Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DANIEL ALVES DE LIMA ADVOGADO: DIEGO ALVES DE LIMA - OAB/PB 23.236 2º
EMBARGANTE: ROBERTO MIRANDA MOREIRA ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES - OAB/PB 2.446, WAGNER LISBOA DE SOUSA - OAB/PB 16.976 e GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR - OAB/PB 11.576
EMBARGADOS: OS MESMOS. Ementa: Processual Civil. Embargos de Declaração. Ação de reintegração de posse. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Valor da causa. Preclusão. Decisão transitada em julgado. Pretensão possessória fundamentada exclusivamente em título de propriedade. Ação reivindicatória cabível e não reintegratória. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação dos demandados em ação de reintegração de posse. O primeiro embargante questiona o valor dos honorários advocatícios, alegando que o imóvel objeto da lide possui valor superior a R$ 1.000.000,00. O segundo embargante alega que o acórdão não especificou qual documento comprovaria a posse dos apelantes desde a década de 50, bem como não indicou concretamente a prova de que a apelante teria passado a residir na Quadra 19 do referido loteamento. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe omissão no acórdão quanto ao valor dos honorários advocatícios relacionados ao valor da causa; (ii) estabelecer se há omissão no acórdão quanto à especificação das provas que fundamentaram a conclusão sobre a posse anterior dos réus/apelantes. III. Razões de decidir 3. A questão relativa ao valor da causa já foi objeto de decisão transitada em julgado no Agravo de Instrumento nº 0823310-71.2024.815.0000, que reconheceu a preclusão da impugnação ao valor da causa, não comportando nova discussão sobre a matéria. 4. A matéria relativa ao valor da causa não foi objeto da sentença recorrida, nem das razões de apelação, não tendo sido devolvida à instância ad quem, configurando inovação recursal inviável em sede de embargos de declaração. 5. Para o acolhimento da pretensão possessória, é imprescindível que o autor comprove sua posse anterior, o esbulho praticado pelos demandados, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 6. A ação reivindicatória é o instrumento processual adequado quando se pretende reaver bem imóvel com fundamento no direito de propriedade, enquanto a ação possessória destina-se à proteção da posse, independentemente de discussão acerca da propriedade. IV. Dispositivo e tese. 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. A impugnação ao valor da causa, após decisão transitada em julgado que reconhece sua preclusão, não pode ser objeto de nova discussão em sede de embargos de declaração. 3. Em ação possessória, é imprescindível a comprovação da posse anterior pelo autor, sendo inadequada quando a pretensão se fundamenta exclusivamente no direito de propriedade." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, §1º, 293, 560, 561, 562 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - AI: 0823310-71.2024.8.15.0000, Relatora: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j; 26/11/2024 Relatório. DANIEL ALVES DE LIMA e ROBERTO MIRANDA MOREIRA opuseram, respectivamente, embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que deu provimento às apelações interpostas por ERNI FERREIRA LACERDA e DANIEL ALVES DE LIMA, reformando a sentença de primeiro grau que havia julgado procedente o pedido de reintegração de posse em favor do autor, ora embargante ROBERTO MIRANDA MOREIRA. O embargante DANIEL ALVES DE LIMA alega omissão no acórdão quanto ao valor da causa para fins de arbitramento dos honorários advocatícios. Sustenta que o imóvel objeto da lide (Lote nº 12, Quadra 19, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco) possui valor de mercado superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), devendo este ser considerado como base para o cálculo dos honorários, com aplicação do percentual de 20% sobre o referido valor. Por sua vez, o embargante ROBERTO MIRANDA MOREIRA aponta omissões, contradições e obscuridades no acórdão quanto à análise das provas dos autos. Alega que o acórdão embargado não especificou qual documento comprovaria a posse dos apelantes desde a década de 50, tampouco indicou concretamente a prova de que a apelante teria passado a residir na Quadra 19 do referido loteamento. Sustenta que o acórdão embargado não infirmou a conclusão da sentença quanto à falta de comprovação da ocupação específica do Lote 12 pelos apelantes. Pugna pela atribuição de efeitos modificativos para manter a sentença de primeiro grau. Ambos os embargantes requereram o prequestionamento da matéria para fins recursais. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório. Voto. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Inicialmente, quanto aos embargos declaratórios opostos por DANIEL ALVES DE LIMA, verifica-se que o embargante pretende a modificação do acórdão no que tange ao valor dos honorários advocatícios, sob a alegação de que o imóvel objeto da lide possui valor de mercado superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). No caso em tela, convém registrar que a questão relativa ao valor da causa já foi objeto de decisão no Agravo de Instrumento nº 0823310-71.2024.815.0000, que reconheceu a preclusão da impugnação ao valor da causa, tendo referida decisão transitado em julgado em 26/02/2025, não comportando, portanto, nova discussão acerca da matéria. A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0823310-71.2024.8.15.0000 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
AGRAVANTE: DANIEL ALVES DE LIMA ADVOGADO: IARLEY JOSE DUTRA MAIA - OAB/PB 19.990
AGRAVADO: ROBERTO MIRANDA MOREIRA ADVOGADOS: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES - OAB/PB 2446 E WAGNER LISBOA DE SOUSA - OAB/PB 16976 Ementa: Processual Civil. Agravo de instrumento. Decisão que determinou a adequação do valor da causa. Matéria que já restou analisada em decisão de saneamento. Estabilidade. Art. 357, §1º, CPC. Preclusão evidenciada. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a preclusão do pedido de impugnação ao valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é se houve preclusão do pedido de impugnação do valor da causa. III. Razões de decidir 3. No caso, a insurgência recursal já foi analisada pelo Juízo a quo na decisão de saneamento e irrecorrida a tempo e modo. Logo, não impugnada no prazo adequado pelo agravante, a decisão se tornou estável. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Já realizado o juízo de admissibilidade da petição inicial, inclusive acolhendo à emenda para alteração do valor da causa, opera-se a preclusão, pelo que não é dado ao magistrado, a partir de então, proceder à correção, de ofício, do valor da causa.”. __________ Dispositivos relevantes: Art. 357, §1º, e art.293 do CPC Jurisprudência relevante citada: Súmula 424-STF. (TJ-PB - AI: 0823310-71.2024.8.15.0000, Relatora: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j; 26/11/2024. Participaram do julgamento o Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho Exmo, e o Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa). g.n. Ademais, a matéria relativa ao valor da causa não foi objeto da sentença recorrida nem das razões de apelação, não tendo sido devolvida a esta instância ad quem, configurando inovação recursal inviável em sede de embargos de declaração. Portanto, não há omissão a ser sanada quanto a este ponto, impondo-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos por DANIEL ALVES DE LIMA. No que concerne aos embargos declaratórios opostos por ROBERTO MIRANDA MOREIRA, alega o embargante, em síntese, que o acórdão não especificou qual documento comprovaria a posse dos apelantes desde a década de 50, bem como não indicou concretamente a prova de que a apelante teria passado a residir na Quadra 19 do referido loteamento. Embora o embargante questione a fundamentação do acórdão quanto à análise probatória, não se vislumbra a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a interposição dos embargos declaratórios. Verifica-se que o acórdão embargado examinou as provas até então constantes dos autos e apontou especificamente os documentos que fundamentaram a conclusão acerca da posse. Não há, portanto, omissão ou obscuridade nesse ponto. Para melhor compreensão do caso, cabe relembrar que se trata de ação de reintegração de posse ajuizada por ROBERTO MIRANDA MOREIRA em face de DANIEL ALVES DE LIMA e ERNI FERREIRA LACERDA, na qual o autor alega ser legítimo proprietário e possuidor do Lote nº 12, da Quadra 19, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, afirmando que no dia 09.07.2019 tomou conhecimento da invasão do referido terreno pelos demandados. Na sessão de julgamento realizada em 01/04/2025, cujo registro encontra-se disponível no link https://www.youtube.com/watch?v=AFjFDUKuX0U, o colegiado, por meio do voto da Exmª. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, debateu amplamente a questão central da lide, concluindo que a pretensão autoral fundamenta-se exclusivamente no título de propriedade, carecendo da necessária comprovação da posse anterior, requisito essencial ao êxito da ação possessória. Na referida sessão, este órgão fracionário sublinhou que o autor deveria ter ajuizado demanda reivindicatória e não reintegratória, considerando que a ação reivindicatória é o instrumento processual adequado quando se pretende reaver bem imóvel com fundamento no direito de propriedade, enquanto a ação possessória destina-se à proteção da posse, independentemente de discussão acerca da propriedade. Conforme destacado nos debates orais, constatou-se que a pretensão do promovente estava fundamentada no direito de propriedade, ao relacionar diversos lotes da Quadra 19 com seus respectivos proprietários e números de matrícula, o que corrobora a natureza petitória da demanda, e não possessória. Assim, embora se reconheça o empenho do embargante em obter esclarecimentos adicionais, os fundamentos e esclarecimentos ora apresentados sobre o acórdão são suficientes para a compreensão da decisão, não havendo vícios a serem sanados mediante embargos declaratórios. Por fim, cabe ressaltar que, após a interposição dos embargos de declaração, o embargante ROBERTO MIRANDA MOREIRA apresentou petição requerendo a retirada do feito da pauta virtual, bem como vista dos autos e juntada de um Parecer Técnico, intitulado como "documento novo". Contudo, em que pese os fortes elementos apresentadas no laudo técnico de ID nº 34911433, referente ao estudo multitemporal realizado pela empresa ACGEO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, que utilizou cartas topográficas históricas (1942-1986) e imagens de satélite (1969-2025), e que, em tese, demonstraria ausência de ocupação permanente no Lote 12, Quadra 19, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco até o ano de 2018, colhe-se que este documento não merece ser apreciado, pois não foi apresentado durante a instrução processual, tampouco antes do julgamento do mérito do recurso de apelação durante a sessão de julgamento do dia 01/04/2025, restando, portanto, evidenciada a sua extemporaneidade. Assim, reitera-se que o recurso principal foi julgado sem a análise dessa prova, não podendo, agora, em sede de embargos de declaração, ser objeto de apreciação. Ressalte-se, ainda, que a referida prova deveria ter sido oportunamente juntada aos autos durante a fase instrutória ou, no mínimo, antes do julgamento do recurso de apelação, observando-se o princípio da preclusão temporal. Quanto ao prequestionamento, considero-o atendido em relação aos dispositivos legais aplicáveis à espécie, em especial os artigos 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil, bem como os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0854033-60.2019.8.15.2001 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE 1º
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Daniel Alves de Lima e por Roberto Miranda Moreira, acrescentando, contudo, os esclarecimentos acima apresentados, sem efeitos modificativos, mantendo inalterada a conclusão do acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada - Relatora