Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CORDEIRO DE LIMA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801426-58.2025.8.15.0191 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada por JOAO CORDEIRO DE LIMA em face do BANCO BMG SA. Foi proferida decisão (ID 129461582), na qual verificou-se que a procuração acostada apresentava uma assinatura "visivelmente ilegível", o que impedia a aferição da identidade do Requerente. Diante disso, foi determinado que o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a apresentação de nova procuração, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o disposto nos artigos 321 e 290 do CPC. Em manifestação posterior (ID154541861), datada de 26 de fevereiro de 2026, o Autor alegou que no documento de ID 116488456 já constava a devida procuração assinada de próprio punho e que, pela comparação com a assinatura presente no RG, verificava-se sua veracidade. Reiterou, ainda, o pedido de deferimento da justiça gratuita e a citação da demandada. É cediço que a regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência impede o prosseguimento da demanda. Conforme explicitado na decisão de ID 129461582, foi conferida à parte autora a oportunidade de sanar o vício na procuração, exigindo a apresentação de uma nova procuração com assinatura legível, sob pena de extinção. Registre-se que a justificativa da parte autora não cumpre a expressa ordem de apresentação de um novo instrumento de mandato que garantisse a plena aferição da identidade e da outorga de poderes, conforme exigido. Assim, intimado para regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor não juntou aos autos procuração legível, o que inviabiliza identificar a correta assinatura do outorgante, segundo entendimento assente no STJ, considera-se inexistente a ação subscrita por advogado (AgRg no HC 913.774/SP, relator ministro Messod Azulay Neto, Quinta turma, julgado em 6/8/24, DJe de 19/8/24.) O artigo 321 do CPC é claro ao estabelecer que, verificando-se que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. A regularização da representação processual, especialmente quanto à legibilidade da procuração, é um requisito essencial para a validade do processo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. (...) 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial. 3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código Processo Civil de ( CPC/2015), tendo em vista que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.801.005/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30.6.2021). (...).(STJ - AgInt no AREsp: 2132219 MA 2022/0155859-5, Data de Julgamento: 24/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de apresentar nova procuração implica a ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, não havendo a regularização do vício apontado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e em virtude do não cumprimento da determinação judicial de regularização da representação processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,com base no artigo 485, inciso IV, do CPC. Deixo de conhecer das manifestações apresentadas pela parte ré, uma vez que a presente demanda encontrava-se ainda em fase de análise de admissibilidade, inadmitindo qualquer tipo de intervenção até seu inteiro saneamento. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Soledade/PB, assinatura eletronicamente. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito