Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA GOMES.
REU: ARLEN CARNEIRO DO NASCIMENTO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801311-12.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Material]. Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Condenação em Danos Materiais e Morais proposta por Maria das Graças Silva Gomes em face de Arlen Carneiro do Nascimento, ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça inicial de ID 64357852, a autora, idosa e semi-analfabeta, alega que conheceu o réu em razão de sua atuação como correspondente e intermediador financeiro na cidade de Ingá/PB. Sustenta que o réu se apoderou de seus documentos pessoais, cartões e senhas sob o pretexto de auxiliá-la, mas passou a realizar sucessivos empréstimos consignados e movimentações bancárias sem o seu consentimento. Afirma que os valores liberados jamais ingressaram em seu patrimônio, tendo o réu efetuado saques e transferências para contas de terceiros. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 76.551,60 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação de ID 66791503, arguindo a regularidade de sua conduta. Alegou que possuía relação de estreita confiança com a autora, que voluntariamente lhe entregava seus cartões e senhas para que realizasse saques e refinanciamentos a seu pedido. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica apresentada no ID 68506321, rebatendo as teses defensivas e reiterando a ocorrência de fraude. Decisão saneadora proferida no ID 71203166, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, deferidas as provas documental e testemunhal, e indeferido o pedido de perícia contábil por ser a prova documental suficiente para o levantamento dos valores. Diante da impugnação da autora quanto às assinaturas dos contratos de empréstimo trazidos pelo réu, determinou-se a realização de perícia grafotécnica (ID 106827184). A audiência de instrução e julgamento foi realizada presencialmente (ID 74169626), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas arroladas. No ID 155653699, sobreveio decisão declarando prejudicada a perícia grafotécnica ante a inércia do réu no recolhimento dos honorários periciais homologados. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, tendo a autora pugnado pela procedência da ação (ID 157639056) e o réu deixado transcorrer o prazo sem manifestação (ID 154843966). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Não havendo questões preliminares pendentes de julgamento, passo diretamente ao exame do mérito da causa. A lide envolve a apuração de responsabilidade civil subjetiva por ato ilícito decorrente de fraude em empréstimos consignados e desvio de verbas, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Configura-se, ademais, a evidente hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa, de baixa instrução e semi-analfabeta, que exige especial proteção jurídica, em consonância com as diretrizes do Estatuto do Idoso. No tocante à regularidade dos contratos de empréstimo consignado apresentados pelo réu para justificar a licitude dos descontos, verifica-se que a autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos respectivos instrumentos. Nesse cenário, incide a regra de distribuição do ônus da prova contida no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade quando esta for impugnada. Tal entendimento encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1061. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao impor esse encargo àquele que apresenta o documento em juízo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 1061 DO STJ. ART. 1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.383/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) No caso concreto, o réu quedou-se inerte e não efetuou o pagamento dos honorários periciais homologados pelo juízo, o que ensejou a perda da prova e a declaração de preclusão da perícia grafotécnica (ID 155653699). Como corolário processual da inobservância do seu ônus probatório, o réu não se desincumbiu de comprovar a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. A falsidade documental e a conduta ilícita do réu restaram devidamente corroboradas pelos demais elementos de convicção amealhados ao feito. Os extratos bancários de ID 64357874 revelam uma profusão de saques e transferências atípicas para a conta de terceiros, a exemplo de pessoa de nome Tereza Sobral, a qual a autora declarou desconhecer. A prova de maior relevo reside na microfilmagem bancária de ID 64357876, que registra de forma contundente a imagem do próprio réu realizando saques diretamente no caixa eletrônico com o cartão e a senha da autora. O réu admite em sua defesa que realizava saques e transferências na conta da autora, justificando que agia sob o amparo de mandato verbal e relação de confiança. Todavia, não trouxe aos autos nenhuma prova idônea do repasse de tais valores à autora. Os depoimentos colhidos em audiência de instrução (ID 74169626) confirmam a ausência de autorização da autora para o desvio de seus recursos, evidenciando o abuso de confiança perpetrado pelo réu, que se aproveitou da condição de vulnerabilidade da idosa para locupletar-se indevidamente de seus proventos previdenciários. Portanto, demonstrado o ato ilícito, o nexo de causalidade e o prejuízo, impõe-se o dever de indenizar. Dos Danos Materiais O dano material corresponde ao efetivo prejuízo financeiro suportado pela vítima em decorrência do ato ilícito. No caso examinado, o prejuízo material da autora decorre dos empréstimos fraudulentamente contraídos em seu benefício previdenciário e dos saques e desvios indevidos promovidos pelo réu em sua conta bancária. A planilha detalhada acostada à petição inicial (ID 64357852) quantifica os contratos fraudulentos e desvios que totalizam o montante de R$ 76.551,60. O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das transações ou o efetivo repasse dos valores à autora. Dessa forma, impõe-se a condenação do réu ao ressarcimento integral do dano material sofrido pela autora no valor de R$ 76.551,60. Sobre o montante devido, incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E a partir de cada desconto ou desvio (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A autora, pessoa idosa e de escassos recursos, viu-se privada de parte substancial de seus benefícios de aposentadoria e pensão por morte, verbas de nítida natureza alimentar, destinadas à sua subsistência básica. A conduta do réu em abusar da confiança da idosa para desviar seus recursos financeiros atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana e a proteção assegurada ao idoso. O dano moral, em hipóteses de comprometimento de verba alimentar de pessoa idosa mediante fraude, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato lesivo, prescindindo de prova de sofrimento subjetivo. No que concerne à quantificação da indenização, deve-se sopesar a gravidade da conduta ilícita, o abuso de confiança, a condição de hipervulnerabilidade da autora, a capacidade econômica do réu e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular práticas semelhantes sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando tais balizamentos, reputo justo e razoável arbitrar a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa aos contratos de empréstimo consignado descritos na inicial de ID 64357852, determinando a imediata cessação dos descontos incidentes sobre os benefícios previdenciários de aposentadoria por idade (NB 167.572.373-4) e pensão por morte (NB 198.704.715-7); b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 76.551,60 (setenta e seis mil quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), correspondente aos valores indevidamente descontados e sacados, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso/saque e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso. Tendo em vista a sucumbência integral do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data e assinatura eletrônica. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (em substituição cumulativa)