Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803964-83.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Autor(a): CLAUDIANA DA SILVA LIMA Ré(u): INSS DECISÃO
Vistos. Considerando o teor da certidão de Id. 125279938, a qual informa que a audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 15/10/2025 deixou de ocorrer em virtude da remoção da magistrada titular desta unidade e da indisponibilidade justificada do juiz substituto, bem como a necessidade de prosseguimento do feito para a produção da prova oral anteriormente deferida (decisão de Id. 114046258), determino as providências a seguir. O Cartório, por ato ordinatório, deve redesignar a audiência de instrução e julgamento para data próxima desimpedida na pauta deste Juízo. A audiência ocorrerá preferencialmente por videoconferência, mantendo-se as diretrizes fixadas na decisão de saneamento quanto ao link de acesso e à possibilidade de uso dos Postos Avançados do Tribunal de Justiça para as partes ou testemunhas que residam nas localidades abrangidas e tenham dificuldade técnica. Intimem-se as partes, por seus procuradores, da nova data agendada. Cabe aos advogados a responsabilidade de informar ou intimar as testemunhas arroladas (Id. 115922133), nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação judicial salvo nas hipóteses legais em que a parte demonstre a necessidade. Tendo em vista a petição e os documentos juntados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no Id. 125214795 e seguintes, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando-se o contraditório previsto no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com as cautelas legais. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.648,00