Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802004-23.2025.8.15.0061 SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS SOARES DA SILVA ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, ser titular de conta bancária junto à instituição financeira demandada para recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO 4”, afirmando não ter contratado tal pacote de serviços e que a conta deveria ser isenta de tarifas. Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 128492179), arguindo, preliminares. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, apresentando o termo de adesão assinado pela autora (ID 128492173). Sustentou a ocorrência de prescrição e decadência, além da inexistência de danos morais. Ao final, formulou pedido contraposto para que, em caso de anulação da cesta, a autora arque com as tarifas individuais dos serviços utilizados. A parte autora apresentou réplica (ID 132089261), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, o banco réu requereu o depoimento pessoal da autora (ID 136745173), enquanto a parte promovente informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 153067530). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a documentação acostada aos autos é suficiente para o convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, embora o réu tenha pedido depoimento pessoal, a matéria em discussão é eminentemente de direito e provada por documentos, e a própria autora dispensou novas provas. Portanto, indefiro o pedido de prova testemunhal e passo a julgar ao julgamento do mérito. Das Preliminares Quanto à alegação de advocacia predatória e aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ, verifico que, no caso específico destes autos, a parte autora apresentou documentos indispensáveis e devidamente individualizados, como extratos e documentos pessoais. Portanto, não se vislumbra, de plano, abuso do direito de ação que justifique a extinção do feito sem análise do mérito. No que tange à irregularidade na representação processual, o instrumento de mandato acostado ao ID 125731919 atende aos requisitos dos arts. 105 do CPC e 654, § 1º, do Código Civil. A procuração outorga poderes para o foro em geral, sendo desnecessária a renovação apenas pelo decurso de alguns meses ou a individualização extrema do objeto da lide. Acerca da impugnação à justiça gratuita, o banco réu não colacionou provas robustas capazes de elidir a presunção de hipossuficiência da autora. Os documentos de ID 125731927 (extratos e comprovante do INSS) demonstram que a promovente percebe benefício previdenciário de valor modesto, enquadrando-se no perfil de beneficiária da gratuidade. Assim, mantenho o benefício deferido. Sobre a ausência de interesse de agir, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) permite o acesso ao Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar. As prejudiciais de prescrição e decadência confundem-se com o mérito, visto que a relação jurídica é de trato sucessivo, e serão analisadas conjuntamente com a questão principal. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança da tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO 4” na conta mantida pela autora junto ao banco promovido. A parte autora alega que a conta seria destinada exclusivamente ao recebimento de proventos e que não houve contratação da cesta. Contudo, o Banco Bradesco colacionou ao processo o Termo de Opção de Cesta de Serviços (ID 128492173), devidamente assinado pela autora, o que comprova a anuência expressa com o serviço. Ademais, a análise dos extratos bancários (IDs 125731929 e 128492172) revela que a conta corrente da Sra. Maria das Graças Soares da Silva não era utilizada de forma restrita, como ocorre nas contas-salário puras. Os extratos demonstram a realização de diversas transações que extrapolam o mero saque de benefício. Nesse contexto, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de tarifas desde que o serviço tenha sido previamente contratado ou solicitado. No caso dos autos, a contratação está provada pelo documento de ID 128492173. Outrossim, a utilização efetiva e contínua dos serviços oferecidos na cesta de benefícios implica aceitação tácita e reitera a validade do ajuste, de modo que a pretensão de anular o contrato após anos de uso configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a boa-fé objetiva prevista nos arts. 113 e 422 do Código Civil. Quanto às condições pessoais da autora (idosa e campesina), é importante destacar que tais fatores não geram incapacidade civil. A promovente é pessoa capaz e usufruiu dos serviços bancários postos à sua disposição. O ordenamento jurídico não protege a estratégia de utilizar o serviço e, posteriormente, alegar desconhecimento para evitar o pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa. Portanto, o banco réu agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar as cobranças pelos serviços efetivamente prestados e usufruídos. Não havendo ato ilícito, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Dessa forma, inexistindo prova de vício de consentimento e estando demonstrada a utilização dos serviços, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensa, em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Caso haja interposição de recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); b) Se houver apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); c) Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (art. 1.010, § 3º, do CPC). ARARUNA/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito