Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801150-78.2024.8.15.0541.
AUTOR: MATEUS ALMEIDA DE LIMA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Apelante: Bradesco Capitalização S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB 21.740-A
Apelado: Carnita Bezerra da Luz Morais Advogada: Elenice Maria da Conceição Ramos - OAB PB 17.983 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL, INCONFORMISMO DO RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que o demandado não comprovou a contratação de título de capitalização debitado da conta bancária da autora, tampouco a liberdade de contratação ou não pela consumidora, uma vez que o contrato sequer foi apresentado aos autos. - Verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do promovido, faz jus a promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, par. único). - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante.
Apelante: José Andrade de Souza Advogado: Luiz Pereira de Sousa Neto (OAB/PB 30.221)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil. [...] IV. Dispositivo e tese 4. O Recurso foi parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira possui o ônus de comprovar a expressa contratação do pacote de serviços e/ou título de capitalização por seu cliente, sob pena de considerar-se indevida a cobrança. 2. A contratação escrita com pessoa analfabeta exige a observância da formalidade de assinatura a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas (art. 595 do CC), cuja inobservância acarreta a nulidade do negócio jurídico. 3. O desconto indevido de tarifa bancária por serviço não contratado gera o dever de restituição em dobro do valor cobrado (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. A mera ocorrência de desconto indevido em conta bancária, sem prova de grave comprometimento da subsistência ou de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável." Dispositivos e Jurisprudência relevante citados Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 595; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 98, § 3º, 373, II, e 487, I; CDC, arts. 3º, 14, caput, e §§ 1º e 3º, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, REsp 1862330/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.02.2017, DJe 13.03.2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.09.2024, DJe 01.10.2024.
APELANTE: Francisco Rodrigues de Almeida ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB PB28729-A
APELADO: Bradesco Capitalizacao S/A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por aposentado contra sentença que, em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a título de “título de capitalização” em conta destinada ao recebimento exclusivo de benefício previdenciário, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos bancários indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral presumido (in re ipsa) ou se exigem prova específica de prejuízo extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige prova concreta de constrangimento, humilhação ou outra repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor. A cobrança indevida, por si só, sem demonstração de sofrimento excepcional ou ofensa a direito da personalidade, não configura dano moral in re ipsa, sob pena de banalização da responsabilidade civil. O ônus de provar o prejuízo moral é do autor, conforme art. 373, I, do CPC, não sendo afastado pela inversão do ônus da prova nas relações de consumo. Ausente comprovação de abalo subjetivo relevante, a hipótese configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores em conta de benefício previdenciário não gera, automaticamente, dano moral, exigindo prova do prejuízo extrapatrimonial. O ônus de comprovar o dano moral, ainda em relações de consumo, incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. O mero descumprimento contratual ou desconto indevido sem repercussão relevante configura apenas aborrecimento cotidiano, não indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800860-44.2024.8.15.0321, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 18.02.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08055964720248150211, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, Data de Julgamento: 18/02/2025, 2ª Câmara Cível) Grifei. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802525-90.2024.815.0161
Apelante: Maria da Guia Lima Gomes Advogado(s): José Matheus Freitas Santos – OAB/PB 29.930 Apelado (s): Bradesco Capitalização S.A. Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci– OAB/PB 178.033-A Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité-PB APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MATEUS ALMEIDA DE LIMA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos qualificados, pelos motivos expostos na inicial. A parte autora, pessoa idosa, alega que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária onde recebe benefício previdenciário, sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", nos valores de R$ 100,00 em 07/04/2017 e R$ 200,00 em 15/12/2020, sem jamais ter contratado o referido produto. Aduz que os descontos totalizam R$ 300,00 e requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (petição inicial, Id. 101130108). A petição inicial foi inicialmente indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento em litigância abusiva (Id. 110470253). Interposta apelação, o Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso, concedeu a gratuidade da justiça e determinou o regular prosseguimento do feito, afastando a caracterização de litigância predatória (Acórdão Id. 126632935, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho). Devolvidos os autos à origem, foi deferida a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação (Id. 131077156), realizada sem acordo (Id. 154424566). Citado, o réu apresentou contestação (Id. 155273184), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e litigância de má-fé, impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação por terminal eletrônico com uso de cartão e senha, sem juntar aos autos o contrato, termo de adesão, logs de operação ou qualquer prova da manifestação de vontade da parte autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 136659936). As partes dispensaram a produção de outras provas (Ids. 158921204 e 159728599). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. PRELIMINARES Inicialmente, saliento que o processo comporta julgamento, eis que a matéria é exclusivamente de direito e as provas documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia. Da falta de interesse de agir No que concerne à preliminar de falta de interesse de agir, com base no argumento de exigência de prévio requerimento administrativo, entendo que não merece prosperar. Quanto às condições da ação, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, ou seja, à vista daquilo que se afirmou, dispensando-se qualquer incursão no mérito da demanda ou nas provas produzidas pelas partes. É indiscutível que, na hipótese dos autos, não há imposição de tentativa anterior de composição extrajudicial ou exaurimento das instâncias administrativas para fins de acesso ao Poder Judiciário, nos termos do princípio constitucional expressamente previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Desse modo, considerando o Acórdão de Id. 126632935, saliento a existência de interesse de agir. Da impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, entendo que a matéria se encontra preclusa. O benefício foi concedido à parte autora pelo acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 126632935), que, ao dar provimento à apelação, reconheceu a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da renda mensal de um salário mínimo e da condição de pessoa idosa com 72 anos. Ressalto que o art. 98 do Código de Processo Civil assegura à parte o direito à gratuidade da justiça mediante simples declaração de hipossuficiência, bastando a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, descabe rediscutir questão já decidida pelo órgão ad quem, mantendo-se o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido. Da litigância de má-fé A alegação de litigância de má-fé deduzida pela parte ré é genérica e desprovida de comprovação concreta. O art. 80 do Código de Processo Civil enumera taxativamente as condutas que configuram litigância de má-fé, exigindo demonstração de dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para objetivo ilegal, nenhuma das quais restou comprovada nos autos. O mero ajuizamento de demandas contra instituições financeiras, ainda que em volume expressivo, não constitui, por si só, nenhuma das hipóteses legais. Registre-se, ademais, que o próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento da apelação interposta neste feito, afastou a caracterização de litigância predatória, determinando o regular processamento da demanda. Rejeito, portanto, a arguição de litigância de má-fé. Das demais questões No mais, consigno que não há qualquer necessidade de produção de outras provas, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas neste momento, uma vez que já foi invertido o ônus da prova em decisão anterior (Id. 131077156). 3. MÉRITO 3.1 Da inexistência da contratação A propósito, quanto ao mérito, o pedido de declaração de inexistência do débito é procedente. Analisando detidamente o feito, como já pontuado nos autos, vislumbro que, em demandas desta natureza, existem hipossuficiências técnica e econômica da parte requerente, capazes de autorizar a inversão do ônus da prova. Desse modo, a inversão do ônus da prova feita na decisão de Id. 131077156 foi devida e adequada, pelo que a mantenho. É que, como a definição de consumidor do Código de Defesa do Consumidor o aponta como sendo toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final, esclarecendo que serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, a pactuação de contratos de título de capitalização por uma pessoa física caracteriza relação de consumo. A incidência das normas e princípios do CDC às relações entre as Instituições Financeiras e seus clientes foi consagrada na Súmula nº 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse diapasão, analisando a inversão do ônus da prova, entendo que o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC não se aplica de forma automática, eis que condicionado à verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica. Pois bem. Nessa toada, denota-se que a parte ré não apresentou, nos autos, os documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, especialmente o contrato de título de capitalização supostamente entabulado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O conjunto probatório constante dos autos dá sustentação à tese autoral. De início, observa-se que a controvérsia versa sobre a existência de contratação de título de capitalização entre as partes, com descontos de R$ 100,00 em 07/04/2017 e R$ 200,00 em 15/12/2020, conforme extratos de Id. 101130109. Verifica-se, desde logo, que os descontos incidentes sobre a conta bancária da parte autora, bem como a ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira, são fatos que conduzem ao acolhimento do pedido. Na hipótese dos autos, tendo a parte autora alegado a inexistência dos contratos impugnados, incumbia à instituição financeira demandada demonstrar sua regular celebração e validade. Contudo, a parte ré não acostou aos autos os contratos referidos, limitando-se a alegar que a operação foi realizada por meio de terminal eletrônico, com uso de cartão e senha. Tal argumento, por si só, não se presta à comprovação da existência de vínculo contratual válido entre as partes. Por seu turno, a parte autora anexou aos autos os extratos bancários que estavam à sua disposição, os quais ratificam a verossimilhança de suas alegações. Diante do contexto probatório, resta evidenciado que a parte autora não celebrou os contratos impugnados. Em primeiro lugar, porque, caso tivesse havido a contratação, era de se esperar que o réu juntasse os instrumentos correspondentes, com os devidos registros eletrônicos ou protocolos. Em segundo lugar, a alegação de contratação por terminal eletrônico, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não tem o condão de afastar a pretensão autoral. Ressalto que, por se tratar de responsabilidade objetiva, decorrente da teoria do risco, cabe à instituição financeira estabelecer critérios e métodos que garantam a real segurança das transações e negociações, incidindo, na hipótese, a Súmula 479, do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Friso que eventual contratação por terceiro não tem o condão de eximir a responsabilidade do réu. Ao revés,
trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pelo banco, na medida em que cabia a este cercar-se de medidas de segurança que impedissem a utilização dos meios eletrônicos por fraudadores, e o êxito por parte de terceiro em efetuar contratações configura falha na prestação do serviço. Sobre o tema, assevera a jurisprudência deste Tribunal: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800500-14.2024.815.0191 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0800500-14.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2024) Grifei. Entende o E.TJPB, que o ônus de prova a contratação de título de capitalização é da instituição financeira: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801855-78.2025.8.15.0141 Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018557820258150141, Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 16/12/2025, 1ª Câmara Cível) Sendo assim, cabia à parte ré afastar a tese autoral, demonstrando ou requerendo meios capazes de expor a validade do contrato apresentado, ônus do qual não se desincumbiu, devendo o feito, em nome dos princípios norteadores do CDC, ser interpretado em favor da consumidora, por existir falha na prestação do serviço. Em consequência, impõe-se concluir pela inexistência da relação contratual impugnada e pela irregularidade dos descontos realizados na conta da autora, o que implica a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito. Frise-se, por fim, que a boa-fé da parte é presumida, incumbindo à parte contrária demonstrar eventual má-fé ou inconsistência nos relatos da promovente, o que não se verificou em momento algum durante a instrução processual. 3.2 Da Repetição Do Indébito Quanto à repetição do indébito, entendo que é devida, porém na forma simples. Reconhecida a inexistência da contratação dos títulos de capitalização, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos ao consumidor. Os extratos bancários juntados aos autos (Id. 101130109) comprovam dois descontos: R$ 100,00 em 07/04/2017 e R$ 200,00 em 15/12/2020, totalizando R$ 300,00. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou entendimento sobre a matéria, estabelecendo modulação quanto à sua aplicação temporal. Sobre o tema, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.1. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No caso dos autos, ambos os descontos ocorreram antes de 30 de março de 2021: o primeiro em 07/04/2017 e o segundo em 15/12/2020. Assim, aplica-se a modulação que exige a demonstração de má-fé do fornecedor para a repetição em dobro. Não há nos autos prova de má-fé do réu na cobrança. A ausência de contrato caracteriza falha na prestação do serviço, mas não configura, por si só, conduta dolosa ou conscientemente contrária à boa-fé objetiva. Não se extrai dos autos nenhum elemento que evidencie que o réu agiu com intuito deliberado de lesar o consumidor, circunstância que afasta a aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC em sua forma dobrada para os descontos anteriores à data de referência fixada pelo STJ. Portanto, a restituição deve ser na forma simples. Na hipótese dos autos, considerando as informações constantes nos autos, o valor da repetição é de R$ 300,00 (trezentos reais). 3.3 Dos Danos Morais Considerando a conclusão acima, cabe examinar se os descontos indevidos ocasionam dano moral. De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG, o dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado. Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. Nesta decisão, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento de que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha etc. No caso em tela, a partir da explanação jurídica supra, não há de se falar em dano moral. A parte autora não demonstrou a efetiva violação de seus direitos da personalidade. Não houve negativação indevida do nome em cadastros de inadimplentes, inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou qualquer outra circunstância excepcional que tivesse repercutido de forma gravosa em sua esfera extrapatrimonial. Os descontos totalizaram R$ 300,00 em duas ocorrências pontuais, realizadas em 2017 e 2020, sem que o autor demonstrasse que tais valores comprometeram sua subsistência a ponto de configurar violação à sua dignidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, especificamente as 1º e 2º Câmaras Cíveis, em casos análogos envolvendo descontos de título de capitalização, tem entendido que a situação não configura dano moral indenizável, conforme se verifica do seguinte julgado: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL nº: 0805596-47.2024.8.15.0211 ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto à inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juiz para 20% sobre o valor da condenação. (0802525-90.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) Grifei. A situação dos autos é semelhante: o autor sofreu descontos de título de capitalização em seu benefício previdenciário e somente ajuizou a ação em outubro de 2024, vários anos após o primeiro desconto ocorrido em abril de 2017. A demora na busca da tutela jurisdicional, sem que tenha havido negativação ou outra circunstância agravante, descaracteriza o dano moral pretendido, configurando mero aborrecimento. Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais. 6. Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que: a) DECLARO inexistentes os débitos discutidos nos autos, relativos aos títulos de capitalização descontados da conta bancária da parte autora em 07/04/2017 (R$ 100,00) e 15/12/2020 (R$ 200,00); b) CONDENO a parte ré ao pagamento, na forma simples, dos descontos efetivamente realizados, que perfazem o total de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescido de juros moratórios, incidentes a partir de cada parcela vencida, nos moldes do art. 397, do CC, e de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, em respeito à Súmula 43, do STJ, devendo, ainda, ser respeitado o regramento previsto nos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024; c) INDEFIRO o pedido de repetição do indébito em dobro; d) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a parte autora sucumbiu em maior parte (aproximadamente 97%), nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico e das custas processuais, ficando, no entanto, suspensas as exigibildades, ante a concessão da justiça gratuita anteriormente deferida. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]