Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCEANE DO NASCIMENTO SALES Advogados da
EMBARGANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Advogado do
EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO INTERNA. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para ajustar os critérios de incidência de juros e correção monetária em condenação por repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, mantendo indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto ao valor da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se há contradição no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente diante do resultado econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrenta expressamente a questão dos danos morais, fixando o quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando circunstâncias agravantes, inexistindo omissão ou contradição. 5. A pretensão de majoração da indenização configura rediscussão do mérito, incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 6. A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, embora formalmente adequada, gera resultado irrisório diante da sucumbência recíproca, evidenciando contradição interna entre a fundamentação e o montante efetivamente arbitrado. 7. A fixação por equidade constitui hipótese excepcional, restrita às situações previstas no art. 85, § 8º, do CPC, conforme interpretação firmada pelo STJ no Tema 1.076. 8. A existência de valor da causa expressivo e condenação quantificável impõe a observância dos critérios percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, afastando a aplicação prioritária da equidade. 9. A correção da base de cálculo dos honorários para o valor da causa assegura coerência interna ao julgado e remuneração condizente com a dignidade da advocacia. 10. A oposição de embargos de declaração, nas hipóteses legais, configura exercício regular do direito de recorrer, não caracterizando litigância de má-fé na ausência de dolo específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente o quantum indenizatório com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. Configura contradição interna a fixação de honorários em percentual que resulte, na prática, em valor irrisório. 4. A fixação por equidade dos honorários advocatícios é excepcional e restrita às hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ. 5. É possível corrigir de ofício a base de cálculo dos honorários para o valor da causa, a fim de assegurar coerência e adequação da remuneração profissional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 80 e 85, §§ 2º e 8º; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801342-05.2023.8.15.0231. ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCEANE DO NASCIMENTO SALES contra Acórdão desta Câmara, que deu parcial provimento à Apelação Cível para determinar que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a condenação por danos materiais, relativos à repetição do indébito, fluam a partir da data de cada desconto indevido, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei n. 14.905/2024. Conforme se extrai do conjunto processual, a demanda originária tem por objeto descontos indevidos em benefício previdenciário percebido pela parte autora, cuja soma atingiu R$ 3.021,66 (três mil e vinte e um reais e sessenta e seis centavos), circunstância que ensejou o pedido de repetição em dobro e indenização por danos morais, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 26.043,32 (vinte e seis mil e quarenta e três reais e trinta e dois centavos). Em suas razões, a embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, especialmente no tocante à manutenção dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que resultou no montante de R$ 402,16 (quatrocentos e dois reais e dezesseis centavos), reputado irrisório e incompatível com a dignidade da advocacia. Sob essa perspectiva, defende a incidência da Lei n. 14.365/2022, que introduziu o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, sustentando que a fixação da verba honorária deve observar os parâmetros mínimos da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil ou, subsidiariamente, percentual sobre o valor da causa, postulando a elevação da verba, inclusive mediante apreciação equitativa. Acrescenta, ainda, a necessidade de majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo diante da natureza alimentar da verba atingida, defendendo a configuração de dano moral in re ipsa. Nas contrarrazões, o embargado sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão, afirmando que os embargos possuem natureza infringente, por pretenderem rediscutir matéria já decidida, razão pela qual pugna por sua rejeição, com eventual reconhecimento de litigância de má-fé. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator O recurso é tempestivo (art. 1.023 do CPC). Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração do julgado, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Nessa linha, a omissão apta a ensejar a oposição de embargos ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante que deveria ser enfrentado, seja por provocação das partes, seja por imposição legal de análise ex officio. Por outro lado, a contradição refere-se à incoerência interna do decisum, manifestada na incompatibilidade lógica entre fundamentos ou entre estes e o dispositivo, comprometendo a clareza e a consistência da decisão. À luz dessas premissas, verifica-se que a embargante aponta vícios no Acórdão quanto a dois aspectos centrais: o quantum indenizatório fixado a título de danos morais e o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A análise de ambos os pontos revela-se imprescindível para a adequada prestação jurisdicional. No que concerne à alegada omissão quanto à indenização por danos morais, observa-se que a pretensão recursal visa à majoração do valor arbitrado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob o argumento de insuficiência da quantia fixada. Todavia, ao se examinar o Acórdão embargado (ID 39946958), constata-se que a matéria foi enfrentada de forma expressa e fundamentada, tendo o colegiado reconhecido a ilicitude dos descontos, mas ponderado a ausência de circunstâncias agravadoras, como exposição vexatória, negativação indevida ou comprometimento substancial da subsistência da parte autora. Ademais, o julgado consignou, de maneira clara, que, em hipóteses de descontos bancários sem repercussões mais gravosas, o entendimento do Relator tende à inexistência de dano moral. Ainda assim, a condenação foi mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus, uma vez que apenas a parte autora interpôs recurso, buscando a majoração do valor indenizatório. Dessa forma, verifica-se que a questão foi devidamente analisada, com apreciação dos elementos fáticos e jurídicos pertinentes, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. O que se observa, em realidade, é a pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. De igual modo, não prospera a alegação de omissão no tocante ao reconhecimento do dano moral in re ipsa, porquanto o Acórdão, ao fixar a indenização, implicitamente reconheceu a existência do dano, limitando-se a valorar sua extensão conforme os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto. Superada essa questão, passa-se à análise da alegada contradição quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. No ponto, a embargante sustenta que a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação resultou em quantia ínfima, incompatível com a dignidade da advocacia, postulando sua fixação por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Acórdão embargado consignou que os honorários foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, afastando a fixação por equidade. Contudo, ao se proceder à apuração do montante efetivamente devido, considerando a condenação de R$ 8.043,32 (oito mil e quarenta e três reais e trinta e dois centavos) e a sucumbência recíproca de 50% (cinquenta por cento), chega-se ao valor de R$ 402,16 (quatrocentos e dois reais e dezesseis centavos), o que evidencia uma discrepância relevante entre a fundamentação adotada e o resultado prático alcançado. Nesse contexto, revela-se presente contradição interna no julgado, uma vez que, ao mesmo tempo em que se afirma não se tratar de valor irrisório, o resultado concreto demonstra remuneração significativamente reduzida, em descompasso com os parâmetros de razoabilidade e com a dignidade da atividade advocatícia. Todavia, a pretensão de fixação dos honorários por equidade não merece acolhimento como regra principal. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil estabelece hipóteses excepcionais para a adoção desse critério, restritas às situações em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. A interpretação desse dispositivo foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, nos seguintes termos: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.". Na hipótese em exame, há condenação quantificável e valor da causa expressivo, circunstâncias que afastam a incidência primária da equidade, impondo a observância dos critérios percentuais previstos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Não obstante, a distorção verificada na base de cálculo utilizada autoriza a correção do julgado, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de ajuste inclusive de ofício, a fim de assegurar coerência interna à decisão e garantir remuneração condizente com o trabalho desenvolvido. Nesse cenário, afigura-se adequado determinar que o percentual de 10% (dez por cento) incida sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação, solução que preserva a lógica do sistema legal e se harmoniza com os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, tomando-se como base o valor da causa de R$ 26.043,32 (vinte e seis mil e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) resulta em honorários de R$ 2.604,33 (dois mil seiscentos e quatro reais e trinta e três centavos), os quais, após a divisão proporcional decorrente da sucumbência recíproca, perfazem R$ 1.302,16 (mil trezentos e dois reais e dezesseis centavos), quantia que se mostra mais compatível com a complexidade da causa e com a dignidade da advocacia. Dessa maneira, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, exclusivamente para sanar a contradição identificada, com a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios, permanecendo inalterados os demais termos do Acórdão. Outrossim, não merece acolhimento o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé. Isso porque não se verifica, no caso concreto, a subsunção da conduta às hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Com efeito, a oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados ou parcialmente acolhidos, constitui exercício regular do direito de recorrer, sobretudo quando direcionados à alegação de vícios formais do julgado. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que evidencie a presença de dolo específico voltado à alteração da verdade dos fatos, ao uso do processo para fim ilegal ou à prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Ausente, portanto, o elemento subjetivo indispensável à configuração da má-fé processual, impõe-se a rejeição do pleito sancionatório.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para, sanando a contradição apontada, corrigir de ofício a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando que o percentual de 10% (dez por cento) incida sobre o valor da causa, mantida a distribuição da sucumbência na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator