Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41056597) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RITA FELIX DA SILVA
APELADO: BANCO PANAMERICANO SAREPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801605-62.2023.8.15.0061
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RITA FELIX DA SILVA
APELADO: BANCO PANAMERICANO SAREPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801605-62.2023.8.15.0061
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 38706031 para, querendo, apresentar manifestação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RITA FELIX DA SILVA
APELADO: BANCO PANAMERICANO SAREPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801605-62.2023.8.15.0061
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RITA FELIX DA SILVA
APELADO: BANCO PANAMERICANO SAREPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801605-62.2023.8.15.0061
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 38706031 para, querendo, apresentar manifestação.
13/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2025, 07:26
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) promovido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010) 8 de outubro de 2025
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801605-62.2023.8.15.0061 Advogados do(a)
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 09:56
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 09:40
Publicação
17/09/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0801605-62.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos, etc. RITA FÉLIX DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência débito e indenização por danos morais contra BANCO PAN S/A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que vem sofrendo cobranças mensais alusivas a empréstimo via cartão de crédito sobre a Reserva de Cartão Consignável – RCC, sem que tenha anuído com a contratação. Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos. Emenda a Inicial. Devidamente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual levanta preliminar(es). No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legal(is), já que se refere(m) ao custo necessário a manutenção do serviço prestado e que os serviços foram devidamente contratados. Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Réplica a contestação. Exarada sentença, que julgou o processo sem resolução de mérito (ID 82724822). Contudo, o e. TJPB anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito na origem (ID 99219616). O juízo determinou a realização de perícia (ID 99768907), a qual restou prejudicada. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento DAS PRELIMINARES PRESCRIÇÃO Na hipótese, incide o prazo prescricional contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor[1], qual seja, de cinco anos, uma vez que a irresignação do(a) autor(a) diz respeito a falha da prestação de serviços por parte da ré. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão. Assim, consideram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da presente ação. DECADÊNCIA Os descontos alusivos ao contrato guerreado continuam ativos, razão pela qual não há que se falar em decadência do direito vindicado. Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito suscitada. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO Eventual carência de documentos ou provas que atestem o direito alegado pela parte promovente diz respeito ao próprio mérito da demanda e, por consequência, não implica a extinção do feito prematuramente, devendo ser analisada oportunamente. Por isso, a preliminar levantada não merece acolhida. DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Cinge-se a controvérsia quanto aos descontos intitulados “reserva de margem para cartão RMC”, sob nº 0229015020428, incidentes em benefício previdenciário, cuja autorização o(a) demandante afirma desconhecer. Nesse norte, tem-se que o(a) promovido(a) possui o ônus de comprovar a anuência do consumidor ao serviço, legitimando, destarte, a cobrança correspondente, sob pena de responder pelos prejuízos que decorram de sua inação. É que, na qualidade de fornecedor de serviços, possui porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão. Além disso, dispõe o artigo 373, II, do CPC/2015 que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na espécie, o demandado comprovou a contratação pelo(a) demandante do serviço de cartão de crédito, modalidade consignado, acostando aos autos as faturas, bem como a proposta de adesão contendo a suposta digital do(a) do promovente, com assinatura de duas testemunhas, acompanhado de cópias das documentações pessoais e comprovante de residência (ID 80701460). Sob a análise dos documentos juntados, percebe-se que estão preenchidos com os dados corretos do(a) autor(a) e com assinatura de testemunhas, observando as formalidades exigidas. Some-se que as vias estão acompanhadas de cópia da documentação pessoal do(a) requerente, não havendo notícia nos autos de que o(a) suplicante tenha perdido o seu documento de identidade ou que tenha sido furtado. A parte autora, por outro lado, sustentou a invalidade do contrato firmado, ao argumento de que a assinatura como testemunha foi realizada por correspondente bancário vinculado à instituição financeira. Sabe-se que a função da testemunha no contrato não se confunde com a da testemunha judicial. Na primeira hipótese, não se exige imparcialidade, mas apenas que ateste a autenticidade da assinatura das partes. A atuação do correspondente bancário como testemunha, portanto, não compromete a validade do contrato em si, desde que observados os requisitos do art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Ademais, não há impedimento legal para que a testemunha seja vinculada à parte contratante, ainda que se trate de empregado do banco ou correspondente bancário, desde que tenha presenciado a assinatura do contrato e possa confirmar sua autenticidade. Assim, rejeito a tese autoral de que haveria invalidade do contrato em razão da condição da testemunha. No mais, é imperioso ressaltar que foi determinada a realização de perícia (ID 99768907). No entanto, embora a parte autora tenha sido devidamente intimada para comparecimento em juízo a fim de realizar a coleta das digitais, não o fez nem computou nos autos qualquer justificativa de sua ausência (ID 114549717). Portanto, a documentação juntada é suficiente para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação. Não há verossimilhança na alegação de que o(a) autor(a) não contratou perante o réu o empréstimo refutado, desse modo o(a) demandante não comprovou minimamente o fato constitutivo do seu direito. Paralelamente, o banco promovido se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo às cobranças, na forma do art. 373, II, do CPC/2015. Logo, o pedido de indenização por danos morais formulados contra o réu também não prospera, eis que a cobrança se mostrou devida, não restando evidenciada falha na prestação de serviços pelo demandado. Destarte, não tendo comprovado a existência de irregularidades e/ou vícios que pudessem causar a nulidade da avença, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco recebimento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados à inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 22:30
Improcedência
15/09/2025, 17:33
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 07:23
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 15:52
Publicação
19/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - DESPACHO
Vistos. Em atenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 9º) e em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, intime-se a parte autora para, querendo, pronunciar-se acerca dos documentos juntados pela parte ré (id 115138386), no prazo de 10 (dez) dias. Araruna-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 07:30
Mero expediente
14/08/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 07:05
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:08
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 09:44
Publicação
25/06/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0801605-62.2023.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. Foi determinada a realização perícia grafotécnica. A parte autora foi intimada para realizar a coleta de assinaturas, em conformidade com o procedimento especificado pelo sr. perito. No entanto, o(a) promovente não cumpriu o comando nem apresentou qualquer justificativa. Dessa forma, reputo prejudica a prova pericial antes determinada, diante da desídia da parte autora em realizar atos indispensáveis à realização da prova. Publicação eletrônica. Comunique-se ao sr. perito acerca da dispensa. Caso já adiantado o valor dos honorários periciais, devolva-se ao réu depositante, mediante alvará. INTIMEM-SE as partes sobre o interesse em outras provas, especificando-as e justificando, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Araruna/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0801605-62.2023.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. Foi determinada a realização perícia grafotécnica. A parte autora foi intimada para realizar a coleta de assinaturas, em conformidade com o procedimento especificado pelo sr. perito. No entanto, o(a) promovente não cumpriu o comando nem apresentou qualquer justificativa. Dessa forma, reputo prejudica a prova pericial antes determinada, diante da desídia da parte autora em realizar atos indispensáveis à realização da prova. Publicação eletrônica. Comunique-se ao sr. perito acerca da dispensa. Caso já adiantado o valor dos honorários periciais, devolva-se ao réu depositante, mediante alvará. INTIMEM-SE as partes sobre o interesse em outras provas, especificando-as e justificando, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Araruna/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
19/06/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
18/06/2025, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 09:59
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:26
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 11:41
deferimento
16/06/2025, 09:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/06/2025, 07:04
Petição (Contraminuta)
28/05/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:08
deferimento
21/05/2025, 14:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/05/2025, 09:27
Petição (Contraminuta)
16/05/2025, 20:29
Decurso de Prazo
20/03/2025, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:59
Petição (Contraminuta)
14/03/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 08:03
Mero expediente
06/03/2025, 14:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/02/2025, 07:56
Documento (Certidão)
07/02/2025, 08:29
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:19
Petição (Contraminuta)
02/01/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Concedo a dilação de prazo por 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho/decisão anterior, sob as penas lá cominadas. Intimem-se. Araruna-PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2024, 13:23
deferimento
15/12/2024, 13:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/12/2024, 07:08
Petição (Contraminuta)
02/12/2024, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. INTIME-SE o demandado, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, encaminhar os originais dos contratos juntados no Id. 80701460 para análise pericial, na forma requisitada pelo sr. perito no ID 100623717, sob pena de ser reputada prejudicada a perícia e julgamento conforme o estado do processo. No mesmo prazo, deverá fazer a complementação dos honorários periciais, conforme decisão de majoração ID 100813015 Atendida a providência, INTIME-SE o(a) demandante para prestar a solicitação de sua responsabilidade, no prazo de 10 dias (ID 100623717). Publicação eletrônica. Intime-se. Cumpra-se. ARARUNA/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 11:55
Determinação de Diligência
12/11/2024, 11:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/10/2024, 07:26
Documento (Certidão)
10/10/2024, 09:39
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:40
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:31
Petição (Contraminuta)
01/10/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 10:27
deferimento
24/09/2024, 09:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/09/2024, 07:14
Petição (Contraminuta)
19/09/2024, 20:27
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 08:39
Petição (Contraminuta)
12/09/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 07:46
Perito
05/09/2024, 14:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/09/2024, 07:17
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 12:48
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2024, 08:34
Petição (Contraminuta)
19/01/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 09:58
Petição (Contraminuta)
15/01/2024, 09:52
Publicação
29/11/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA FELIX DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801605-62.2023.8.15.0061 [Bancários]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito proposta por RITA FÉLIX DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado, em face do BANCO PAN S/A, pessoa jurídica, também qualificada. Aduz o(a) promovente, em síntese, que é aposentado(a) pelo regime geral de previdência e constatou a existência de descontos mensais em seus proventos, correspondentes ao pagamento de relação jurídica(s), cujo(s) credor(es) é (são) o(s) banco(s) demandado(s). Narra que, sem ter requerido, o réu aprovou contrato de cartão/RMC. Diante disso, pretende a declaração de nulidade da relação, a restituição em dobro dos valores pagos a esse título, bem como a fixação de indenização por reparação civil no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos danos morais supostamente sofridos. Devidamente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação (id. 80701455), na qual arguiu a preliminar de falta de interesse de agir. Ainda, suscitou as prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência. No mérito, sustenta, em resumo, que as partes celebraram espontaneamente contrato(s) de cartão de crédito consignado, com descontos no benefício previdenciário. Defende a regularidade da contratação. Menciona que os elementos ensejadores da reparação civil não estão presentes no caso em análise. Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais. Houve réplica (id. 82413597), através da qual a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, demonstrando o desinteresse na produção de novas provas. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Estabelece o art. 355, I, do CPC/2015: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (...)”. Nesse ínterim, reputo que os documentos presentes nos autos já são suficientes para formação do convencimento deste Juízo. Vale lembrar que a prova se destina ao convencimento do julgador, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015. Por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. DAS PRELIMINARES Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas pela ré, uma vez que "[...] pela dicção dos arts. 282, §2º e 488 do CPC de 2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento do mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições" (TJSC, Apelação Cível n.º 0300246-89.2015.8.24.0021, Cunha Porã, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018). DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de cartão de crédito consignado negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira. A parte autora defende que não realizou nenhuma contratação junto ao banco réu. No entanto, o demandado comprovou a contratação pelo(a) demandante do serviço de cartão de crédito, modalidade consignado, acostando aos autos as faturas, bem como a proposta de adesão devidamente assinada e comprovantes de transferência de valores em favor do(a) promovente (id. 80701460 e seguintes). Depreende-se que foi expressamente autorizada pelo(a) promovente a emissão do cartão de crédito, assim como a reserva de margem consignável do seu benefício/salário, para o pagamento mínimo da fatura de tal tarjeta. Deve ser dito, ainda, que o número de contrato indicado pela parte autora, em que pese divergir do número apresentado pelo réu, tratam-se, em verdade, do mesmo instrumento. O promovente alega que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são decorrentes do contrato de nº 0229015020428. Já o contrato juntado pelo banco réu aos autos é identificado pelo número de adesão ADE nº 710134990, o qual foi celebrado em maio de 2016 e sucessivamente renovado pela própria parte autora, até chegar no contrato de nº 0229015020428, questionado nos autos. Assim, não há divergência entre o contrato combatido e o contrato apresentado nos autos pelo promovido. Nesse contexto, verifica-se que restou comprovada pelo(a) promovido(a) a utilização da referida tarjeta pelo(a) autor(a) para realização de saque(s). Assim, observa-se que não houve apenas a adesão ao serviço de cartão de crédito oferecido pelo banco réu, mas a efetiva utilização do serviço pelo(a) autor(a). Outrossim, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudessem caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos. Portanto, não tendo comprovado a existência de irregularidades e/ou vícios que pudessem causar a nulidade da avença, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco recebimento de indenização por danos morais ou materiais (repetição de indébito). É bom lembrar que não é o caso de conversão da modalidade contratual pelo Poder Judiciário, devendo ser prestigiado o princípio da autonomia privada que norteia a relação entre os particulares. Deste modo, cabe à parte interessada, caso deseje, buscar eventual modificação extrajudicialmente perante a instituição financeira. Destarte, na hipótese, efetivamente demonstrado o uso da linha de crédito, via cartão, pelo(a) autor(a) não há se cogitar em repetição do indébito, nem danos morais, já que não há ilicitude que se possa atribuir ao réu. Nesse sentido, têm decidido as Cortes de Justiça pelo país: “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EMPRÉSTIMO PELA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO NCPC. CONTRATAÇÃO LÍCITA. DESCONTO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS; Recurso Cível, Nº 71008690166, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 23-07-2019) (Destaques acrescentados). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PLEITO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REQUISITOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FUMUS BONI JURIS – AUSÊNCIA – PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO – CARACTERIZAÇÃO – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. - Nos termos do disposto no artigo 300 do vigente Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência requer a presença, de forma cumulativa, dos requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano, caso o provimento jurisdicional reclamado somente seja concedido em decisão final. - Se a parte demandada apresenta, com a contestação, cópia de contrato de cartão de crédito com autorização de consignação em pagamento, contendo assinatura do autor, bem como de documentos pessoais dele, fornecidos no momento da contratação, e faturas encaminhadas para o endereço residencial indicado na inicial, inviável a concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão de descontos realizados em benefício previdenciário de titularidade dele, por ausência do indispensável requisito do fumus boni juris. - Constitui impedimento à concessão de tutela antecipada, a teor do disposto no artigo 300, §3.º, do Código de Processo Civil, o perigo de irreversibilidade do provimento.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0329.17.000135-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2017, publicação da súmula em 26/01/2018) (Destaques acrescentados). Portanto, mostra-se incabível a declaração de nulidade pretendida e a restituição dos valores pagos pelo consumidor para quitar a transação. No mais, para a reparação civil por danos morais, é necessária a presença dos elementos essenciais, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal. No caso concreto, não há ilicitude que se possa atribuir ao réu, logo, não é devida indenização a título de danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados à inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Apresentado recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA FELIX DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801605-62.2023.8.15.0061 [Bancários]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito proposta por RITA FÉLIX DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado, em face do BANCO PAN S/A, pessoa jurídica, também qualificada. Aduz o(a) promovente, em síntese, que é aposentado(a) pelo regime geral de previdência e constatou a existência de descontos mensais em seus proventos, correspondentes ao pagamento de relação jurídica(s), cujo(s) credor(es) é (são) o(s) banco(s) demandado(s). Narra que, sem ter requerido, o réu aprovou contrato de cartão/RMC. Diante disso, pretende a declaração de nulidade da relação, a restituição em dobro dos valores pagos a esse título, bem como a fixação de indenização por reparação civil no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos danos morais supostamente sofridos. Devidamente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação (id. 80701455), na qual arguiu a preliminar de falta de interesse de agir. Ainda, suscitou as prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência. No mérito, sustenta, em resumo, que as partes celebraram espontaneamente contrato(s) de cartão de crédito consignado, com descontos no benefício previdenciário. Defende a regularidade da contratação. Menciona que os elementos ensejadores da reparação civil não estão presentes no caso em análise. Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais. Houve réplica (id. 82413597), através da qual a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, demonstrando o desinteresse na produção de novas provas. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Estabelece o art. 355, I, do CPC/2015: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (...)”. Nesse ínterim, reputo que os documentos presentes nos autos já são suficientes para formação do convencimento deste Juízo. Vale lembrar que a prova se destina ao convencimento do julgador, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015. Por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. DAS PRELIMINARES Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas pela ré, uma vez que "[...] pela dicção dos arts. 282, §2º e 488 do CPC de 2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento do mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições" (TJSC, Apelação Cível n.º 0300246-89.2015.8.24.0021, Cunha Porã, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018). DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de cartão de crédito consignado negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira. A parte autora defende que não realizou nenhuma contratação junto ao banco réu. No entanto, o demandado comprovou a contratação pelo(a) demandante do serviço de cartão de crédito, modalidade consignado, acostando aos autos as faturas, bem como a proposta de adesão devidamente assinada e comprovantes de transferência de valores em favor do(a) promovente (id. 80701460 e seguintes). Depreende-se que foi expressamente autorizada pelo(a) promovente a emissão do cartão de crédito, assim como a reserva de margem consignável do seu benefício/salário, para o pagamento mínimo da fatura de tal tarjeta. Deve ser dito, ainda, que o número de contrato indicado pela parte autora, em que pese divergir do número apresentado pelo réu, tratam-se, em verdade, do mesmo instrumento. O promovente alega que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são decorrentes do contrato de nº 0229015020428. Já o contrato juntado pelo banco réu aos autos é identificado pelo número de adesão ADE nº 710134990, o qual foi celebrado em maio de 2016 e sucessivamente renovado pela própria parte autora, até chegar no contrato de nº 0229015020428, questionado nos autos. Assim, não há divergência entre o contrato combatido e o contrato apresentado nos autos pelo promovido. Nesse contexto, verifica-se que restou comprovada pelo(a) promovido(a) a utilização da referida tarjeta pelo(a) autor(a) para realização de saque(s). Assim, observa-se que não houve apenas a adesão ao serviço de cartão de crédito oferecido pelo banco réu, mas a efetiva utilização do serviço pelo(a) autor(a). Outrossim, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudessem caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos. Portanto, não tendo comprovado a existência de irregularidades e/ou vícios que pudessem causar a nulidade da avença, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco recebimento de indenização por danos morais ou materiais (repetição de indébito). É bom lembrar que não é o caso de conversão da modalidade contratual pelo Poder Judiciário, devendo ser prestigiado o princípio da autonomia privada que norteia a relação entre os particulares. Deste modo, cabe à parte interessada, caso deseje, buscar eventual modificação extrajudicialmente perante a instituição financeira. Destarte, na hipótese, efetivamente demonstrado o uso da linha de crédito, via cartão, pelo(a) autor(a) não há se cogitar em repetição do indébito, nem danos morais, já que não há ilicitude que se possa atribuir ao réu. Nesse sentido, têm decidido as Cortes de Justiça pelo país: “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EMPRÉSTIMO PELA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO NCPC. CONTRATAÇÃO LÍCITA. DESCONTO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS; Recurso Cível, Nº 71008690166, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 23-07-2019) (Destaques acrescentados). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PLEITO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REQUISITOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FUMUS BONI JURIS – AUSÊNCIA – PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO – CARACTERIZAÇÃO – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. - Nos termos do disposto no artigo 300 do vigente Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência requer a presença, de forma cumulativa, dos requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano, caso o provimento jurisdicional reclamado somente seja concedido em decisão final. - Se a parte demandada apresenta, com a contestação, cópia de contrato de cartão de crédito com autorização de consignação em pagamento, contendo assinatura do autor, bem como de documentos pessoais dele, fornecidos no momento da contratação, e faturas encaminhadas para o endereço residencial indicado na inicial, inviável a concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão de descontos realizados em benefício previdenciário de titularidade dele, por ausência do indispensável requisito do fumus boni juris. - Constitui impedimento à concessão de tutela antecipada, a teor do disposto no artigo 300, §3.º, do Código de Processo Civil, o perigo de irreversibilidade do provimento.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0329.17.000135-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2017, publicação da súmula em 26/01/2018) (Destaques acrescentados). Portanto, mostra-se incabível a declaração de nulidade pretendida e a restituição dos valores pagos pelo consumidor para quitar a transação. No mais, para a reparação civil por danos morais, é necessária a presença dos elementos essenciais, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal. No caso concreto, não há ilicitude que se possa atribuir ao réu, logo, não é devida indenização a título de danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados à inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Apresentado recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito