Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LICITAR COMERCIO E SERVICO LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE INGA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0802056-21.2024.8.15.0201
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LICITAR COMERCIO E SERVICO LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE INGA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802056-21.2024.8.15.0201
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL 13/10/2025 a 20/10/2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:05
Publicação
01/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré para, no prazo de 15 dias oferecer contrarrazões. Ingá/PB, 28 de agosto de 2025. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LICITAR COMERCIO E SERVICO LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE INGA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802056-21.2024.8.15.0201
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL 13/10/2025 a 20/10/2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:05
Publicação
01/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré para, no prazo de 15 dias oferecer contrarrazões. Ingá/PB, 28 de agosto de 2025. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório
29/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/08/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 18:25
Publicação
06/08/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LICITAR COMERCIO E SERVICO LTDA.
REU: MUNICIPIO DE INGA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0802056-21.2024.8.15.0201 [Espécies de Títulos de Crédito].
Vistos, etc.
Cuida-se de segundo embargos de declaração opostos por LICITAR COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória para condenar o Município de Ingá ao pagamento da quantia de R$ 60.500,00, correspondente ao saldo remanescente de fornecimento de materiais de informática, objeto da nota fiscal nº 000.001.896. A parte embargante alega a existência de obscuridade na sentença quanto ao valor reconhecido como devido, sustentando que o montante correto a ser fixado seria de R$ 120.000,00, por se tratar de saldo remanescente de uma compra distinta da anteriormente quitada. O Município apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos possuem caráter infringente, com pretensão de rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença. A decisão foi clara ao delimitar que o valor devido de R$ 60.500,00 correspondia ao saldo da NF-e nº 000.001.896, com base nas provas constantes dos autos, inclusive com destaque para os valores comprovadamente pagos. A pretensão da embargante, ao buscar a majoração da condenação para R$ 120.000,00, com base em suposta diferença relacionada a outro título ou a interpretação diversa dos documentos, configura nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios, devendo a contrariedade ser suscitada na via recursal própria. Assim, os embargos carecem de fundamento e devem ser rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença prolatada, advertindo à parte autora que, em caso de oposição de novos embargos de declaração com o mesmo conteúdo, poderá ser sancionada com multa por litigância de má-fé (art. 1.026, §2º, do CPC). Publique-se. Intime-se.. Ingá, 31 de julho de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 10:52
Conclusão (para julgamento)
24/07/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:22
Ato ordinatório
10/07/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LICITAR COMERCIO E SERVICO LTDA.
REU: MUNICIPIO DE INGA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0802056-21.2024.8.15.0201 [Espécies de Títulos de Crédito].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LICITAR COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória para condenar o Município de Ingá ao pagamento da quantia de R$ 60.500,00, correspondente ao saldo remanescente de fornecimento de materiais de informática, objeto da nota fiscal nº 000.001.896. A parte embargante alega a existência de obscuridade na sentença quanto ao valor reconhecido como devido, sustentando que o montante correto a ser fixado seria de R$ 120.000,00, por se tratar de saldo remanescente de uma compra distinta da anteriormente quitada. O Município apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos possuem caráter infringente, com pretensão de rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença. A decisão foi clara ao delimitar que o valor devido de R$ 60.500,00 correspondia ao saldo da NF-e nº 000.001.896, com base nas provas constantes dos autos, inclusive com destaque para os valores comprovadamente pagos. A pretensão da embargante, ao buscar a majoração da condenação para R$ 120.000,00, com base em suposta diferença relacionada a outro título ou a interpretação diversa dos documentos, configura nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios Assim, os embargos carecem de fundamento e devem ser rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença prolatada. Publique-se. Intime-se. Ingá, 18 de junho de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LICITAR COMERCIO E SERVICO LTDA.
REU: MUNICIPIO DE INGA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0802056-21.2024.8.15.0201 [Espécies de Títulos de Crédito].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LICITAR COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória para condenar o Município de Ingá ao pagamento da quantia de R$ 60.500,00, correspondente ao saldo remanescente de fornecimento de materiais de informática, objeto da nota fiscal nº 000.001.896. A parte embargante alega a existência de obscuridade na sentença quanto ao valor reconhecido como devido, sustentando que o montante correto a ser fixado seria de R$ 120.000,00, por se tratar de saldo remanescente de uma compra distinta da anteriormente quitada. O Município apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos possuem caráter infringente, com pretensão de rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença. A decisão foi clara ao delimitar que o valor devido de R$ 60.500,00 correspondia ao saldo da NF-e nº 000.001.896, com base nas provas constantes dos autos, inclusive com destaque para os valores comprovadamente pagos. A pretensão da embargante, ao buscar a majoração da condenação para R$ 120.000,00, com base em suposta diferença relacionada a outro título ou a interpretação diversa dos documentos, configura nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios Assim, os embargos carecem de fundamento e devem ser rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença prolatada. Publique-se. Intime-se. Ingá, 18 de junho de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:25
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: LICITAR COMERCIO E SERVICO LTDA
REU: MUNICIPIO DE INGA ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER, EM CINCO DIAS. 9 de junho de 2025. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802056-21.2024.8.15.0201
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:58
Procedência
03/06/2025, 12:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/05/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 13:33
Publicação
27/05/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: LICITAR COMERCIO E SERVICO LTDA
REU: MUNICIPIO DE INGA ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER, EM CINCO DIAS. 22 de maio de 2025. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802056-21.2024.8.15.0201
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:04
Decurso de Prazo
09/05/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:02
Publicação
31/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802056-21.2024.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Considerando que, nos termos da petição de Id. 108663766, a promovente requereu o aditamento da inicial antes da conclusão do prazo para pagamento ou oferecimento de embargos monitórios, recebo o aditamento e determino a renovação do despacho de Id. 106528969. Assim, nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: 1 – pagamento da dívida indicada na petição de Id. 108663766 e dos honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC. Cientifique-se o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC. Proceda-se à retificação do valor da causa no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Ingá, 27 de março de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:25
Mero expediente
27/03/2025, 10:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/03/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 18:48
Publicação
11/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802056-21.2024.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. O pagamento das custas processuais está pendente. Intime-se o autor para pagar as parcelas vencidas, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. CUMPRA-SE. Ingá, 7 de março de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:32
Mero expediente
07/03/2025, 09:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/03/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:23
Mero expediente
23/01/2025, 13:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/01/2025, 06:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802056-21.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Conforme requerido pela parte autora, autorizo o parcelamento das custas processuais em 6 vezes. A guia de custas já foi alterada. Intime-se a autora para recolher a primeira parcela do pagamento, no prazo de 10 dias. Ingá, 17 de dezembro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito