Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804375-29.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor(a): PAULO PEREIRA DE SOUSA Ré(u): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos. PAULO PEREIRA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexisténcia de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgéncia em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega o autor que, após inspeção realizada em sua residéncia em 05/04/2024, a concessionária lavrou o Termo de Ocorréncia e Inspeção (TOI) nº 148757268 sob a alegação de desvio de energia, impondo-lhe débito de R$ 3.787,57. Sustenta que a inspeção foi unilateral, sem verificação interna, e que os refletores apontados como causa do suposto desvio são alimentados por outro medidor (nº 1581796-8) devidamente quitado. Em razão do inadimplemento da cobrança de recuperação de consumo, teve o nome negativado no SERASA e o fornecimento de energia interrompido em 13/08/2024. A tutela de urgéncia foi deferida (ID 99521944) para determinar o restabelecimento do serviço e a exclusão da negativação, oportunidade em que se operou a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação (ID 101345224) arguindo a legalidade do procedimento e da cobrança. Saneado o feito, deferiu-se a perícia técnica, porém a ré recusou-se a adiantar os honorários periciais (ID 136505871), alegando posteriormente a inocuidade da prova por ter removido a irregularidade. É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato. A controvérsia repousa na existéncia de fraude na medição e na legalidade das sanções aplicadas. Por se tratar de relação de consumo, incide a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC). A ré fundamenta sua defesa no TOI e em fotos externas. Contudo, o TOI é documento unilateral e não ostenta presunção absoluta de veracidade frente à impugnação do consumidor. O autor logrou demonstrar a existéncia de um segundo medidor para os refletores citados, o que fragiliza a tese de fraude no medidor principal. Mais relevante, porém, é que a ré abdicou da produção de prova pericial imparcial, mesmo ciente de que o ônus de provar a fraude lhe incumbia. A alegação tardia de que a perícia seria inócua por ter removido a suposta ligação direta não a socorre; ao revés, demonstra que a concessionária destruiu a prova da materialidade sem garantir o contraditório. Não comprovada a irregularidade, a cobrança de R$ 3.787,57 é indevida. Quanto ao dano moral, a jurisprudência é consolidada no sentido de que o corte indevido de serviço essencial e a negativação sem causa legítima configuram dano in re ipsa. A ré assumiu o risco ao interromper o serviço com base em débito unilateral e controvertido. O quantum de R$ 10.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a inexisténcia do débito no valor de R$ 3.787,57, relativo à recuperação de consumo apurada no TOI nº 148757268; CONFIRMAR a tutela de urgéncia, tornando definitivos o restabelecimento do serviço e a retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao més a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362, STJ); CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00