Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: LIANA GRANVILLE GARCIA, MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA e ESA IMOBILIARIA LTDA Advogados dos
EMBARGADOS: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903-A e RICHOMER BARROS NETO - PB4132-A EMBARGADA: THAIS ALONSO GADI DE JONG Advogado da EMBARGADA: FLAVIO HONORATO QUEIROGA - PB18540-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS OCULTOS EM IMÓVEL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos de apelação, mantendo sentença que julgou procedente ação estimatória (quanti minoris) cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a responsabilidade solidária dos vendedores e da imobiliária intermediadora por vícios ocultos estruturais em imóvel negociado. Os embargantes sustentam omissões e contradições quanto à vistoria prévia e aceitação do imóvel pela compradora, à ausência de participação direta nas negociações, à vedação ao enriquecimento sem causa diante da cumulação de indenizações e à caracterização dos vícios como ocultos, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar adequadamente a alegação de que a vistoria prévia e a aceitação do imóvel afastariam a responsabilidade dos vendedores; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à ausência de participação direta dos vendedores nas negociações conduzidas pela imobiliária; (iii) determinar se a cumulação de abatimento de preço, danos materiais e danos morais configura enriquecimento sem causa; e (iv) verificar a existência de contradições internas na decisão quanto à caracterização dos vícios como ocultos e à condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se destinando à rediscussão do mérito da decisão (art. 1.022 do CPC). 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa à vistoria prévia e à aceitação do imóvel, concluindo que defeitos estruturais complexos, como carbonatação do concreto, corrosão de armaduras e falhas estruturais, configuram vícios ocultos não detectáveis por inspeção visual realizada por pessoa leiga. 5. A cláusula contratual de aceitação do imóvel “no estado em que se encontra” não afasta a responsabilidade por vícios ocultos, especialmente quando há omissão dolosa de informação relevante pelo fornecedor, em afronta aos arts. 25 e 51, I, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A responsabilidade dos vendedores decorre do dever de informação e da boa-fé objetiva, sendo irrelevante a ausência de participação direta nas tratativas quando comprovada a ciência prévia acerca de graves problemas estruturais do edifício e a omissão intencional dessas informações. 7. A cumulação do abatimento do preço com indenização por danos materiais e morais não configura bis in idem, pois cada verba possui fundamento e finalidade distintos: recomposição do equilíbrio contratual, ressarcimento de despesas efetivas e compensação por abalo extrapatrimonial. 8. Não há contradição interna no acórdão, pois a realização de vistoria por leigo não afasta a caracterização de vício oculto, tampouco a condenação por danos morais, que se fundamenta na omissão dolosa e na violação da boa-fé objetiva. 9. As alegações recursais evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 10. A improcedência dos argumentos não revela caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A vistoria prévia realizada por adquirente leigo não afasta a caracterização de vícios ocultos estruturais do imóvel, especialmente quando dependem de análise técnica especializada. 3. O dever de informação do vendedor subsiste ainda que a negociação tenha sido intermediada por imobiliária, respondendo o proprietário pela omissão dolosa de defeitos estruturais relevantes.4. A cumulação de abatimento do preço com indenização por danos materiais e morais é admissível quando cada parcela possui fundamento e finalidade distintos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 147 e 441; CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, §2º; CDC, arts. 4º, I, 25 e 51, I. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0804622-70.2022.8.15.0731. ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE CABEDELO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LIANA GRANVILLE GARCIA e MARCELO FERNANDO GRANVILLE GARCIA contra Acórdão desta 2ª Câmara Cível, que negou provimento aos seus recursos de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, a qual julgou procedente a ação estimatória (quanti minoris) c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por THAIS ALONSO GADI DE JONG, reconhecendo a responsabilidade solidária dos vendedores e da imobiliária intermediadora por vícios ocultos estruturais no imóvel negociado. Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão foi omisso por não enfrentar adequadamente a tese de que a vistoria prévia realizada pela compradora, aliada à sua aceitação expressa do imóvel no estado em que se encontrava, afastaria a responsabilidade dos vendedores. Apontam também omissão quanto à ausência de sua participação direta nas negociações, que teriam sido conduzidas exclusivamente pela imobiliária, e quanto à vedação ao enriquecimento sem causa, decorrente da cumulação das indenizações. Além disso, apontam a existência de contradições no julgado, especificamente entre o reconhecimento da ciência prévia da compradora e a caracterização do vício como oculto; entre a manutenção da condenação por danos morais e a suposta ausência de conduta dolosa comprovada; e entre o deferimento do abatimento de preço e, cumulativamente, da indenização por danos materiais, o que configuraria dupla penalidade pelo mesmo fato. Com base nesses argumentos, requerem o conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos da exordial. Nas contrarrazões, a embargada defende a rejeição do recurso, argumentando que não existem os vícios apontados e que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal. Sustenta que todos os pontos levantados foram devidamente analisados no acórdão, que se baseou nas provas dos autos para concluir pela má-fé e omissão dolosa dos vendedores. Por fim, por considerar o recurso manifestamente protelatório, pugna pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator O recurso é tempestivo (art. 1.023, CPC). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a decisão impugnada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Este recurso tem como finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à correção de eventual erro de julgamento. A omissão passível de ser suprida em sede de Embargos consiste na ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante sobre o qual o tribunal deveria ter se pronunciado, seja por força de lei ou a requerimento da parte. Já a contradição passível de ser eliminada em sede de Embargos consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si dentro da própria decisão, ou seja, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não na eventual divergência entre o julgado e a prova dos autos ou a tese defendida pela parte. No caso dos autos, a parte embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão que negou provimento aos seus recursos de apelação. Contudo, após uma análise atenta e pormenorizada dos argumentos e da decisão embargada, conclui-se que os vícios apontados não se configuram, revelando, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia, o que é inadmissível por meio deste recurso. A primeira omissão alegada refere-se à ausência de enfrentamento da tese de que a vistoria prévia e a aceitação expressa do imóvel pela compradora afastariam a responsabilidade dos vendedores. Tal alegação não se sustenta, pois o acórdão embargado abordou diretamente este ponto em sua fundamentação, conforme se extrai do seguinte trecho: "Noutro ponto, a tese defensiva de que a autora vistoriou o imóvel e o aceitou no estado em que se encontrava não prospera. Tratamos aqui de vícios ocultos (redibitórios), definidos no art. 441 do Código Civil. (...) Patologias como carbonatação de concreto, corrosão interna de armaduras e falhas estruturais globais não são detectáveis em uma visita visual simples por uma pessoa leiga. A consumidora ostenta, no caso presente, hipervulnerabilidade técnica (art. 4º, I, do CDC). Não se pode exigir que a adquirente, sem formação em engenharia, identifique falhas que demandaram ensaios tecnológicos (pacometria, ultrassom, potencial de corrosão) para serem diagnosticadas por peritos. Assim, a cláusula de aceitação do imóvel ad corpus ou 'no estado em que se encontra' é válida para vícios aparentes, mas é nula de pleno direito quando visa exonerar o fornecedor de responsabilidade por vícios ocultos de que tinha conhecimento e dolosamente omitiu (art. 25 e 51, I, do CDC).". Como se vê, a decisão colegiada analisou expressamente a questão, concluindo que a vistoria por pessoa leiga não é capaz de identificar vícios de natureza técnica e estrutural, os quais permanecem ocultos e, portanto, sujeitos à disciplina dos vícios redibitórios. Não há, pois, qualquer omissão a ser sanada. De igual modo, não procede a alegação de omissão quanto à ausência de participação direta dos vendedores na negociação. O acórdão foi claro ao fundamentar a responsabilidade dos embargantes na omissão dolosa, decorrente da ciência prévia e inequívoca sobre os graves problemas estruturais do edifício, independentemente de quem conduziu diretamente as tratativas com a compradora. A decisão ressaltou: "Como proprietária da unidade à época, a apelante LIANA GRANVILLE GARCIA (representada por MARCELO) tinha ciência inequívoca das assembleias, das chamadas de capital (taxas extras) para reparos e da ação judicial em curso. Logo, o silêncio intencional sobre o fato de o prédio possuir problemas estruturais orçados em mais de R$ 400.00,00 (quatrocentos mil reais) constitui omissão dolosa, nos termos do art. 147 do Código Civil.". A responsabilidade, portanto, não decorre do contato direto, mas do dever legal de informação que incumbe ao proprietário-vendedor, que não pode se valer da intermediação de terceiros para se eximir de sua obrigação de lealdade e boa-fé contratual. A matéria foi, portanto, devidamente enfrentada. Quanto à suposta omissão sobre a vedação ao enriquecimento sem causa, o acórdão, ao analisar cada uma das verbas indenizatórias de forma individualizada (abatimento do preço, danos materiais e danos morais), justificou a natureza jurídica e o fato gerador distintos de cada uma, afastando, ainda que implicitamente, a tese de bis in idem. O abatimento do preço visa recompor o equilíbrio do contrato sinalagmático em face da desvalorização do bem, enquanto o dano material visa ressarcir as despesas efetivamente suportadas com os reparos, e o dano moral compensa o abalo psíquico decorrente da frustração da legítima expectativa. A discordância dos embargantes com a possibilidade de cumulação dessas verbas representa uma crítica ao mérito do julgamento, e não a existência de uma omissão. As contradições apontadas também são inexistentes. Não há conflito entre reconhecer a vistoria e a existência de vício oculto, pois, como já exaustivamente explicitado no acórdão, a vistoria por leigo não afasta a natureza oculta de defeitos técnicos complexos. A contradição alegada pelos embargantes parte de uma premissa equivocada sobre o conceito de vício redibitório. Da mesma forma, é manifestamente improcedente a alegação de contradição entre a ausência de má-fé e a condenação por danos morais. O acórdão é enfático e reiterado ao afirmar a existência de omissão dolosa e má-fé por parte dos vendedores, fundamentando a condenação por danos morais justamente na quebra da confiança e na violação da boa-fé objetiva. A decisão destaca: "A conduta dos réus agravou a lesão imaterial, uma vez que houve quebra da confiança e violação positiva da boa-fé objetiva pela omissão dolosa de informações essenciais ao negócio.". Por fim, não há contradição na cumulação do abatimento de preço com a indenização por danos materiais. Como já explicado, são institutos com finalidades distintas: o primeiro reequilibra o valor do contrato, e o segundo ressarce despesas efetivas. A decisão recorrida tratou de cada um de forma autônoma, fundamentando a necessidade de ambas as reparações para a plena restituição da parte lesada ao estado anterior. O que se extrai da peça recursal é uma clara e insistente tentativa de rediscutir o mérito da causa, pretendendo que esta Câmara reavalie as provas e altere a conclusão do julgamento, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Por outro lado, embora o recurso se mostre infundado e revele o inconformismo da parte com a decisão, não vislumbro, neste momento, o propósito manifestamente protelatório a ponto de justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A despeito da improcedência dos argumentos, os embargantes buscaram apontar, ainda que de forma equivocada, vícios na estrutura do acórdão, o que, por si só, não caracteriza o intuito de retardar o andamento do processo. Fica, contudo, a advertência de que a reiteração de recursos infundados poderá ensejar a aplicação da referida sanção.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator