Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806547-63.2025.8.15.2003.
REQUERENTE: ADRIANA NOBREGA DO RAMO
REQUERIDO: EVERALDO ARANHA DO RAMO SENTENÇA CURATELA – MORTE DA(O) CURATELANDA(O) – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Com o falecimento da(o) curatelanda(o), opera-se a perda do objeto por falta de interesse processual, devendo ser extinto o feito.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos. ADRIANA NOBREGA DO RAMO, qualificado nos autos, através de patrono devidamente constituído, requereu a CURATELA de seu pai EVERALDO ARANHA DO RAMO, também qualificado, visando obter sua curatela para os fins de direito. Juntou documentação. No ID. 125533072, requereu o autor a extinção do feito, diante do óbito do curatelando, conforme Certidão inserida. Relatados, DECIDO. A parte autora ingressou com o pedido exordial no intuito de obter a curatela de seu pai EVERALDO ARANHA DO RAMO. Todavia, no curso da presente demanda, esta veio a falecer, conforme certidão de óbito inserida. Assim, com o falecimento do curatelando e consequente extinção de sua personalidade jurídica, não há mais justificativa para a parte autora requerer a curatela daquele em juízo, haja vista ter restado patente a falta de interesse processual consubstanciada na perda do objeto, sendo, pois, inócua a continuidade do feito. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IX, DO CPC, tornando sem efeito a curatela provisória concedida. Dispensado o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, nos termos do art, 1.000, do CPC, cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa-PB, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito em substituição "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”