Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VALLE VALOGNES RESIDENCE
EXECUTADO: LEO RICARDO PERES DE OLIVEIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827350-49.2020.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por Condomínio do Edifício Valle Valognes Residence em face de Léo Ricardo Peres de Oliveira, objetivando o recebimento de taxas condominiais em atraso relativas à unidade autônoma nº 2001, conforme condenação proferida em sentença de mérito (ID 37287214) devidamente homologada e transitada em julgado. No curso do procedimento executivo, foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial, incluindo bloqueios via sistema SISBAJUD, que resultaram em valores ínfimos, e pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram inicialmente infrutíferas. Após provimento de recurso inominado que determinou a continuidade dos atos executórios, este Juízo procedeu à penhora e avaliação do imóvel gerador do débito, localizado na Avenida Sapé, nº 1313, Manaíra, nesta Capital, avaliado em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme auto de penhora de ID 107876471. Regularmente intimado, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 111864375), alegando a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família e residência de seu núcleo familiar. O exequente manifestou-se contrariamente à pretensão do devedor, sustentando a natureza propter rem da dívida. Contudo, sobreveio aos autos a notícia do falecimento do executado, Léo Ricardo Peres de Oliveira, ocorrido em 12 de maio de 2025, conforme certidão de óbito acostada ao ID 123122175. O documento comprobatório do óbito informa expressamente que o falecido deixou quatro filhos, dentre os quais figuram dois menores: Victor Linhares Peres de Oliveira e Letícia Cabral Peres de Oliveira. Diante do óbito, o patrono do executado requereu a suspensão do processo para regularização. O exequente, por sua vez, pugnou pelo prosseguimento da execução contra o espólio ou herdeiros. É o relatório. Passo a decidir. A questão posta cinge-se à viabilidade da sucessão processual no polo passivo da execução perante o rito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do falecimento do devedor e da existência de herdeiros incapazes (menores de idade). De início, é necessário observar que o sistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em razão dessa estrutura diferenciada, a lei estabeleceu limitações rigorosas quanto às partes que podem figurar no processo. O Artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 é peremptório ao dispor: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Embora o Código de Processo Civil preveja, em seu art. 110, que ocorrendo a morte de qualquer das partes dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, tal norma deve ser interpretada em harmonia com as vedações específicas do microssistema dos Juizados Especiais. No caso em tela, a certidão de óbito de ID 123122175 comprova que o executado deixou herdeiros menores de idade, principalmente em relação à Letícia Cabral Peres de Oliveira. A presença de incapazes como sucessores do devedor falecido cria um óbice intransponível ao prosseguimento da demanda neste juízo especializado. Isso ocorre porque o espólio, enquanto ente despersonalizado, até possui legitimidade ativa em casos restritos, mas a sucessão passiva que envolva interesse de menores exige a intervenção obrigatória do Ministério Público e obedece a ritos procedimentais de proteção que são incompatíveis com a celeridade e a vedação de intervenção de terceiros e de incapazes nos Juizados Especiais. Nesse sentido, o entendimento pretoriano e o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) consolidaram a tese de que o falecimento da parte executada, quando implica a sucessão por incapazes, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, cabendo ao credor buscar a satisfação de seu crédito nas vias ordinárias da Justiça Comum, onde a ampla dilação probatória e a intervenção do Parquet são garantidas. O Enunciado 148 do FONAJE reforça essa diretriz ao prever a extinção do processo diante da inviabilidade de habilitação no prazo legal ou incompatibilidade. A manutenção de uma execução contra herdeiros menores perante o Juizado Especial violaria norma de ordem pública (competência absoluta em razão da pessoa/capacidade), gerando nulidade insanável de todos os atos expropriatórios subsequentes, inclusive do leilão do imóvel penhorado. Dessa forma, verificada a incapacidade civil de herdeiros do de cujus, a presente execução não pode prosseguir neste Juízo. Assim, resta prejudicado a análise da impugnação de ID. 111864375 devendo o presente feito ser extinto Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 8º, caput, c/c art. 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/95, em razão da impossibilidade de sucessão processual passiva por herdeiros incapazes. DETERMINO o imediato LEVANTAMENTO DA PENHORA que recai sobre o imóvel Apartamento nº 2001 do Edifício Valle Valognes Residence (ID 107876471). Expeça-se o necessário para a baixa de eventuais averbações ou registros de constrição realizados por ordem deste Juízo. CANCELO qualquer ato de alienação judicial (leilão) eventualmente designado. FACULTO à parte exequente a extração de certidão de inteiro teor da sentença condenatória para que, querendo, promova o respectivo cumprimento de sentença perante uma das Varas Cíveis da Justiça Comum, foro competente para processar demandas que envolvam interesses de sucessores incapazes e espólio em situação de complexidade sucessória. Sem condenação em verba honorária, nesta fase processual (artigo 55 da Lei nº 9099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado. Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial. Após, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância