Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0840652-09.2024.8.15.2001.
EMBARGADOS: OS MESMOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da consumidora apenas para reconhecer a venda casada do seguro prestamista e determinar a devolução em dobro, mantendo a validade dos juros, das tarifas e afastando o dano moral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à modulação de efeitos do STJ sobre a devolução em dobro e a legalidade do seguro, conforme alegado pela instituição financeira; e (ii) analisar se houve omissão quanto à distribuição da sucumbência, necessidade de perícia contábil, danos morais e legalidade das tarifas bancárias, conforme alegado pela consumidora. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração servem apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo adequados para a rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou expressamente a legalidade do seguro prestamista e aplicou corretamente a devolução em dobro com base na modulação de efeitos do STJ, pois o contrato é posterior a 30/03/2021. 5. A decisão também analisou de forma clara e fundamentada a distribuição da sucumbência, a desnecessidade de perícia contábil frente à validade das taxas, a ausência de dano moral e a legalidade das tarifas bancárias com base em precedentes vinculantes. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas no acórdão, evidenciando mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, EREsp 676.608/RS. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA EMBARGANTE 1: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO:LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A EMBARGANTE 2: GESSICA RODRIGUES VELOSO ADVOGADA: LIDIANI MARTINS NUNES - PB10244-A
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra o acórdão (ID 39947445) que deu parcial provimento à apelação da autora apenas para declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista e determinar a devolução em dobro dos valores, mantendo a improcedência dos demais pedidos. A instituição financeira (ID 40043516) aponta omissão quanto à legalidade da cobrança do seguro e pleiteia a restituição na forma simples, alegando violação à modulação de efeitos do STJ. A autora (ID 40161623), com pedido de efeitos infringentes, alega omissões e erro material referentes à distribuição da sucumbência, à necessidade de perícia contábil, ao não reconhecimento de dano moral pela venda casada e à validação da cobrança das tarifas bancárias. Em contrarrazões (ID 40892875), a instituição financeira defendeu a rejeição dos embargos da parte adversa, alegando tratar-se de mera rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Conheço de ambos os embargos de declaração, pois são tempestivos e preenchem os requisitos legais de admissibilidade. Passo a analisá-los de forma conjunta, considerando que ambos questionam a mesma decisão sob o fundamento de omissão. Os embargos de declaração, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm finalidade estrita. Eles servem exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar ou corrigir erro material. Este recurso não é o meio adequado para rediscutir o mérito da causa. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos. Para modificar o entendimento adotado por este Tribunal, as partes devem utilizar os recursos próprios direcionados às instâncias superiores. No caso em análise, antecipo que nenhum dos vícios apontados pelas partes existe no acórdão embargado. O colegiado analisou de forma clara, fundamentada e exaustiva todos os pontos necessários para a solução da disputa. Análise dos embargos da instituição financeira (Aymoré Crédito) A instituição financeira alega que o acórdão foi omisso quanto à legalidade do seguro prestamista e ignorou a modulação de efeitos do STJ sobre a devolução em dobro. A alegação não tem fundamento. O acórdão enfrentou diretamente a questão do seguro prestamista no tópico específico "Do Seguro Prestamista". A decisão aplicou o entendimento vinculante do STJ no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), destacando que a autora aderiu à proposta com seguradora indicada pelo próprio banco, sem possibilidade de escolha, o que caracteriza venda casada (art. 39, I, do CDC). Portanto, não há omissão sobre a legalidade da cobrança; há apenas uma decisão contrária ao interesse do banco. Quanto à devolução em dobro, o acórdão foi igualmente expresso e didático. A decisão citou expressamente o julgamento do STJ nos EREsp 676.608/RS. O acórdão embargado destacou de forma clara que o contrato foi assinado em 19/08/2022, ou seja, em data posterior à modulação de efeitos fixada pelo STJ (30/03/2021). Assim, ao contrário do que alega o banco embargante, a modulação de efeitos do STJ foi rigorosamente observada. Por ser o contrato posterior à data de corte estabelecida pela Corte Superior, a conduta contrária à boa-fé objetiva autoriza a devolução em dobro, dispensando a prova de má-fé. A tentativa de alterar essa conclusão é pura rediscussão do mérito. Análise dos embargos da autora (Gessica Rodrigues Veloso) A autora aponta diversas supostas omissões. A primeira diz respeito à distribuição da sucumbência. A embargante afirma que obteve vitória substancial. Contudo, a análise da petição inicial revela que a autora pediu a anulação da taxa de juros, a anulação de três tarifas bancárias, a anulação do seguro prestamista e a condenação em danos morais. O acórdão julgou procedentes apenas o pedido relativo ao seguro prestamista. Logo, a autora foi vencida na maior parte de seus pedidos. A fixação da sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte reflete um critério de razoabilidade e proporção adotado por este colegiado, não havendo omissão ou erro material neste ponto. Sobre a alegação de omissão quanto à necessidade de perícia contábil, o argumento também não prospera. O acórdão analisou a taxa de juros pactuada (2,64% ao mês) e a comparou com a taxa média do Banco Central (2,12% ao mês). Concluiu-se, com base na jurisprudência do STJ, que a taxa não excede o limite de uma vez e meia a média de mercado, sendo, portanto, legal. Sendo a taxa legal, é absolutamente desnecessária a realização de perícia contábil, pois não há abusividade a ser apurada em cálculos complexos. No que se refere aos danos morais, a decisão embargada dedicou um tópico exclusivo ao tema ("DO DANO MORAL"). O acórdão explicou que a cobrança indevida do seguro prestamista, sem inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes ou reflexos mais graves, configura mero aborrecimento. A devolução em dobro já penaliza a conduta abusiva e recompõe o patrimônio da parte, não havendo configuração de ofensa aos direitos da personalidade. A matéria foi decidida; a autora apenas discorda da fundamentação. Por fim, quanto às tarifas bancárias (Cadastro, Avaliação do Bem e Registro de Contrato), a embargante sustenta que a decisão contrariou a lei. O acórdão fundamentou a validade dessas cobranças com base em teses vinculantes do STJ, especificamente a Súmula 566 (Tarifa de Cadastro) e o Tema 958 / REsp 1.578.553/SP (Tarifas de Avaliação e Registro). A decisão constatou que havia previsão contratual e que os serviços foram efetivamente prestados. Se a parte entende que a aplicação da jurisprudência foi incorreta, deve buscar a reforma via recurso especial, pois os embargos de declaração não servem para esse fim. Nesse contexto, denota-se que ambos os embargantes buscam apenas reabrir o debate sobre questões já resolvidas de maneira clara e fundamentada no acórdão. A via dos embargos de declaração é estreita e não comporta a insatisfação com a justiça da decisão. Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos de declaração com caráter meramente protelatório ou de rediscussão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, considera-se prequestionada toda a matéria debatida, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados para fins de acesso aos tribunais superiores.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela instituição financeira e pela parte autora, mantendo integralmente o acórdão de ID 39947445. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator