Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
REU: MARCONI DUARTE DA SILVA FILHO. DECISÃO Trata de “Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos” proposta por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de MARCONI DUARTE DA SILVA FILHO, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 12/12/2023, o condutor do veículo segurado, Elias Ribeiro da Silva, trafegava pela Av. Presidente Epitácio Pessoa quando, ao alcançar o cruzamento com a Rua Professor Álvaro Carvalho, via secundária sinalizada com placa de “PARE”, o veículo Toyota Corolla GLi 1.8 Flex, placa PEO5F28, de propriedade do promovido e por ele conduzido, deixou de observar a sinalização obrigatória e adentrou a via preferencial. Em razão dessa conduta, aduz que ocorreu a colisão entre os veículos, da qual resultaram danos materiais ao automóvel segurado. Aduz, ainda, que foi despendida a quantia total de R$ 9.138,69, sendo a quantia de R$ 3.113,00 paga pelo segurado, a título de franquia, e o restante (R$ 6.025,69) pago pela seguradora. Por essa razão, requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 6.025,69, a título de ressarcimento. Adimplidas as custas e diligências. Citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de comprovação da sub-rogação da parte autora para reconhecimento da legitimidade ativa. No mérito, arguiu a ausência de culpa pelo sinistro, afirmando que o condutor do veículo segurado trafegava de forma irregular, dando causa ao ocorrido. Por fim, requereu o benefício da justiça gratuita e a improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas, o réu requereu a produção de prova testemunhal, perícia técnica, bem como a requisição das imagens de segurança dos estabelecimentos comerciais próximos ao local dos fatos. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal para oitiva do condutor do veículo segurado. Decisão acolhendo os pedidos das partes e designando audiência de instrução e julgamento. Petição da parte autora indicando a testemunha. Petição do réu requerendo a expedição de ofícios aos estabelecimentos comerciais próximos ao local dos fatos e posterior designação de audiência. É o relatório. Decido. Saneamento Processual Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. Da audiência de instrução e julgamento Da análise dos autos, verifica-se que há questões processuais e pedidos incidentais pendentes de análise (art. 357, inciso I do CPC), tais como a legitimidade ativa, o que impede o regular trâmite do feito. Portanto, revogo a determinação para designação de audiência no atual estado do processo, ressalvada a possibilidade de posterior análise da pertinência da prova testemunhal requerida pelas partes. Da legitimidade ativa Em sede de preliminar, a promovida aduz a ilegitimidade ativa do autor, sob a alegação de que não foi comprovada a sub-rogação oriunda do contrato de seguro veicular. Nos termos do entendimento pacificado pelo STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro" (Súmula nº 188 do STF) Desse modo, uma vez comprovada a relação contratual e o pagamento da indenização ao segurado, restará demonstrada a sub-rogação e, consequentemente, a legitimidade para propor a ação regressiva. Na hipótese dos autos, restou comprovada a relação contratual, bem como houve o reconhecimento por parte da autora do pagamento realizado pelo segurado a título de franquia. Assim, restam satisfeitos os requisitos, bem como presente a legitimidade da parte autora. Das produção de provas Ao deferir ou não a produção de prova, deve o órgão julgador levar em consideração a necessidade para o caso. Afinal, com base no art. 370 do CPC, é permitido ao julgador – condutor do processo – determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento, se entender pela sua inconveniência. No caso em comento, a controvérsia dos autos se limita à verificação da responsabilidade pelo sinistro, uma vez que o réu afirma, de modo contrário, que o segurado deu causa ao acidente ao dirigir em alta velocidade. Afirma, ainda, que a via onde trafegava (Rua Prof. Álvaro Carvalho) não possui sinalização com a placa de “Pare”, conforme narrou a parte autora. No que diz respeito à dinâmica dos fatos, contudo, o Juízo verificou, em consulta a conteúdo público disponibilizado na plataforma “Google Street View”, que a via onde o réu trafegava de fato se encontrava com a sinalização de “Pare”, conforme os prints de tela abaixo indicados: Maio/2019: Junho/2024: Conforme se verifica, a sinalização se encontra na via desde o ano de 2019, sendo o último registro realizado em 06/2024, o que indica que, na data dos fatos (12/12/2023) a via já se encontrava devidamente sinalizada. No que se refere ao valor indicado para custeio total dos reparos (R$ 9.138,69), bem como o valor a ser ressarcido (R$ 6.025,69), não se verifica documentação nos autos que comprove as referidas quantias despendidas com exatidão ou eventuais comprovantes de pagamento, o que exige a intimação da parte autora para prestar os devidos esclarecimentos. Por fim, no que tange ao pedido para oficiar os estabelecimentos comerciais da “Eurovia Renault” e o “Banco BMG” para fins de obtenção das imagens das câmeras de segurança relativas ao dia do fato ocorrido, não há prazo estipulado por lei para o armazenamento de imagens dos sistemas internos dos estabelecimentos comerciais, inexistindo obrigatoriedade legal para armazenamento das imagens por longos períodos.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0860785-72.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito].
Trata-se de entendimento pacífico na jurisprudência pátria, com aplicação, por analogia, da Portaria da Polícia Federal nº 3.233/2012-DG/DPF, que determina o prazo mínimo de 30 dias para armazenamento das imagens do sistema interno. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA- RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FATO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - ART. 14, §3º, DO CDC - INVERSÃO OPE LEGIS - ACESSO ÀS IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DE CÂMERAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas relações de consumo, quando se deve apurar a responsabilidade pelo fato do serviço, a inversão do ônus probatório ocorre ope legis, na forma prevista pelo art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor o dever de demonstrar a inexistência de falha na prestação de serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sob pena de ser responsabilizado objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor. 2. Considerando o transcurso do prazo estabelecido para o armazenamento das imagens das câmeras de segurança definido pela Portaria da Polícia Federal nº 3.233/2012-DG/DPF, torna-se inviável determinar a exibição do conteúdo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.037042-6/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 10/04/2025) (grifei) Assim, a expedição de ofícios se mostra como medida inócua e ineficaz ao processo. Posto isso, indefiro o pedido de expedição de ofícios e com fulcro nos princípios processuais vigentes bem como na vedação à decisão surpresa, determino: 1 - Intime a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar documentação apta a evidenciar o efetivo custeio dos reparos no veículo no valor total de R$ R$ 9.138,69, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra; 2 - Apresentados novos documentos, intime a promovida para, no prazo de 10 dias, se manifestar; 3 - Ultimadas as providências, voltem os autos conclusos para análise. Parte autora intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO