Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801270-71.2022.8.15.2003.
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar] REPRESENTANTE: ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA TEREZINHA ARAUJO ANDRADE Intime-se o perito Dr. HUGO OTÁVIO DELLEON para, em 05 (cinco) dias, informar pix ou outra conta bancária para crédito de honorários (50%), tendo em vista alvará ter sido rejeitado e para designar data e hora para a realização da perícia médica domiciliar na autora, devendo informar nos autos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para ciência das partes e seus assistentes técnicos: JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2026. De ordem, SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
25/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801270-71.2022.8.15.2003.
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar] REPRESENTANTE: ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA TEREZINHA ARAUJO ANDRADE Intime-se o perito Dr. HUGO OTÁVIO DELLEON para, em 05 (cinco) dias, informar pix ou outra conta bancária para crédito de honorários (50%), tendo em vista alvará ter sido rejeitado: JOÃO PESSOA, 22 de março de 2026. De ordem, SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2026, 10:10
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o perito Dr. HUGO OTÁVIO DELLEON para, em 05 (cinco) dias, informar pix ou outra conta bancária para crédito de honorários (50%), tendo em vista alvará ter sido rejeitado:
09/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2026, 09:59
Documento (Certidão)
27/02/2026, 17:18
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801270-71.2022.8.15.2003.
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] REPRESENTANTE: ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA TEREZINHA ARAUJO ANDRADE Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de determinação do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que anulou a sentença anteriormente proferida e ordenou a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica, por especialista em geriatria ou cuidados paliativos, bem como a submissão do caso ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS). Nomeado o perito judicial, Dr. Hugo Otávio Delleon de Moura Gomes, este apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), conforme petição de ID 125597417. A parte promovida, responsável pelo custeio da prova, efetuou o depósito integral do valor, consoante comprovantes de ID 128558127 e 128558128. O expert, por sua vez, peticionou requerendo o levantamento dos honorários para, ato contínuo, agendar a data da perícia (ID 131413604). A questão processual pendente reside na homologação da proposta de honorários periciais apresentada, na análise do pedido de levantamento prévio dos valores depositados e no consequente impulsionamento do feito para a realização da prova técnica determinada pela instância superior, essencial para dirimir a controvérsia acerca da necessidade de home care em regime de 24 horas. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, o tempo despendido e a especialização necessária. No caso em tela, a proposta de R$ 5.500,00 mostra-se compatível com a natureza da perícia (avaliação de paciente idosa com quadro de Alzheimer avançado e múltiplas comorbidades, em domicílio) e com os valores praticados no mercado para profissionais da área médica com a especialização requerida. Ademais, a parte ré procedeu ao depósito do valor sem apresentar impugnação específica ao quantum proposto, operando-se a preclusão lógica e temporal quanto a este ponto. No que tange ao levantamento dos honorários, o Código de Processo Civil, em seu artigo 465, § 4º, faculta ao juiz autorizar o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. O perito condicionou o agendamento à liberação dos valores. Considerando a necessidade de custeio operacional para o deslocamento e realização da diligência, o deferimento parcial do levantamento é medida que se impõe para viabilizar a prova.
Diante do exposto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). DEFIRO o levantamento da quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do perito nomeado, Dr. Hugo Otávio Delleon de Moura Gomes, ou da pessoa jurídica por ele indicada na petição de ID 131413604 (Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda.), observando-se os dados bancários ali informados. Expeça-se o alvará eletrônico ou ordem de transferência com as cautelas de praxe. O saldo remanescente (50%) permanecerá retido em conta judicial e será liberado somente após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes ou por este Juízo. Com a liberação da verba inicial, INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data e hora para a realização da perícia médica domiciliar na autora, devendo informar nos autos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para ciência das partes e seus assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da diligência, respondendo o expert aos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo, bem como analisando os pontos controvertidos fixados na decisão do Tribunal de Justiça (necessidade de home care 24h, ventilação mecânica, riscos de broncoaspiração e grau de dependência). Simultaneamente, certifique a Secretaria se houve resposta do NAT-JUS à solicitação de parecer técnico. Caso negativo, reitere-se a solicitação com urgência. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801270-71.2022.8.15.2003.
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar] REPRESENTANTE: ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA TEREZINHA ARAUJO ANDRADE Intime-se o perito Dr. HUGO OTÁVIO DELLEON para, em 05 (cinco) dias, informar pix ou outra conta bancária para crédito de honorários (50%), tendo em vista alvará ter sido rejeitado: JOÃO PESSOA, 22 de março de 2026. De ordem, SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2026, 10:10
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o perito Dr. HUGO OTÁVIO DELLEON para, em 05 (cinco) dias, informar pix ou outra conta bancária para crédito de honorários (50%), tendo em vista alvará ter sido rejeitado:
09/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2026, 09:59
Documento (Certidão)
27/02/2026, 17:18
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801270-71.2022.8.15.2003.
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] REPRESENTANTE: ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA TEREZINHA ARAUJO ANDRADE Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de determinação do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que anulou a sentença anteriormente proferida e ordenou a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica, por especialista em geriatria ou cuidados paliativos, bem como a submissão do caso ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS). Nomeado o perito judicial, Dr. Hugo Otávio Delleon de Moura Gomes, este apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), conforme petição de ID 125597417. A parte promovida, responsável pelo custeio da prova, efetuou o depósito integral do valor, consoante comprovantes de ID 128558127 e 128558128. O expert, por sua vez, peticionou requerendo o levantamento dos honorários para, ato contínuo, agendar a data da perícia (ID 131413604). A questão processual pendente reside na homologação da proposta de honorários periciais apresentada, na análise do pedido de levantamento prévio dos valores depositados e no consequente impulsionamento do feito para a realização da prova técnica determinada pela instância superior, essencial para dirimir a controvérsia acerca da necessidade de home care em regime de 24 horas. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, o tempo despendido e a especialização necessária. No caso em tela, a proposta de R$ 5.500,00 mostra-se compatível com a natureza da perícia (avaliação de paciente idosa com quadro de Alzheimer avançado e múltiplas comorbidades, em domicílio) e com os valores praticados no mercado para profissionais da área médica com a especialização requerida. Ademais, a parte ré procedeu ao depósito do valor sem apresentar impugnação específica ao quantum proposto, operando-se a preclusão lógica e temporal quanto a este ponto. No que tange ao levantamento dos honorários, o Código de Processo Civil, em seu artigo 465, § 4º, faculta ao juiz autorizar o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. O perito condicionou o agendamento à liberação dos valores. Considerando a necessidade de custeio operacional para o deslocamento e realização da diligência, o deferimento parcial do levantamento é medida que se impõe para viabilizar a prova.
Diante do exposto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). DEFIRO o levantamento da quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do perito nomeado, Dr. Hugo Otávio Delleon de Moura Gomes, ou da pessoa jurídica por ele indicada na petição de ID 131413604 (Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda.), observando-se os dados bancários ali informados. Expeça-se o alvará eletrônico ou ordem de transferência com as cautelas de praxe. O saldo remanescente (50%) permanecerá retido em conta judicial e será liberado somente após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes ou por este Juízo. Com a liberação da verba inicial, INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data e hora para a realização da perícia médica domiciliar na autora, devendo informar nos autos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para ciência das partes e seus assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da diligência, respondendo o expert aos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo, bem como analisando os pontos controvertidos fixados na decisão do Tribunal de Justiça (necessidade de home care 24h, ventilação mecânica, riscos de broncoaspiração e grau de dependência). Simultaneamente, certifique a Secretaria se houve resposta do NAT-JUS à solicitação de parecer técnico. Caso negativo, reitere-se a solicitação com urgência. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:48
Determinação de Diligência
30/01/2026, 11:54
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 16:36
Documento (Certidão)
14/01/2026, 09:24
Decurso de Prazo
18/12/2025, 03:10
Decurso de Prazo
18/12/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 11:35
Publicação
24/11/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, petição do perito ID 125597417, HUGO OTÁVIO DELLEON DE MOURA GOMES; Não havendo impugnação do perito, devem as partes, no mesmo prazo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Intime a parte promovida para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo, tendo em vista a sua responsabilidade quanto aos honorários periciais, ID 125597417
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, petição do perito ID 125597417, HUGO OTÁVIO DELLEON DE MOURA GOMES; Não havendo impugnação do perito, devem as partes, no mesmo prazo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Intime a parte promovida para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo, tendo em vista a sua responsabilidade quanto aos honorários periciais, ID 125597417
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, petição do perito ID 125597417, HUGO OTÁVIO DELLEON DE MOURA GOMES; Não havendo impugnação do perito, devem as partes, no mesmo prazo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Intime a parte promovida para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo, tendo em vista a sua responsabilidade quanto aos honorários periciais, ID 125597417
19/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/11/2025, 19:35
Decurso de Prazo
16/11/2025, 00:47
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
14/10/2025, 09:13
Expedição de documento (Carta)
14/10/2025, 09:00
Decurso de Prazo
13/10/2025, 02:14
Publicação
23/09/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801270-71.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ELIANE ARAÚJO DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA TEREZINHA ARAÚJO ANDRADE
Vistos, etc. Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas. Com o trâmite regular da ação, foi proferida sentença de procedência parcial do pedido para determinar a autorização de tratamento home care de 12 horas à autora. Expedição de alvará ao perito que atuou nos autos. Interpostas apelações por ambas as partes, o E.TJ/PB anulou, de ofício, determinando o retorno dos autos para cumprimento dos seguintes atos: a) Nova perícia médica, por perito especialista em geriatria ou cuidados paliativos, que proceda a uma avaliação clínica detalhada e individualizada da paciente MARIA TEREZINHA ARAÚJO ANDRADE, considerando integralmente seu histórico médico, comorbidades atuais, grau de dependência para as atividades da vida diária, riscos específicos (broncoaspiração, etc.), necessidade de ventilação mecânica, e a real necessidade de acompanhamento de home care 24 horas para a garantia de sua saúde, bem-estar e dignidade. O perito deverá analisar todos os documentos médicos acostados aos autos, incluindo o relatório médico de ID: 101164556. b) Determinação de avaliação do caso pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) deste Tribunal, para que, com a urgência que a situação demanda, emita parecer técnico sobre a real necessidade de home care integral (24 horas) ou parcial (12 horas) para a paciente, considerando a complexidade de seu quadro clínico e a divergência entre os pareceres médicos existentes nos autos. c) Determino, ainda, o imediato restabelecimento dos efeitos da decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência que deferiu o home care integral (24 horas) em favor da autora MARIA TEREZINHA ARAÚJO ANDRADE, a ser cumprido pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação/ciência desta decisão, sob pena de manutenção das astreintes fixadas na decisão liminar. Com o trânsito em julgado, os autos foram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando as determinações do Juízo ad quem, bem como o cadastro de peritos junto ao sistema do Tribunal, indico o perito: Hugo Otávio Delleon de Moura Gomes, Médico/Geriatria; endereço: Real da Torre, 1288, Apto 1802 A, Torre, Recife/PE, CEP: 50710-025; telefone: (44) 99173-9295; e-mail: [email protected]. Posto isso, proceda, a serventia, com os seguintes atos: 1 - Intime o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob as penas da lei, manifestar se aceita o encargo e apresentar: a) Proposta de honorários; b) Currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C.; c) especificar os documentos para a realização da perícia; 2 - Após a aceitação do encargo e apresentação da proposta pelo perito, fica desde já nomeado o perito, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado; Não havendo impugnação do perito, devem as partes, no mesmo prazo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. 3 - Após, intime a parte promovida para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo, tendo em vista a sua responsabilidade quanto aos honorários periciais; 4 - Em havendo o pagamento dos honorários periciais e decorrido o prazo para indicar assistentes, intime o perito, cientificando-lhe que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5 - Após a juntada do laudo, intimem as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. No mais, o gabinete protocolou solicitação de análise no NATJUS, ocasião na qual as partes serão intimadas para se manifestarem no prazo de 10 dias, a partir da juntada da resposta nos autos: O gabinete intimou as partes para tomar ciência da decisão. CUMPRA-SE. COM URGÊNCIA. João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801270-71.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ELIANE ARAÚJO DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA TEREZINHA ARAÚJO ANDRADE
Vistos, etc. Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas. Com o trâmite regular da ação, foi proferida sentença de procedência parcial do pedido para determinar a autorização de tratamento home care de 12 horas à autora. Expedição de alvará ao perito que atuou nos autos. Interpostas apelações por ambas as partes, o E.TJ/PB anulou, de ofício, determinando o retorno dos autos para cumprimento dos seguintes atos: a) Nova perícia médica, por perito especialista em geriatria ou cuidados paliativos, que proceda a uma avaliação clínica detalhada e individualizada da paciente MARIA TEREZINHA ARAÚJO ANDRADE, considerando integralmente seu histórico médico, comorbidades atuais, grau de dependência para as atividades da vida diária, riscos específicos (broncoaspiração, etc.), necessidade de ventilação mecânica, e a real necessidade de acompanhamento de home care 24 horas para a garantia de sua saúde, bem-estar e dignidade. O perito deverá analisar todos os documentos médicos acostados aos autos, incluindo o relatório médico de ID: 101164556. b) Determinação de avaliação do caso pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) deste Tribunal, para que, com a urgência que a situação demanda, emita parecer técnico sobre a real necessidade de home care integral (24 horas) ou parcial (12 horas) para a paciente, considerando a complexidade de seu quadro clínico e a divergência entre os pareceres médicos existentes nos autos. c) Determino, ainda, o imediato restabelecimento dos efeitos da decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência que deferiu o home care integral (24 horas) em favor da autora MARIA TEREZINHA ARAÚJO ANDRADE, a ser cumprido pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação/ciência desta decisão, sob pena de manutenção das astreintes fixadas na decisão liminar. Com o trânsito em julgado, os autos foram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando as determinações do Juízo ad quem, bem como o cadastro de peritos junto ao sistema do Tribunal, indico o perito: Hugo Otávio Delleon de Moura Gomes, Médico/Geriatria; endereço: Real da Torre, 1288, Apto 1802 A, Torre, Recife/PE, CEP: 50710-025; telefone: (44) 99173-9295; e-mail: [email protected]. Posto isso, proceda, a serventia, com os seguintes atos: 1 - Intime o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob as penas da lei, manifestar se aceita o encargo e apresentar: a) Proposta de honorários; b) Currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C.; c) especificar os documentos para a realização da perícia; 2 - Após a aceitação do encargo e apresentação da proposta pelo perito, fica desde já nomeado o perito, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado; Não havendo impugnação do perito, devem as partes, no mesmo prazo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. 3 - Após, intime a parte promovida para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo, tendo em vista a sua responsabilidade quanto aos honorários periciais; 4 - Em havendo o pagamento dos honorários periciais e decorrido o prazo para indicar assistentes, intime o perito, cientificando-lhe que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5 - Após a juntada do laudo, intimem as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. No mais, o gabinete protocolou solicitação de análise no NATJUS, ocasião na qual as partes serão intimadas para se manifestarem no prazo de 10 dias, a partir da juntada da resposta nos autos: O gabinete intimou as partes para tomar ciência da decisão. CUMPRA-SE. COM URGÊNCIA. João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801270-71.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ELIANE ARAÚJO DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA TEREZINHA ARAÚJO ANDRADE
Vistos, etc. Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas. Com o trâmite regular da ação, foi proferida sentença de procedência parcial do pedido para determinar a autorização de tratamento home care de 12 horas à autora. Expedição de alvará ao perito que atuou nos autos. Interpostas apelações por ambas as partes, o E.TJ/PB anulou, de ofício, determinando o retorno dos autos para cumprimento dos seguintes atos: a) Nova perícia médica, por perito especialista em geriatria ou cuidados paliativos, que proceda a uma avaliação clínica detalhada e individualizada da paciente MARIA TEREZINHA ARAÚJO ANDRADE, considerando integralmente seu histórico médico, comorbidades atuais, grau de dependência para as atividades da vida diária, riscos específicos (broncoaspiração, etc.), necessidade de ventilação mecânica, e a real necessidade de acompanhamento de home care 24 horas para a garantia de sua saúde, bem-estar e dignidade. O perito deverá analisar todos os documentos médicos acostados aos autos, incluindo o relatório médico de ID: 101164556. b) Determinação de avaliação do caso pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) deste Tribunal, para que, com a urgência que a situação demanda, emita parecer técnico sobre a real necessidade de home care integral (24 horas) ou parcial (12 horas) para a paciente, considerando a complexidade de seu quadro clínico e a divergência entre os pareceres médicos existentes nos autos. c) Determino, ainda, o imediato restabelecimento dos efeitos da decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência que deferiu o home care integral (24 horas) em favor da autora MARIA TEREZINHA ARAÚJO ANDRADE, a ser cumprido pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação/ciência desta decisão, sob pena de manutenção das astreintes fixadas na decisão liminar. Com o trânsito em julgado, os autos foram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando as determinações do Juízo ad quem, bem como o cadastro de peritos junto ao sistema do Tribunal, indico o perito: Hugo Otávio Delleon de Moura Gomes, Médico/Geriatria; endereço: Real da Torre, 1288, Apto 1802 A, Torre, Recife/PE, CEP: 50710-025; telefone: (44) 99173-9295; e-mail: [email protected]. Posto isso, proceda, a serventia, com os seguintes atos: 1 - Intime o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob as penas da lei, manifestar se aceita o encargo e apresentar: a) Proposta de honorários; b) Currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C.; c) especificar os documentos para a realização da perícia; 2 - Após a aceitação do encargo e apresentação da proposta pelo perito, fica desde já nomeado o perito, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado; Não havendo impugnação do perito, devem as partes, no mesmo prazo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. 3 - Após, intime a parte promovida para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo, tendo em vista a sua responsabilidade quanto aos honorários periciais; 4 - Em havendo o pagamento dos honorários periciais e decorrido o prazo para indicar assistentes, intime o perito, cientificando-lhe que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5 - Após a juntada do laudo, intimem as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. No mais, o gabinete protocolou solicitação de análise no NATJUS, ocasião na qual as partes serão intimadas para se manifestarem no prazo de 10 dias, a partir da juntada da resposta nos autos: O gabinete intimou as partes para tomar ciência da decisão. CUMPRA-SE. COM URGÊNCIA. João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801270-71.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ELIANE ARAÚJO DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA TEREZINHA ARAÚJO ANDRADE
Vistos, etc. Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas. Com o trâmite regular da ação, foi proferida sentença de procedência parcial do pedido para determinar a autorização de tratamento home care de 12 horas à autora. Expedição de alvará ao perito que atuou nos autos. Interpostas apelações por ambas as partes, o E.TJ/PB anulou, de ofício, determinando o retorno dos autos para cumprimento dos seguintes atos: a) Nova perícia médica, por perito especialista em geriatria ou cuidados paliativos, que proceda a uma avaliação clínica detalhada e individualizada da paciente MARIA TEREZINHA ARAÚJO ANDRADE, considerando integralmente seu histórico médico, comorbidades atuais, grau de dependência para as atividades da vida diária, riscos específicos (broncoaspiração, etc.), necessidade de ventilação mecânica, e a real necessidade de acompanhamento de home care 24 horas para a garantia de sua saúde, bem-estar e dignidade. O perito deverá analisar todos os documentos médicos acostados aos autos, incluindo o relatório médico de ID: 101164556. b) Determinação de avaliação do caso pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) deste Tribunal, para que, com a urgência que a situação demanda, emita parecer técnico sobre a real necessidade de home care integral (24 horas) ou parcial (12 horas) para a paciente, considerando a complexidade de seu quadro clínico e a divergência entre os pareceres médicos existentes nos autos. c) Determino, ainda, o imediato restabelecimento dos efeitos da decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência que deferiu o home care integral (24 horas) em favor da autora MARIA TEREZINHA ARAÚJO ANDRADE, a ser cumprido pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação/ciência desta decisão, sob pena de manutenção das astreintes fixadas na decisão liminar. Com o trânsito em julgado, os autos foram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando as determinações do Juízo ad quem, bem como o cadastro de peritos junto ao sistema do Tribunal, indico o perito: Hugo Otávio Delleon de Moura Gomes, Médico/Geriatria; endereço: Real da Torre, 1288, Apto 1802 A, Torre, Recife/PE, CEP: 50710-025; telefone: (44) 99173-9295; e-mail: [email protected]. Posto isso, proceda, a serventia, com os seguintes atos: 1 - Intime o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob as penas da lei, manifestar se aceita o encargo e apresentar: a) Proposta de honorários; b) Currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C.; c) especificar os documentos para a realização da perícia; 2 - Após a aceitação do encargo e apresentação da proposta pelo perito, fica desde já nomeado o perito, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado; Não havendo impugnação do perito, devem as partes, no mesmo prazo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. 3 - Após, intime a parte promovida para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo, tendo em vista a sua responsabilidade quanto aos honorários periciais; 4 - Em havendo o pagamento dos honorários periciais e decorrido o prazo para indicar assistentes, intime o perito, cientificando-lhe que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5 - Após a juntada do laudo, intimem as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. No mais, o gabinete protocolou solicitação de análise no NATJUS, ocasião na qual as partes serão intimadas para se manifestarem no prazo de 10 dias, a partir da juntada da resposta nos autos: O gabinete intimou as partes para tomar ciência da decisão. CUMPRA-SE. COM URGÊNCIA. João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 08:54
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 17:01
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 09:41
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 19:42
Publicação
06/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 23:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801270-71.2022.8.15.2003.
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 28 de fevereiro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA TEREZINHA ARAUJO ANDRADE
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801270-71.2022.8.15.2003.
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 28 de fevereiro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA TEREZINHA ARAUJO ANDRADE
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801270-71.2022.8.15.2003.
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 28 de fevereiro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA TEREZINHA ARAUJO ANDRADE
03/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:58
Decurso de Prazo
28/02/2025, 12:28
Publicação
21/02/2025, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801270-71.2022.8.15.2003.
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 18 de fevereiro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA TEREZINHA ARAUJO ANDRADE
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 09:34
Documento (Certidão)
10/02/2025, 08:12
Documento (Alvará)
07/02/2025, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. SENTENÇA Cuida de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar ajuizada por MARIA TEREZINHA ARAÚJO ANDRADE, nonagenária, representada por sua filha Eliane Araújo de Oliveira, em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, todas devidamente qualificadas. Aduz a parte autora, em síntese, que é idosa em idade avançada (90 anos) e se encontra acamada em razão de diversos problemas de saúde, tais como Acidente Vascular Cerebral, múltiplas internações por infecção do trato urinário, pneumonia hospitalar por bronco aspiração com uso de sonda GTT, o que provocou a perda das funções cognitivas e, como isso, a necessidade de serviços de home care por um período ininterrupto de 24 horas. Aduz, todavia, que a parte ré autorizou tal medida apenas pelo período de 06 horas, negando, com isso, o acompanhamento integral requisitado pelo médico. Requereu, em sede de tutela de urgência, pela determinação à parte ré para que autorize a prestação dos serviços de home care durante 24 horas por dia, sob pena de incidência de multa cominatória, bem como a confirmação da tutela no mérito. Juntou documentos. Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira. Deferimento da gratuidade e da tutela para determinar à promovida o fornecimento do tratamento prescrito, sob pena de multa diária no valor de “R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como de multa pessoal do responsável administrativo pelo Promovido GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE no âmbito do Estado da Paraíba, de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” Citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, no mérito, a inaplicabilidade do CDC, a ausência de preenchimento dos requisitos técnicos necessários para internação domiciliar e a necessidade de observância aos princípios contratuais. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Agravada a decisão liminar, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e, ao final, desprovido. Intimadas as partes para especificarem provas, a autora permaneceu silente e a promovida requereu a prova pericial. Nomeado perito e depositado os honorários periciais. Realizada a perícia com a seguinte conclusão: “[...] destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, e baseado nas provas apresentadas, documentos anexados, anamnese e exame físico, entendo que: - Existe concordância entre as tabelas NEAD e ABEMID pela necessidade de assistência de enfermagem 12h por dia. - A análise anterior não impede reavaliação médica contínua e necessidade de progredir ou regredir no nível de complexidade necessário posteriormente. - Não é possível observar erro no preenchimento e indicação do nível de complexidade de 6 horas para a autora pela parte Ré na época do início dos autos.“ Apresentados questionamentos sobre a perícia, o perito ratificou o laudo. Intimadas as partes para se manifestarem, ambas permaneceram silentes. Assim, os autos foram conclusos. É o relatório. Decido. DO MÉRITO a) Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor De início, cumpre destacar que a hipótese em comento não pode ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré é uma entidade sem fins lucrativos e enquadrada nos chamados “planos de autogestão”. Tais planos são regulados pela Resolução Normativa nº 137/2006 da Agência Nacional de Saúde – ANS e possuem como principais características: ausência de finalidade lucrativa; b) grupo pré-definido e exclusivo de beneficiários; c) organização social fundada nos princípios da solidariedade, cooperação, apoio mútuo, autonomia e auto-organização. Se fundam, pois, como um sistema solidário entre todos os participantes, isto é, todas as despesas da gestora do plano são suportadas conjuntamente entre seus beneficiários por meio de suas contribuições, sendo essa a única fonte de receita dos referidos planos de saúde. Sua característica mais marcante é justamente sua não comercialização, sendo planos próprios das empresas (pública ou privada), sindicatos, autarquias, membros da administração direta e indireta e associações ligadas aos trabalhadores, que administram os programas de assistência médica. Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou, em mais de uma oportunidade (REsp 1.536.786 e REsp 1.285.483), que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos planos de autogestão. Tal entendimento restou sumulado no enunciado 608 do Tribunal da Cidadania: STJ. Súmula 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Nesse ponto, há de ser observada a função social do contrato (art. 421, do CC), atentando que o direito à saúde está intimamente relacionado à dignidade humana (norte de todo o nosso sistema jurídico), e que, apesar de ser admitida a prestação do serviço pela iniciativa privada, tal não pode se afastar da observância aos postulados constitucionais. b) Da prestação do serviço de Home Care É inequívoco ressaltar que ao contratar um plano de saúde, o beneficiário espera ser atendido quando necessitar de tratamento, devendo ser a ele disponibilizado o necessário à manutenção de sua saúde. Nesse sentido, vejamos o julgado do TJDFT: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. GEAP. AUTOGESTÃO. HOME CARE. ROL EXEMPLIFICATIVO. LEI Nº 14.454/2022. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PERÍODO INTEGRAL. RECOMENDAÇÃO MÉDICA INICIAL. EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. READEQUAÇÃO PARA MÉDIA COMPLEXIDADE. ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE ENFERMAGEM PARCIAL. 12H/DIA. CABIMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. (STJ, Súm. nº 608).2. O fato de o tratamento não constar no rol de cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde estabelecido pela ANS é irrelevante, pois a Lei nº 14.454/2022 estipulou se tratar de rol exemplificativo, por constituir apenas “referência básica para os planos privados de assistência à saúde” (Lei nº 9.656/98, art. 10, § 12).3. O tratamento domiciliar é uma extensão do tratamento hospitalar, sendo devido quando estão presentes os requisitos fixados pelo STJ no Resp 1.537.301-RJ, quais sejam: (i) condições estruturais da residência; (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, independentemente de previsão no contrato.3.1. “A obrigação da empresa de saúde em promover o fornecimento da internação domiciliar afigura-se presente mesmo que não haja previsão contratual deste tipo de medida, uma vez que o cuidado da saúde é o próprio objeto do contrato, tratando-se, pois, de bem extremamente relevante à vida e à dignidade humana, com proteção constitucional. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça.” (Acórdão 1811270, 07259932920238070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 27/2/2024). 4. A negativa de cobertura do serviço de internação domiciliar, em substituição a hospitalar, constitui conduta vedada à apelada, porquanto atenta contra a finalidade do contrato de plano de saúde, frustra as legítimas expectativas do beneficiário em obter a devida cobertura, além de violar o princípio da dignidade humana.5. A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais suportados pelo participante, uma vez que sua conduta acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422).6. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).7. APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Acórdão 1874782, 0708302-95.2020.8.07.0004, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2024, publicado no DJe: 14/06/2024.) (grifei) Destarte, as cláusulas contratuais que excluem serviços ou tratamentos que visem à manutenção da vida e à busca da cura do paciente segurado devem ser relativizadas. Nesse sentido, o julgado do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO CONTRATUAL - BOA-FÉ - OBSERVÂNCIA - TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - IMPRESCINDIBILIDADE - PRESCRIÇÃO MÉDICA DO TRATAMENTO - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. 1.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme Enunciado nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observadas, na conclusão e execução dos contratos, as regras do Código Civil, essencialmente o princípio da boa-fé, estabelecido em seu artigo 422. 2. O serviço de tratamento domiciliar, denominado home care, constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 2. O rol de procedimentos elaborados pela Agência Nacional de Saúde funciona apenas como orientação para os prestadores de serviços, que não podem excluir ou limitar tratamentos médicos sem expressa previsão legal ou contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.273353-5/003, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2024, publicação da súmula em 11/12/2024) (grifei) c) Da controvérsia - tempo de serviço disponibilizado No caso concreto, é incontroverso que o serviço de Home Care deve ser fornecido à parte autora, tendo sido, inclusive, reconhecido pela parte ré. A controvérsia reside exclusivamente na extensão do serviço, ou seja, se deve ser prestado por 12 horas ou 24 horas diárias. Conforme conclusão pericial, o expert identificou, com base em critérios técnicos e objetivos das tabelas NEAD e ABEMID, o não preenchimento de requisitos que levassem a autora ao maior grau de complexidade para internação domiciliar em tempo integral. Diferentemente da promovida, o perito identificou que a autora se enquadra no grau de complexidade que autoriza o acompanhamento por 12 horas diárias, fazendo a ressalva de que a indicação inicial da promovida para 6 horas não estava equivocada à época em que a análise foi realizada, tendo em vista que a reavaliação médica contínua permite a verificação de progressão ou regressão da complexidade. Cumpre ressaltar que a imparcialidade do perito é um dos pilares fundamentais da prova pericial, pois garante que a análise e as conclusões apresentadas sejam baseadas em evidências objetivas, e não no interesse das partes. Apresentada impugnação pelas partes, o profissional do Juízo corroborou sua conclusão, qual seja: de que à autora deve ser prestado 12 horas de serviço. Ora, conforme o último relatório médico (Id. 101164556) acostado aos autos pela parte autora, aquela apresenta quadro de Doença de Alzheimer em estágio avançado e sequela de acidente vascular encefálico, sendo dependente de outras pessoas para realização de todas as atividades básicas e necessitando de auxílio de enfermeira visando evitar eventual asfixia, posto que já existe bloqueio das vias aéreas da paciente. Contudo, considerando a breve diferença de dias entre a análise médica particular e a prova pericial realizada sob o crivo do contraditório, reitera-se que o laudo pericial elucidou detalhadamente as razões pelas quais a autora faz jus à internação domiciliar com assistência por 12 horas diárias e não em período integral de 24 hora. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801270-71.2022.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar]. REPRESENTANTE: ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA TEREZINHA ARAUJO ANDRADE.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: a) Modificar a tutela de urgência anteriormente deferida e, neste ato, no mérito, DETERMINAR que a parte ré autorize o tratamento home care de 12 horas diárias, sob pena de multa diária à empresa ré GEAP de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista tratar-se de direito à saúde e que pode envolver risco iminente de morte, limitada à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como de multa pessoal do representante legal pela ré no âmbito do Estado da Paraíba, de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Uma vez que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, este juízo entendeu pelo cabimento do parágrafo único, do art. 86, do CPC, na hipótese. Por consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º e 8, do CPC. À Serventia para: Expedição de alvará de honorários periciais, no valor de R$ 3.960,00 (Id. 97758590), em conformidade com os dados informados na petição de Id. 100226182. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, PESSOALMENTE e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir eventual débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplidas as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, ao Cartório para proceder o bloqueio SISBAJUD; 9- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 10- Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 11- Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 12- Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 8 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 13- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 14- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 15- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 16- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 15, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. Publicações e intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19), EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO. CUMPRA COM URGÊNCIA – Idosa e Saúde. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. SENTENÇA Cuida de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar ajuizada por MARIA TEREZINHA ARAÚJO ANDRADE, nonagenária, representada por sua filha Eliane Araújo de Oliveira, em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, todas devidamente qualificadas. Aduz a parte autora, em síntese, que é idosa em idade avançada (90 anos) e se encontra acamada em razão de diversos problemas de saúde, tais como Acidente Vascular Cerebral, múltiplas internações por infecção do trato urinário, pneumonia hospitalar por bronco aspiração com uso de sonda GTT, o que provocou a perda das funções cognitivas e, como isso, a necessidade de serviços de home care por um período ininterrupto de 24 horas. Aduz, todavia, que a parte ré autorizou tal medida apenas pelo período de 06 horas, negando, com isso, o acompanhamento integral requisitado pelo médico. Requereu, em sede de tutela de urgência, pela determinação à parte ré para que autorize a prestação dos serviços de home care durante 24 horas por dia, sob pena de incidência de multa cominatória, bem como a confirmação da tutela no mérito. Juntou documentos. Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira. Deferimento da gratuidade e da tutela para determinar à promovida o fornecimento do tratamento prescrito, sob pena de multa diária no valor de “R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como de multa pessoal do responsável administrativo pelo Promovido GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE no âmbito do Estado da Paraíba, de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” Citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, no mérito, a inaplicabilidade do CDC, a ausência de preenchimento dos requisitos técnicos necessários para internação domiciliar e a necessidade de observância aos princípios contratuais. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Agravada a decisão liminar, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e, ao final, desprovido. Intimadas as partes para especificarem provas, a autora permaneceu silente e a promovida requereu a prova pericial. Nomeado perito e depositado os honorários periciais. Realizada a perícia com a seguinte conclusão: “[...] destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, e baseado nas provas apresentadas, documentos anexados, anamnese e exame físico, entendo que: - Existe concordância entre as tabelas NEAD e ABEMID pela necessidade de assistência de enfermagem 12h por dia. - A análise anterior não impede reavaliação médica contínua e necessidade de progredir ou regredir no nível de complexidade necessário posteriormente. - Não é possível observar erro no preenchimento e indicação do nível de complexidade de 6 horas para a autora pela parte Ré na época do início dos autos.“ Apresentados questionamentos sobre a perícia, o perito ratificou o laudo. Intimadas as partes para se manifestarem, ambas permaneceram silentes. Assim, os autos foram conclusos. É o relatório. Decido. DO MÉRITO a) Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor De início, cumpre destacar que a hipótese em comento não pode ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré é uma entidade sem fins lucrativos e enquadrada nos chamados “planos de autogestão”. Tais planos são regulados pela Resolução Normativa nº 137/2006 da Agência Nacional de Saúde – ANS e possuem como principais características: ausência de finalidade lucrativa; b) grupo pré-definido e exclusivo de beneficiários; c) organização social fundada nos princípios da solidariedade, cooperação, apoio mútuo, autonomia e auto-organização. Se fundam, pois, como um sistema solidário entre todos os participantes, isto é, todas as despesas da gestora do plano são suportadas conjuntamente entre seus beneficiários por meio de suas contribuições, sendo essa a única fonte de receita dos referidos planos de saúde. Sua característica mais marcante é justamente sua não comercialização, sendo planos próprios das empresas (pública ou privada), sindicatos, autarquias, membros da administração direta e indireta e associações ligadas aos trabalhadores, que administram os programas de assistência médica. Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou, em mais de uma oportunidade (REsp 1.536.786 e REsp 1.285.483), que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos planos de autogestão. Tal entendimento restou sumulado no enunciado 608 do Tribunal da Cidadania: STJ. Súmula 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Nesse ponto, há de ser observada a função social do contrato (art. 421, do CC), atentando que o direito à saúde está intimamente relacionado à dignidade humana (norte de todo o nosso sistema jurídico), e que, apesar de ser admitida a prestação do serviço pela iniciativa privada, tal não pode se afastar da observância aos postulados constitucionais. b) Da prestação do serviço de Home Care É inequívoco ressaltar que ao contratar um plano de saúde, o beneficiário espera ser atendido quando necessitar de tratamento, devendo ser a ele disponibilizado o necessário à manutenção de sua saúde. Nesse sentido, vejamos o julgado do TJDFT: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. GEAP. AUTOGESTÃO. HOME CARE. ROL EXEMPLIFICATIVO. LEI Nº 14.454/2022. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PERÍODO INTEGRAL. RECOMENDAÇÃO MÉDICA INICIAL. EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. READEQUAÇÃO PARA MÉDIA COMPLEXIDADE. ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE ENFERMAGEM PARCIAL. 12H/DIA. CABIMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. (STJ, Súm. nº 608).2. O fato de o tratamento não constar no rol de cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde estabelecido pela ANS é irrelevante, pois a Lei nº 14.454/2022 estipulou se tratar de rol exemplificativo, por constituir apenas “referência básica para os planos privados de assistência à saúde” (Lei nº 9.656/98, art. 10, § 12).3. O tratamento domiciliar é uma extensão do tratamento hospitalar, sendo devido quando estão presentes os requisitos fixados pelo STJ no Resp 1.537.301-RJ, quais sejam: (i) condições estruturais da residência; (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, independentemente de previsão no contrato.3.1. “A obrigação da empresa de saúde em promover o fornecimento da internação domiciliar afigura-se presente mesmo que não haja previsão contratual deste tipo de medida, uma vez que o cuidado da saúde é o próprio objeto do contrato, tratando-se, pois, de bem extremamente relevante à vida e à dignidade humana, com proteção constitucional. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça.” (Acórdão 1811270, 07259932920238070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 27/2/2024). 4. A negativa de cobertura do serviço de internação domiciliar, em substituição a hospitalar, constitui conduta vedada à apelada, porquanto atenta contra a finalidade do contrato de plano de saúde, frustra as legítimas expectativas do beneficiário em obter a devida cobertura, além de violar o princípio da dignidade humana.5. A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais suportados pelo participante, uma vez que sua conduta acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422).6. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).7. APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Acórdão 1874782, 0708302-95.2020.8.07.0004, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2024, publicado no DJe: 14/06/2024.) (grifei) Destarte, as cláusulas contratuais que excluem serviços ou tratamentos que visem à manutenção da vida e à busca da cura do paciente segurado devem ser relativizadas. Nesse sentido, o julgado do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO CONTRATUAL - BOA-FÉ - OBSERVÂNCIA - TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - IMPRESCINDIBILIDADE - PRESCRIÇÃO MÉDICA DO TRATAMENTO - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. 1.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme Enunciado nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observadas, na conclusão e execução dos contratos, as regras do Código Civil, essencialmente o princípio da boa-fé, estabelecido em seu artigo 422. 2. O serviço de tratamento domiciliar, denominado home care, constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 2. O rol de procedimentos elaborados pela Agência Nacional de Saúde funciona apenas como orientação para os prestadores de serviços, que não podem excluir ou limitar tratamentos médicos sem expressa previsão legal ou contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.273353-5/003, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2024, publicação da súmula em 11/12/2024) (grifei) c) Da controvérsia - tempo de serviço disponibilizado No caso concreto, é incontroverso que o serviço de Home Care deve ser fornecido à parte autora, tendo sido, inclusive, reconhecido pela parte ré. A controvérsia reside exclusivamente na extensão do serviço, ou seja, se deve ser prestado por 12 horas ou 24 horas diárias. Conforme conclusão pericial, o expert identificou, com base em critérios técnicos e objetivos das tabelas NEAD e ABEMID, o não preenchimento de requisitos que levassem a autora ao maior grau de complexidade para internação domiciliar em tempo integral. Diferentemente da promovida, o perito identificou que a autora se enquadra no grau de complexidade que autoriza o acompanhamento por 12 horas diárias, fazendo a ressalva de que a indicação inicial da promovida para 6 horas não estava equivocada à época em que a análise foi realizada, tendo em vista que a reavaliação médica contínua permite a verificação de progressão ou regressão da complexidade. Cumpre ressaltar que a imparcialidade do perito é um dos pilares fundamentais da prova pericial, pois garante que a análise e as conclusões apresentadas sejam baseadas em evidências objetivas, e não no interesse das partes. Apresentada impugnação pelas partes, o profissional do Juízo corroborou sua conclusão, qual seja: de que à autora deve ser prestado 12 horas de serviço. Ora, conforme o último relatório médico (Id. 101164556) acostado aos autos pela parte autora, aquela apresenta quadro de Doença de Alzheimer em estágio avançado e sequela de acidente vascular encefálico, sendo dependente de outras pessoas para realização de todas as atividades básicas e necessitando de auxílio de enfermeira visando evitar eventual asfixia, posto que já existe bloqueio das vias aéreas da paciente. Contudo, considerando a breve diferença de dias entre a análise médica particular e a prova pericial realizada sob o crivo do contraditório, reitera-se que o laudo pericial elucidou detalhadamente as razões pelas quais a autora faz jus à internação domiciliar com assistência por 12 horas diárias e não em período integral de 24 hora. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801270-71.2022.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar]. REPRESENTANTE: ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA TEREZINHA ARAUJO ANDRADE.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: a) Modificar a tutela de urgência anteriormente deferida e, neste ato, no mérito, DETERMINAR que a parte ré autorize o tratamento home care de 12 horas diárias, sob pena de multa diária à empresa ré GEAP de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista tratar-se de direito à saúde e que pode envolver risco iminente de morte, limitada à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como de multa pessoal do representante legal pela ré no âmbito do Estado da Paraíba, de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Uma vez que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, este juízo entendeu pelo cabimento do parágrafo único, do art. 86, do CPC, na hipótese. Por consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º e 8, do CPC. À Serventia para: Expedição de alvará de honorários periciais, no valor de R$ 3.960,00 (Id. 97758590), em conformidade com os dados informados na petição de Id. 100226182. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, PESSOALMENTE e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir eventual débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplidas as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, ao Cartório para proceder o bloqueio SISBAJUD; 9- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 10- Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 11- Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 12- Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 8 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 13- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 14- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 15- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 16- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 15, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. Publicações e intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19), EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO. CUMPRA COM URGÊNCIA – Idosa e Saúde. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. SENTENÇA Cuida de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar ajuizada por MARIA TEREZINHA ARAÚJO ANDRADE, nonagenária, representada por sua filha Eliane Araújo de Oliveira, em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, todas devidamente qualificadas. Aduz a parte autora, em síntese, que é idosa em idade avançada (90 anos) e se encontra acamada em razão de diversos problemas de saúde, tais como Acidente Vascular Cerebral, múltiplas internações por infecção do trato urinário, pneumonia hospitalar por bronco aspiração com uso de sonda GTT, o que provocou a perda das funções cognitivas e, como isso, a necessidade de serviços de home care por um período ininterrupto de 24 horas. Aduz, todavia, que a parte ré autorizou tal medida apenas pelo período de 06 horas, negando, com isso, o acompanhamento integral requisitado pelo médico. Requereu, em sede de tutela de urgência, pela determinação à parte ré para que autorize a prestação dos serviços de home care durante 24 horas por dia, sob pena de incidência de multa cominatória, bem como a confirmação da tutela no mérito. Juntou documentos. Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira. Deferimento da gratuidade e da tutela para determinar à promovida o fornecimento do tratamento prescrito, sob pena de multa diária no valor de “R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como de multa pessoal do responsável administrativo pelo Promovido GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE no âmbito do Estado da Paraíba, de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” Citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, no mérito, a inaplicabilidade do CDC, a ausência de preenchimento dos requisitos técnicos necessários para internação domiciliar e a necessidade de observância aos princípios contratuais. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Agravada a decisão liminar, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e, ao final, desprovido. Intimadas as partes para especificarem provas, a autora permaneceu silente e a promovida requereu a prova pericial. Nomeado perito e depositado os honorários periciais. Realizada a perícia com a seguinte conclusão: “[...] destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, e baseado nas provas apresentadas, documentos anexados, anamnese e exame físico, entendo que: - Existe concordância entre as tabelas NEAD e ABEMID pela necessidade de assistência de enfermagem 12h por dia. - A análise anterior não impede reavaliação médica contínua e necessidade de progredir ou regredir no nível de complexidade necessário posteriormente. - Não é possível observar erro no preenchimento e indicação do nível de complexidade de 6 horas para a autora pela parte Ré na época do início dos autos.“ Apresentados questionamentos sobre a perícia, o perito ratificou o laudo. Intimadas as partes para se manifestarem, ambas permaneceram silentes. Assim, os autos foram conclusos. É o relatório. Decido. DO MÉRITO a) Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor De início, cumpre destacar que a hipótese em comento não pode ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré é uma entidade sem fins lucrativos e enquadrada nos chamados “planos de autogestão”. Tais planos são regulados pela Resolução Normativa nº 137/2006 da Agência Nacional de Saúde – ANS e possuem como principais características: ausência de finalidade lucrativa; b) grupo pré-definido e exclusivo de beneficiários; c) organização social fundada nos princípios da solidariedade, cooperação, apoio mútuo, autonomia e auto-organização. Se fundam, pois, como um sistema solidário entre todos os participantes, isto é, todas as despesas da gestora do plano são suportadas conjuntamente entre seus beneficiários por meio de suas contribuições, sendo essa a única fonte de receita dos referidos planos de saúde. Sua característica mais marcante é justamente sua não comercialização, sendo planos próprios das empresas (pública ou privada), sindicatos, autarquias, membros da administração direta e indireta e associações ligadas aos trabalhadores, que administram os programas de assistência médica. Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou, em mais de uma oportunidade (REsp 1.536.786 e REsp 1.285.483), que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos planos de autogestão. Tal entendimento restou sumulado no enunciado 608 do Tribunal da Cidadania: STJ. Súmula 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Nesse ponto, há de ser observada a função social do contrato (art. 421, do CC), atentando que o direito à saúde está intimamente relacionado à dignidade humana (norte de todo o nosso sistema jurídico), e que, apesar de ser admitida a prestação do serviço pela iniciativa privada, tal não pode se afastar da observância aos postulados constitucionais. b) Da prestação do serviço de Home Care É inequívoco ressaltar que ao contratar um plano de saúde, o beneficiário espera ser atendido quando necessitar de tratamento, devendo ser a ele disponibilizado o necessário à manutenção de sua saúde. Nesse sentido, vejamos o julgado do TJDFT: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. GEAP. AUTOGESTÃO. HOME CARE. ROL EXEMPLIFICATIVO. LEI Nº 14.454/2022. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PERÍODO INTEGRAL. RECOMENDAÇÃO MÉDICA INICIAL. EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. READEQUAÇÃO PARA MÉDIA COMPLEXIDADE. ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE ENFERMAGEM PARCIAL. 12H/DIA. CABIMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. (STJ, Súm. nº 608).2. O fato de o tratamento não constar no rol de cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde estabelecido pela ANS é irrelevante, pois a Lei nº 14.454/2022 estipulou se tratar de rol exemplificativo, por constituir apenas “referência básica para os planos privados de assistência à saúde” (Lei nº 9.656/98, art. 10, § 12).3. O tratamento domiciliar é uma extensão do tratamento hospitalar, sendo devido quando estão presentes os requisitos fixados pelo STJ no Resp 1.537.301-RJ, quais sejam: (i) condições estruturais da residência; (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, independentemente de previsão no contrato.3.1. “A obrigação da empresa de saúde em promover o fornecimento da internação domiciliar afigura-se presente mesmo que não haja previsão contratual deste tipo de medida, uma vez que o cuidado da saúde é o próprio objeto do contrato, tratando-se, pois, de bem extremamente relevante à vida e à dignidade humana, com proteção constitucional. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça.” (Acórdão 1811270, 07259932920238070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 27/2/2024). 4. A negativa de cobertura do serviço de internação domiciliar, em substituição a hospitalar, constitui conduta vedada à apelada, porquanto atenta contra a finalidade do contrato de plano de saúde, frustra as legítimas expectativas do beneficiário em obter a devida cobertura, além de violar o princípio da dignidade humana.5. A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais suportados pelo participante, uma vez que sua conduta acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422).6. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).7. APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Acórdão 1874782, 0708302-95.2020.8.07.0004, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2024, publicado no DJe: 14/06/2024.) (grifei) Destarte, as cláusulas contratuais que excluem serviços ou tratamentos que visem à manutenção da vida e à busca da cura do paciente segurado devem ser relativizadas. Nesse sentido, o julgado do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO CONTRATUAL - BOA-FÉ - OBSERVÂNCIA - TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - IMPRESCINDIBILIDADE - PRESCRIÇÃO MÉDICA DO TRATAMENTO - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. 1.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme Enunciado nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observadas, na conclusão e execução dos contratos, as regras do Código Civil, essencialmente o princípio da boa-fé, estabelecido em seu artigo 422. 2. O serviço de tratamento domiciliar, denominado home care, constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 2. O rol de procedimentos elaborados pela Agência Nacional de Saúde funciona apenas como orientação para os prestadores de serviços, que não podem excluir ou limitar tratamentos médicos sem expressa previsão legal ou contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.273353-5/003, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2024, publicação da súmula em 11/12/2024) (grifei) c) Da controvérsia - tempo de serviço disponibilizado No caso concreto, é incontroverso que o serviço de Home Care deve ser fornecido à parte autora, tendo sido, inclusive, reconhecido pela parte ré. A controvérsia reside exclusivamente na extensão do serviço, ou seja, se deve ser prestado por 12 horas ou 24 horas diárias. Conforme conclusão pericial, o expert identificou, com base em critérios técnicos e objetivos das tabelas NEAD e ABEMID, o não preenchimento de requisitos que levassem a autora ao maior grau de complexidade para internação domiciliar em tempo integral. Diferentemente da promovida, o perito identificou que a autora se enquadra no grau de complexidade que autoriza o acompanhamento por 12 horas diárias, fazendo a ressalva de que a indicação inicial da promovida para 6 horas não estava equivocada à época em que a análise foi realizada, tendo em vista que a reavaliação médica contínua permite a verificação de progressão ou regressão da complexidade. Cumpre ressaltar que a imparcialidade do perito é um dos pilares fundamentais da prova pericial, pois garante que a análise e as conclusões apresentadas sejam baseadas em evidências objetivas, e não no interesse das partes. Apresentada impugnação pelas partes, o profissional do Juízo corroborou sua conclusão, qual seja: de que à autora deve ser prestado 12 horas de serviço. Ora, conforme o último relatório médico (Id. 101164556) acostado aos autos pela parte autora, aquela apresenta quadro de Doença de Alzheimer em estágio avançado e sequela de acidente vascular encefálico, sendo dependente de outras pessoas para realização de todas as atividades básicas e necessitando de auxílio de enfermeira visando evitar eventual asfixia, posto que já existe bloqueio das vias aéreas da paciente. Contudo, considerando a breve diferença de dias entre a análise médica particular e a prova pericial realizada sob o crivo do contraditório, reitera-se que o laudo pericial elucidou detalhadamente as razões pelas quais a autora faz jus à internação domiciliar com assistência por 12 horas diárias e não em período integral de 24 hora. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801270-71.2022.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar]. REPRESENTANTE: ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA TEREZINHA ARAUJO ANDRADE.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: a) Modificar a tutela de urgência anteriormente deferida e, neste ato, no mérito, DETERMINAR que a parte ré autorize o tratamento home care de 12 horas diárias, sob pena de multa diária à empresa ré GEAP de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista tratar-se de direito à saúde e que pode envolver risco iminente de morte, limitada à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como de multa pessoal do representante legal pela ré no âmbito do Estado da Paraíba, de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Uma vez que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, este juízo entendeu pelo cabimento do parágrafo único, do art. 86, do CPC, na hipótese. Por consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º e 8, do CPC. À Serventia para: Expedição de alvará de honorários periciais, no valor de R$ 3.960,00 (Id. 97758590), em conformidade com os dados informados na petição de Id. 100226182. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, PESSOALMENTE e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir eventual débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplidas as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, ao Cartório para proceder o bloqueio SISBAJUD; 9- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 10- Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 11- Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 12- Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 8 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 13- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 14- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 15- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 16- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 15, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. Publicações e intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19), EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO. CUMPRA COM URGÊNCIA – Idosa e Saúde. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. SENTENÇA Cuida de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar ajuizada por MARIA TEREZINHA ARAÚJO ANDRADE, nonagenária, representada por sua filha Eliane Araújo de Oliveira, em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, todas devidamente qualificadas. Aduz a parte autora, em síntese, que é idosa em idade avançada (90 anos) e se encontra acamada em razão de diversos problemas de saúde, tais como Acidente Vascular Cerebral, múltiplas internações por infecção do trato urinário, pneumonia hospitalar por bronco aspiração com uso de sonda GTT, o que provocou a perda das funções cognitivas e, como isso, a necessidade de serviços de home care por um período ininterrupto de 24 horas. Aduz, todavia, que a parte ré autorizou tal medida apenas pelo período de 06 horas, negando, com isso, o acompanhamento integral requisitado pelo médico. Requereu, em sede de tutela de urgência, pela determinação à parte ré para que autorize a prestação dos serviços de home care durante 24 horas por dia, sob pena de incidência de multa cominatória, bem como a confirmação da tutela no mérito. Juntou documentos. Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira. Deferimento da gratuidade e da tutela para determinar à promovida o fornecimento do tratamento prescrito, sob pena de multa diária no valor de “R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como de multa pessoal do responsável administrativo pelo Promovido GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE no âmbito do Estado da Paraíba, de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” Citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, no mérito, a inaplicabilidade do CDC, a ausência de preenchimento dos requisitos técnicos necessários para internação domiciliar e a necessidade de observância aos princípios contratuais. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Agravada a decisão liminar, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e, ao final, desprovido. Intimadas as partes para especificarem provas, a autora permaneceu silente e a promovida requereu a prova pericial. Nomeado perito e depositado os honorários periciais. Realizada a perícia com a seguinte conclusão: “[...] destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, e baseado nas provas apresentadas, documentos anexados, anamnese e exame físico, entendo que: - Existe concordância entre as tabelas NEAD e ABEMID pela necessidade de assistência de enfermagem 12h por dia. - A análise anterior não impede reavaliação médica contínua e necessidade de progredir ou regredir no nível de complexidade necessário posteriormente. - Não é possível observar erro no preenchimento e indicação do nível de complexidade de 6 horas para a autora pela parte Ré na época do início dos autos.“ Apresentados questionamentos sobre a perícia, o perito ratificou o laudo. Intimadas as partes para se manifestarem, ambas permaneceram silentes. Assim, os autos foram conclusos. É o relatório. Decido. DO MÉRITO a) Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor De início, cumpre destacar que a hipótese em comento não pode ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré é uma entidade sem fins lucrativos e enquadrada nos chamados “planos de autogestão”. Tais planos são regulados pela Resolução Normativa nº 137/2006 da Agência Nacional de Saúde – ANS e possuem como principais características: ausência de finalidade lucrativa; b) grupo pré-definido e exclusivo de beneficiários; c) organização social fundada nos princípios da solidariedade, cooperação, apoio mútuo, autonomia e auto-organização. Se fundam, pois, como um sistema solidário entre todos os participantes, isto é, todas as despesas da gestora do plano são suportadas conjuntamente entre seus beneficiários por meio de suas contribuições, sendo essa a única fonte de receita dos referidos planos de saúde. Sua característica mais marcante é justamente sua não comercialização, sendo planos próprios das empresas (pública ou privada), sindicatos, autarquias, membros da administração direta e indireta e associações ligadas aos trabalhadores, que administram os programas de assistência médica. Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou, em mais de uma oportunidade (REsp 1.536.786 e REsp 1.285.483), que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos planos de autogestão. Tal entendimento restou sumulado no enunciado 608 do Tribunal da Cidadania: STJ. Súmula 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Nesse ponto, há de ser observada a função social do contrato (art. 421, do CC), atentando que o direito à saúde está intimamente relacionado à dignidade humana (norte de todo o nosso sistema jurídico), e que, apesar de ser admitida a prestação do serviço pela iniciativa privada, tal não pode se afastar da observância aos postulados constitucionais. b) Da prestação do serviço de Home Care É inequívoco ressaltar que ao contratar um plano de saúde, o beneficiário espera ser atendido quando necessitar de tratamento, devendo ser a ele disponibilizado o necessário à manutenção de sua saúde. Nesse sentido, vejamos o julgado do TJDFT: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. GEAP. AUTOGESTÃO. HOME CARE. ROL EXEMPLIFICATIVO. LEI Nº 14.454/2022. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PERÍODO INTEGRAL. RECOMENDAÇÃO MÉDICA INICIAL. EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. READEQUAÇÃO PARA MÉDIA COMPLEXIDADE. ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE ENFERMAGEM PARCIAL. 12H/DIA. CABIMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. (STJ, Súm. nº 608).2. O fato de o tratamento não constar no rol de cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde estabelecido pela ANS é irrelevante, pois a Lei nº 14.454/2022 estipulou se tratar de rol exemplificativo, por constituir apenas “referência básica para os planos privados de assistência à saúde” (Lei nº 9.656/98, art. 10, § 12).3. O tratamento domiciliar é uma extensão do tratamento hospitalar, sendo devido quando estão presentes os requisitos fixados pelo STJ no Resp 1.537.301-RJ, quais sejam: (i) condições estruturais da residência; (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, independentemente de previsão no contrato.3.1. “A obrigação da empresa de saúde em promover o fornecimento da internação domiciliar afigura-se presente mesmo que não haja previsão contratual deste tipo de medida, uma vez que o cuidado da saúde é o próprio objeto do contrato, tratando-se, pois, de bem extremamente relevante à vida e à dignidade humana, com proteção constitucional. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça.” (Acórdão 1811270, 07259932920238070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 27/2/2024). 4. A negativa de cobertura do serviço de internação domiciliar, em substituição a hospitalar, constitui conduta vedada à apelada, porquanto atenta contra a finalidade do contrato de plano de saúde, frustra as legítimas expectativas do beneficiário em obter a devida cobertura, além de violar o princípio da dignidade humana.5. A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais suportados pelo participante, uma vez que sua conduta acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422).6. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).7. APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Acórdão 1874782, 0708302-95.2020.8.07.0004, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2024, publicado no DJe: 14/06/2024.) (grifei) Destarte, as cláusulas contratuais que excluem serviços ou tratamentos que visem à manutenção da vida e à busca da cura do paciente segurado devem ser relativizadas. Nesse sentido, o julgado do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO CONTRATUAL - BOA-FÉ - OBSERVÂNCIA - TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - IMPRESCINDIBILIDADE - PRESCRIÇÃO MÉDICA DO TRATAMENTO - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. 1.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme Enunciado nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observadas, na conclusão e execução dos contratos, as regras do Código Civil, essencialmente o princípio da boa-fé, estabelecido em seu artigo 422. 2. O serviço de tratamento domiciliar, denominado home care, constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 2. O rol de procedimentos elaborados pela Agência Nacional de Saúde funciona apenas como orientação para os prestadores de serviços, que não podem excluir ou limitar tratamentos médicos sem expressa previsão legal ou contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.273353-5/003, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2024, publicação da súmula em 11/12/2024) (grifei) c) Da controvérsia - tempo de serviço disponibilizado No caso concreto, é incontroverso que o serviço de Home Care deve ser fornecido à parte autora, tendo sido, inclusive, reconhecido pela parte ré. A controvérsia reside exclusivamente na extensão do serviço, ou seja, se deve ser prestado por 12 horas ou 24 horas diárias. Conforme conclusão pericial, o expert identificou, com base em critérios técnicos e objetivos das tabelas NEAD e ABEMID, o não preenchimento de requisitos que levassem a autora ao maior grau de complexidade para internação domiciliar em tempo integral. Diferentemente da promovida, o perito identificou que a autora se enquadra no grau de complexidade que autoriza o acompanhamento por 12 horas diárias, fazendo a ressalva de que a indicação inicial da promovida para 6 horas não estava equivocada à época em que a análise foi realizada, tendo em vista que a reavaliação médica contínua permite a verificação de progressão ou regressão da complexidade. Cumpre ressaltar que a imparcialidade do perito é um dos pilares fundamentais da prova pericial, pois garante que a análise e as conclusões apresentadas sejam baseadas em evidências objetivas, e não no interesse das partes. Apresentada impugnação pelas partes, o profissional do Juízo corroborou sua conclusão, qual seja: de que à autora deve ser prestado 12 horas de serviço. Ora, conforme o último relatório médico (Id. 101164556) acostado aos autos pela parte autora, aquela apresenta quadro de Doença de Alzheimer em estágio avançado e sequela de acidente vascular encefálico, sendo dependente de outras pessoas para realização de todas as atividades básicas e necessitando de auxílio de enfermeira visando evitar eventual asfixia, posto que já existe bloqueio das vias aéreas da paciente. Contudo, considerando a breve diferença de dias entre a análise médica particular e a prova pericial realizada sob o crivo do contraditório, reitera-se que o laudo pericial elucidou detalhadamente as razões pelas quais a autora faz jus à internação domiciliar com assistência por 12 horas diárias e não em período integral de 24 hora. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801270-71.2022.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar]. REPRESENTANTE: ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA TEREZINHA ARAUJO ANDRADE.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: a) Modificar a tutela de urgência anteriormente deferida e, neste ato, no mérito, DETERMINAR que a parte ré autorize o tratamento home care de 12 horas diárias, sob pena de multa diária à empresa ré GEAP de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista tratar-se de direito à saúde e que pode envolver risco iminente de morte, limitada à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como de multa pessoal do representante legal pela ré no âmbito do Estado da Paraíba, de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Uma vez que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, este juízo entendeu pelo cabimento do parágrafo único, do art. 86, do CPC, na hipótese. Por consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º e 8, do CPC. À Serventia para: Expedição de alvará de honorários periciais, no valor de R$ 3.960,00 (Id. 97758590), em conformidade com os dados informados na petição de Id. 100226182. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, PESSOALMENTE e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir eventual débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplidas as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, ao Cartório para proceder o bloqueio SISBAJUD; 9- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 10- Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 11- Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 12- Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 8 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 13- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 14- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 15- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 16- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 15, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. Publicações e intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19), EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO. CUMPRA COM URGÊNCIA – Idosa e Saúde. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/10/2024, 09:04
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 09:03
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:16
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:00
Publicação
14/10/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)2- Apresentado o laudo complementar pelo perito, intimem as partes para ciência e manifestação, bem como para requererem o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias;(...)"
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)2- Apresentado o laudo complementar pelo perito, intimem as partes para ciência e manifestação, bem como para requererem o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias;(...)"
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)2- Apresentado o laudo complementar pelo perito, intimem as partes para ciência e manifestação, bem como para requererem o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias;(...)"
11/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 13:20
Publicação
07/10/2024, 00:22
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. DESPACHO Tendo em vista as petições apresentadas por ambas as partes impugnando o laudo médico e requerendo esclarecimentos, determino: 1- Intime o perito nomeado nos presentes autos para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar respostas aos questionamentos apresentados, sob as penas da Lei, ressaltando que o não atendimento poderá ensejar crime de desobediência a ordem judicial, e sob pena de não liberação dos honorários periciais, sem prejuízo de exclusão do perito do cadastro de peritos judiciais e de representação perante o CRM-PB para apuração de falha profissional; 2- Apresentado o laudo complementar pelo perito, intimem as partes para ciência e manifestação, bem como para requererem o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. CUMPRA. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801270-71.2022.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar]. REPRESENTANTE: ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA TEREZINHA ARAUJO ANDRADE.
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. DESPACHO Tendo em vista as petições apresentadas por ambas as partes impugnando o laudo médico e requerendo esclarecimentos, determino: 1- Intime o perito nomeado nos presentes autos para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar respostas aos questionamentos apresentados, sob as penas da Lei, ressaltando que o não atendimento poderá ensejar crime de desobediência a ordem judicial, e sob pena de não liberação dos honorários periciais, sem prejuízo de exclusão do perito do cadastro de peritos judiciais e de representação perante o CRM-PB para apuração de falha profissional; 2- Apresentado o laudo complementar pelo perito, intimem as partes para ciência e manifestação, bem como para requererem o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. CUMPRA. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801270-71.2022.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar]. REPRESENTANTE: ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA TEREZINHA ARAUJO ANDRADE.
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. DESPACHO Tendo em vista as petições apresentadas por ambas as partes impugnando o laudo médico e requerendo esclarecimentos, determino: 1- Intime o perito nomeado nos presentes autos para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar respostas aos questionamentos apresentados, sob as penas da Lei, ressaltando que o não atendimento poderá ensejar crime de desobediência a ordem judicial, e sob pena de não liberação dos honorários periciais, sem prejuízo de exclusão do perito do cadastro de peritos judiciais e de representação perante o CRM-PB para apuração de falha profissional; 2- Apresentado o laudo complementar pelo perito, intimem as partes para ciência e manifestação, bem como para requererem o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. CUMPRA. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801270-71.2022.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar]. REPRESENTANTE: ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA TEREZINHA ARAUJO ANDRADE.
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. DESPACHO Tendo em vista as petições apresentadas por ambas as partes impugnando o laudo médico e requerendo esclarecimentos, determino: 1- Intime o perito nomeado nos presentes autos para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar respostas aos questionamentos apresentados, sob as penas da Lei, ressaltando que o não atendimento poderá ensejar crime de desobediência a ordem judicial, e sob pena de não liberação dos honorários periciais, sem prejuízo de exclusão do perito do cadastro de peritos judiciais e de representação perante o CRM-PB para apuração de falha profissional; 2- Apresentado o laudo complementar pelo perito, intimem as partes para ciência e manifestação, bem como para requererem o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. CUMPRA. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801270-71.2022.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar]. REPRESENTANTE: ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA TEREZINHA ARAUJO ANDRADE.
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:15
Mero expediente
03/10/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 22:50
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 07:51
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 23:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 23:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 10:11
Publicação
29/08/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801270-71.2022.8.15.2003.
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte promovida para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos a documentação solicitada pelo perito no ID 98981653. João Pessoa/PB, 27 de agosto de 2024. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA TEREZINHA ARAUJO ANDRADE
28/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2024, 10:39
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:50
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:39
Decurso de Prazo
14/08/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801270-71.2022.8.15.2003.
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes do exame pericial a ser realizado no dia 21 de agosto de 2024 pontualmente as 14 (quatorze) horas no domicílio da autora localizado na Rua Bancária Neuza Meira, 405, Jardim Cidade Universitária, CEP 58051593. João Pessoa/PB, 6 de agosto de 2024. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA TEREZINHA ARAUJO ANDRADE
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801270-71.2022.8.15.2003.
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes do exame pericial a ser realizado no dia 21 de agosto de 2024 pontualmente as 14 (quatorze) horas no domicílio da autora localizado na Rua Bancária Neuza Meira, 405, Jardim Cidade Universitária, CEP 58051593. João Pessoa/PB, 6 de agosto de 2024. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA TEREZINHA ARAUJO ANDRADE
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801270-71.2022.8.15.2003.
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes do exame pericial a ser realizado no dia 21 de agosto de 2024 pontualmente as 14 (quatorze) horas no domicílio da autora localizado na Rua Bancária Neuza Meira, 405, Jardim Cidade Universitária, CEP 58051593. João Pessoa/PB, 6 de agosto de 2024. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA TEREZINHA ARAUJO ANDRADE
07/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2024, 07:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:27
Decurso de Prazo
01/08/2024, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 10:58
Publicação
16/07/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 01:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que não foram apresentadas propostas de honorários pelos peritos indicados por este Juízo. Posto isso, nomeio como perito o médico Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, Endereço: Radialista Severino Gomes de Brito, 87, José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, 58074-060; Telefone: (83) 99900-3016; E-mail: [email protected], e determino ao Cartório: 1- Intime o perito supra para apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei; 2- Após, cumpram as demais determinações da decisão de Id. 74480137. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE PROCESSUAL – IDOSA – SAÚDE. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801270-71.2022.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar]. REPRESENTANTE: ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA TEREZINHA ARAUJO ANDRADE.
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2024, 08:45
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 20:28
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 20:27
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:38
Decurso de Prazo
14/05/2024, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:55
Perito
26/04/2024, 13:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/01/2024, 08:06
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 08:05
Documento (Certidão)
28/07/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/03/2023, 04:36
Decurso de Prazo
23/02/2023, 14:51
Decurso de Prazo
23/02/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/12/2022, 14:50
Expedida/Certificada
07/10/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 08:50
Decurso de Prazo
04/09/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 17:44
Decurso de Prazo
19/06/2022, 03:14
Decurso de Prazo
16/06/2022, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:14
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:10
Expedida/Certificada
16/05/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 11:20
Decurso de Prazo
21/04/2022, 02:29
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:46
Decurso de Prazo
20/04/2022, 02:53
Decurso de Prazo
20/04/2022, 02:53
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 11:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2022, 11:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))