Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801735-37.2017.8.15.0231.
EXEQUENTE: JOSE DE OLIVEIRA SOARES
EXECUTADO: BANCO PAN De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO A PARTE AUTORA PARA QUE INFORME OS VALORES CORRETOS, TENDO EM VISTA CERTIDAO EM ANEXO. PRAZO DE 05 DIAS. MAMANGUAPE, 24 de abril de 2026. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:42
Ato ordinatório
24/04/2026, 15:41
Documento (Informações)
24/04/2026, 15:40
Publicação
22/04/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801735-37.2017.8.15.0231.
EXEQUENTE: JOSE DE OLIVEIRA SOARES
EXECUTADO: BANCO PAN De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO A PARTE CREDORA PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O SALDO EXISTENTE EM CONTA JUDICIAL, NO VALOR DE R$ 9.172,95. PRAZO DE 05 DIAS. MAMANGUAPE, 16 de abril de 2026. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801735-37.2017.8.15.0231.
EXEQUENTE: JOSE DE OLIVEIRA SOARES
EXECUTADO: BANCO PAN De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO A PARTE AUTORA PARA QUE INFORME OS VALORES CORRETOS, TENDO EM VISTA CERTIDAO EM ANEXO. PRAZO DE 05 DIAS. MAMANGUAPE, 24 de abril de 2026. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:42
Ato ordinatório
24/04/2026, 15:41
Documento (Informações)
24/04/2026, 15:40
Publicação
22/04/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801735-37.2017.8.15.0231.
EXEQUENTE: JOSE DE OLIVEIRA SOARES
EXECUTADO: BANCO PAN De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO A PARTE CREDORA PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O SALDO EXISTENTE EM CONTA JUDICIAL, NO VALOR DE R$ 9.172,95. PRAZO DE 05 DIAS. MAMANGUAPE, 16 de abril de 2026. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 10:41
Ato ordinatório
16/04/2026, 10:39
Documento (Informações)
16/04/2026, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE DE OLIVEIRA SOARES
EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801735-37.2017.8.15.0231 [Bancários]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por JOSÉ DE OLIVEIRA SOARES em face do BANCO PAN S.A., em que se buscou a satisfação de crédito reconhecido em sede recursal, referente à repetição de indébito de tarifas bancárias julgadas indevidas. No curso da execução, a parte exequente apresentou o demonstrativo do débito no valor de R$ 36.538,28 (ID 86656188). O banco executado, após tentativa infrutífera de impugnação ao cumprimento de sentença — a qual foi rejeitada por este juízo e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento (ID 127277256) —, procedeu ao depósito do valor principal, que foi devidamente levantado (ID 123638802). Remanescia, contudo, a cobrança relativa à multa de 10% e aos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento voluntário tempestivo da integralidade da dívida. Instado a se manifestar sobre o saldo remanescente, o banco executado efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 7.700,22 (ID 154610741). Ato contínuo, a parte exequente peticionou aos autos manifestando sua satisfação com o pagamento realizado e requerendo a expedição de alvarás conforme divisão específica entre honorários da fase de cumprimento, honorários contratuais e saldo da parte (ID 154899443). O banco executado, por sua vez, solicitou a disponibilização de guias para o pagamento das custas processuais finais (ID 156741783). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução é a fase processual destinada a conferir efetividade ao direito já reconhecido no título judicial. No sistema processual civil brasileiro, o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso sub examine, observa-se que o executado procedeu ao depósito do montante integral remanescente, incluindo os encargos moratórios e as penalidades legais pelo inadimplemento voluntário inicial. A parte exequente, por meio de seu patrono com poderes específicos para receber e dar quitação, confirmou a suficiência do valor depositado para a satisfação do débito. Portanto, diante da convergência de interesses — o exequente dando-se por satisfeito e o executado comprovando o depósito integral do saldo apontado —, a extinção da fase executiva pelo pagamento é o provimento jurisdicional adequado. Ressalte-se que, como o ato de depósito e a posterior anuência do credor importam em aceitação tácita da decisão, operando-se a preclusão lógica, não subsiste interesse recursal para qualquer das partes, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal das partes, conforme fundamentação supra, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta sentença. No que tange aos valores depositados no ID 154610741 (R$ 7.700,22) e seus eventuais acréscimos legais, DETERMINO a expedição dos respectivos alvarás de levantamento, devendo a serventia observar a seguinte divisão solicitada no ID 154899443: R$ 3.850,11 (três mil, oitocentos e cinquenta reais e onze centavos), acrescidos de eventuais rendimentos da conta judicial, referentes aos honorários da fase de cumprimento de sentença; R$ 1.155,03 (mil, cento e cinquenta e cinco reais e três centavos), acrescidos de eventuais rendimentos da conta judicial, referentes ao destaque dos honorários contratuais (30% sobre a vantagem econômica); R$ 2.695,08 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oito centavos), acrescidos de eventuais rendimentos da conta judicial, referentes ao saldo remanescente devido à parte exequente. Quanto às custas processuais, verifique a serventia a existência de saldo pendente. Havendo pendência, intime-se o banco executado, conforme já por ele solicitado no ID 156741783, para que proceda ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e demais sanções legais. Cumpridas as providências de levantamento e comprovado o pagamento das custas finais, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE DE OLIVEIRA SOARES
EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801735-37.2017.8.15.0231 [Bancários]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por JOSÉ DE OLIVEIRA SOARES em face do BANCO PAN S.A., em que se buscou a satisfação de crédito reconhecido em sede recursal, referente à repetição de indébito de tarifas bancárias julgadas indevidas. No curso da execução, a parte exequente apresentou o demonstrativo do débito no valor de R$ 36.538,28 (ID 86656188). O banco executado, após tentativa infrutífera de impugnação ao cumprimento de sentença — a qual foi rejeitada por este juízo e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento (ID 127277256) —, procedeu ao depósito do valor principal, que foi devidamente levantado (ID 123638802). Remanescia, contudo, a cobrança relativa à multa de 10% e aos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento voluntário tempestivo da integralidade da dívida. Instado a se manifestar sobre o saldo remanescente, o banco executado efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 7.700,22 (ID 154610741). Ato contínuo, a parte exequente peticionou aos autos manifestando sua satisfação com o pagamento realizado e requerendo a expedição de alvarás conforme divisão específica entre honorários da fase de cumprimento, honorários contratuais e saldo da parte (ID 154899443). O banco executado, por sua vez, solicitou a disponibilização de guias para o pagamento das custas processuais finais (ID 156741783). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução é a fase processual destinada a conferir efetividade ao direito já reconhecido no título judicial. No sistema processual civil brasileiro, o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso sub examine, observa-se que o executado procedeu ao depósito do montante integral remanescente, incluindo os encargos moratórios e as penalidades legais pelo inadimplemento voluntário inicial. A parte exequente, por meio de seu patrono com poderes específicos para receber e dar quitação, confirmou a suficiência do valor depositado para a satisfação do débito. Portanto, diante da convergência de interesses — o exequente dando-se por satisfeito e o executado comprovando o depósito integral do saldo apontado —, a extinção da fase executiva pelo pagamento é o provimento jurisdicional adequado. Ressalte-se que, como o ato de depósito e a posterior anuência do credor importam em aceitação tácita da decisão, operando-se a preclusão lógica, não subsiste interesse recursal para qualquer das partes, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal das partes, conforme fundamentação supra, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta sentença. No que tange aos valores depositados no ID 154610741 (R$ 7.700,22) e seus eventuais acréscimos legais, DETERMINO a expedição dos respectivos alvarás de levantamento, devendo a serventia observar a seguinte divisão solicitada no ID 154899443: R$ 3.850,11 (três mil, oitocentos e cinquenta reais e onze centavos), acrescidos de eventuais rendimentos da conta judicial, referentes aos honorários da fase de cumprimento de sentença; R$ 1.155,03 (mil, cento e cinquenta e cinco reais e três centavos), acrescidos de eventuais rendimentos da conta judicial, referentes ao destaque dos honorários contratuais (30% sobre a vantagem econômica); R$ 2.695,08 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oito centavos), acrescidos de eventuais rendimentos da conta judicial, referentes ao saldo remanescente devido à parte exequente. Quanto às custas processuais, verifique a serventia a existência de saldo pendente. Havendo pendência, intime-se o banco executado, conforme já por ele solicitado no ID 156741783, para que proceda ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e demais sanções legais. Cumpridas as providências de levantamento e comprovado o pagamento das custas finais, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
Trânsito em julgado
15/04/2026, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 10:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/04/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:50
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:16
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:42
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 13:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801735-37.2017.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Os autos foram desarquivados em razão do pedido do exequente para pagamento do saldo remanescente. Assim, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento ou apresentar manifestação, ficando ciente de que a sua inércia não obstará o prosseguimento da execução. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:52
Mero expediente
02/02/2026, 10:38
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 07:52
Desarquivamento
10/11/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 12:58
Definitivo
07/11/2025, 12:06
Arquivamento
06/11/2025, 09:21
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:45
Decurso de Prazo
07/10/2025, 03:13
Publicação
22/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE DE OLIVEIRA SOARES
EXECUTADO: BANCO PAN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para promover a atualização do saldo devedor, com os acréscimos da fase de cumprimento na forma acima, no prazo de 10 (dez) dias, e requerer o que entende de direito. MAMANGUAPE-PB, 18 de setembro de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] Processo nº 0801735-37.2017.8.15.0231
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 11:20
Documento (Alvará)
18/09/2025, 11:18
Documento (Certidão)
15/09/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 12:21
Publicação
11/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:46
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE DE OLIVEIRA SOARES
EXECUTADO: BANCO PAN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para que informe seus dados bancários, no prazo de 05 dias. MAMANGUAPE-PB, 9 de setembro de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] Processo nº 0801735-37.2017.8.15.0231
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 09:49
Trânsito em julgado
09/09/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 11:27
Publicação
15/08/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801735-37.2017.8.15.0231 DECISÃO Vistos,
Trata-se de procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por JOSÉ DE OLIVEIRA SOARES em face de BANCO PAN. Requer que a executada pague a quantia de R$ 36.538,28, sendo principal R$ 36.019,02, acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 519,26. Instruiu o pedido com a planilha de cálculos (id. 86656189 e 86656190). Intimada, a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, arguindo a prescrição e decadência, e, ao final, pugnou pela extinção da execução e, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para sanar divergência. Em seguida, a parte executada efetuou o depósito em conta judicial da quantia incontroversa de R$ 5.315,48, além de parcela controversa de R$ 30.703,54, essa como garantia do juízo (id. 97258803). Instada, a parte exequente apenas requereu a rejeição da impugnação por ausência de apresentação de demonstrativo discriminado do débito (id. 113589933). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que a referida tese apresentada pela parte executada pauta-se na suposta prescrição da pretensão e na decadência do direito. Contudo, ainda que as questões alegadas sejam matéria de ordem pública, mascaradas como tese de excesso de execução, tais pontos se sujeitam à eficácia preclusiva da coisa julgada, o que impede a sua apreciação em sede de cumprimento de sentença, uma vez que tais insurgências deveriam ter sido ventiladas, ou foram, na fase de conhecimento. Sobre o tema, o art. 508 do CPC sobredito estabelece que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." Ademais, o art. 525, §1º, VII, CPC, estabelece que poderá ser alegada na impugnação causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que supervenientes à sentença. Em razão disso, não há que se falar em análise de prescrição e decadência anteriores, diante do trânsito em julgado da sentença. Analisando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela exequente estão em observância com os comandos judiciais e não foram contrapostos pela parte executada, vez que não apresentou o que entendia devidos ou divergentes dos apresentados. E, uma vez que admitida como devida a parcela de R$ 5.315,48 pela parte executada, tenho-a como devida e incontroversa. Do exposto, REJEITO a impugnação apresentada e, como consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 36.538,28 (id. 86656189 e 86656190). Considerando que a parcela incontroversa de R$ 5.315,48 corresponde a 14,54 % do total, determino a imediata expedição dos seguintes alvarás judiciais: no valor de R$ 5.239,98 em favor da parte exequente; R$ 75,50 em favor do advogado exequente, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Preclusa esta decisão, adotem as seguintes providências: Expeçam-se alvarás judiciais da quantia de R$ 30.703,54, sendo R$ 30.259,78 em favor da parte exequente, e R$ 443,76 em favor do advogado exequente, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Como o pagamento voluntário foi apenas parcial (R$ 5.315,48), devem ser incluídos a multa e os honorários da fase de cumprimento, previstos no art. 523, § 1°, do CPC, com base no saldo remanescente. Oportunizo a parte exequente promover a atualização do saldo devedor, com os acréscimos da fase de cumprimento na forma acima, no prazo de 10 (dez) dias, e requerer o que entende de direito. Publicação eletrônica. Intimem-se. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801735-37.2017.8.15.0231 DECISÃO Vistos,
Trata-se de procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por JOSÉ DE OLIVEIRA SOARES em face de BANCO PAN. Requer que a executada pague a quantia de R$ 36.538,28, sendo principal R$ 36.019,02, acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 519,26. Instruiu o pedido com a planilha de cálculos (id. 86656189 e 86656190). Intimada, a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, arguindo a prescrição e decadência, e, ao final, pugnou pela extinção da execução e, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para sanar divergência. Em seguida, a parte executada efetuou o depósito em conta judicial da quantia incontroversa de R$ 5.315,48, além de parcela controversa de R$ 30.703,54, essa como garantia do juízo (id. 97258803). Instada, a parte exequente apenas requereu a rejeição da impugnação por ausência de apresentação de demonstrativo discriminado do débito (id. 113589933). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que a referida tese apresentada pela parte executada pauta-se na suposta prescrição da pretensão e na decadência do direito. Contudo, ainda que as questões alegadas sejam matéria de ordem pública, mascaradas como tese de excesso de execução, tais pontos se sujeitam à eficácia preclusiva da coisa julgada, o que impede a sua apreciação em sede de cumprimento de sentença, uma vez que tais insurgências deveriam ter sido ventiladas, ou foram, na fase de conhecimento. Sobre o tema, o art. 508 do CPC sobredito estabelece que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." Ademais, o art. 525, §1º, VII, CPC, estabelece que poderá ser alegada na impugnação causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que supervenientes à sentença. Em razão disso, não há que se falar em análise de prescrição e decadência anteriores, diante do trânsito em julgado da sentença. Analisando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela exequente estão em observância com os comandos judiciais e não foram contrapostos pela parte executada, vez que não apresentou o que entendia devidos ou divergentes dos apresentados. E, uma vez que admitida como devida a parcela de R$ 5.315,48 pela parte executada, tenho-a como devida e incontroversa. Do exposto, REJEITO a impugnação apresentada e, como consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 36.538,28 (id. 86656189 e 86656190). Considerando que a parcela incontroversa de R$ 5.315,48 corresponde a 14,54 % do total, determino a imediata expedição dos seguintes alvarás judiciais: no valor de R$ 5.239,98 em favor da parte exequente; R$ 75,50 em favor do advogado exequente, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Preclusa esta decisão, adotem as seguintes providências: Expeçam-se alvarás judiciais da quantia de R$ 30.703,54, sendo R$ 30.259,78 em favor da parte exequente, e R$ 443,76 em favor do advogado exequente, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Como o pagamento voluntário foi apenas parcial (R$ 5.315,48), devem ser incluídos a multa e os honorários da fase de cumprimento, previstos no art. 523, § 1°, do CPC, com base no saldo remanescente. Oportunizo a parte exequente promover a atualização do saldo devedor, com os acréscimos da fase de cumprimento na forma acima, no prazo de 10 (dez) dias, e requerer o que entende de direito. Publicação eletrônica. Intimem-se. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 11:49
Rejeição
12/08/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/11/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 09:16
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 11:01
Mero expediente
18/09/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:18
Decurso de Prazo
18/07/2024, 01:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/06/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 08:58
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 08:25
Mero expediente
03/04/2024, 10:45
Evolução da Classe Processual
06/03/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/02/2024, 07:42
Desarquivamento
29/02/2024, 07:41
Definitivo
19/07/2023, 08:06
Arquivamento
17/07/2023, 20:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/06/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:15
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:47
Ato ordinatório
09/05/2023, 12:46
Recebimento
09/05/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:31
Remessa (outros motivos)
26/09/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:57
Decurso de Prazo
30/08/2022, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 11:49
Ato ordinatório
25/08/2022, 11:47
Decurso de Prazo
24/08/2022, 05:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 08:03
Procedência em Parte
27/07/2022, 08:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/03/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 00:51
Decurso de Prazo
01/02/2022, 03:26
Decurso de Prazo
01/02/2022, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 18:34
Mero expediente
25/11/2021, 12:02
Conclusão (para julgamento)
02/07/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 13:29
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:35
Decurso de Prazo
31/05/2020, 23:41
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 12:23
Mero expediente
21/04/2020, 17:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/09/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 17:32
Decurso de Prazo
05/06/2019, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 23:20
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 23:18
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 18:54
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 18:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 18:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 18:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2019, 17:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))