Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LARISSA RAMALHO FONSECA
REU: BANCO BRADESCO, MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804084-91.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Pagamento Indevido]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o Executado BANCO BRADESCO S.A. apresenta Impugnação ao requerimento formulado por LARISSA RAMALHO FONSECA CHIANCA. A Exequente apurou o valor de R$ 9.143,81, englobando danos materiais (repetição em dobro), danos morais, honorários sucumbenciais de 20% e multa cominatória (astreintes) de R$ 3.000,00 pelo descumprimento de liminar. O Executado garantiu o juízo com depósito de R$ 4.571,89 (metade do total) e alegou excesso de execução, sustentando a inexigibilidade das astreintes pela ausência de intimação pessoal (Súmula 410 do STJ) e a necessidade de limitar sua responsabilidade à sua cota-parte. A Exequente não apresentou contrarrazões à impugnação. II. Fundamentação Conheço da peça como Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Art. 52, IX, Lei 9.099/95). O prazo para defesa conta-se do depósito em garantia (Enunciado 156 FONAJE), sendo a peça tempestiva. Rejeito a tese de "cota-parte". A condenação é solidária (Art. 7º, parágrafo único, CDC). Perante o credor, cada devedor solidário responde pela dívida inteira (Art. 275, CC), restando ao Bradesco o direito de regresso contra a corré. Quanto ao excesso, assiste razão ao Banco. A Súmula 410 do STJ exige a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Embora o Juízo tenha determinado tal diligência na liminar (ID 85042615), não há prova nos autos da intimação pessoal da instituição financeira acerca da ordem específica. Assim, decoto o valor de R$ 3.000,00 relativos às astreintes. Atualizando-se os valores principais (DM R$ 3.119,40 e DMo R$ 1.000,00) e honorários (20%) até 27/01/2026, o débito totaliza R$ 7.091,14. O depósito de R$ 4.571,89, atualizado pela conta judicial para R$ 4.732,31, é insuficiente, restando saldo devedor de R$ 2.358,83. III. Dispositivo Decide este Juízo: Rejeitar a limitação por "cota-parte", mantendo a responsabilidade solidária integral do Banco Bradesco S.A. Acolher Parcialmente a Impugnação para declarar inexigível a multa cominatória de R$ 3.000,00 (Súmula 410 STJ). Fixar o valor atualizado da execução em R$ 7.091,14 (DM: R$ 4.510,51; DMo: R$ 1.398,77; Honorários: R$ 1.181,86). Determinar que o Banco Bradesco S.A. complemente o depósito judicial com R$ 2.358,83 em 15 dias, sob pena de multa e honorários (Art. 523, §1º, CPC). ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTEÇA, pelos fundamentos acima expostos. I. Expeça-se alvará do valor depositado (R$ 4.732,31): R$ 3.784,18 para a Exequente e R$ 948,13 para seus advogados (conforme dados bancários nos autos). II. Com a complementação, expeça-se novo alvará pelo saldo. Inerte o devedor, façam-se os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se alvará. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância