Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA BEATRIZ MONTEIRO GALVAO
REU: UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS A resolução n° 32/2025 do TJPB instalou, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O parágrafo 3º afirma que estão excluídas da competência deste núcleo, as causas que envolvam discussões meramente contratuais, como reajustes, coparticipação, rescisões ou questões financeiras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde. Vejamos: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. Compulsando a exordial, observa-se que o cerne da lide repousa sobre a pretensão de restabelecimento do plano de saúde, o qual teria sido suspenso/cancelado em razão de questões financeiras (inadimplemento ou discussão de parcelas), cumulado com pedido de reparação por danos morais e materiais. Embora a parte autora mencione a necessidade de continuidade de exames e consultas, o obstáculo jurídico a ser removido não é uma negativa de cobertura técnica ou clínica (divergência médica), mas sim a restauração do vínculo contratual rompido por questões pecuniárias.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804103-97.2024.8.15.2001 Trata-se, portanto, de discussão meramente contratual/financeira. Ressalto que ações que tratam de demandas tipicamente contratuais não são abarcadas pela competência do Núcleo de Saúde Suplementar, salvo se o pedido imediato for a prestação do serviço negada ou ameaçada em decorrência do cancelamento/suspensão do plano ou imposição de barreiras financeiras que inviabilizem o tratamento de saúde. No presente caso, a discussão sobre a legalidade das parcelas é o acessório, sendo o principal a garantia da prestação continuada dos serviços assistenciais (inciso I).
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo, determinando sua REMESSA ao juízo natural competente para o processamento regular do feito, nos termos da Resolução nº 32/2025, publicada no DJE de 22/07/2025. Cumpra-se integralmente, com a devida atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito