Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CRUSTACEOS BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, ALDAIZA GRISI DE LACERDA, IWELBER GUEDES DE LACERDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821905-26.2015.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial aparelhada em Nota de Crédito Industrial, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CRUSTÁCEOS BAR E RESTAURANTE LTDA – ME e seus avalistas, ALDAÍZA GRISI DE LACERDA e IWELBER GUEDES DE LACERDA. A presente demanda executiva tramita desde 2015, tendo enfrentado severas dificuldades na localização de bens passíveis de penhora, resultando em diversas diligências infrutíferas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Em sede de Exceção de Pré-Executividade (ID 100386444), os executados, assistidos pela Defensoria Pública, arguem a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o feito se arrasta há mais de uma década sem que o credor tenha promovido atos eficazes de constrição. Argumentam ainda a inexistência de fraude à execução em relação à doação de um imóvel, alegando falta de citação válida ao tempo do ato. Por sua vez, o exequente apresentou manifestação (ID 126549547 e ID 79523866), rebatendo a tese prescricional com base em legislação federal específica e pugnando pelo reconhecimento de fraude à execução, sob o argumento de que os executados doaram seu único bem imóvel à filha em 2016, reservando para si o usufruto, após terem sido devidamente constituídos em mora e ajuizada a presente ação. É o relatório. Decido. 1. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A tese de prescrição intercorrente invocada pela Defensoria Pública baseia-se na premissa de que o prazo de 3 (três) anos, próprio da Nota de Crédito Industrial (Art. 70 da LUG c/c Decreto-Lei nº 413/69), teria transcorrido durante a tramitação do feito. Entretanto, assiste razão ao exequente quanto à suspensão do curso prescricional por força de normas cogentes de caráter federal. O crédito exequendo é oriundo do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). Diante da natureza social e econômica destes recursos, o legislador federal editou uma sucessão de leis de estímulo à regularização de dívidas rurais e agroindustriais, as quais determinaram a suspensão obrigatória dos prazos prescricionais. Verifica-se a incidência das seguintes normas: Lei nº 12.249/2010, Lei nº 12.844/2013, Lei nº 13.340/2016, Lei nº 13.606/2018 e Lei nº 13.729/2018. Tais diplomas legais suspenderam a fluência do prazo prescricional para as operações enquadradas (como a do presente caso) sucessivamente até 30 de dezembro de 2019. Portanto, entre o ajuizamento da ação (2015) e o final de 2019, o prazo prescricional não fluiu por impedimento legal estrito. Após a retomada do curso em 2020, o exequente manteve-se diligente na busca de ativos, inclusive requerendo citação em novos endereços e consultas a sistemas auxiliares, o que afasta o reconhecimento da inércia culposa necessária para a declaração da prescrição intercorrente (Art. 921, § 4º, CPC). Desta forma, REJEITO a preliminar de prescrição intercorrente suscitada na Exceção de Pré-Executividade. 2. DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO Superada a questão prejudicial, passo à análise da alegação de fraude à execução (ID 79523866). Informa o credor que os executados ALDAIZA GRISI DE LACERDA e IWELBER GUEDES DE LACERDA eram proprietários de um imóvel localizado na Rua Moema Palmeira Sobral, Tambauzinho, nesta Capital, e que, em outubro de 2016, realizaram a doação do referido bem à filha, ALINE GRISI DE LACERDA, reservando para si o usufruto vitalício. A solução jurídica mais equilibrada, neste momento, é o prosseguimento com a análise da fraude, que deverá ser processada como incidente nos próprios autos, condicionada à indispensável intimação da terceira beneficiária para que exerça seu direito ao contraditório. O Código de Processo Civil, no seu Art. 792, inciso IV, é claro ao dispor que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso concreto, a ação foi ajuizada em setembro de 2015, ou seja, cerca de um ano antes da doação. Embora os executados aleguem que não haviam sido citados formalmente à época da escritura de doação, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a doação de bens de pais para filhos no curso do processo executivo configura fraude à execução, independentemente da prova de má-fé do adquirente (consilium fraudis), visto tratar-se de ato gratuito em favor de descendentes, o que faz presumir a intenção de esvaziamento patrimonial. A reserva de usufruto vitalício em favor dos próprios doadores reforça o indício de que a manobra visou exclusivamente blindar o imóvel contra a responsabilidade patrimonial oriunda deste processo, mantendo o uso e gozo do bem sem o risco da expropriação. Entretanto, em respeito ao postulado do devido processo legal e ao disposto no Art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, antes de declarar a ineficácia da alienação em relação ao exequente, é obrigatória a intimação do terceiro adquirente para que possa exercer o contraditório. 3. CONCLUSÃO E PROVIDÊNCIAS Diante do exposto: 1. REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados, afastando a ocorrência de prescrição intercorrente pelas razões jurídicas acima expostas. 2. ACOLHO o pedido do exequente para INSTAURAR o incidente de fraude à execução, o qual será processado nos presentes autos. 3. DETERMINO que o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias: a. Junte aos autos certidão da matrícula atualizada do imóvel objeto da doação. b. Informe o endereço completo da beneficiária, Sra. ALINE GRISI DE LACERDA, a fim de viabilizar sua intimação pessoal. c. Deposite o valor das despesas de citação. 4. Após o cumprimento do item anterior, expeça-se mandado de intimação para a Sra. Aline Grisi de Lacerda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oponha embargos de terceiro ou apresente sua defesa nos próprios autos, nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, exclusivamente sobre a alegação de fraude à execução e a possível declaração de ineficácia da doação. 5. Decorrido o prazo com ou sem manifestação da terceira, voltem-me os autos conclusos para decisão definitiva sobre a declaração de fraude e determinação de penhora do imóvel. 6. Mantenho o indeferimento das medidas atípicas (CNH e passaporte), por ora, nos termos da decisão de ID 78960047, devendo a execução concentrar-se na coerção patrimonial ora analisada. CUMPRA COM URGÊNCIA, por se tratar de processo antigo que congestiona a unidade. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15091112055895300000001969168 00 Peticao inicial Outros Documentos 15091112045802800000001969170 Procuração PARAÍBA Procuração 15091112051188100000001969174 Custas -Crustaceos Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 15091112051997900000001969175 03 Instrumento Outros Documentos 15091112053704500000001969179 04 Demonst Outros Documentos 15091112054656000000001969181 Despacho Despacho 15093013225401600000002082201 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 15111811271174000000002421454 Mandado Mandado 17021912594684100000006549932 Mandado Mandado 17021912594702200000006549933 Diligência Diligência 17031516031891500000006843927 IWELBER CRUSTÁCEOS Devolução de Mandado 17031516031983900000006844284 Diligência Diligência 17032715185373800000007001976 Nulidade (art. 272, §5º do NCPC) Petição de habilitação nos autos 17032809475103900000007014109 Impulsionamento independentemente de intimação Petição 17032809494582900000007014154 Despacho Despacho 18030307380499300000012504389 Mandado Mandado 19020810425552200000018583545 Diligência Diligência 19021920071519300000018802580 Certidão Certidão 19061916072655800000021497631 Expediente Expediente 19061916072655800000021497631 Petição IMPULSIONAMENTO Petição 19062609044255000000021578293 Certidão Certidão 19091216522045400000023605645 Despacho Despacho 20042800134056700000029021054 Certidão Certidão 20043016314755200000029111790 Despacho Despacho 20042800134056700000029021054 JUNTADA DE DEMONSTRATIVO Petição 20052012095849300000029581875 CRUSTACEOS BAR E RESTAURANTE - Doc. 01 - Demonstrativo - 0821905-26.2015.815.2001 Documento de Comprovação 20052012095886900000029581876 Certidão Certidão 20111309370634600000034958670 Expediente Expediente 20111309370634600000034958670 CITAÇÃO NOVO ENDEREÇO Petição 20112610045526200000035429360 CRUSTACEOS BAR E RESTAUTANTE - Doc. 01 - Guia citação mandado - 0821905-26.2015.815.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20112610045552100000035429361 Mandado Mandado 21020309001625300000037201368 Mandado Mandado 21020309001692400000037201369 Diligência Diligência 21022215330829100000037880134 CRUSTACEOS BAR E RESTAURANTE LTDA - ME Devolução de Mandado 21022215331021300000037882281 POSITIVA ADAIZA GRISI DE LACERDA Devolução de Mandado 21030616373145600000038383022 juarez tavora, 3000, ap 204, hc Devolução de Mandado 21030616373199000000038383024 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21042614100413500000040220303 Certidão Certidão 21050623004887200000040701306 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21051911334924800000041215706 PE. HABILITAÇÃO. Outros Documentos 21051911335149500000041215714 Doc. 01 - Procuração.PDF Procuração 21051911335323300000041215716 Doc. 02 Substabelecimento - _0821905-26.2015.8.15.2001-EXECUCAO-CRUSTACEOS_BAR_E_RESTAURANTE_LTDA_ME Substabelecimento 21051911335474400000041215720 Petição Petição 22021416224011100000051540928 PB.BNB.PET. MANIFESTAÇÃO - SISBAJUD - CRUSTACEOS BAR E RESTAURANTE LTDA - ME Outros Documentos 22021416224176600000051540930 Despacho Despacho 22033012354569900000053361408 Despacho Despacho 22033012354569900000053361408 Petição Petição 22051309530029600000055229642 PB.BNB.PET. MANIFESTAÇÃO - JUNTADA DE CÁLCULOS - 0821905-26.2015.8.15.2001 Outros Documentos 22051309530132300000055229646 DEMONSTRATIVO_DE_CÁLCULO_DE_DÉBITO_504482346 - 0821905-26.2015.8.15.2001 Outros Documentos 22051309530184300000055229648 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423575672800000061989145 Despacho Despacho 22121317332830800000062174896 Bloqueio de Valores 0821905-26.2015 Documento de Comprovação 22121317332998100000062174899 SISBAJUD - DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES - CRUSTÁCEOS BAR E RESTAURANTE LTDA Documento de Comprovação 22121317333011800000063529341 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores - Resultado de pesquisa de cadastro - Crus Documento de Comprovação 22121317333029500000063529344 eCAC - Centro Virtual de Atendimento - Consulta de Informações Cadastrais - Crustáceos Bar e Restaur Documento de Comprovação 22121317333045500000063529372 eCAC - Centro Virtual de Atendimento - Resultado de solicitação - Protocolo - Crustáceos Bar e Resta Documento de Comprovação 22121317333054900000063530475 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22122112013579300000063803992 Outros Documentos Outros Documentos 23070711233712000000071391282 Decisão Decisão 23081812374813500000073268337 Decisão Decisão 23081812374813500000073268337 PB.BNB.PET. MANIFESTACAO - BLOQUEIO CARTÃO`+ SUSPENSÃO CNH E PASSAPORTE Petição 23082414003109100000073617322 PB.BNB.PET. MANIFESTACAO - BLOQUEIO CARTÃO`+ SUSPENSÃO CNH E PASSAPORTE Outros Documentos 23082414003186900000073617323 Decisão Decisão 23091112263608900000074338032 Decisão Decisão 23091112263608900000074338032 PB.BNB.PET. FRAUDE A EXECUÇÃO Petição 23092110594013800000074596806 PB.BNB.PET. FRAUDE A EXECUÇÃO Outros Documentos 23092110594075400000074857591 Certidao-68189 - ADAILZA-IWELBER 1Joao Pessoa Informações Prestadas 23092110594141400000074857593 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24040907350795900000083143221 Procuração Procuração 24040907350858900000083143223 0821905-26.2015.8.15.2001-EXECUCAO-CRUSTACEOS_BAR_E_RESTAURANTE Substabelecimento 24040907350930200000083143224 Despacho Despacho 24072210405377100000088217007 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072311135046900000088366530 Intimação Intimação 24072311142816700000088366535 Intimação Intimação 24072311142816700000088366535 Petição Petição 24080914111696700000092334508 Guia02 (1) Documento de Comprovação 24080914111765200000092334509 Mandado Mandado 24082017173720700000092985644 Mandado Mandado 24082017173772400000092985645 Mandado Mandado 24082017173819100000092985646 Certidão Intimação, ID:98834623 Certidão Oficial de Justiça 24082322504753800000093194411 INTIMAÇÃO IWELBER Diligência 24082322504779800000093194412 Certidão Intimação, ID:98834622 Certidão Oficial de Justiça 24082322574267100000093194413 INTIMAÇÃO CRUSTACEOS BAR Diligência 24082322574294900000093194414 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24082908572841100000093464149 ALDAIZA GRISI DE LACERDA Documento de Comprovação 24082908572879000000093464151 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 24091621292134700000094413862 contrato social Documento de Comprovação 24091621292161900000094413863 DECLARAÇAO DE HIPOSSUFICIENCIA 02 Documento de Comprovação 24091621292236600000094413864 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24091621292295400000094413865 DOCS. DA RÉ Documento de Comprovação 24091621292354200000094413866 DOCS. DO RÉU Documento de Comprovação 24091621292445700000094413867 Despacho Despacho 24101813152983000000096088872 Intimação Intimação 24102109593101800000096197055 Intimação Intimação 24102109593101800000096197055 impugnação a exceção de pre-executividade Petição 24111209290456000000097368101 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422054532600000113228094 Despacho Despacho 25101011201510400000117260603 Expediente Expediente 25101011201510400000117260603 Expediente Expediente 25101011201510400000117260603 Petição Petição 25110710531966200000118710853 Manifestação Petição 25121908232606300000119812085 Certidão Certidão 26020201023236100000126001125 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 22021416224176600000051540930, Despacho: 22033012354569900000053361408, Outros Documentos: 22051309530184300000055229648, Outros Documentos: 22051309530132300000055229646, Petição: 22051309530029600000055229642, Despacho: 20042800134056700000029021054, Despacho: 20042800134056700000029021054, Certidão: 20043016314755200000029111790, Outros Documentos: 15091112045802800000001969170, Procuração: 15091112051188100000001969174]