Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILZA KETLEIN DA SILVA
REU: PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865499-41.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por WILZA KETLEIN DA SILVA em face de PICPAY SERVICOS S.A., objetivando a satisfação de título executivo judicial que condenou a ré à restituição em dobro de valores, indenização por danos morais e honorários advocatícios de sucumbência. No curso do procedimento executório, a parte executada realizou o depósito da condenação principal (ID 157747188). Após o reconhecimento de insuficiência do pagamento e incidência de multa processual (Decisão ID 158551754), a executada procedeu ao depósito do saldo remanescente, no valor de R$ 1.288,53 (ID 159803231), correspondente aos honorários sucumbenciais recursais e à sanção do art. 523, § 1º, do CPC. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no ID 159829826, confirmando a suficiência dos valores depositados para a quitação integral da obrigação, requerendo o levantamento da quantia remanescente em favor do patrono e a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. A satisfação da obrigação é a forma natural de extinção do processo executivo.
No caso vertente, o adimplemento voluntário pela executada, aliado à expressa concordância da exequente quanto aos valores vertidos aos autos, demonstra que o título judicial foi integralmente cumprido, restando exaurido o objeto da prestação jurisdicional nesta fase.
Ante o exposto, considerando que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/1995. Expeça-se, com urgência, alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica em favor do advogado DYEGO QUEIROZ AGUIAR (OAB/PB 18.983), referente ao depósito de R$ 1.288,53 (ID 159803231), com os acréscimos legais da conta judicial, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 159829826 (Nubank, Agência 0001, Conta Corrente 27017300-5). Realizado o cancelamento/desbloqueio da ordem de penhora online via SISBAJUD. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de levantamento e cancelamento de bloqueios, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito