Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ JUSTINO DA SILVA.
EXECUTADO: UNIAO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL. DECISÃO
Processo n. 0008043-83.2013.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente à AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, processo nº 0008043-83.2013.8.15.2003, ajuizada originalmente por LUIZ JUSTINO DA SILVA e sua esposa MARIA DE LOURDES DA ROCHA JUSTINO contra UNIÃO NACIONAL DOS ESCOTEIROS DO BRASIL, sendo que o feito tramitou concomitantemente com a Ação de Reintegração de Posse nº 0000095-85.2016.8.15.2003, ajuizada pela UEB contra o Exequente, em razão da conexão entre os pleitos. O litígio inicial, instaurado em 2013, versou sobre a aquisição originária de uma gleba de terra rural, inicialmente pleiteada na extensão de 1,6583 Ha (16.583 m²), área esta que se encontra encravada dentro de um imóvel maior de propriedade da União dos Escoteiros do Brasil (UEB), entidade que recebeu o bem por doação do Estado da Paraíba em 2002. A defesa da Executada se pautou na ausência de animus domini (mera tolerância, art. 1.208 do Código Civil) e na impossibilidade de usucapião antes de 2002, por se tratar de bem público insuscetível de prescrição aquisitiva. Em primeiro grau, a sentença (ID 54783187) julgou procedente o pedido de usucapião para a integralidade da área pleiteada (1,6583 HA), e improcedente a Reintegração de Posse. Contudo, em grau de recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar a Apelação Cível interposta pela UEB (ID 79105208, 18/04/2023), deu parcial provimento ao recurso para modular a decisão, limitando a área usucapida. O Acórdão definitivo, cuja decisão foi mantida após a rejeição de Embargos de Declaração, ID 79105223), estabeleceu que a prescrição aquisitiva se operou exclusivamente sobre a área equivalente a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) ao redor do seu imóvel residencial, área esta encravada no imóvel de titularidade do apelante, conforme planta e memorial descritivo constante dos autos. Tal limitação decorreu da interpretação da prova oral e das precárias plantas da fase de conhecimento, que demonstravam que a posse ad usucapionem (com animus domini) se restringia à área de moradia dos Exequentes e seu entorno imediatamente útil. Após o trânsito em julgado, iniciou-se a fase de Cumprimento de Sentença (ID 81665930), onde surgiu a principal controvérsia a ser dirimida: a correta delimitação e demarcação física da referida área de 250m². O Exequente, LUIZ JUSTINO DA SILVA, em sua primeira manifestação de cumprimento, apresentou memorial descritivo (ID 81665935) e planilha de custos (ID 81665934), pleiteando uma área total de 320m², sob o argumento de que os 250m² fixados pelo TJPB deveriam ser acrescidos à área já ocupada pela construção residencial (cerca de 70m²), totalizando 320m². A Executada, UEB, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 83576196), alegando excesso de execução, visto que os 250m² deveriam abranger toda a área adquirida, incluindo a construção, por se tratar de metragem máxima legalmente admitida para a usucapião pro moradia, em linha com a jurisprudência. A UEB, inclusive, procedeu ao depósito da cota parte dos honorários sucumbenciais (R$ 13.365,38). Analisando a impugnação, esta Magistrada proferiu decisão (ID 89857016) acolhendo em parte a argumentação da Executada e reconhecendo o excesso de execução quanto à metragem de 320m². Naquela oportunidade, restou determinado, como exegese do título judicial, que a área de 250m² constitui o limite máximo e abrange tanto a área do terreno quanto a edificação, citando doutrina sobre a matéria para rechaçar a pretensão de soma. Na mesma decisão, reconheceu-se, concessão tácita, a Gratuidade da Justiça ao Exequente/Autor, LUIZ JUSTINO DA SILVA, determinando-se a suspensão da exigibilidade de sua cota parte nos ônus sucumbenciais e liberando-se o pagamento da cota da Executada ao seu patrono. O Exequente interpôs Agravo de Instrumento (nº 0813369-97.2024.8.15.0000) contra a referida decisão, mas o Egrégio Tribunal de Justiça, através do Acórdão de ID 29813818 (29/08/2024), negou-lhe provimento, confirmando que o atento exame do aresto deixa claro que a área usucapida resumiu-se a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de perímetro útil total, correspondente à residência de moradia e pequeno entorno, encravados em área maior do imóvel da ora agravada, em cuja delimitação, logicamente, deve-se incluir a área do imóvel residencial do recorrente. Pendente de apreciação a petição de intervenção de terceiro de CASSIANO OLIVEIRA MENDES, genro do Exequente, ID 112017797) e as últimas manifestações das partes sobre a delimitação física da área (ID 105455723 e ID 121050633), as quais contêm a controvérsia específica sobre a localização e inclusão de uma suposta segunda casa na demarcação dos 250m². O Exequente, na petição de ID 121050633, apresenta novo levantamento (ID 105456211), definindo a área total de 250,08m², a qual, pela sua interpretação, exclui uma segunda residência, afirmando tratar-se da casa de Cassiano, o Terceiro Interessado, que deve ser considerado confinante. A Executada, em manifestações anteriores (ID 116655715 e ID 110907742), acusa má-fé e pleiteia a rejeição da intervenção, sob o fundamento de que a área usucapida abarca toda a construção, não podendo o limite passar "cortando a casa ao meio", e informa que a ação de usucapião de Cassiano já foi extinta pelo TJPB, por coisa julgada, o que corroboraria o conluio. É o breve relatório. Decido. DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO A petição de CASSIANO OLIVEIRA MENDES, genro do Exequente, requer sua intervenção no processo na qualidade de terceiro interessado (ID 112017797). Esta modalidade de intervenção, ainda que fosse juridicamente cabível em tese, encontra óbice intransponível na fase e no estado em que se encontra o processo, bem como na natureza do direito material discutido. A legislação processual civil prevê o instituto da intervenção de terceiros (assistência, oposição, denunciação da lide, chamamento ao processo, etc.) como mecanismos destinados a assegurar a isonomia processual e a máxima eficácia da jurisdição, resguardando o direito de quem, embora não seja parte, possui interesse jurídico na causa pendente. Contudo, o momento processual para a maior parte das modalidades de intervenção se esgota antes da prolação da sentença, e, invariavelmente, antes do trânsito em julgado. No presente caso, a sentença já foi proferida, o acórdão já transitou em julgado e os autos estão em fase terminal de cumprimento da obrigação de fazer (demarcação e registro). A modalidade de intervenção mais próxima à pretensão do Sr. Cassiano, que alega possuir área contígua e posse independente, seria a oposição, por pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controvertem Autor e Réu. Ora, o art. 682 do Código de Processo Civil expressamente delimita o cabimento da oposição: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Evidentemente, esgotou-se há muito o prazo para tal modalidade. Alternativamente, se a intervenção fosse pleiteada como assistência simples (art. 119, CPC), o assistente deveria ter interesse jurídico em que a sentença fosse favorável a uma das partes. Ocorre que, conforme noticiado pela própria Executada (ID 116655715), a alegada posse autônoma de Cassiano foi objeto de demanda judicial própria (Usucapião Extraordinária nº 0806676-39.2023.8.15.2003), ação esta que foi extinta por sentença em virtude do reconhecimento da coisa julgada material em relação a esta ação principal, decisão que foi mantida pelo TJPB (Acórdão ID 36007292, 15/07/2025). O Acórdão que negou provimento à Apelação de Cassiano (ID 36007292) é categórico ao afirmar que: "A distinção formal de partes... não afasta, por si só, a identidade subjetiva, dado que o apelante sucede, de fato, a posse anteriormente exercida por seu sogro, com continuidade física, jurídica e familiar, evidenciada pela ocupação contígua e uso comum do imóvel". E conclui que o imóvel pretendido por Cassiano já se encontra abrangido pela eficácia preclusiva da coisa julgada da ação principal. Portanto, qualquer interesse de Cassiano Oliveira Mendes na área usucapida não mais possui natureza jurídica a ser discutida nestes autos, nem em qualquer outro, por estar coberto pela autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), que já definiu tanto o limite da área em 250m² quanto a sua abrangência, na qual o TJPB incluiu a posse de Cassiano como sendo da mesma esfera fática e jurídica da posse de Luiz Justino da Silva. O uso da área de 250m², a partir de agora, é erga omnes prerrogativa do Exequente e não pode ser reexaminado. Assim, revela-se insubsistente e intempestiva a pretensão do Sr. CASSIANO OLIVEIRA MENDES, devendo a sua petição, e todos os documentos que a acompanham, serem desconsiderados, dada a imprópria e extemporânea intervenção, servindo o Acórdão do TJPB no Agravo do próprio Cassiano (ID 36007292) como robusto argumento para a inadmissibilidade da discussão. DA RESOLUÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DA DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL. Conforme amplamente debatido e pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça (Acórdãos ID 79105208 e ID 79105223), o título executivo judicial fixou como área usucapida um limite máximo de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de perímetro útil total, correspondente à residência de moradia e pequeno entorno. É fundamental, para a correta execução, rechaçar a interpretação insubsistente e manifestamente de má-fé reiterada pelo Exequente (ID 81665930, 85215964 e 121050633) e, implicitamente, pela petição do Terceiro Interessado, segundo as quais os 250m² seriam adicionais à área ocupada pela edificação (70m²), totalizando 320m².Como já salientado na decisão de ID 89857016, tal interpretação viola o cerne da limitação imposta pelo TJPB, que buscou adequar a usucapião à função social da moradia e ao limite máximo da usucapião especial urbana (250m²), embora a modalidade jurídica aplicada fosse a extraordinária, mas tendo como referência a metragem consolidadana jurisprudência para a moradia. A metragem máxima de 250m² inclui, necessariamente, o solo e a edificação nele contida, sendo o "ao redor" uma referência topográfica para a delimitação do polígono e não uma área extra a ser somada. O TJPB foi claro: a posse ad usucapionem se limitava à área útil e aberta de 250m², com a residência inclusa, servindo esta de ponto central de referência para demarcação. A derradeira controvérsia, introduzida na fase executória, reside na demarcação física do polígono de 250m², especialmente diante da tentativa do Exequente de excluir, da área usucapida, a porção da residência que, por uma suposta divisão física (casa geminada, com parede comum), seria de posse do seu genro, Cassiano Oliveira Mendes. Essa tentativa evidencia um renovado e ardiloso estratagema para burlar a coisa julgada, buscando fragmentar a posse da área maior e justificar futura espoliação da Executada (UEB) por terceiros. No entanto, o Acórdão do TJPB na Apelação de Cassiano (ID 36007292), julgado em 15/07/2025, sanou definitivamente essa questão ao assentar que a posse alegada pelo genro já estava abarcada pela decisão em favor do sogro: Ademais, conforme mencionado na própria sentença e ratificado pela parte apelada, já houve pronunciamento deste Egrégio Tribunal no agravo de instrumento nº0813369-97.2024.8.15.0000, que reconheceu os limites do imóvel objeto da ação anterior, abarcando a residência do apelante. Portanto, a área total de 250m² deve abranger, de forma integral, toda a construção residencial que serve de moradia ao Exequente e sua família, seja ela unifamiliar ou geminada/multifamiliar, sendo a alegação de posse autônoma de terceiros irrelevante para a demarcação, por estar preclusa. Admitir que os limites do terreno passassem "cortando a casa ao meio" seria criar um polígono de execução nulo, inviabilizando o registro e violando o fim social da usucapião (moradia habitual). A Executada, em sua impugnação (ID 83577307), apresentou um memorial descritivo que abarca 250,2m² (retângulo de 12m x 20,85m, incluindo a casa) e, na última manifestação, o Exequente apresentou um memorial de 250,08m² (16m x 15,63m, com casa de 69.85m² + 180.23m² de entorno, ID 105456211), buscando incluir a fossa séptica e centralizar a residência. Observa-se que ambas as propostas de delimitação se aproximam do limite máximo (250m²) e tentam compatibilizar a demarcação com a posse da edificação. Entretanto, a última proposta do Exequente (ID 105456211), ao centralizar a casa já reconhecida como referência, permite uma disposição mais harmônica da área útil remanescente, o que atende de forma mais eficaz o comando do TJPB de demarcar a área ao redor do imóvel residencial, sem exceder o limite de 250m². Essa área (250,08m²) engloba de forma coerente a totalidade da edificação que serve de moradia ao Exequente e seus familiares e um espaço útil para agricultura de subsistência e lazer, conforme alegado na fase de conhecimento. A adoção desta última delimitação resolve de maneira definitiva o excesso de execução e garante a finalidade da usucapião. DO ACESSO E CERCAMENTO DO IMÓVEL USUCAPIDO. A Executada solicitou autorização para cercar o perímetro da área usucapida, mantendo-se a posse legítima do restante do imóvel, e definiu uma passagem de acesso à Rua dos Escoteiros em seu memorial. Quanto ao cercamento, este é consectário lógico e direito da propriedade recém-adquirida pelo Exequente e da restituição da posse do restante do imóvel à Executada. É imprescindível que a UEB possa exercer livremente seu domínio sobre a área não usucapida, o que inclui cercar a área de 250,08m² do Exequente para evitar novas turbações e garantir a destinação pública educacional do seu Campo Escola. Quanto ao direito de passagem, embora o Acórdão não o tenha disposto expressamente, o imóvel usucapido (250,08m²) configura-se como área encravada dentro da propriedade maior da UEB. A demarcação final, ao definir o polígono sem contiguidade direta com via pública, impõe a necessidade de garantir o acesso à via arterial (Rua dos Escoteiros). A falta de delimitação desse acesso tornaria a área usucapida inútil e comprometeria o próprio objeto da execução. Assim, deve ser determinada a constituição de servidão de passagem em favor do Exequente, em moldes que assegurem o acesso à via pública pelo ponto menos oneroso à Executada e mais adequado à topografia. O último memorial do Exequente (ID 105456211) prevê um acesso atual. Tendo em vista a recusa da UEB em relação ao acesso proposto pelo Exequente, e a necessidade de liquidar a questão, para evitar novas dilações probatórias em fase de execução, deve-se adotar o ponto de acesso mais próximo à entrada atual, garantindo-se uma faixa útil mínima para trânsito e manutenção de eventuais tubulações e redes (servidão de passagem aparente). A UEB deve ser autorizada a construir o cercamento, reservando o acesso pela faixa de passagem já utilizada. DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS E DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A questão dos honorários foi definitivamente resolvida pelo TJPB, que reconheceu a sucumbência recíproca na Ação de Usucapião e manteve a improcedência da Reintegração de Posse. Ademais, foi reconhecido o deferimento tácito da Gratuidade da Justiça em favor de LUIZ JUSTINO DA SILVA (ID 89857016), mantendo a suspensão da exigibilidade da sua cota parte nos honorários de sucumbência (art. 98, § 3º, CPC), e indeferindo a execução dos honorários invertidos em favor da UEB (art. 85, §11º, CPC, em sucumbência recíproca), conforme fundamentado na decisão anterior, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento e restou mantida pelo TJPB (ID 29813818). A matéria está preclusa. Quanto aos honorários devidos pela UEB ao Exequente (R$ 13.365,38), o valor foi depositado judicialmente (ID 83577332) e já está liberado para os patronos GUSTAVO LIMA NETO e LEVI BORGES LIMA JÚNIOR na proporção de 50% para cada (ID 85903548 e ID 85904816). A este Juízo, resta apenas a formalização da quitação da obrigação de pagar imposta à Executada neste aspecto.
ANTE O EXPOSTO, e em consonância com a coisa julgada estabelecida pelos Acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (IDs 79105208, 79105223 e 29813818), e buscando a célere e definitiva liquidação do julgado, DECIDO: a) Rejeitar a Intervenção de Terceiro pleiteada por CASSIANO OLIVEIRA MENDES (ID 112017797), por intempestividade e inadequação da via, reconhecendo que a matéria de sua posse se encontra abarcada pela coisa julgada material, conforme Acórdão TJPB ID 36007292. b) Acolher o excesso de execução arguido pela Executada (UEB) quanto à metragem de 320m² e Ratificar que a área usucapida é de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), incluindo a construção residencial do Exequente. c) Homologar a delimitação final do imóvel usucapido, com metragem total de 250,08m², com base no Levantamento Topográfico e Parecer Técnico apresentados pelo Exequente na petição de ID 105456211, por ser a que melhor se adequa ao comando do título executivo judicial de fixar a área de 250m² tendo a residência do Exequente (69,85m²) como referência de localização, preservando a sua integralidade e finalidade social. Essa área abrange a totalidade da edificação residencial do Exequente e seus familiares. d) Determinar à Executada UNIÃO NACIONAL DOS ESCOTEIROS DO BRASIL que proceda a Servidão de Passagem do imóvel usucapido até a Rua dos Escoteiros, pelo caminho atualmente utilizado pelo Exequente, garantindo-se uma faixa útil mínima de 3 (três) metros de largura, a ser definida por croqui de localização, no prazo de 30 (trinta) dias. e) Autorizar a Executada UNIÃO NACIONAL DOS ESCOTEIROS DO BRASIL a proceder o cercamento e a delimitação física do perímetro de 250,08m² usucapidos, em conformidade com o polígono homologado e a servidão de passagem ora determinada, exercendo sua posse legítima sobre a área remanescente do seu imóvel, conforme lhe faculta o direito de propriedade. f) Ratificar o deferimento tácito da Gratuidade da Justiça em favor de LUIZ JUSTINO DA SILVA (Exequente), mantendo a suspensão da exigibilidade de sua cota parte nos honorários, custas e demais despesas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. g) Declarar Quitada a obrigação de pagar imposta à Executada UNIÃO NACIONAL DOS ESCOTEIROS DO BRASIL referente à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do Exequente, considerando o valor depositado (R$ 13.365,38), com a devida expedição dos Alvarás Judiciais em favor dos advogados GUSTAVO LIMA NETO e LEVI BORGES LIMA JÚNIOR (IDs 85903548 e 85904816). f) Indeferir o pedido de execução dos honorários sucumbenciais formulado pela Executada (ID 83577337), em razão da gratuidade de justiça de fato concedida ao Exequente/impugnado. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS: a) Expeça-se o Mandado de Registro de Título Aquisição Originária em favor de LUIZ JUSTINO DA SILVA e SARIA DE LOURDES DA ROCHA JUSTINO, para fins de matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruindo-o com: cópia da petição inicial, dos documentos de identificação dos usucapientes (CPF e RG), da certidão de casamento atualizada, dos Acórdãos (ID 79105208, 79105223, 29813818), desta Decisão, da Certidão de Trânsito em Julgado (ID 79105228), e do Memorial Descritivo e Planta Topográfica homologados (ID 105456211), contendo a área total usucapida de 250,08m² e as delimitações definidas. b) Cumpra-se e intime-se o Exequente para providenciar o croqui de delimitação da servidão de passagem. c) Após as diligências e o cumprimento total das determinações, com a comprovação do recolhimento das custas processuais remanescentes devidas pela Executada e não cobertas pelo depósito de honorários, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito