Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 12:06
Provimento
06/04/2026, 12:04
Conclusão (para despacho)
03/04/2026, 08:41
Documento (Certidão)
03/04/2026, 08:41
Decurso de Prazo
01/04/2026, 21:30
Decurso de Prazo
01/04/2026, 21:30
Decurso de Prazo
01/04/2026, 21:30
Decurso de Prazo
01/04/2026, 21:30
Decurso de Prazo
01/04/2026, 18:46
Decurso de Prazo
01/04/2026, 18:46
Decurso de Prazo
01/04/2026, 18:46
Decurso de Prazo
01/04/2026, 18:46
Publicação
09/03/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:01
Mero expediente
05/03/2026, 13:51
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 08:21
Decurso de Prazo
04/03/2026, 13:44
Decurso de Prazo
04/03/2026, 13:44
Decurso de Prazo
04/03/2026, 13:44
Decurso de Prazo
04/03/2026, 13:43
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 16:21
Publicação
05/02/2026, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:05
Mero expediente
02/02/2026, 12:01
Remessa (outros motivos)
02/02/2026, 11:52
Documento (Certidão)
02/02/2026, 11:51
Remessa (outros motivos)
28/10/2025, 08:06
Documento (Certidão)
28/10/2025, 08:06
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 16:46
Recurso Extraordinário com repercussão geral
01/10/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 11:09
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 11:08
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:29
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:29
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:29
Petição (Contraminuta)
07/08/2025, 08:13
Petição (Contraminuta)
07/08/2025, 08:09
Petição (Contraminuta)
23/07/2025, 14:00
Petição (Contraminuta)
23/07/2025, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000635-86.2009.8.15.2001 Vistos etc. Como já consignado nos autos,
cuida-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários que julgou procedente o pedido autoral e condenou o banco, ora apelante, ao pagamento dos percentuais referentes a janeiro de 1989, no importe de 42,72% e fevereiro de 1989, no importe de 10,14%, referentes ao Plano Verão; de março de 1990 no importe de 84,32%; de abril de 1990, equivalente a 44,80%; de maio de 1990, equivalente a 7,87%, referentes ao Plano Collor I; e fevereiro de 1991, no percentual de 21,87% referentes ao Plano Collor II, atinente às contas de titularidade da Sra. Maria da Penha Pontes (nº 100.049.062-6), e do Sr. Juracy Marques de Medeiros (nº 130.017.677-3, 150.017.677-7 e 110.017.677- X), sobre o saldo disponível das contas poupança dos autores existente no período, subtraindo-se o percentual depositado para apurar-se a diferença devida, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo IPC a partir daqueles meses, isto com supedâneo no artigo 150, § 3º, da Constituição Federal, e artigo 17, inciso III da lei n. 7.730/89; condenando-lhe, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs apelação (ID 33601925), com apresentação das respectivas contrarrazões (ID 33601929) e manifestação do Parquet (ID 33770333). Em decisão no evento n.º 34655347, por força da ordem de suspensão nacional imposta pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.363 (Tema 284) e no RE 632.212 (Tema 285), foi determinado o sobrestamento do feito para julgamento da repercussão geral. No movimento n.º 36013632 foram certificados os julgamentos do RE 631.363/SP e do RE 632.212/SP, com revogação da ordem de suspensão e consequente esgotamento da controvérsia constitucional, sendo devolvidos os autos pela NUGEPNAC para observância das teses fixadas pela Suprema Corte. Fundamento e decido: Consoante certificado nos autos e se extrai do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, os Temas de Repercussão Geral n.ºs 284 e 285 foram julgados e restaram fixadas as seguintes e respectivas teses: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 284 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos. Ademais, revogou a determinação, datada de 16.4.2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285). Foi fixada a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmaram suspeição os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.” “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 285 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.” (g. nossos) Portanto, considerando que o Supremo Tribunal Federal condiciona o direito a diferença de expurgos inflacionários dos Planos Collor I e Collor II à adesão do poupador ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, e, decorrido o prazo in albis para a respectiva adesão ao acordo homologado e seus aditivos, a causa deverá ser julgada, inclusive pelo Tribunal, em grau de recurso, com aplicação das teses fixadas pelo Supremo, cumpre instar a parte autora a comprovar a sua adesão ao acordo coletivo e seus aditivos ou orientá-lo a assim proceder.
Diante do exposto, intime-se a parte autora pessoalmente e, também, por seu advogado, este via DJEN, para conhecimento das teses fixadas em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n.ºs 284 e 285 e, especialmente, comprovar adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados na ADPF 165, ou proceder à devida adesão no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com orientações no sítio eletrônico PORTAL INFORMATIVO DE ACORDO PLANOS ECONÔMICOS (https://www.pagamentodapoupanca.com.br/), ressalvada ulterior orientação da Presidência deste Tribunal, nos termos fixados no Tema n.º 285/STF, advertindo-lhes que, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado, a causa será julgada com aplicação dos entendimentos firmado pelo STF. Via de consequência, com a intimação, mantenham-se os autos suspensos com a devida movimentação, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, aguardando-se a adesão do poupador ou o decurso do prazo estipulado. Intime-se, também, o réu/apelante, via DJEN, do inteiro teor desta decisão. Publicação eletrônica. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000635-86.2009.8.15.2001 Vistos etc. Como já consignado nos autos,
cuida-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários que julgou procedente o pedido autoral e condenou o banco, ora apelante, ao pagamento dos percentuais referentes a janeiro de 1989, no importe de 42,72% e fevereiro de 1989, no importe de 10,14%, referentes ao Plano Verão; de março de 1990 no importe de 84,32%; de abril de 1990, equivalente a 44,80%; de maio de 1990, equivalente a 7,87%, referentes ao Plano Collor I; e fevereiro de 1991, no percentual de 21,87% referentes ao Plano Collor II, atinente às contas de titularidade da Sra. Maria da Penha Pontes (nº 100.049.062-6), e do Sr. Juracy Marques de Medeiros (nº 130.017.677-3, 150.017.677-7 e 110.017.677- X), sobre o saldo disponível das contas poupança dos autores existente no período, subtraindo-se o percentual depositado para apurar-se a diferença devida, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo IPC a partir daqueles meses, isto com supedâneo no artigo 150, § 3º, da Constituição Federal, e artigo 17, inciso III da lei n. 7.730/89; condenando-lhe, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs apelação (ID 33601925), com apresentação das respectivas contrarrazões (ID 33601929) e manifestação do Parquet (ID 33770333). Em decisão no evento n.º 34655347, por força da ordem de suspensão nacional imposta pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.363 (Tema 284) e no RE 632.212 (Tema 285), foi determinado o sobrestamento do feito para julgamento da repercussão geral. No movimento n.º 36013632 foram certificados os julgamentos do RE 631.363/SP e do RE 632.212/SP, com revogação da ordem de suspensão e consequente esgotamento da controvérsia constitucional, sendo devolvidos os autos pela NUGEPNAC para observância das teses fixadas pela Suprema Corte. Fundamento e decido: Consoante certificado nos autos e se extrai do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, os Temas de Repercussão Geral n.ºs 284 e 285 foram julgados e restaram fixadas as seguintes e respectivas teses: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 284 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos. Ademais, revogou a determinação, datada de 16.4.2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285). Foi fixada a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmaram suspeição os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.” “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 285 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.” (g. nossos) Portanto, considerando que o Supremo Tribunal Federal condiciona o direito a diferença de expurgos inflacionários dos Planos Collor I e Collor II à adesão do poupador ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, e, decorrido o prazo in albis para a respectiva adesão ao acordo homologado e seus aditivos, a causa deverá ser julgada, inclusive pelo Tribunal, em grau de recurso, com aplicação das teses fixadas pelo Supremo, cumpre instar a parte autora a comprovar a sua adesão ao acordo coletivo e seus aditivos ou orientá-lo a assim proceder.
Diante do exposto, intime-se a parte autora pessoalmente e, também, por seu advogado, este via DJEN, para conhecimento das teses fixadas em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n.ºs 284 e 285 e, especialmente, comprovar adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados na ADPF 165, ou proceder à devida adesão no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com orientações no sítio eletrônico PORTAL INFORMATIVO DE ACORDO PLANOS ECONÔMICOS (https://www.pagamentodapoupanca.com.br/), ressalvada ulterior orientação da Presidência deste Tribunal, nos termos fixados no Tema n.º 285/STF, advertindo-lhes que, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado, a causa será julgada com aplicação dos entendimentos firmado pelo STF. Via de consequência, com a intimação, mantenham-se os autos suspensos com a devida movimentação, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, aguardando-se a adesão do poupador ou o decurso do prazo estipulado. Intime-se, também, o réu/apelante, via DJEN, do inteiro teor desta decisão. Publicação eletrônica. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
21/07/2025, 14:18
Expedição de documento (Carta)
21/07/2025, 14:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2025, 14:14
Expedição de documento (Carta)
21/07/2025, 14:14
Expedição de documento (Carta)
21/07/2025, 14:12
Expedição de documento (Carta)
21/07/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:51
Outras Decisões
21/07/2025, 13:43
Remessa (outros motivos)
15/07/2025, 10:39
Documento (Certidão)
15/07/2025, 10:39
Remessa (outros motivos)
14/07/2025, 19:54
Documento (Certidão)
14/07/2025, 19:54
Decurso de Prazo
10/06/2025, 01:25
Decurso de Prazo
10/06/2025, 01:25
Decurso de Prazo
10/06/2025, 01:25
Decurso de Prazo
10/06/2025, 01:25
Decurso de Prazo
10/06/2025, 01:25
Decurso de Prazo
04/06/2025, 01:09
Decurso de Prazo
04/06/2025, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 22:14
Recurso Extraordinário com repercussão geral
07/05/2025, 21:51
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 07:36
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 10:40
Mero expediente
19/03/2025, 10:36
Documento (Certidão)
17/03/2025, 15:10
Recebimento
14/03/2025, 11:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
14/03/2025, 11:23
Distribuição (sorteio)
14/03/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000635-86.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de março de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000635-86.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de março de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000635-86.2009.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DA PENHA PONTES, JURACY MARQUES DE MEDEIROS
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por titulares de contas poupança contra instituição financeira, visando o pagamento de diferenças de correção monetária não creditadas em razão dos Planos Econômicos Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se os autores têm direito ao recebimento das diferenças de correção monetária em suas cadernetas de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão, Collor I e Collor II. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que busca diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes de planos econômicos. 4. Aplica-se a prescrição vintenária às ações individuais que questionam critérios de remuneração da caderneta de poupança e postulam diferenças decorrentes de expurgos inflacionários. 5. Para o Plano Verão (janeiro/1989), é devido o percentual de 42,72% com base no IPC para as cadernetas com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989. 6. No Plano Collor I (março/1990), aplica-se o índice de 84,32% (IPC) para março/1990, 44,80% para abril/1990 e 7,87% para maio/1990. 7. Quanto ao Plano Collor II, é devido o índice de 21,87% em fevereiro/1991 para as cadernetas com período aquisitivo iniciado antes da MP 294/91. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: “1. Os titulares de caderneta de poupança têm direito à correção monetária pelos índices expurgados pelos Planos Econômicos, conforme percentuais consolidados pela jurisprudência do STJ. 2. Os índices aplicáveis são: 42,72% em janeiro/1989 e 10,14% em fevereiro/1989 (Plano Verão); 84,32% em março/1990, 44,80% em abril/1990 e 7,87% em maio/1990 (Plano Collor I); e 21,87% em fevereiro/1991 (Plano Collor II).” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 3º; Lei nº 7.730/89, art. 17, III; Lei nº 8.024/90, art. 6º, § 2º; Lei nº 8.177/91, arts. 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1107201/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08.09.2010; STJ, EDcl no Ag 1419087/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.10.2015; STJ, REsp 677.863/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04.02.2010.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada, originariamente, por ISMENE PONTES DA SILVA, LÚCIA MARIA VIANA DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS COSTA, MARIA DA PENHA PONTES E JURACY MARQUES DE MEDEIROS, em face do BANCO DO BRASIL S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Os demandantes alegaram, em síntese, serem titulares de contas-poupança junto à instituição financeira ré e que não receberam as devidas correções monetárias em períodos específicos. Aduziram que as alterações legislativas e econômicas implementadas pelo governo federal nesse período resultaram em expurgos inflacionários que afetaram negativamente seus saldos. Especificamente, os autores apontaram três períodos principais de expurgos: janeiro e fevereiro de 1989 (42,72% e 10,14%), abril de 1990, e fevereiro e março de 1991. Fundamentaram seu pleito nas mudanças legislativas que afetaram o cálculo da inflação e, consequentemente, a correção monetária das cadernetas de poupança. Argumentaram que essas alterações resultaram em prejuízos financeiros significativos, justificando a ação de cobrança contra a instituição financeira. Com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, pleitearam a procedência da ação, para determinar a condenação do banco réu ao creditamento das diferenças resultantes desses expurgos, devidamente atualizadas desde a época própria, acrescidas de juros remuneratórios e com capitalização anual. Solicitaram, ainda, a projeção dos índices expurgados em períodos subsequentes. Por meio do despacho de ID 22673242 - Pág. 31, foi determinado que os autores apresentassem declarações individuais de hipossuficiência, assinadas de próprio punho, para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Em atendimento à determinação judicial, os autores juntaram as declarações requeridas (ID 22673242 - Pág. 33 - 39). No de ID. 22673242 - Pág. 43, o juízo deferiu o benefício de gratuidade de justiça e determinou a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Na mesma ocasião, tornou sem efeito o referido despacho, e limitou, de ofício, o litisconsórcio a dois autores, com base no art. 46, parágrafo único, do CPC. A decisão visou preservar o direito de defesa do réu e a celeridade processual, considerando a necessidade de análise individual das relações com o banco. Em resposta à determinação judicial, os autores apresentaram a emenda à inicial, optando por manter no polo ativo apenas Maria da Penha Pontes e Juracy Marques de Medeiros, requerendo o desentranhamento dos documentos relativos aos demais autores iniciais (ID 22673242 - Pág. 47). Sob o ID. 22673242 - Pág. 49, foi proferido despacho que acolheu a emenda à inicial, determinou o desentranhamento dos documentos conforme requerido, a exclusão das demais partes do sistema processual e ordenou a citação do banco réu para apresentar sua defesa. Intimado do despacho, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID. 22673664 - Pág. 1 - 24). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa ad causam, a incompetência do juízo em razão da matéria, a falta de interesse de agir, a impossibilidade jurídica dos pedidos em razão da quitação, a inépcia da inicial, e a prejudicial de prescrição. No mérito, o banco refutou as alegações dos autores, contestou a legitimidade das correções pleiteadas pelos demandantes, argumentando que os índices aplicados às cadernetas de poupança nos períodos em questão foram realizados em conformidade com a legislação vigente à época. Ademais, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelos autores para a apresentação dos extratos das contas de poupança. A instituição bancária sustentou que tal inversão não se justificava no caso em tela, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos legais para sua concessão. Por fim, o réu requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos autorais. Impugnação à contestação, ofertadas ID 22673664 - Pág. 57 - 64. No despacho de ID 22673664 - Pág. 66, foi determinada a suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo STF (AI nº 754.745/SP). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Incompetência do juízo O réu suscita a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, haja vista que a matéria em litígio versa sobre recursos monetários administrados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), autarquia federal vinculada à União. A competência, como medida da jurisdição, delimita o poder decisório do órgão julgador às causas que lhe foram constitucionalmente, legalmente ou regulamentarmente atribuídas. Conforme leciona a doutrina processualista, a competência confere "ao órgão jurisdicional a capacidade para processar e julgar as causas cíveis nos limites assinalados pela Constituição e pela legislação infraconstitucional" (MARINONI, L. G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 197). Nesse sentido, depreende-se o órgão jurisdicional competente a partir de critérios relacionados à matéria, à pessoa, à função, ao valor e ao território, associados à relação jurídica que é objeto da demanda trazida a juízo, conforme disposto nos arts. 62 e 63, do Código de Processo Civil. No caso em tela, as alterações impostas pelos planos econômicos, nos critérios de correção monetária das cadernetas de poupança, não desnaturam a relação jurídica creditícia existente entre as partes, razão pela qual não se vislumbra interesse da União ou do Banco Central na lide. No mais, reconhecido ser o banco requerido (sociedade de economia mista) o responsável pela diferença não paga da correção, a competência é da Justiça Estadual, especificamente deste Juízo. Por isso, rejeito a preliminar suscitada. Ilegitimidade ativa ad causam e da falta de interesse de agir No que concerne à legitimidade ativa dos autores para propor a presente demanda, é imperioso reconhecer que tal requisito processual encontra-se plenamente satisfeito no caso em tela. A legitimidade ad causam, como condição da ação, refere-se à pertinência subjetiva para figurar em determinado polo da relação jurídica processual. In casu, os autores demonstraram de forma inequívoca sua legitimidade ativa ao comprovar, por meio de documentação idônea acostada aos autos (ID 22673242 - Pág. 15 - 16 e 22673242 - Pág. 28 - 29), a titularidade de contas de poupança junto à instituição financeira ré durante o período objeto da lide. É crucial ressaltar que o artigo 17 do Código de Processo Civil preconiza que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". No caso sub examine, o interesse de agir dos autores decorre diretamente do suposto prejuízo sofrido em razão dos expurgos inflacionários, enquanto sua legitimidade advém da comprovada titularidade das contas de poupança afetadas pelas medidas econômicas questionadas. Por fim, cumpre salientar que o reconhecimento da legitimidade ativa neste momento processual não implica juízo de mérito sobre o direito pleiteado, mas tão somente a constatação de que os autores são partes legítimas para figurar no polo ativo da demanda, em observância à teoria da asserção. Ao exposto, não restam dúvidas quanto à legitimidade ativa e o interesse de agir dos autores. Novamente, rejeito as preliminares suscitadas. Inépcia da inicial O réu suscita preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que os autores não apresentaram documentação essencial, especificamente os extratos bancários que demonstrariam os valores sujeitos à correção monetária e incidência de juros pleiteados. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Conforme dispõe o art. 319, I a VII, do CPC, a petição inicial deve ser acompanhada de elementos mínimos dos quais se possa depreender os aspectos essenciais da controvérsia trazida a juízo. Cabe ressaltar, entretanto, que isso não se traduz na necessidade de que ela esteja com toda a prova necessária à demonstração dos argumentos da parte, considerando-se, de um lado, a existência de fases processuais probatórias e, de outro, a circunstância de que eventual deficiência instrutória é questão de mérito, a ensejar, se o caso, improcedência dos pedidos, e não inépcia da petição inicial. No caso em tela, a petição inicial da parte autora atende aos requisitos do art. 319, I a VII, do CPC e, no mais, os elementos probatórios que sustentem seus argumentos, como a apresentação de extratos bancários referentes às movimentações financeiras na conta de poupança, é questão de mérito, a ser com ele aferido.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. Impossibilidade jurídica do pedido O réu suscita preliminar de impossibilidade jurídica dos pedidos, alegando que houve quitação dos valores devidos aos autores, o que inviabilizaria a pretensão deduzida na presente ação. Contudo, tal argumentação não merece prosperar, pelas razões que seguem. Primeiramente, cumpre ressaltar que a impossibilidade jurídica do pedido não mais figura como condição da ação no ordenamento jurídico brasileiro, tendo sido suprimida pelo Código de Processo Civil de 2015. A doutrina processual contemporânea entende que eventual impossibilidade jurídica deve ser analisada no mérito da causa, e não como questão preliminar.
Ante o exposto, considerando que a impossibilidade jurídica do pedido não mais figura como condição da ação, que a alegação de quitação constitui matéria de mérito, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada pelo réu. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição A questão da prescrição nas ações que versam sobre diferenças de remuneração em cadernetas de poupança decorrentes de planos econômicos foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. Esta Corte Superior adota a incidência da prescrição vintenária para buscar-se a diferença remuneratória dos saldos de poupança atingidos pelos expurgos inflacionários decorrentes do advento de planos econômicos, bem como para a aferição dos juros remuneratórios, não havendo razão, portanto, para alterar-se a decisão primeva. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido (EDcl no Ag 1419087/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 19/11/2015). (DESTACADO) No caso sub examine, verifica-se que a pretensão dos autores remonta a janeiro e fevereiro de 1989. Considerando que a presente ação foi proposta em 19/12/2008, observa-se que o ajuizamento ocorreu dentro do prazo prescricional vintenário estabelecido pela jurisprudência vinculante do STJ. Ao exposto, afasto a prejudicial de mérito suscitada. DO MÉRITO Preliminarmente, cumpre ressaltar que o presente feito encontra-se em plena conformidade com os ditames legais, não havendo quaisquer vícios ou nulidades a serem sanados. O trâmite processual observou rigorosamente o devido processo legal, assegurando às partes ampla oportunidade de manifestação e produção probatória. Após minuciosa análise dos autos, constata-se de maneira inequívoca a titularidade dos autores em relação às contas de poupança objeto da presente lide. A relação jurídica estabelecida entre os demandantes e a instituição financeira ré, vigente à época da implementação dos Planos Verão, Collor I e Collor II, encontra-se cabalmente demonstrada por meio da robusta documentação acostada ao processo, da qual se destacam os seguintes elementos probatórios: Maria da Penha Pontes [ DOCUMENTO DO BANCO DO BRASIL - ID 22673242 - Pág. 15 - 16]: “Informações para imposto de renda - ano - base 1987” (…) Titular da conta nº 100.049.062-6. Juracy Marques de Medeiros [ DOCUMENTO DO BANCO DO BRASIL - ID 22673242 - Pág. 28 - 29]: “Poupança Ouro conta nº 130.017.677-3” (...) ““Poupança Ouro conta nº 150.017.677-7.” (...) “Poupança ouro - conta nº 110.017.677- X (…) “Informações para imposto de renda - ano base 1988/exercício 1989.” Com base no alegado, pleiteou a diferença, precisamente em relação ao plano Verão (1989), Collor I (1990), e Collor II (1991), referentes as suas contas poupança. Pois bem, faz-se importante esclarecer que, competia aos promoventes, como regra do ônus da prova, demonstrar fato constitutivo de seu direito, consoante disciplina o art. 373, I, do CPC, o que foi demonstrado minimamente através do extrato encartado ao ID 22673242 - Pág. 15 - 16 e 22673242 - Pág. 28 - 29, o qual dá conta do relacionamento dos autores com o banco, ocorreu antes do período de 1989. Desse modo, passo a tecer algumas considerações sobre os planos econômicos relativos ao caso concreto (Verão, Collor I e Collor II). Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). Com relação ao Plano Collor I, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a correção monetária que melhor reflete a inflação no período de março de 1990 era de 84,32%, de abril de 1990, equivalente a 44,80%, e de maio de 1990, equivalente a 7,87%. Reiteradamente, a Corte Superior tem decidido que os valores disponíveis para o poupador, inferiores a NCz$ 50.000,00 (que permaneceram no Banco depositário e de responsabilidade deste) devem ser corrigidos pelo IPC, para saldos referentes a toda conta de poupança cujo termo inicial dos 30 dias para o crédito dos rendimentos tenha se iniciado antes da vigência do Plano (MP 168/90, de 15.3.1990, cuja vigência se iniciou em 16.3.1990), e no caso da conta ter data do aniversário na primeira quinzena, posto que, se na segunda, o índice devido seria o BTN. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC –INEXISTÊNCIA – ADMINISTRATIVO – PLANO COLLOR – CRUZADOS NOVOS RETIDOS – MEDIDA PROVISÓRIA N.168/90 E LEI N. 8.024/90 – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN – CORREÇÃO MONETÁRIA – BTNF – MATÉRIA ANALISADA SOB O REGIME DO ART 543-C DO CPC. (...) 2. A Primeira Seção, em 27.5.2009, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.070.252, reafirmou que o Banco Central do Brasil (Bacen) tem, em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos que lhe foram transferidos, mas que os bancos depositários são legitimados passivos quanto ao reajuste dos saldos de março/1990 das cadernetas de poupança anteriores à transferência dos ativos. 3. O precedente consignou ainda que, afastada pelo STF a inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º, da Lei n. 8.024/1990, que instituiu o Plano Collor, fixou-se o BTNF como índice aplicável para a atualização dos cruzados bloqueados. O IPC é válido para a correção monetária dos ativos retidos até a transferência desses para o Bacen. Após a data da transferência e no mês de abril/1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF conforme a regra da supracitada lei. Recurso especial da CEF improvido. Recurso especial do BACEN provido”. (REsp 677.863/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 18/02/2010); grifei. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 168/90. LEI N. 8.024/90. IPC. MARÇO DE 1990. BTNF. 1. É firme o entendimento do STJ de que, para a correção monetária das contas de caderneta de poupança cujo primeiro aniversário, após o advento da Medida Provisória n. 168/90, é na primeira quinzena do mês de abril/90 (até 15/4/91), aplica-se o IPC de 84,32%. Já para as cadernetas de poupança que aniversariam na segunda quinzena do mês de abril/90, aplica-se o BTNF. 2. Recurso especial não-provido”. (REsp 391466/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, T2, j. 14.02.2006, DJ de 21/03/2006 p. 110). Grifei. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINSTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO BTNF. 1. A Corte Especial, no julgamento do ERESP 167.544/PE, firmou orientação no sentido de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança bloqueados cujas datas de aniversário são anteriores à transferência dos saldos para o BACEN. Recai sobre o BACEN a responsabilidade sobre os saldos das contas que lhe foram transferidas, com o creditamento da correção monetária havida no mês anterior já efetivado pelo banco depositário, que passaram a ser corrigidas pela autarquia a partir de abril de 1990, quando já iniciado o novo ciclo mensal. 2. Às contas com aniversário na primeira quinzena, incide a correção integral do mês de abril de 1990, calculada pelo IPC de março, no percentual de 84,32% (Lei nº 7.730/89, art. 17, III). Em relação às contas com aniversário na segunda quinzena, assim como nos meses posteriores à transferência do numerário (abril de 1990 a fevereiro de 1991), aplica-se o BTNF como índice de correção monetária dos saldos de cruzados novos bloqueados, a teor do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei 8.024/90” (ERESP 169.940/SC, Corte Especial). 3. Recurso do Banco Real parcialmente provido e recurso do Banco Central do Brasil provido”. (REsp 496.738/RJ, Ministro Teori Albino Zavascki, T1, j. 04/11/2003 e DJ 24/11/2003, p. 221 – grifos nossos). No atinente ao Plano Collor II, o entendimento consolidado do STJ é o de que, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da Caderneta de Poupança, o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, sendo de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de fevereiro de 1991, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91, que assim dispunha quanto à matéria, in verbis: “Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês. § 1° A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento. § 2° Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento: I - para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido, a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança; II - para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança. § 3° A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1° do mês seguinte. § 4° O crédito dos rendimentos será efetuado: I - mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoa física e de entidades sem fins lucrativos; e II - trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, para os demais depósitos. Art. 13. O disposto no artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de fevereiro de 1991, inclusive. Parágrafo único. Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de fevereiro de 1991 - cadernetas mensais - e nos meses de fevereiro, março e abril - cadernetas trimestrais -, será utilizado um índice composto da variação do BTN Fiscal observado entre a data do último crédito de rendimentos, inclusive, e o dia 1° de fevereiro de 1991, e da TRD, a partir dessa data e até o dia do próximo crédito de rendimentos, exclusive”. Quanto a este Plano, não importa a data de aniversário da conta, sendo certo que para a atualização dos valores existentes nas contas de poupança iniciadas ou renovadas antes da edição da Medida Provisória n.º 294/91, em 31/01/1991, o índice a ser observado deve ser o IPC. É que a Medida Provisória n.º 294/91 extinguiu o BTNF e o substituiu pela TRD para a correção dos saldos de poupança a partir de 01/02/1991. Reeditada em 06.02.1991 e convertida na Lei 8.177 em 01/03/1991, manteve seus efeitos desde sua edição, em 31/01/1991. A correção monetária é por índice composto: variação do BTN Fiscal aplicada em janeiro, incluindo o dia 01/02/1991, e da TRD a partir de então, nos termos do artigo 13 da Lei 8.177/91 que reproduziu o art. 12 da MP 294/91, já transcrito acima. Assim, os poupadores que possuíam contas de poupança abertas ou renovadas antes da edição da MP 294/91, em 31/01/1991, têm direito à correção pelo IPC, pois o critério de remuneração por ela estabelecido, conhecida como Plano Collor II, tem aplicação apenas aos períodos mensais iniciados após a sua edição (tempus regit actum). Confira-se: “(...) CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC FEVEREIRO DE 1991. 21,87%. UFIR. JULHO E AGOSTO DE 1994. (...) 6)'(...) Os índices integrais a serem aplicados no cálculo de correção monetária, incluídos os "expurgos inflacionários", de acordo com a orientação da jurisprudência, são de 26,06% em junho de 1987, 42,72% em janeiro de 1989, 10,14% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990, 21,87% em fevereiro de 1991 e 11,79% em março de 1991.'” (Ap. Cív. 429.722-1/Divinópolis, 3ª CCível/TAMG, Rel. Maurício Barros, d.j. 04/08/2004).” “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACROLIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. ( REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).”(DESTACADO) “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança. Planos Verão e Bresser. Expurgos Inflacionários. Procedência dos pedidos. Irresignação. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Prejudicial de prescrição trienal afastada. Mérito. Índice de correção. Teses firmadas pelo STJ em recursos especiais repetitivos. Temas 298 a 304. Desprovimento do apelo. 1. A decisão de prorrogação de sobrestamento determinada nos autos dos REsp 631.363 e 632.212 no dia 06/04/2020, embora diga respeito a expurgos inflacionários, não se amolda ao caso em questão, haja vista envolver os Planos Collor I e II, enquanto a hipótese envolve, tão somente, o Plano Verão e o Plano Bresser. 2. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 3. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças. 4. Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06% o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 5. Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72% o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). Teses de observância obrigatória firmadas pelo STJ em recursos especiais repetitivos. (0002204-24.2007.8.15.0181, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2024)” (DESTACADO) “APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO ECONÔMICO VERÃO. MATÉRIA DECIDIDA NOS TEMAS 303 E 304 NO RECURSO REPETITIVO EDCL. NO RESP. 1147595-RS. SENTENÇA QUE NÃO DEVE SER MODIFICADA POIS EM SINTONIA COM OS TEMAS DO STJ. DESPROVIMENTO. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). Conforme decidido pelo STJ nos TEMAS 303 e 304, teses 3ª, 4ª e 5ª, no recurso repetitivo em EDCL. no RESP. 1147595-RS: 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). (0028425-11.2010.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023).”(DESTACADO) Portanto, tendo os autores feito prova de titularidade da conta poupança nos anos de 1989 (Plano Verão), 1990 e 1991 (época do plano Collor I e Collor II), e não tendo o banco réu demonstrado a correta aplicação desses percentuais, outro caminho não resta senão a procedência do pedido, com a apuração do quantum em liquidação de sentença. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares, e AFASTO a alegação de prescrição, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para 1 - CONDENAR o banco promovido ao pagamento dos percentuais referentes a janeiro de 1989, no importe de 42,72%; fevereiro de 1989, no importe de 10,14%; de março de 1990 no importe de 84,32%; de abril de 1990, equivalente a 44,80%; de maio de 1990, equivalente a 7,87%; e fevereiro de 1991, no percentual de 21,87%, atinente às contas de titularidade da Sra. Maria da Penha Pontes (nº 100.049.062-6), e do Sr. Juracy Marques de Medeiros (nº 130.017.677-3, 150.017.677-7 e 110.017.677- X), sobre o saldo disponível das contas poupança dos autores existente no período, subtraindo-se o percentual depositado para apurar-se a diferença devida, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo IPC a partir daqueles meses, isto com supedâneo no artigo 150, § 3º, da Constituição Federal, e artigo 17, inciso III da lei n. 7.730/89. 2 - CONDENO, ainda, o promovido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000635-86.2009.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DA PENHA PONTES, JURACY MARQUES DE MEDEIROS
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por titulares de contas poupança contra instituição financeira, visando o pagamento de diferenças de correção monetária não creditadas em razão dos Planos Econômicos Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se os autores têm direito ao recebimento das diferenças de correção monetária em suas cadernetas de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão, Collor I e Collor II. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que busca diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes de planos econômicos. 4. Aplica-se a prescrição vintenária às ações individuais que questionam critérios de remuneração da caderneta de poupança e postulam diferenças decorrentes de expurgos inflacionários. 5. Para o Plano Verão (janeiro/1989), é devido o percentual de 42,72% com base no IPC para as cadernetas com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989. 6. No Plano Collor I (março/1990), aplica-se o índice de 84,32% (IPC) para março/1990, 44,80% para abril/1990 e 7,87% para maio/1990. 7. Quanto ao Plano Collor II, é devido o índice de 21,87% em fevereiro/1991 para as cadernetas com período aquisitivo iniciado antes da MP 294/91. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: “1. Os titulares de caderneta de poupança têm direito à correção monetária pelos índices expurgados pelos Planos Econômicos, conforme percentuais consolidados pela jurisprudência do STJ. 2. Os índices aplicáveis são: 42,72% em janeiro/1989 e 10,14% em fevereiro/1989 (Plano Verão); 84,32% em março/1990, 44,80% em abril/1990 e 7,87% em maio/1990 (Plano Collor I); e 21,87% em fevereiro/1991 (Plano Collor II).” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 3º; Lei nº 7.730/89, art. 17, III; Lei nº 8.024/90, art. 6º, § 2º; Lei nº 8.177/91, arts. 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1107201/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08.09.2010; STJ, EDcl no Ag 1419087/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.10.2015; STJ, REsp 677.863/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04.02.2010.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada, originariamente, por ISMENE PONTES DA SILVA, LÚCIA MARIA VIANA DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS COSTA, MARIA DA PENHA PONTES E JURACY MARQUES DE MEDEIROS, em face do BANCO DO BRASIL S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Os demandantes alegaram, em síntese, serem titulares de contas-poupança junto à instituição financeira ré e que não receberam as devidas correções monetárias em períodos específicos. Aduziram que as alterações legislativas e econômicas implementadas pelo governo federal nesse período resultaram em expurgos inflacionários que afetaram negativamente seus saldos. Especificamente, os autores apontaram três períodos principais de expurgos: janeiro e fevereiro de 1989 (42,72% e 10,14%), abril de 1990, e fevereiro e março de 1991. Fundamentaram seu pleito nas mudanças legislativas que afetaram o cálculo da inflação e, consequentemente, a correção monetária das cadernetas de poupança. Argumentaram que essas alterações resultaram em prejuízos financeiros significativos, justificando a ação de cobrança contra a instituição financeira. Com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, pleitearam a procedência da ação, para determinar a condenação do banco réu ao creditamento das diferenças resultantes desses expurgos, devidamente atualizadas desde a época própria, acrescidas de juros remuneratórios e com capitalização anual. Solicitaram, ainda, a projeção dos índices expurgados em períodos subsequentes. Por meio do despacho de ID 22673242 - Pág. 31, foi determinado que os autores apresentassem declarações individuais de hipossuficiência, assinadas de próprio punho, para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Em atendimento à determinação judicial, os autores juntaram as declarações requeridas (ID 22673242 - Pág. 33 - 39). No de ID. 22673242 - Pág. 43, o juízo deferiu o benefício de gratuidade de justiça e determinou a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Na mesma ocasião, tornou sem efeito o referido despacho, e limitou, de ofício, o litisconsórcio a dois autores, com base no art. 46, parágrafo único, do CPC. A decisão visou preservar o direito de defesa do réu e a celeridade processual, considerando a necessidade de análise individual das relações com o banco. Em resposta à determinação judicial, os autores apresentaram a emenda à inicial, optando por manter no polo ativo apenas Maria da Penha Pontes e Juracy Marques de Medeiros, requerendo o desentranhamento dos documentos relativos aos demais autores iniciais (ID 22673242 - Pág. 47). Sob o ID. 22673242 - Pág. 49, foi proferido despacho que acolheu a emenda à inicial, determinou o desentranhamento dos documentos conforme requerido, a exclusão das demais partes do sistema processual e ordenou a citação do banco réu para apresentar sua defesa. Intimado do despacho, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID. 22673664 - Pág. 1 - 24). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa ad causam, a incompetência do juízo em razão da matéria, a falta de interesse de agir, a impossibilidade jurídica dos pedidos em razão da quitação, a inépcia da inicial, e a prejudicial de prescrição. No mérito, o banco refutou as alegações dos autores, contestou a legitimidade das correções pleiteadas pelos demandantes, argumentando que os índices aplicados às cadernetas de poupança nos períodos em questão foram realizados em conformidade com a legislação vigente à época. Ademais, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelos autores para a apresentação dos extratos das contas de poupança. A instituição bancária sustentou que tal inversão não se justificava no caso em tela, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos legais para sua concessão. Por fim, o réu requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos autorais. Impugnação à contestação, ofertadas ID 22673664 - Pág. 57 - 64. No despacho de ID 22673664 - Pág. 66, foi determinada a suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo STF (AI nº 754.745/SP). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Incompetência do juízo O réu suscita a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, haja vista que a matéria em litígio versa sobre recursos monetários administrados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), autarquia federal vinculada à União. A competência, como medida da jurisdição, delimita o poder decisório do órgão julgador às causas que lhe foram constitucionalmente, legalmente ou regulamentarmente atribuídas. Conforme leciona a doutrina processualista, a competência confere "ao órgão jurisdicional a capacidade para processar e julgar as causas cíveis nos limites assinalados pela Constituição e pela legislação infraconstitucional" (MARINONI, L. G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 197). Nesse sentido, depreende-se o órgão jurisdicional competente a partir de critérios relacionados à matéria, à pessoa, à função, ao valor e ao território, associados à relação jurídica que é objeto da demanda trazida a juízo, conforme disposto nos arts. 62 e 63, do Código de Processo Civil. No caso em tela, as alterações impostas pelos planos econômicos, nos critérios de correção monetária das cadernetas de poupança, não desnaturam a relação jurídica creditícia existente entre as partes, razão pela qual não se vislumbra interesse da União ou do Banco Central na lide. No mais, reconhecido ser o banco requerido (sociedade de economia mista) o responsável pela diferença não paga da correção, a competência é da Justiça Estadual, especificamente deste Juízo. Por isso, rejeito a preliminar suscitada. Ilegitimidade ativa ad causam e da falta de interesse de agir No que concerne à legitimidade ativa dos autores para propor a presente demanda, é imperioso reconhecer que tal requisito processual encontra-se plenamente satisfeito no caso em tela. A legitimidade ad causam, como condição da ação, refere-se à pertinência subjetiva para figurar em determinado polo da relação jurídica processual. In casu, os autores demonstraram de forma inequívoca sua legitimidade ativa ao comprovar, por meio de documentação idônea acostada aos autos (ID 22673242 - Pág. 15 - 16 e 22673242 - Pág. 28 - 29), a titularidade de contas de poupança junto à instituição financeira ré durante o período objeto da lide. É crucial ressaltar que o artigo 17 do Código de Processo Civil preconiza que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". No caso sub examine, o interesse de agir dos autores decorre diretamente do suposto prejuízo sofrido em razão dos expurgos inflacionários, enquanto sua legitimidade advém da comprovada titularidade das contas de poupança afetadas pelas medidas econômicas questionadas. Por fim, cumpre salientar que o reconhecimento da legitimidade ativa neste momento processual não implica juízo de mérito sobre o direito pleiteado, mas tão somente a constatação de que os autores são partes legítimas para figurar no polo ativo da demanda, em observância à teoria da asserção. Ao exposto, não restam dúvidas quanto à legitimidade ativa e o interesse de agir dos autores. Novamente, rejeito as preliminares suscitadas. Inépcia da inicial O réu suscita preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que os autores não apresentaram documentação essencial, especificamente os extratos bancários que demonstrariam os valores sujeitos à correção monetária e incidência de juros pleiteados. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Conforme dispõe o art. 319, I a VII, do CPC, a petição inicial deve ser acompanhada de elementos mínimos dos quais se possa depreender os aspectos essenciais da controvérsia trazida a juízo. Cabe ressaltar, entretanto, que isso não se traduz na necessidade de que ela esteja com toda a prova necessária à demonstração dos argumentos da parte, considerando-se, de um lado, a existência de fases processuais probatórias e, de outro, a circunstância de que eventual deficiência instrutória é questão de mérito, a ensejar, se o caso, improcedência dos pedidos, e não inépcia da petição inicial. No caso em tela, a petição inicial da parte autora atende aos requisitos do art. 319, I a VII, do CPC e, no mais, os elementos probatórios que sustentem seus argumentos, como a apresentação de extratos bancários referentes às movimentações financeiras na conta de poupança, é questão de mérito, a ser com ele aferido.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. Impossibilidade jurídica do pedido O réu suscita preliminar de impossibilidade jurídica dos pedidos, alegando que houve quitação dos valores devidos aos autores, o que inviabilizaria a pretensão deduzida na presente ação. Contudo, tal argumentação não merece prosperar, pelas razões que seguem. Primeiramente, cumpre ressaltar que a impossibilidade jurídica do pedido não mais figura como condição da ação no ordenamento jurídico brasileiro, tendo sido suprimida pelo Código de Processo Civil de 2015. A doutrina processual contemporânea entende que eventual impossibilidade jurídica deve ser analisada no mérito da causa, e não como questão preliminar.
Ante o exposto, considerando que a impossibilidade jurídica do pedido não mais figura como condição da ação, que a alegação de quitação constitui matéria de mérito, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada pelo réu. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição A questão da prescrição nas ações que versam sobre diferenças de remuneração em cadernetas de poupança decorrentes de planos econômicos foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. Esta Corte Superior adota a incidência da prescrição vintenária para buscar-se a diferença remuneratória dos saldos de poupança atingidos pelos expurgos inflacionários decorrentes do advento de planos econômicos, bem como para a aferição dos juros remuneratórios, não havendo razão, portanto, para alterar-se a decisão primeva. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido (EDcl no Ag 1419087/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 19/11/2015). (DESTACADO) No caso sub examine, verifica-se que a pretensão dos autores remonta a janeiro e fevereiro de 1989. Considerando que a presente ação foi proposta em 19/12/2008, observa-se que o ajuizamento ocorreu dentro do prazo prescricional vintenário estabelecido pela jurisprudência vinculante do STJ. Ao exposto, afasto a prejudicial de mérito suscitada. DO MÉRITO Preliminarmente, cumpre ressaltar que o presente feito encontra-se em plena conformidade com os ditames legais, não havendo quaisquer vícios ou nulidades a serem sanados. O trâmite processual observou rigorosamente o devido processo legal, assegurando às partes ampla oportunidade de manifestação e produção probatória. Após minuciosa análise dos autos, constata-se de maneira inequívoca a titularidade dos autores em relação às contas de poupança objeto da presente lide. A relação jurídica estabelecida entre os demandantes e a instituição financeira ré, vigente à época da implementação dos Planos Verão, Collor I e Collor II, encontra-se cabalmente demonstrada por meio da robusta documentação acostada ao processo, da qual se destacam os seguintes elementos probatórios: Maria da Penha Pontes [ DOCUMENTO DO BANCO DO BRASIL - ID 22673242 - Pág. 15 - 16]: “Informações para imposto de renda - ano - base 1987” (…) Titular da conta nº 100.049.062-6. Juracy Marques de Medeiros [ DOCUMENTO DO BANCO DO BRASIL - ID 22673242 - Pág. 28 - 29]: “Poupança Ouro conta nº 130.017.677-3” (...) ““Poupança Ouro conta nº 150.017.677-7.” (...) “Poupança ouro - conta nº 110.017.677- X (…) “Informações para imposto de renda - ano base 1988/exercício 1989.” Com base no alegado, pleiteou a diferença, precisamente em relação ao plano Verão (1989), Collor I (1990), e Collor II (1991), referentes as suas contas poupança. Pois bem, faz-se importante esclarecer que, competia aos promoventes, como regra do ônus da prova, demonstrar fato constitutivo de seu direito, consoante disciplina o art. 373, I, do CPC, o que foi demonstrado minimamente através do extrato encartado ao ID 22673242 - Pág. 15 - 16 e 22673242 - Pág. 28 - 29, o qual dá conta do relacionamento dos autores com o banco, ocorreu antes do período de 1989. Desse modo, passo a tecer algumas considerações sobre os planos econômicos relativos ao caso concreto (Verão, Collor I e Collor II). Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). Com relação ao Plano Collor I, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a correção monetária que melhor reflete a inflação no período de março de 1990 era de 84,32%, de abril de 1990, equivalente a 44,80%, e de maio de 1990, equivalente a 7,87%. Reiteradamente, a Corte Superior tem decidido que os valores disponíveis para o poupador, inferiores a NCz$ 50.000,00 (que permaneceram no Banco depositário e de responsabilidade deste) devem ser corrigidos pelo IPC, para saldos referentes a toda conta de poupança cujo termo inicial dos 30 dias para o crédito dos rendimentos tenha se iniciado antes da vigência do Plano (MP 168/90, de 15.3.1990, cuja vigência se iniciou em 16.3.1990), e no caso da conta ter data do aniversário na primeira quinzena, posto que, se na segunda, o índice devido seria o BTN. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC –INEXISTÊNCIA – ADMINISTRATIVO – PLANO COLLOR – CRUZADOS NOVOS RETIDOS – MEDIDA PROVISÓRIA N.168/90 E LEI N. 8.024/90 – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN – CORREÇÃO MONETÁRIA – BTNF – MATÉRIA ANALISADA SOB O REGIME DO ART 543-C DO CPC. (...) 2. A Primeira Seção, em 27.5.2009, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.070.252, reafirmou que o Banco Central do Brasil (Bacen) tem, em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos que lhe foram transferidos, mas que os bancos depositários são legitimados passivos quanto ao reajuste dos saldos de março/1990 das cadernetas de poupança anteriores à transferência dos ativos. 3. O precedente consignou ainda que, afastada pelo STF a inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º, da Lei n. 8.024/1990, que instituiu o Plano Collor, fixou-se o BTNF como índice aplicável para a atualização dos cruzados bloqueados. O IPC é válido para a correção monetária dos ativos retidos até a transferência desses para o Bacen. Após a data da transferência e no mês de abril/1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF conforme a regra da supracitada lei. Recurso especial da CEF improvido. Recurso especial do BACEN provido”. (REsp 677.863/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 18/02/2010); grifei. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 168/90. LEI N. 8.024/90. IPC. MARÇO DE 1990. BTNF. 1. É firme o entendimento do STJ de que, para a correção monetária das contas de caderneta de poupança cujo primeiro aniversário, após o advento da Medida Provisória n. 168/90, é na primeira quinzena do mês de abril/90 (até 15/4/91), aplica-se o IPC de 84,32%. Já para as cadernetas de poupança que aniversariam na segunda quinzena do mês de abril/90, aplica-se o BTNF. 2. Recurso especial não-provido”. (REsp 391466/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, T2, j. 14.02.2006, DJ de 21/03/2006 p. 110). Grifei. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINSTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO BTNF. 1. A Corte Especial, no julgamento do ERESP 167.544/PE, firmou orientação no sentido de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança bloqueados cujas datas de aniversário são anteriores à transferência dos saldos para o BACEN. Recai sobre o BACEN a responsabilidade sobre os saldos das contas que lhe foram transferidas, com o creditamento da correção monetária havida no mês anterior já efetivado pelo banco depositário, que passaram a ser corrigidas pela autarquia a partir de abril de 1990, quando já iniciado o novo ciclo mensal. 2. Às contas com aniversário na primeira quinzena, incide a correção integral do mês de abril de 1990, calculada pelo IPC de março, no percentual de 84,32% (Lei nº 7.730/89, art. 17, III). Em relação às contas com aniversário na segunda quinzena, assim como nos meses posteriores à transferência do numerário (abril de 1990 a fevereiro de 1991), aplica-se o BTNF como índice de correção monetária dos saldos de cruzados novos bloqueados, a teor do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei 8.024/90” (ERESP 169.940/SC, Corte Especial). 3. Recurso do Banco Real parcialmente provido e recurso do Banco Central do Brasil provido”. (REsp 496.738/RJ, Ministro Teori Albino Zavascki, T1, j. 04/11/2003 e DJ 24/11/2003, p. 221 – grifos nossos). No atinente ao Plano Collor II, o entendimento consolidado do STJ é o de que, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da Caderneta de Poupança, o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, sendo de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de fevereiro de 1991, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91, que assim dispunha quanto à matéria, in verbis: “Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês. § 1° A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento. § 2° Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento: I - para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido, a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança; II - para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança. § 3° A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1° do mês seguinte. § 4° O crédito dos rendimentos será efetuado: I - mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoa física e de entidades sem fins lucrativos; e II - trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, para os demais depósitos. Art. 13. O disposto no artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de fevereiro de 1991, inclusive. Parágrafo único. Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de fevereiro de 1991 - cadernetas mensais - e nos meses de fevereiro, março e abril - cadernetas trimestrais -, será utilizado um índice composto da variação do BTN Fiscal observado entre a data do último crédito de rendimentos, inclusive, e o dia 1° de fevereiro de 1991, e da TRD, a partir dessa data e até o dia do próximo crédito de rendimentos, exclusive”. Quanto a este Plano, não importa a data de aniversário da conta, sendo certo que para a atualização dos valores existentes nas contas de poupança iniciadas ou renovadas antes da edição da Medida Provisória n.º 294/91, em 31/01/1991, o índice a ser observado deve ser o IPC. É que a Medida Provisória n.º 294/91 extinguiu o BTNF e o substituiu pela TRD para a correção dos saldos de poupança a partir de 01/02/1991. Reeditada em 06.02.1991 e convertida na Lei 8.177 em 01/03/1991, manteve seus efeitos desde sua edição, em 31/01/1991. A correção monetária é por índice composto: variação do BTN Fiscal aplicada em janeiro, incluindo o dia 01/02/1991, e da TRD a partir de então, nos termos do artigo 13 da Lei 8.177/91 que reproduziu o art. 12 da MP 294/91, já transcrito acima. Assim, os poupadores que possuíam contas de poupança abertas ou renovadas antes da edição da MP 294/91, em 31/01/1991, têm direito à correção pelo IPC, pois o critério de remuneração por ela estabelecido, conhecida como Plano Collor II, tem aplicação apenas aos períodos mensais iniciados após a sua edição (tempus regit actum). Confira-se: “(...) CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC FEVEREIRO DE 1991. 21,87%. UFIR. JULHO E AGOSTO DE 1994. (...) 6)'(...) Os índices integrais a serem aplicados no cálculo de correção monetária, incluídos os "expurgos inflacionários", de acordo com a orientação da jurisprudência, são de 26,06% em junho de 1987, 42,72% em janeiro de 1989, 10,14% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990, 21,87% em fevereiro de 1991 e 11,79% em março de 1991.'” (Ap. Cív. 429.722-1/Divinópolis, 3ª CCível/TAMG, Rel. Maurício Barros, d.j. 04/08/2004).” “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACROLIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. ( REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).”(DESTACADO) “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança. Planos Verão e Bresser. Expurgos Inflacionários. Procedência dos pedidos. Irresignação. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Prejudicial de prescrição trienal afastada. Mérito. Índice de correção. Teses firmadas pelo STJ em recursos especiais repetitivos. Temas 298 a 304. Desprovimento do apelo. 1. A decisão de prorrogação de sobrestamento determinada nos autos dos REsp 631.363 e 632.212 no dia 06/04/2020, embora diga respeito a expurgos inflacionários, não se amolda ao caso em questão, haja vista envolver os Planos Collor I e II, enquanto a hipótese envolve, tão somente, o Plano Verão e o Plano Bresser. 2. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 3. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças. 4. Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06% o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 5. Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72% o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). Teses de observância obrigatória firmadas pelo STJ em recursos especiais repetitivos. (0002204-24.2007.8.15.0181, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2024)” (DESTACADO) “APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO ECONÔMICO VERÃO. MATÉRIA DECIDIDA NOS TEMAS 303 E 304 NO RECURSO REPETITIVO EDCL. NO RESP. 1147595-RS. SENTENÇA QUE NÃO DEVE SER MODIFICADA POIS EM SINTONIA COM OS TEMAS DO STJ. DESPROVIMENTO. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). Conforme decidido pelo STJ nos TEMAS 303 e 304, teses 3ª, 4ª e 5ª, no recurso repetitivo em EDCL. no RESP. 1147595-RS: 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). (0028425-11.2010.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023).”(DESTACADO) Portanto, tendo os autores feito prova de titularidade da conta poupança nos anos de 1989 (Plano Verão), 1990 e 1991 (época do plano Collor I e Collor II), e não tendo o banco réu demonstrado a correta aplicação desses percentuais, outro caminho não resta senão a procedência do pedido, com a apuração do quantum em liquidação de sentença. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares, e AFASTO a alegação de prescrição, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para 1 - CONDENAR o banco promovido ao pagamento dos percentuais referentes a janeiro de 1989, no importe de 42,72%; fevereiro de 1989, no importe de 10,14%; de março de 1990 no importe de 84,32%; de abril de 1990, equivalente a 44,80%; de maio de 1990, equivalente a 7,87%; e fevereiro de 1991, no percentual de 21,87%, atinente às contas de titularidade da Sra. Maria da Penha Pontes (nº 100.049.062-6), e do Sr. Juracy Marques de Medeiros (nº 130.017.677-3, 150.017.677-7 e 110.017.677- X), sobre o saldo disponível das contas poupança dos autores existente no período, subtraindo-se o percentual depositado para apurar-se a diferença devida, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo IPC a partir daqueles meses, isto com supedâneo no artigo 150, § 3º, da Constituição Federal, e artigo 17, inciso III da lei n. 7.730/89. 2 - CONDENO, ainda, o promovido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000635-86.2009.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DA PENHA PONTES, JURACY MARQUES DE MEDEIROS
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por titulares de contas poupança contra instituição financeira, visando o pagamento de diferenças de correção monetária não creditadas em razão dos Planos Econômicos Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se os autores têm direito ao recebimento das diferenças de correção monetária em suas cadernetas de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão, Collor I e Collor II. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que busca diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes de planos econômicos. 4. Aplica-se a prescrição vintenária às ações individuais que questionam critérios de remuneração da caderneta de poupança e postulam diferenças decorrentes de expurgos inflacionários. 5. Para o Plano Verão (janeiro/1989), é devido o percentual de 42,72% com base no IPC para as cadernetas com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989. 6. No Plano Collor I (março/1990), aplica-se o índice de 84,32% (IPC) para março/1990, 44,80% para abril/1990 e 7,87% para maio/1990. 7. Quanto ao Plano Collor II, é devido o índice de 21,87% em fevereiro/1991 para as cadernetas com período aquisitivo iniciado antes da MP 294/91. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: “1. Os titulares de caderneta de poupança têm direito à correção monetária pelos índices expurgados pelos Planos Econômicos, conforme percentuais consolidados pela jurisprudência do STJ. 2. Os índices aplicáveis são: 42,72% em janeiro/1989 e 10,14% em fevereiro/1989 (Plano Verão); 84,32% em março/1990, 44,80% em abril/1990 e 7,87% em maio/1990 (Plano Collor I); e 21,87% em fevereiro/1991 (Plano Collor II).” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 3º; Lei nº 7.730/89, art. 17, III; Lei nº 8.024/90, art. 6º, § 2º; Lei nº 8.177/91, arts. 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1107201/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08.09.2010; STJ, EDcl no Ag 1419087/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.10.2015; STJ, REsp 677.863/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04.02.2010.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada, originariamente, por ISMENE PONTES DA SILVA, LÚCIA MARIA VIANA DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS COSTA, MARIA DA PENHA PONTES E JURACY MARQUES DE MEDEIROS, em face do BANCO DO BRASIL S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Os demandantes alegaram, em síntese, serem titulares de contas-poupança junto à instituição financeira ré e que não receberam as devidas correções monetárias em períodos específicos. Aduziram que as alterações legislativas e econômicas implementadas pelo governo federal nesse período resultaram em expurgos inflacionários que afetaram negativamente seus saldos. Especificamente, os autores apontaram três períodos principais de expurgos: janeiro e fevereiro de 1989 (42,72% e 10,14%), abril de 1990, e fevereiro e março de 1991. Fundamentaram seu pleito nas mudanças legislativas que afetaram o cálculo da inflação e, consequentemente, a correção monetária das cadernetas de poupança. Argumentaram que essas alterações resultaram em prejuízos financeiros significativos, justificando a ação de cobrança contra a instituição financeira. Com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, pleitearam a procedência da ação, para determinar a condenação do banco réu ao creditamento das diferenças resultantes desses expurgos, devidamente atualizadas desde a época própria, acrescidas de juros remuneratórios e com capitalização anual. Solicitaram, ainda, a projeção dos índices expurgados em períodos subsequentes. Por meio do despacho de ID 22673242 - Pág. 31, foi determinado que os autores apresentassem declarações individuais de hipossuficiência, assinadas de próprio punho, para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Em atendimento à determinação judicial, os autores juntaram as declarações requeridas (ID 22673242 - Pág. 33 - 39). No de ID. 22673242 - Pág. 43, o juízo deferiu o benefício de gratuidade de justiça e determinou a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Na mesma ocasião, tornou sem efeito o referido despacho, e limitou, de ofício, o litisconsórcio a dois autores, com base no art. 46, parágrafo único, do CPC. A decisão visou preservar o direito de defesa do réu e a celeridade processual, considerando a necessidade de análise individual das relações com o banco. Em resposta à determinação judicial, os autores apresentaram a emenda à inicial, optando por manter no polo ativo apenas Maria da Penha Pontes e Juracy Marques de Medeiros, requerendo o desentranhamento dos documentos relativos aos demais autores iniciais (ID 22673242 - Pág. 47). Sob o ID. 22673242 - Pág. 49, foi proferido despacho que acolheu a emenda à inicial, determinou o desentranhamento dos documentos conforme requerido, a exclusão das demais partes do sistema processual e ordenou a citação do banco réu para apresentar sua defesa. Intimado do despacho, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID. 22673664 - Pág. 1 - 24). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa ad causam, a incompetência do juízo em razão da matéria, a falta de interesse de agir, a impossibilidade jurídica dos pedidos em razão da quitação, a inépcia da inicial, e a prejudicial de prescrição. No mérito, o banco refutou as alegações dos autores, contestou a legitimidade das correções pleiteadas pelos demandantes, argumentando que os índices aplicados às cadernetas de poupança nos períodos em questão foram realizados em conformidade com a legislação vigente à época. Ademais, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelos autores para a apresentação dos extratos das contas de poupança. A instituição bancária sustentou que tal inversão não se justificava no caso em tela, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos legais para sua concessão. Por fim, o réu requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos autorais. Impugnação à contestação, ofertadas ID 22673664 - Pág. 57 - 64. No despacho de ID 22673664 - Pág. 66, foi determinada a suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo STF (AI nº 754.745/SP). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Incompetência do juízo O réu suscita a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, haja vista que a matéria em litígio versa sobre recursos monetários administrados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), autarquia federal vinculada à União. A competência, como medida da jurisdição, delimita o poder decisório do órgão julgador às causas que lhe foram constitucionalmente, legalmente ou regulamentarmente atribuídas. Conforme leciona a doutrina processualista, a competência confere "ao órgão jurisdicional a capacidade para processar e julgar as causas cíveis nos limites assinalados pela Constituição e pela legislação infraconstitucional" (MARINONI, L. G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 197). Nesse sentido, depreende-se o órgão jurisdicional competente a partir de critérios relacionados à matéria, à pessoa, à função, ao valor e ao território, associados à relação jurídica que é objeto da demanda trazida a juízo, conforme disposto nos arts. 62 e 63, do Código de Processo Civil. No caso em tela, as alterações impostas pelos planos econômicos, nos critérios de correção monetária das cadernetas de poupança, não desnaturam a relação jurídica creditícia existente entre as partes, razão pela qual não se vislumbra interesse da União ou do Banco Central na lide. No mais, reconhecido ser o banco requerido (sociedade de economia mista) o responsável pela diferença não paga da correção, a competência é da Justiça Estadual, especificamente deste Juízo. Por isso, rejeito a preliminar suscitada. Ilegitimidade ativa ad causam e da falta de interesse de agir No que concerne à legitimidade ativa dos autores para propor a presente demanda, é imperioso reconhecer que tal requisito processual encontra-se plenamente satisfeito no caso em tela. A legitimidade ad causam, como condição da ação, refere-se à pertinência subjetiva para figurar em determinado polo da relação jurídica processual. In casu, os autores demonstraram de forma inequívoca sua legitimidade ativa ao comprovar, por meio de documentação idônea acostada aos autos (ID 22673242 - Pág. 15 - 16 e 22673242 - Pág. 28 - 29), a titularidade de contas de poupança junto à instituição financeira ré durante o período objeto da lide. É crucial ressaltar que o artigo 17 do Código de Processo Civil preconiza que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". No caso sub examine, o interesse de agir dos autores decorre diretamente do suposto prejuízo sofrido em razão dos expurgos inflacionários, enquanto sua legitimidade advém da comprovada titularidade das contas de poupança afetadas pelas medidas econômicas questionadas. Por fim, cumpre salientar que o reconhecimento da legitimidade ativa neste momento processual não implica juízo de mérito sobre o direito pleiteado, mas tão somente a constatação de que os autores são partes legítimas para figurar no polo ativo da demanda, em observância à teoria da asserção. Ao exposto, não restam dúvidas quanto à legitimidade ativa e o interesse de agir dos autores. Novamente, rejeito as preliminares suscitadas. Inépcia da inicial O réu suscita preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que os autores não apresentaram documentação essencial, especificamente os extratos bancários que demonstrariam os valores sujeitos à correção monetária e incidência de juros pleiteados. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Conforme dispõe o art. 319, I a VII, do CPC, a petição inicial deve ser acompanhada de elementos mínimos dos quais se possa depreender os aspectos essenciais da controvérsia trazida a juízo. Cabe ressaltar, entretanto, que isso não se traduz na necessidade de que ela esteja com toda a prova necessária à demonstração dos argumentos da parte, considerando-se, de um lado, a existência de fases processuais probatórias e, de outro, a circunstância de que eventual deficiência instrutória é questão de mérito, a ensejar, se o caso, improcedência dos pedidos, e não inépcia da petição inicial. No caso em tela, a petição inicial da parte autora atende aos requisitos do art. 319, I a VII, do CPC e, no mais, os elementos probatórios que sustentem seus argumentos, como a apresentação de extratos bancários referentes às movimentações financeiras na conta de poupança, é questão de mérito, a ser com ele aferido.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. Impossibilidade jurídica do pedido O réu suscita preliminar de impossibilidade jurídica dos pedidos, alegando que houve quitação dos valores devidos aos autores, o que inviabilizaria a pretensão deduzida na presente ação. Contudo, tal argumentação não merece prosperar, pelas razões que seguem. Primeiramente, cumpre ressaltar que a impossibilidade jurídica do pedido não mais figura como condição da ação no ordenamento jurídico brasileiro, tendo sido suprimida pelo Código de Processo Civil de 2015. A doutrina processual contemporânea entende que eventual impossibilidade jurídica deve ser analisada no mérito da causa, e não como questão preliminar.
Ante o exposto, considerando que a impossibilidade jurídica do pedido não mais figura como condição da ação, que a alegação de quitação constitui matéria de mérito, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada pelo réu. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição A questão da prescrição nas ações que versam sobre diferenças de remuneração em cadernetas de poupança decorrentes de planos econômicos foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. Esta Corte Superior adota a incidência da prescrição vintenária para buscar-se a diferença remuneratória dos saldos de poupança atingidos pelos expurgos inflacionários decorrentes do advento de planos econômicos, bem como para a aferição dos juros remuneratórios, não havendo razão, portanto, para alterar-se a decisão primeva. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido (EDcl no Ag 1419087/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 19/11/2015). (DESTACADO) No caso sub examine, verifica-se que a pretensão dos autores remonta a janeiro e fevereiro de 1989. Considerando que a presente ação foi proposta em 19/12/2008, observa-se que o ajuizamento ocorreu dentro do prazo prescricional vintenário estabelecido pela jurisprudência vinculante do STJ. Ao exposto, afasto a prejudicial de mérito suscitada. DO MÉRITO Preliminarmente, cumpre ressaltar que o presente feito encontra-se em plena conformidade com os ditames legais, não havendo quaisquer vícios ou nulidades a serem sanados. O trâmite processual observou rigorosamente o devido processo legal, assegurando às partes ampla oportunidade de manifestação e produção probatória. Após minuciosa análise dos autos, constata-se de maneira inequívoca a titularidade dos autores em relação às contas de poupança objeto da presente lide. A relação jurídica estabelecida entre os demandantes e a instituição financeira ré, vigente à época da implementação dos Planos Verão, Collor I e Collor II, encontra-se cabalmente demonstrada por meio da robusta documentação acostada ao processo, da qual se destacam os seguintes elementos probatórios: Maria da Penha Pontes [ DOCUMENTO DO BANCO DO BRASIL - ID 22673242 - Pág. 15 - 16]: “Informações para imposto de renda - ano - base 1987” (…) Titular da conta nº 100.049.062-6. Juracy Marques de Medeiros [ DOCUMENTO DO BANCO DO BRASIL - ID 22673242 - Pág. 28 - 29]: “Poupança Ouro conta nº 130.017.677-3” (...) ““Poupança Ouro conta nº 150.017.677-7.” (...) “Poupança ouro - conta nº 110.017.677- X (…) “Informações para imposto de renda - ano base 1988/exercício 1989.” Com base no alegado, pleiteou a diferença, precisamente em relação ao plano Verão (1989), Collor I (1990), e Collor II (1991), referentes as suas contas poupança. Pois bem, faz-se importante esclarecer que, competia aos promoventes, como regra do ônus da prova, demonstrar fato constitutivo de seu direito, consoante disciplina o art. 373, I, do CPC, o que foi demonstrado minimamente através do extrato encartado ao ID 22673242 - Pág. 15 - 16 e 22673242 - Pág. 28 - 29, o qual dá conta do relacionamento dos autores com o banco, ocorreu antes do período de 1989. Desse modo, passo a tecer algumas considerações sobre os planos econômicos relativos ao caso concreto (Verão, Collor I e Collor II). Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). Com relação ao Plano Collor I, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a correção monetária que melhor reflete a inflação no período de março de 1990 era de 84,32%, de abril de 1990, equivalente a 44,80%, e de maio de 1990, equivalente a 7,87%. Reiteradamente, a Corte Superior tem decidido que os valores disponíveis para o poupador, inferiores a NCz$ 50.000,00 (que permaneceram no Banco depositário e de responsabilidade deste) devem ser corrigidos pelo IPC, para saldos referentes a toda conta de poupança cujo termo inicial dos 30 dias para o crédito dos rendimentos tenha se iniciado antes da vigência do Plano (MP 168/90, de 15.3.1990, cuja vigência se iniciou em 16.3.1990), e no caso da conta ter data do aniversário na primeira quinzena, posto que, se na segunda, o índice devido seria o BTN. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC –INEXISTÊNCIA – ADMINISTRATIVO – PLANO COLLOR – CRUZADOS NOVOS RETIDOS – MEDIDA PROVISÓRIA N.168/90 E LEI N. 8.024/90 – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN – CORREÇÃO MONETÁRIA – BTNF – MATÉRIA ANALISADA SOB O REGIME DO ART 543-C DO CPC. (...) 2. A Primeira Seção, em 27.5.2009, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.070.252, reafirmou que o Banco Central do Brasil (Bacen) tem, em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos que lhe foram transferidos, mas que os bancos depositários são legitimados passivos quanto ao reajuste dos saldos de março/1990 das cadernetas de poupança anteriores à transferência dos ativos. 3. O precedente consignou ainda que, afastada pelo STF a inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º, da Lei n. 8.024/1990, que instituiu o Plano Collor, fixou-se o BTNF como índice aplicável para a atualização dos cruzados bloqueados. O IPC é válido para a correção monetária dos ativos retidos até a transferência desses para o Bacen. Após a data da transferência e no mês de abril/1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF conforme a regra da supracitada lei. Recurso especial da CEF improvido. Recurso especial do BACEN provido”. (REsp 677.863/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 18/02/2010); grifei. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 168/90. LEI N. 8.024/90. IPC. MARÇO DE 1990. BTNF. 1. É firme o entendimento do STJ de que, para a correção monetária das contas de caderneta de poupança cujo primeiro aniversário, após o advento da Medida Provisória n. 168/90, é na primeira quinzena do mês de abril/90 (até 15/4/91), aplica-se o IPC de 84,32%. Já para as cadernetas de poupança que aniversariam na segunda quinzena do mês de abril/90, aplica-se o BTNF. 2. Recurso especial não-provido”. (REsp 391466/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, T2, j. 14.02.2006, DJ de 21/03/2006 p. 110). Grifei. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINSTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO BTNF. 1. A Corte Especial, no julgamento do ERESP 167.544/PE, firmou orientação no sentido de que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela atualização monetária dos saldos de caderneta de poupança bloqueados cujas datas de aniversário são anteriores à transferência dos saldos para o BACEN. Recai sobre o BACEN a responsabilidade sobre os saldos das contas que lhe foram transferidas, com o creditamento da correção monetária havida no mês anterior já efetivado pelo banco depositário, que passaram a ser corrigidas pela autarquia a partir de abril de 1990, quando já iniciado o novo ciclo mensal. 2. Às contas com aniversário na primeira quinzena, incide a correção integral do mês de abril de 1990, calculada pelo IPC de março, no percentual de 84,32% (Lei nº 7.730/89, art. 17, III). Em relação às contas com aniversário na segunda quinzena, assim como nos meses posteriores à transferência do numerário (abril de 1990 a fevereiro de 1991), aplica-se o BTNF como índice de correção monetária dos saldos de cruzados novos bloqueados, a teor do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei 8.024/90” (ERESP 169.940/SC, Corte Especial). 3. Recurso do Banco Real parcialmente provido e recurso do Banco Central do Brasil provido”. (REsp 496.738/RJ, Ministro Teori Albino Zavascki, T1, j. 04/11/2003 e DJ 24/11/2003, p. 221 – grifos nossos). No atinente ao Plano Collor II, o entendimento consolidado do STJ é o de que, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da Caderneta de Poupança, o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, sendo de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de fevereiro de 1991, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91, que assim dispunha quanto à matéria, in verbis: “Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês. § 1° A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento. § 2° Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento: I - para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido, a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança; II - para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança. § 3° A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1° do mês seguinte. § 4° O crédito dos rendimentos será efetuado: I - mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoa física e de entidades sem fins lucrativos; e II - trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, para os demais depósitos. Art. 13. O disposto no artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de fevereiro de 1991, inclusive. Parágrafo único. Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de fevereiro de 1991 - cadernetas mensais - e nos meses de fevereiro, março e abril - cadernetas trimestrais -, será utilizado um índice composto da variação do BTN Fiscal observado entre a data do último crédito de rendimentos, inclusive, e o dia 1° de fevereiro de 1991, e da TRD, a partir dessa data e até o dia do próximo crédito de rendimentos, exclusive”. Quanto a este Plano, não importa a data de aniversário da conta, sendo certo que para a atualização dos valores existentes nas contas de poupança iniciadas ou renovadas antes da edição da Medida Provisória n.º 294/91, em 31/01/1991, o índice a ser observado deve ser o IPC. É que a Medida Provisória n.º 294/91 extinguiu o BTNF e o substituiu pela TRD para a correção dos saldos de poupança a partir de 01/02/1991. Reeditada em 06.02.1991 e convertida na Lei 8.177 em 01/03/1991, manteve seus efeitos desde sua edição, em 31/01/1991. A correção monetária é por índice composto: variação do BTN Fiscal aplicada em janeiro, incluindo o dia 01/02/1991, e da TRD a partir de então, nos termos do artigo 13 da Lei 8.177/91 que reproduziu o art. 12 da MP 294/91, já transcrito acima. Assim, os poupadores que possuíam contas de poupança abertas ou renovadas antes da edição da MP 294/91, em 31/01/1991, têm direito à correção pelo IPC, pois o critério de remuneração por ela estabelecido, conhecida como Plano Collor II, tem aplicação apenas aos períodos mensais iniciados após a sua edição (tempus regit actum). Confira-se: “(...) CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC FEVEREIRO DE 1991. 21,87%. UFIR. JULHO E AGOSTO DE 1994. (...) 6)'(...) Os índices integrais a serem aplicados no cálculo de correção monetária, incluídos os "expurgos inflacionários", de acordo com a orientação da jurisprudência, são de 26,06% em junho de 1987, 42,72% em janeiro de 1989, 10,14% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990, 21,87% em fevereiro de 1991 e 11,79% em março de 1991.'” (Ap. Cív. 429.722-1/Divinópolis, 3ª CCível/TAMG, Rel. Maurício Barros, d.j. 04/08/2004).” “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACROLIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. ( REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).”(DESTACADO) “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança. Planos Verão e Bresser. Expurgos Inflacionários. Procedência dos pedidos. Irresignação. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Prejudicial de prescrição trienal afastada. Mérito. Índice de correção. Teses firmadas pelo STJ em recursos especiais repetitivos. Temas 298 a 304. Desprovimento do apelo. 1. A decisão de prorrogação de sobrestamento determinada nos autos dos REsp 631.363 e 632.212 no dia 06/04/2020, embora diga respeito a expurgos inflacionários, não se amolda ao caso em questão, haja vista envolver os Planos Collor I e II, enquanto a hipótese envolve, tão somente, o Plano Verão e o Plano Bresser. 2. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 3. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças. 4. Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06% o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 5. Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72% o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). Teses de observância obrigatória firmadas pelo STJ em recursos especiais repetitivos. (0002204-24.2007.8.15.0181, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2024)” (DESTACADO) “APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO ECONÔMICO VERÃO. MATÉRIA DECIDIDA NOS TEMAS 303 E 304 NO RECURSO REPETITIVO EDCL. NO RESP. 1147595-RS. SENTENÇA QUE NÃO DEVE SER MODIFICADA POIS EM SINTONIA COM OS TEMAS DO STJ. DESPROVIMENTO. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). Conforme decidido pelo STJ nos TEMAS 303 e 304, teses 3ª, 4ª e 5ª, no recurso repetitivo em EDCL. no RESP. 1147595-RS: 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). (0028425-11.2010.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023).”(DESTACADO) Portanto, tendo os autores feito prova de titularidade da conta poupança nos anos de 1989 (Plano Verão), 1990 e 1991 (época do plano Collor I e Collor II), e não tendo o banco réu demonstrado a correta aplicação desses percentuais, outro caminho não resta senão a procedência do pedido, com a apuração do quantum em liquidação de sentença. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares, e AFASTO a alegação de prescrição, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para 1 - CONDENAR o banco promovido ao pagamento dos percentuais referentes a janeiro de 1989, no importe de 42,72%; fevereiro de 1989, no importe de 10,14%; de março de 1990 no importe de 84,32%; de abril de 1990, equivalente a 44,80%; de maio de 1990, equivalente a 7,87%; e fevereiro de 1991, no percentual de 21,87%, atinente às contas de titularidade da Sra. Maria da Penha Pontes (nº 100.049.062-6), e do Sr. Juracy Marques de Medeiros (nº 130.017.677-3, 150.017.677-7 e 110.017.677- X), sobre o saldo disponível das contas poupança dos autores existente no período, subtraindo-se o percentual depositado para apurar-se a diferença devida, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo IPC a partir daqueles meses, isto com supedâneo no artigo 150, § 3º, da Constituição Federal, e artigo 17, inciso III da lei n. 7.730/89. 2 - CONDENO, ainda, o promovido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito