Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINEIDE DANTAS
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801060-43.2023.8.15.0141 [Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por FRANCINEIDE DANTAS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em que a parte autora questiona a validade de contrato de cartão de crédito consignado que nega ter subscrito. Em suma, aduz que nunca realizou contrato de reserva de margem de cartão de crédito e que, de forma indevida, está sendo debitado de sua conta o valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos). Assim, pugna pela declaração de nulidade da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado do seu benefício previdenciário para o pagamento; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, em síntese, a promovida sustentou que a contratação fora regular, além da inexistência de danos morais na conduta. Intimadas às partes para indicarem novas provas que pretendiam produzir, requereram a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 115839217), houve o depoimento pessoal da autora e do réu, e apresentadas alegações finais orais (Midia PJE). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte promovida logrou êxito em comprovar a validade da contratação. Com efeito, a promovida acostou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento de n. 2780769 (ID 72610883 – Pág. 2), em que se constata a assinatura da parte autora notoriamente assemelhada às assinaturas constantes nos documentos pessoais juntados ao ID 70543142. Como se não bastasse, a promovida colaciona documentos pessoais e informações bancárias da parte autora, bem como a operação bancária de disponibilização do crédito em seu favor (ID 72610885). Este juízo, na decisão de ID 80663238, em distribuição dinâmica do ônus da prova, determinou que a parte promovida fizesse prova da transferência do valor contratado e, de outro lado, que a promovente juntasse aos autos os extratos de sua conta referentes aos meses dos supostos depósitos. A respeito, a promovida fez prova da transferência de R$ 1.274,13 (um mil duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos) para conta de titularidade da promovente, o que, inclusive, não foi impugnado pela autora. De outro lado, a promovente juntou aos autos os extratos de sua conta referentes aos meses dos depósitos combatidos, que demonstra o recebimento do TED do banco promovido, no dia 02/07/2018, conforme ID 80671523 – Pág. 3. Desse modo, em que pese a alegada irregularidade da contratação, há prova suficiente de que a promovente recebeu o valor contratado, o que corrobora com a conclusão anterior da regularidade da comprovação já demonstrada por meio da juntada do contrato subscrito pela autora acompanho de seus documentos pessoais. Assim, o promovido conseguiu demonstrar a regular e válida contratação, bem como a liberação dos valores em favor da parte promovente, o que não foi defenestrado pela parte autora. Constatada, portanto, a voluntariedade de contratar da parte autora, a regularidade e validade da contratação, não há que se falar em devolução dos valores descontados do contracheque da parte autora, uma vez que devida a cobrança (a contrário senso do art. 42, § único do CDC), bem como não se pode pleitear compensação por danos morais, uma vez que o pedido carece de um dos seus elementos, qual seja a ilicitude da conduta da parte promovida e, muito menos, na conversão da modalidade do contrato, em respeito ao que foi firmado entre as partes, ou seja, ao pacta sunt servanda. Desse modo, devem ser julgados improcedentes todos os pedidos da exordial. DISPOSITIVO Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Sentença Publicada e Registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito