Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA GOMES DOS SANTOS
REU: DESCONHECIDO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape USUCAPIÃO (49) 0800804-92.2021.8.15.0231 [Usucapião Extraordinária] Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária com pedido de tutela provisória movida por ANA CRISTINA GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos. Na exordial, o autor alega, em síntese, que está na posse mansa, pacífica e ininterrupta de bem imóvel urbano, imóvel urbano situado à Travessa Paulo Rodrigues, nº 01, Centro, Itapororoca/PB, CEP: 58.275-000, CEP: 58.275-000, com área total de 143,81 m². Juntou certidão negativas de tributos, memorial descritivo, certidão de limites e confrontações (id. 40760355). Recolhidas custas iniciais. Em decisão fundamentada, não foi concedido o pedido de tutela provisória pleiteado na inicial (id. 63816468). Citados, os confinantes não apresentaram impugnação. As Fazendas Públicas municipal, estadual e federal, bem como o Ministério Público manifestaram-se pelo desinteresse pelo objeto da demanda. Instada sobre a necessidade de produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da matéria. Em síntese, eis o relatório. Decido. A usucapião extraordinária é a mais comum das modalidades de usucapir, pois exige tão somente tempo e a posse, estando-se prevista no art. 1.238 do CC, a seguir transcrito: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (grifos nossos). Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Um dos requisitos para aquisição de propriedade através da usucapião é a posse prolongada pelo tempo legalmente estabelecido e esta posse há de ser contínua e incontestada, exigindo-se ainda do possuidor o ânimo de dono. No caso em liça, ainda que não seja necessário carrear aos autos o justo título, torna-se imprescindível a demonstração do tempo de posse mansa, pacífica e contínua no imóvel usucapiendo, o que não se demonstrou nos autos. Com efeito, apesar da parte autora alegar que faz jus à usucapião extraordinária, não há sequer um único documento nos autos para demonstração do tempo de posse por no mínimo 10 anos. Ademais, a própria autora requereu o julgamento antecipado da matéria, de sorte que não foi produzida prova oral, em audiência designada para este fim, imprescindível para colheita de depoimentos de testemunhas que atestassem o tempo de posse mansa, pacífica e contínua.
Diante do exposto, em comunhão com o parecer ministerial, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas finais. Sem condenação em honorários, devido à ausência de parte contrária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito