Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: ESPÓLIO DE VINICIO TAVARES DE MELO, ERMELINDA CARNEIRO LEAO TAVARES DE MELO, ANA HELENA TAVARES DE MELO DA SILVA, CARLOS TAVARES DE MELO, MAURICIO HARDMAN TAVARES DE MELO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800904-38.2021.8.15.0331 [Servidão]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada por BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado e concessionária de serviço público federal, em face do ESPÓLIO DE VINICIO TAVARES DE MELO e outros, objetivando a constituição de servidão de passagem para a Linha de Transmissão 500 kV Campina Grande III – João Pessoa II, sobre uma faixa de terra de 3,8702 ha, mediante o pagamento de indenização prévia de R$ 28.899,72, valor este depositado judicialmente (Id 39967509). O feito teve regular processamento, sendo concedida a liminar de imissão provisória na posse em favor da Autora (Id 39478578), ato devidamente cumprido (Id 42512209). A VIMEFI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. habilitou-se nos autos na condição de proprietária do imóvel, apresentando sua defesa/manifestação (Id 44678185/44678198), na qual alegou ser a única com legitimidade passiva e detentora do direito à indenização, em razão da incorporação do bem (Fazenda Santana, Matrícula 64479, R.6, conforme Id 55478600). Na mesma peça, a VIMEFI manifestou expressa concordância com a constituição da servidão e com o valor da indenização ofertado pela Autora (R$ 28.899,72), requerendo a expedição de alvará para levantamento imediato dos valores e a condenação da Autora nos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Houve manifestação da Autora (Id 55080980) sobre a defesa da VIMEFI, que, em réplica, concordou com a inclusão da empresa no polo passivo, mas manteve os réus originais, exigindo, para o levantamento do valor, o cumprimento dos requisitos legais. Em momento posterior, houve determinação de prova pericial para dirimir dúvidas sobre a localização do imóvel e a competência (Id 71447830). O perito apresentou sua proposta de honorários (Id 73438743). Contudo, a VIMEFI informou ao Juízo que não pretendia mais produzir provas e requereu o julgamento antecipado da lide (Id 62485322), enquanto a Autora peticionou (Id 75627106), indicando a concordância da VIMEFI com o valor da oferta e a desnecessidade de perícia, solicitando prazo para diligenciar a localização do bem. É o que se tem a relatar. DECIDO. DO MÉRITO A Ação de Constituição de Servidão Administrativa tem como base o Decreto-Lei nº 3.365/41, que, em seu artigo 40, permite ao Poder Público ou aos seus delegados constituir servidões mediante indenização. A servidão administrativa, por se tratar de um direito real de natureza pública, impõe ao proprietário uma restrição parcial ao uso da sua propriedade em favor de um interesse coletivo, devendo ser devidamente indenizada. No caso dos autos, a necessidade de constituição da servidão pela BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. está amparada na declaração de utilidade pública (DUP), conforme Resolução Autorizativa nº 7.976/2019 da ANEEL, publicada no Diário Oficial da União (Id 39439668), o que atesta a supremacia do interesse público na implantação da Linha de Transmissão 500 kV, obra essencial à expansão do sistema elétrico nacional. O ponto central da controvérsia e o motivo da dilação da fase instrutória residia na identificação da titularidade do imóvel e, consequentemente, do real credor da indenização, o que impactava, inclusive, a competência do Juízo, haja vista o bem estar situado na área limítrofe entre Santa Rita e João Pessoa. Contudo, a VIMEFI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. comprovou sua condição de proprietária do domínio (Matrícula nº 64479, R.6, ID 55478600) e manifestou, de maneira inequívoca, a concordância com o valor de R$ 28.899,72 (Id 44678198), calculado no laudo de avaliação da Autora (Id 39439669). Dessa forma, resta desnecessária a realização da perícia judicial outrora determinada para aferição do valor da justa indenização ou para dirimir dúvidas sobre a titularidade, visto que o proprietário do domínio concordou com o preço ofertado e comprovou sua legitimidade para o recebimento. A concordância total com o valor ofertado implica na estabilização do montante indenizatório no patamar de R$ 28.899,72. O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A Autora cumpriu todos os requisitos legais para a constituição da servidão, incluindo a declaração de utilidade pública e o depósito prévio da quantia indenizatória, o que justifica a procedência do pedido autoral de constituição definitiva da servidão administrativa sobre a área de 3,8702 ha, conforme memorial descritivo (Id 39439672). Quanto ao levantamento da indenização, o artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 exige a prova da propriedade e da quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado. A VIMEFI juntou a certidão de registro de imóveis atualizada (Id 55478600) que comprova a titularidade do imóvel Fazenda Santana (Matrícula 64479) em seu nome, bem como a Certidão Negativa de Débitos do Imóvel Rural (ITR) (Id 44678756). Assim, preenchidos os requisitos, é de rigor a expedição do alvará em favor da VIMEFI. No tocante aos ônus sucumbenciais, o artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que as custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido. No presente caso, houve aceitação integral do preço ofertado pela VIMEFI, de modo que o encargo pela propositura da ação deve recair sobre a Autora, em conformidade com o princípio da causalidade e o rito próprio da servidão administrativa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência: a) DECLARAR constituída, em caráter definitivo, a servidão administrativa de passagem em favor da BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. sobre a faixa de terra de 3,8702 ha da propriedade denominada Fazenda Santana (Matrícula nº 64479 do Cartório de Registro de Imóveis da Capital, pertencente à VIMEFI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.), mediante o pagamento da indenização no valor de R$ 28.899,72 (vinte e oito mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), montante que se homologa por ser o valor ofertado e aceito. b) DETERMINAR o envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Capital, onde está sito o bem (Matrícula nº 64479), para que promova a averbação da servidão administrativa, servindo esta Sentença como título hábil para o registro, nos termos do artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41. c) EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento em favor da VIMEFI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., no valor de R$ 28.899,72, acrescido dos rendimentos legais incidentes sobre o depósito judicial (Id 39967509), uma vez cumpridos os requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, já demonstrados pela VIMEFI. d) CONDENAR a Autora, BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41, e em honorários advocatícios em favor do patrono da VIMEFI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização devida (R$ 28.899,72), conforme Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações, arquive-se. SANTA RITA, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito