Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801594-61.2020.8.15.0021 [Desapropriação Indireta]. REPRESENTANTE: JOAQUIM TADEU CORREA GONDIM. Vistos e examinados estes autos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PITIMBU (Réu) em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta, ajuizada pelo ESPÓLIO DE VITAL DO SOCORRO CORRÊA GONDIM, representado por JOAQUIM TADEU CORREA GONDIM. No relatório da decisão primeva, restou consignado que a parte autora alegou que o ente municipal ocupou indevidamente imóvel de sua propriedade, onde edificou uma praça pública em agosto de 2020, sem o devido processo de desapropriação ou a correspondente indenização. A petição inicial, conforme constante do ID 34371455, foi instruída com vasta documentação comprobatória da propriedade do imóvel, incluindo escritura pública de inventário, certidões de registro, planta do imóvel, laudo de avaliação e registros fotográficos da ocupação. O Município de Pitimbu, devidamente citado (ID 65254386), não apresentou contestação no prazo legal, ensejando a decretação de sua revelia (ID 92029760). A sentença de mérito (ID 110053854), ao analisar os elementos probatórios e a revelia do réu, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a desapropriação indireta do imóvel e condenando o Município de Pitimbu ao pagamento de indenização no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), montante este acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com parâmetros especificados pela jurisprudência para juros compensatórios (12% ao ano desde a perda da posse) e moratórios (a partir do trânsito em julgado). A decisão final também dispôs sobre a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, e, ao final, de forma expressa, declarou a sentença como "não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública". Irresignado com o teor da sentença, o MUNICÍPIO DE PITIMBU opôs Embargos de Declaração (ID 111578351). Preliminarmente, o Embargante defendeu a tempestividade do recurso, argumentando que a intimação da sentença ocorreu em 08/04/2024 e, com a suspensão dos prazos processuais em dias subsequentes (16, 17, 18 e 21/04/2024), os embargos, protocolados em 25/04/2025, estariam dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 224 e 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). No mérito dos embargos, o Município suscitou a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, conforme o art. 345, inciso II, do CPC/15, em razão da indisponibilidade de seus direitos e dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. Nesse ponto, aduziu que a sentença teria se baseado na presunção de veracidade dos fatos, pleiteando a admissibilidade da juntada de novas provas, em especial a produção de prova pericial, para uma reavaliação do imóvel, alegando a desproporcionalidade da condenação. Além disso, o Embargante apontou supostas omissões, contradições e obscuridades na sentença. Afirmou haver omissão quanto à data inicial de incidência dos juros compensatórios, requerendo a determinação expressa de que incidiriam a partir da ocupação, conforme a Súmula 114 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alegou também contradição na fixação dos índices de correção monetária e juros, uma vez que a sentença teria, em um primeiro momento, determinado a aplicação do IPCA-E e "juros legais conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97", e em outro, a atualização pelo IPCA-E e juros moratórios pela Taxa Referencial (TR), conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação da Lei nº 11.960/09, citando o Recurso Extraordinário (RE) 870.947 do Supremo Tribunal Federal (STF). Por fim, suscitou obscuridade quanto à base de cálculo dos juros compensatórios, pugnando pela especificação de que estes deveriam incidir sobre a diferença entre a condenação e 80% da oferta, se houvesse, em conformidade com o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. O Município requereu, ainda, o prequestionamento explícito de todas as matérias debatidas para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. O Espólio de Vital do Socorro Corrêa Gondim, por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos (ID 128113196), defendendo a higidez da sentença e a inexistência de quaisquer dos vícios apontados pelo Embargante. Argumentou que a matéria foi amplamente examinada e esgotada, estando a sentença devidamente fundamentada e em consonância com as teses e provas apresentadas nos autos. Sustentou que os embargos teriam caráter protelatório, buscando a mera rediscussão do mérito já decidido, o que é vedado em sede de embargos de declaração, e pugnou pelo não conhecimento ou pela rejeição integral do recurso. É o relatório minucioso do essencial. Decido. Em primeiro lugar, no que concerne à tempestividade dos Embargos de Declaração, verifica-se que a intimação da sentença ocorreu em 08 de abril de 2024, iniciando-se a contagem do prazo no dia útil subsequente. Conforme alegado pelo Embargante, houve a suspensão dos prazos processuais nos dias 16, 17, 18 e 21 de abril de 2024, em virtude de feriados e pontos facultativos, conforme o Ato 005/2024 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Assim, computando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC/15, a oposição dos embargos em 25 de abril de 2025 demonstra-se tempestiva, merecendo, portanto, serem conhecidos. No entanto, em uma análise mais aprofundada dos argumentos do Embargante, é imperativo observar a estrita delimitação das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Este recurso de fundamentação vinculada não se presta à rediscussão do mérito da causa ou ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A finalidade precípua dos embargos é sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, não configurando, em hipótese alguma, via adequada para reabrir o debate sobre questões já exaustivamente analisadas e decididas, ou para postular a produção de provas em fase processual já preclusa. Especificamente quanto à alegada inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública e ao pleito de produção de nova prova pericial, cumpre esclarecer que a sentença não se baseou na presunção absoluta de veracidade dos fatos em face da revelia do Município de Pitimbu. O Juízo, de fato, reconheceu a revelia nos termos do art. 344 do CPC (ID 110053854, pág. 2), mas a fundamentação da condenação decorreu da robustez do conjunto probatório acostado aos autos pelo Espólio de Vital do Socorro Corrêa Gondim. A propriedade do imóvel foi devidamente comprovada por escrituras públicas e certidões (ID 34371455, pág. 2), e a ocupação indevida pelo Município foi atestada por fotografias (ID 34371703) e, crucialmente, por um laudo de avaliação que não foi oportunamente impugnado pelo Réu (ID 34371970). A sentença, inclusive, destacou expressamente que "Não havendo impugnação por parte do réu, adoto referido valor como base para a indenização" (ID 110053854, pág. 3). A decretação da revelia da Fazenda Pública, embora não acarrete a presunção de veracidade dos fatos de maneira irrestrita, como previsto no art. 345, inciso II, do CPC/15, não impede o julgamento antecipado da lide quando as provas já existentes nos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador. O pedido de nova perícia ou de juntada de novas provas em sede de embargos declaratórios, após o encerramento da fase de instrução e prolação da sentença, denota um mero inconformismo com a valoração da prova e uma tentativa de reabrir o debate fático-probatório, finalidade para a qual os embargos não são cabíveis. A insatisfação da parte quanto à adequação das provas ou à necessidade de produção de outras deve ser veiculada pelo meio recursal próprio, qual seja, o recurso de apelação, que permite a revisão da matéria de fato e de direito pelo tribunal de segunda instância. O presente recurso não se presta a reformar a decisão, mas apenas a aperfeiçoá-la, quando presentes os vícios taxativamente elencados na legislação processual. No tocante à suposta omissão sobre a data inicial de incidência dos juros compensatórios, verifica-se que a sentença foi cristalina ao estabelecer que tais juros seriam "Devidos pela perda antecipada da posse, fixados em 12% ao ano, conforme entendimento consolidado 'Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.' (Súmula 618 do STF)" (ID 110053854, pág. 3). A expressão "perda antecipada da posse" é, no contexto da desapropriação indireta, um termo técnico jurídico que se equipara à data da ocupação indevida do bem pelo Poder Público. Essa interpretação está em consonância com a Súmula 114 do STJ, que o próprio Embargante cita em seus aclaratórios, e com a inicial, que aponta a ocupação em agosto de 2020. Portanto, não há qualquer omissão nesse ponto, mas uma compreensão equivocada por parte do Embargante sobre a terminologia empregada na decisão, ou um mero desejo de que o dispositivo da sentença fosse redigido com outras palavras. A data da ocupação do imóvel foi devidamente apurada e comprovada durante a instrução processual, inclusive com as fotografias e o laudo de avaliação juntados aos autos, que indicam a inauguração da praça em agosto de 2020 (ID 93929298, pág. 7, e ID 34371970, pág. 4). No que tange à apontada obscuridade quanto à base de cálculo dos juros compensatórios, a sentença, ao discorrer sobre o tema, mencionou o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, afirmando que "a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença" (ID 110053854, pág. 3). Contudo, a parte dispositiva da sentença, ao condenar o Município, estabeleceu apenas o valor da indenização "acrescido com correção monetária pelo IPCA-E e juros legais, conforme o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97", sem reiterar expressamente a referida base de cálculo para os juros compensatórios. Tal ausência de reiteração, em um dispositivo condenatório, pode gerar dúvidas legítimas na fase de cumprimento de sentença. Destarte, verifica-se a necessidade de sanar essa obscuridade. Considerando que, no presente caso, não houve oferta de indenização em juízo por parte do Município (uma vez que não deflagrou processo expropriatório formal e foi revel), a base de cálculo para os juros compensatórios deve incidir sobre o valor integral da indenização fixada, que é o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). A interpretação do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, que prevê a incidência sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da condenação, aplica-se às desapropriações diretas ou indiretas em que houve uma oferta administrativa ou judicial. Na ausência de tal oferta, os juros compensatórios incidem sobre a totalidade do valor da indenização. Assim, a sentença deve ser esclarecida para que não pairem dúvidas. No entanto, há um ponto crítico levantado pelo Embargante que merece acolhimento para correção de um erro material na sentença, qual seja, a alegada contradição na fixação dos índices de correção monetária e juros. A sentença, de fato, apresentou uma formulação que, embora tente seguir a jurisprudência consolidada, gerou uma imprecisão. Em uma passagem, referiu-se a "correção monetária pelo IPCA-E e juros legais, conforme o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97" (ID 110053854, pág. 3). Em outro trecho, mais detalhado, estabeleceu "Atualização pelo IPCA-E, observando que o vencimento do salário é mês seguinte ao da prestação dos serviços, e juros moratórios segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (STF, RE 870.947)" (ID 110053854, pág. 4). A contradição reside na referência a "juros legais" e, em seguida, na especificação de índices que, embora derivados do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, possuem aplicações distintas, principalmente após o julgamento do RE 870.947/SE pelo STF. Para sanar essa contradição interna e garantir a correta aplicação dos consectários legais, deve-se esclarecer que a correção monetária sobre o valor da indenização deverá incidir pelo IPCA-E a partir da data do laudo pericial (31/08/2020, conforme ID 34371970, pág. 4) até o efetivo pagamento, e os juros moratórios deverão ser aplicados segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme já estabelecido na decisão embargada. Essa distinção harmoniza o comando da sentença com a jurisprudência do STF no RE 870.947/SE, que declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária de débitos não tributários da Fazenda Pública, mas a manteve para os juros moratórios. Por fim, e de suma importância, a sentença contém um erro material evidente quanto ao seu enquadramento processual e à sujeição ao duplo grau de jurisdição. A decisão embargada afirmou que a sentença não estaria sujeita à remessa necessária por "tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública" e pelo valor da condenação ser inferior ao previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, o presente processo, desde sua origem (ID 34371455), tramitou sob o rito do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, e não sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. A simples menção equivocada ao rito do Juizado Especial não altera a natureza do procedimento. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública em sede de procedimento comum, a remessa necessária (duplo grau de jurisdição obrigatório) é a regra, ressalvadas as exceções do art. 496, § 3º, do CPC. O valor da condenação (R$ 450.000,00) ultrapassa, de longe, o limite de 500 (quinhentos) salários mínimos previsto no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC para Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, cujo limite legal para dispensa da remessa necessária é de 500 salários mínimos, atualmente, considerando o salário mínimo vigente. Portanto, o trecho da sentença que dispensa a remessa necessária configura um erro material que deve ser corrigido de ofício por este Juízo. A sentença é, sim, sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, independentemente da interposição de recurso voluntário pelas partes, e os autos deverão ser remetidos à Superior Instância para reexame necessário. Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PITIMBU, por serem tempestivos. No mérito, REJEITO os Embargos de Declaração no que tange à alegada inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública e ao pleito de produção de nova prova pericial, bem como no que se refere à suposta omissão quanto à data inicial de incidência dos juros compensatórios. Nestes pontos, a decisão embargada não apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, mas, antes, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. Todavia, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para sanar as obscuridades e contradições apontadas, e CORRIJO DE OFÍCIO o erro material existente na sentença, passando a decisão a ter o seguinte teor nos pontos controvertidos: A indenização no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, aplicável a partir da data do laudo de avaliação (31 de agosto de 2020), e de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, incidentes sobre o valor integral da indenização fixada, a contar da data da efetiva ocupação do imóvel pelo Município (agosto de 2020). Os juros moratórios deverão ser aplicados segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Ademais, DECLARO que a presente sentença, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública em valor superior ao limite legal para dispensa, é sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do art. 496, caput e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplicando a ela o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, mesmo na ausência de recurso voluntário, os autos deverão ser remetidos à Superior Instância para o devido reexame. As demais disposições da sentença permanecem inalteradas. P.R.I. Após o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário. Caaporã/PB, 02 de fevereiro de 2026. JUIZ DE DIREITO