Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COSMO JOSE DA SILVA.
REU: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB. DECISÃO
Processo n. 0801996-40.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Assembléia]
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Parcial de Ata e Assembleia ajuizada por COSMO JOSÉ DA SILVA em desfavor do RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB, ambos qualificados nos autos. Inicialmente, em decisão de ID 110143284, foi reconhecida a conexão do presente feito com os processos de números 0808151-93.2024.8.15.2003, 0806285-50.2024.8.15.2003 e 0806202-34.2024.8.15.2003, tendo em vista a identidade de partes e causa de pedir, relacionadas à administração do condomínio réu. Posteriormente, por meio da decisão interlocutória de ID 110362385, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da assembleia ocorrida em 24/03/2025, reconduzindo o autor ao cargo de síndico e cancelando a assembleia designada para 07/04/2025. O réu foi devidamente citado em 04/04/2025, conforme certidão de ID 110517412. A contestação e a reconvenção foram apresentadas somente em 05/05/2025 (ID 111994094). Em réplica (ID 116303890), a parte autora arguiu, preliminarmente, a intempestividade da contestação e da reconvenção, pugnando pela decretação da revelia e pela preclusão do direito de reconvir. Alegou, ainda, a ausência de recolhimento das custas da reconvenção. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Da Conexão Ratifico as decisões anteriores (IDs 110143284 e 111286028) que reconheceram a conexão entre o presente processo e o de número 0806202-34.2024.8.15.2003, além dos demais feitos associados. Ambas as ações envolvem as mesmas partes, direta ou indiretamente, e a mesma causa de pedir remota, qual seja, a disputa pela administração do Condomínio Residencial Multifamiliar Imperium Residence Club. A reunião dos processos para julgamento conjunto é medida que se impõe, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Das Questões Processuais Pendentes A parte autora suscitou a intempestividade da contestação e da reconvenção apresentadas pelo réu (ID 111994094). Conforme certidão expedida pelo Oficial de Justiça (ID 110517412), a citação do condomínio réu foi efetivada em 04 de abril de 2025. O prazo para apresentação de defesa, de 15 (quinze) dias úteis, iniciou-se no primeiro dia útil subsequente. Considerando a suspensão dos prazos processuais neste Tribunal de Justiça entre os dias 04 e 07 de abril de 2025, para atualização do sistema PJe, a contagem do prazo teve início em 08 de abril de 2025. Descontados os feriados de 18/04/2025 (Paixão de Cristo) e 21/04/2025 (Tiradentes), o termo final para a apresentação da defesa ocorreu em 30 de abril de 2025. A peça de contestação e a reconvenção, todavia, foram protocoladas apenas em 05 de maio de 2025, sendo, portanto, manifestamente intempestivas. A apresentação da defesa fora do prazo legal acarreta a revelia do réu, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Da mesma forma, a propositura da reconvenção, que deve ocorrer no prazo da contestação (art. 343, CPC), está fulminada pela preclusão consumativa.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida pela parte autora e: a) DECRETO A REVELIA do RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. b) NÃO CONHEÇO da Reconvenção apresentada (ID 111994094), em razão da preclusão consumativa. Superadas as questões preliminares, e considerando a revelia do réu, impõe-se o saneamento do feito para a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória. Ressalta-se que a revelia não implica, por si só, a automática procedência do pedido, mas gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos, que será analisada em conjunto com as provas constantes nos autos. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma para a resolução da controvérsia. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, a depender do caso. Determino que os presentes autos permaneçam em Secretaria até que os processos conexos estejam em fase processual equivalente, a fim de viabilizar o julgamento conjunto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito