Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0803000-36.2015.8.15.0331 GABINETE VIRTUAL DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de MARCIA MARIA LIMA DE MENEZES ME, distribuída em 30 de setembro de 2015. Após tentativas frustradas de citação postal, a executada foi citada por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (Id. 65826944). em 16 de novembro de 2022, a Fazenda Pública requereu a utilização dos sistemas SISBAJUD (com "teimosinha"), SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB para localização de bens (Id. 66119347). Contudo, a decisão de Id. 80111870 limitou-se a registrar o resultado negativo do SISBAJUD e determinou a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF. Diante disso, o exequente opôs Embargos de Declaração (Id. 91481390) alegando omissão quanto aos demais pleitos de constrição patrimonial. Em 08 de agosto de 2025, o processo foi redistribuído para esta Vara de Executivos Fiscais da Capital (Id. 119798349). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A análise detida dos autos revela, de fato, a ocorrência de omissão na decisão proferida sob o Id. 80111870, conforme corretamente apontado nos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública exequente. Ao proferir a decisão, este Juízo deixou de apreciar diversos pleitos formulados pelo ESTADO DA PARAÍBA em sua petição de 16 de novembro de 2022 (Id. 66119347), limitando-se a registrar o resultado negativo de uma consulta SISBAJUD e a suspender o curso da execução com base no Art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Tal conduta processual contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da execução, pilares fundamentais do processo civil contemporâneo, que impõem ao julgador o dever de exaurir as possibilidades de busca de bens e a satisfação do crédito antes de optar pela suspensão ou arquivamento do feito. A busca pela efetividade da tutela jurisdicional, em especial na fase executiva, demanda do Poder Judiciário a utilização de todos os mecanismos disponíveis para a satisfação do crédito do exequente. A Lei nº 6.830/1980, embora preveja a suspensão e o arquivamento em caso de não localização de bens, não exonera o Juízo do dever de esgotar as vias para a constrição patrimonial, notadamente quando a Fazenda Pública, que atua na defesa do interesse público e na arrecadação de tributos essenciais para a manutenção das políticas sociais do Estado, indica e requer medidas eletrônicas modernas e eficazes. As ferramentas eletrônicas como RENAJUD, SERASAJUD, CNIB e INFOJUD foram desenvolvidas e disponibilizadas precisamente para conferir maior celeridade e eficácia às execuções, permitindo a pesquisa e a constrição de bens de maneira mais ágil e abrangente do que as diligências tradicionais. A não apreciação dos pedidos de utilização desses sistemas representa uma falha na entrega da tutela jurisdicional integral, pois impede que o exequente explore todas as vias legais para a localização de ativos do devedor. A execução fiscal, por sua natureza e finalidade, exige uma postura ativa do julgador na busca da efetividade, sendo inadmissível que os pleitos por instrumentos aptos à localização de patrimônio sejam simplesmente ignorados. A suspensão da execução, sem prévia e completa análise dos meios de pesquisa de bens sugeridos pelo exequente, esvazia o próprio sentido do processo de execução e posterga, injustificadamente, a resolução da lide. Especificamente, a petição da exequente (Id. 66119347) pleiteou expressamente, e de forma motivada, a utilização dos seguintes sistemas: SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD. A suspensão do processo executivo, sem a análise e esgotamento dessas diligências, demonstra uma lacuna na observância do devido processo legal na sua dimensão material, que exige a efetividade da execução. A decisão embargada (Id. 80111870) não apresentou motivação para o não deferimento dos demais pedidos formulados pela exequente, caracterizando a omissão suscitada pela Fazenda Pública. A omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é vício que macula a decisão judicial e impõe sua correção, de modo a garantir a plena prestação jurisdicional e a integridade da decisão proferida. O dever de fundamentação, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, exige que o magistrado aprecie todas as questões de fato e de direito que lhe são submetidas, fornecendo as razões de seu convencimento. No caso em tela, a decisão de Id. 80111870, ao silenciar sobre os pedidos mencionados, não cumpriu tal exigência. Deste modo, em juízo de retratação, reconhece-se a omissão da decisão de Id. 80111870, tornando-a sem efeito, uma vez que a ausência de análise dos pedidos da exequente comprometeu a sua validade e a plena realização do direito material em discussão. Com a retratação da decisão anterior, os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública em 03 de junho de 2024 (Id. 91481390) perdem o seu objeto, haja vista que o vício que buscavam sanar será corrigido por esta nova deliberação judicial. Não se faz necessária, portanto, a análise de mérito dos referidos embargos, que ficam prejudicados pela superveniente retratação. DISPOSITIVO Diante do exposto e em juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e nos princípios da efetividade da execução e da primazia da tutela jurisdicional, este Juízo decide: RECONHECER a omissão contida na decisão proferida sob o Id. 80111870, de 05 de abril de 2024, que deixou de analisar diversos pedidos formulados pelo ESTADO DA PARAÍBA em sua petição de 16 de novembro de 2022 (Id. 66119347). TORNAR SEM EFEITO a decisão de Id. 80111870, de 05 de abril de 2024, em sua totalidade, por estar maculada pelo vício de omissão. DECLARAR PREJUDICADA a análise dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública em 03 de junho de 2024 (Id. 91481390), em virtude da retratação integral da decisão embargada. DETERMINAR: À serventia judicial, para que proceda à penhora eletrônica de ativos financeiros, via SISBAJUD; Obtido bloqueio integral ou parcial, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a constrição (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC) e, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF). Decorrido o prazo sem manifestação, transfira a quantia para conta judicial em favor do ente exequente, que deverá ser intimado para se manifestar, no prazo de 15 dias. Frustrada a penhora via SISBAJUD ou tratando-se de bloqueio parcial, inclua-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). Na sequência, proceda-se à busca patrimonial, observando-se a seguinte ordem: 1. consulta de veículos via RENAJUD, com determinação de restrições; 2. pesquisa pelo sistema SNIPER; 3. requisição, por meio do INFOJUD, de informações sobre eventuais bens e/ou rendimentos da parte executada; 4. juntadas todas as respostas, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Tratando-se de bloqueio de valor irrisório, qual seja, até 5% (cinco por cento) do montante total da dívida, proceda-se ao desbloqueio imediato, haja vista os princípios da razoabilidade e adequação; Tratando-se de penhora sobre imóvel indicado pela Fazenda, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para a averbação. A escrivania deverá lavrar o respectivo termo de penhora, providenciar a intimação do executado e de seu cônjuge, nos termos do art. 12, §2º, da LEF. Frustradas as diligências anteriores de localização de bens penhoráveis, intime-se a Fazenda Pública exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito