Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO: PGE – PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO EMBARGADA: E & E MAGAZINE COMERCIO, IMPORTACAO LTDA E EDIPO DUARTE FREIRE JUNIOR ADVOGADOS: RINALDO MOUZALAS – OAB/PB 11.589 E OUTRO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FUNDAMENTO LEGAL GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, manteve sentença que reconheceu a nulidade de Certidão de Dívida Ativa – CDA por ausência de indicação específica do fundamento legal do crédito tributário, nos termos dos arts. 202 e 203 do CTN e do art. 2º, § 5º, III, da LEF, e extinguiu a execução fiscal. O embargante alegou omissão, erro e contradição quanto à fundamentação da CDA e à fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, erro ou contradição no acórdão recorrido quanto à fundamentação jurídica exigida para validade da CDA; (ii) avaliar a correção da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa, sem aplicação da equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis como meio de rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e congruente a insuficiência da fundamentação legal constante da CDA, que apenas mencionava genericamente o art. 106 do RICMS/PB, sem especificação de incisos ou alíneas, o que viola os requisitos legais de certeza e liquidez exigidos para a validade do título executivo tributário. 5. A oportunidade de saneamento da CDA foi concedida à Fazenda Pública, a qual, embora intimada, não apresentou título retificador, razão pela qual foi mantida a nulidade da CDA declarada na sentença. 6. A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, mostra-se adequada, diante da existência de valor atribuído à causa (R$ 63.706,12), e em virtude de o proveito econômico obtido com a demanda não ter sido irrisório nem inestimável, não sendo aplicável a fixação por equidade, conforme orientação do Tema 1.076 do STJ. 7. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A indicação genérica de dispositivo legal como fundamento da Certidão de Dívida Ativa compromete sua validade, por violação aos requisitos de certeza e liquidez previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, III, da LEF. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; LEF, art. 2º, § 5º, III; CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0852185-04.2020.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 29.03.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800356-45.2024.8.15.0351, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 05.12.2024. RELATÓRIO
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADORIA: SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR APELADA: GOMES DE SOUTO & CIA LTDA ADVOGADA: JULIANA CABRAL DE LIMA OLIVEIRA (OAB/PB 13.370) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE FUNDAMENTO LEGAL. NULIDADE DA CDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Execução Fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa, referente a crédito tributário de ICMS no montante de R$ 107.314,59 (cento e sete mil, trezentos e catorze reais e cinquenta e nove centavos), acrescido de multa e correção monetária. A CDA aponta como fundamento legal o art. 106 do Regulamento do ICMS/PB, sem especificação de seus incisos ou alíneas. O Juízo de origem entendeu que tal indicação genérica violava os requisitos legais de liquidez e certeza, declarando a nulidade da CDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a indicação genérica do art. 106 do Regulamento do ICMS/PB, sem especificação dos respectivos incisos ou alíneas, compromete a validade da Certidão de Dívida Ativa por violação aos requisitos de certeza e liquidez previstos nos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), e 202, do Código Tributário Nacional (CTN). III. RAZÕES DE DECIDIR A Certidão de Dívida Ativa dispõe de presunção de certeza e liquidez, conforme disposto no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, desde que preencha os requisitos legais, entre eles a descrição clara e específica do fundamento legal da obrigação tributária. A ausência de especificação dos incisos ou alíneas do art. 106 do Regulamento do ICMS/PB compromete a clareza e a completude do fundamento legal apontado na CDA, violando os requisitos de certeza e liquidez necessários à sua validade. O ICMS, por ser um tributo sujeito ao regime de autolançamento, não afasta a necessidade de descrição precisa do fundamento legal na CDA, para garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa deve conter a descrição clara e específica do fundamento legal da obrigação tributária, sob pena de nulidade por violação aos requisitos de certeza e liquidez. A indicação genérica de dispositivos legais, sem especificação de incisos ou alíneas, compromete a validade da CDA, sendo insuficiente para assegurar a presunção de certeza e liquidez prevista no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF. (0852185-04.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 – Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2025) Semelhantemente, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, mostra-se incabível sua aplicação por equidade, diante da indicação do valor da causa, que coincide com o montante indicado para execução extinta, o qual não pode ser considerado irrisório nem inestimável. Eis o trecho do acórdão recorrido, em que enfrentada a discussão: Como narrado alhures, o magistrado, atento aos princípios da sucumbência e da causalidade3, condenou o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, que é coincidente com o valor do título, qual seja, R$ 63.706,12 (sessenta e três mil, setecentos e seis reais e doze centavos). (…) Mostra-se inviável, pois, o arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade, posto que, apesar de não haver condenação, nem se mostrar mensurável de plano o proveito econômico obtido pela executada, foi indicado valor à causa, o qual não foi “muito baixo”. Devem, então, ser considerados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, como efetuado pelo juízo primevo: (…) No caso, também não se cogita o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, conforme atualmente em discussão no Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.412.069/PR (Tema 1.255), relativo às ações em que figura como parte a Fazenda Pública, uma vez que os valores da condenação, da causa e do proveito econômico obtido não se revelam elevados a ponto de justificar tal medida. Observa-se, pois, que, não verificada contradição no aresto, a pretensão do embargante consiste na rediscussão de decisão de mérito, o que se mostra inadequado na presente via aclaratória. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800356-45.2024.815.0351 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
EMBARGANTE: Maria Lúcia de Souza ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400
EMBARGADO: Banco Bradesco S/A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23.255 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. (0800356-45.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024) Grifo.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804234-46.2017.8.15.0731 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o Acórdão de id. 34466919, prolatado por esta 1ª Câmara Cível que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo ora embargante em face de E & E Magazine Comércio, Importação Ltda, negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo exequente, para manter a sentença prolatada na origem, a qual, acolhendo a Exceção de Pré-executividade apresentada pela parte executada, reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA, objeto do processo de execução, e declarou a extinção deste. Em consequência, foram majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa. Eis a ementa do aresto: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDICAÇÃO GENÉRICA DO FUNDAMENTO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, § 5º, III, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal, acolheu a Exceção de Pré-Executividade e reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), extinguindo a execução fiscal e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da Certidão de Dívida Ativa frente aos requisitos exigidos pelo Código Tributário Nacional e pela Lei de Execução Fiscal, notadamente quanto à indicação precisa do fundamento legal do crédito tributário; (ii) definir a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa deve atender aos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, III, da Lei de Execução Fiscal, sendo necessária a indicação específica do fundamento legal da cobrança tributária. 4. A menção genérica ao art. 106 do Regulamento do ICMS/PB, sem especificação do inciso ou alínea aplicável, inviabiliza a adequada compreensão da infração imputada ao contribuinte, comprometendo a certeza e liquidez do título executivo. 5. O vício da CDA implica sua nulidade, nos termos do art. 203 do CTN e da jurisprudência consolidada. 6. O arbitramento dos honorários advocatícios deve observar os percentuais fixados no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo incabível a fixação por equidade quando o valor da causa não é considerado irrisório, conforme o Tema 1.076 do STJ. 7. Majorada a verba honorária para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa que não indica de forma específica o fundamento legal da cobrança, mencionando apenas dispositivo genérico da legislação tributária, não atende aos requisitos de certeza e liquidez exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, III, da LEF, sendo nula a execução fiscal. Na fixação de honorários advocatícios em demandas envolvendo a Fazenda Pública, deve-se observar os percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo incabível a fixação por equidade quando o valor da causa não é inexpressivo. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; LEF, art. 2º, § 5º, III; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 00209820920108152001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Dj 29.06.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800545-15.2020.8.15.0981, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Dj 06.05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0003089-18.2012.8.15.0131, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 09.09.2024. Nas razões recursais de id. 34860264, o Estado da Paraíba aduz que houve erro, omissão e contradição no acórdão embargado, quando da análise do art. 202, III, do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80 (LEF – Lei de Execução Fiscal), na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de nº 730000420170545. Entende que, quando da indicação de afronta ao art. 106 do RICMS/PB, com aplicação da penalidade prevista no art. 82, I, “a” e “b”, da Lei nº 6.379/96, o título se apresentou devidamente fundamentado. Afirma que a identificação dos incisos e alíneas do referido art. 106 não se mostra obrigatoriamente necessária, “pois não tem o condão de distinguir a natureza ou a origem da dívida do ICMS, e sim fazem referência tão somente ao momento do pagamento da dívida.” Considera irrazoável o argumento de cerceamento de defesa, quando a constituição do crédito foi precedida do respectivo processo administrativo tributário (PAT), não havendo, portanto, prejuízo ao executado. Reclama a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, em virtude do inestimável proveito econômico obtido pela parte vencedora da demanda, como fixado no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas ao id. 35016937, nas quais a embargada alega que não restaram configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que o intento recursal cinge-se à rediscussão do mérito da matéria enfrentada e decidida no acórdão recorrido, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. Reafirma que o título executivo objeto da demanda careceu de fundamentação suficiente, e que, por isso, deve ser mantido o aresto embargado. Considera que o proveito econômico obtido pelo executado não foi inestimável, mas que, ao revés, consistiu justamente no valor da execução extinta, a saber, R$ 63.706,12 (sessenta e três mil, setecentos e seis reais e doze centavos). É o Relatório. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil1, podem ser opostos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, no prazo de cinco dias, quando verificadas ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para correção de erro material. No caso, porém, inexiste necessidade de reparos do acórdão objurgado, nem mesmo para fins de prequestionamento da matéria federal ventilada, pois não houve erro, omissão nem contradição no aresto, porquanto esta e. 1ª Câmara Cível se manifestou sobre os argumentos deduzidos pelo ora embargante, em sede de julgamento do recurso de apelo, por meio de fundamentos congruentes e lastreados nas provas contidas nos autos. Com efeito, este colegiado se pronunciou expressamente e de forma congruente acerca da deficiência de fundamentação da Certidão de Dívida Ativa de nº 730000420170545 (id. 33573358), nos seguintes termos: II.A – DA VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (…) No caso em análise, a CDA que lastreou a presente execução, ajuizada em face da empresa E & E Magazine Comércio, Importação Ltda, CNPJ nº 19.820.917/0001-60, foi inscrita sob o nº 730000420170545 (id. 33573358), representando crédito tributário referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), no valor total de R$ 63.706,12 (sessenta e três mil, setecentos e seis reais e doze centavos), tendo sido indicado, como fundamento legal, o art. 106 do Regulamento do ICMS/PB: “(…) proveniente de ICMS, Multa e Correção, referente ao(s) exercício(s) discriminado(s) no verso, que deixou de recolher no prazo legal, cujo débito apurado no processo administrativo nº 0509052017-8, de 17 de abril de 2017, teve sua origem no descumprimento das disposições legais Art. 106, do RICMS/PB, aprov. p/ Dec. 18.930/97”. Conforme relatado, o Juízo inteligiu que a indicação genérica do art. 106 do RICMS/PB como fundamento legal para o título executivo se mostrou insuficiente, por não conter o enquadramento em algum de seus incisos ou alíneas. Com efeito, a necessidade de indicação concreta de capitulação ou de incursionamento da conduta do contribuinte decorre de expressa exigência legal, conforme se pode extrair da leitura conjunta dos arts. 2º da Lei de Execução Fiscal e 202 do Código Tributário Nacional: (…) Do descumprimento da referida exigência decorre consequência prevista no art. 203, caput, do CTN, que consiste no reconhecimento de causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, ainda que o ICMS seja um tributo sujeito a autolançamento, o que se verificou in casu, como bem pontuado pelo douto julgador sentenciante. Cumpre destacar também, a esse respeito, que não procede a tese recursal consistente no suposto cerceamento de defesa em virtude de ausência de intimação do exequente para sanear eventuais vícios da CDA, mediante apresentação de título retificador, como faculta o Código Tributário Nacional, na parte final da redação do aludido art. 2032. Isso porque o exequente teve oportunidade para exercer o mencionado saneamento, como afirmado pelo juízo primevo, ipsis litteris: “De outro lado, embora o exequente tenha tido oportunidade se pronunciar sobre a nulidade da CDA e consequentemente retificar/substituir o título executivo, o demandado quedou-se inerte, limitando-se a defender a suposta validade do título executivo que ampara a presente execução e apesar de ter pedido dilação de prazo para juntada de CDA retificadora, não a juntou.”. De fato, após apresentação da exceção de pré-executividade ao id. 33573483, em que se alegou a nulidade da CDA, foi oportunizada a réplica ao exequente (id. 33573495), não havendo este, no entanto, saneado a alegada pecha, como se extrai do teor da impugnação de id. 33573497. O entendimento mostrou harmônico a precedente desta e. 1ª Câmara Cível, de minha Relatoria: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 – Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO N.º 0852185-04.2020.8.15.2001. ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DESTA CAPITAL. RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35486820. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator 1Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 2 Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. 3 Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. (STJ - REsp: 2046269 PR 2023/0002882-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/10/2024)