Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808641-58.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o pedido formulado no Id. 127598494, INTIME-SE a parte autora para anexar planilha atualizada da dívida no prazo de 15 dias. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para pesquisa via SISBAJUD. João Pessoa, data da assinatura digital. JUÍZA DE DIREITO
03/02/2026, 00:00
Mero expediente
01/12/2025, 21:14
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 08:52
Publicação
04/11/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808641-58.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pela parte autora em cumprimento ao despacho de Id. 114405655, por meio da qual requereu a citação dos réus por meio eletrônico e telefônico, utilizando-se endereços de e-mail e números de telefone extraídos de outros processos. É o relatório. Decido. A citação é ato processual de natureza estritamente formal, revestido de garantias legais, destinado a assegurar o conhecimento da demanda e o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo regulado pelos arts. 238 e seguintes do Código de Processo Civil. A legislação prevê hipóteses específicas para a realização da citação, como a citação pessoal, por correio, por oficial de justiça, por edital e, mais recentemente, por meio eletrônico, esta última, entretanto, sujeita à prévia adesão da parte citanda à forma eletrônica, mediante cadastro válido em sistema oficial do Poder Judiciário (art. 246, §1º e §1º-A, CPC). No caso dos autos, o pedido de citação por meio de e-mails e números de telefone extraídos de outros processos não encontra amparo nas normas processuais vigentes, não havendo comprovação de que tais canais correspondam a endereços eletrônicos cadastrados pelos réus junto ao Poder Judiciário para fins de comunicação processual. Assim, não é possível admitir a realização de citação por meios informais, como WhatsApp ou endereços eletrônicos não certificados, sob pena de violação às garantias do devido processo legal e da segurança jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado, devendo a parte autora indicar novo endereço físico dos réus para tentativa de citação válida, no prazo de 15 dias. Intime-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808641-58.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pela parte autora em cumprimento ao despacho de Id. 114405655, por meio da qual requereu a citação dos réus por meio eletrônico e telefônico, utilizando-se endereços de e-mail e números de telefone extraídos de outros processos. É o relatório. Decido. A citação é ato processual de natureza estritamente formal, revestido de garantias legais, destinado a assegurar o conhecimento da demanda e o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo regulado pelos arts. 238 e seguintes do Código de Processo Civil. A legislação prevê hipóteses específicas para a realização da citação, como a citação pessoal, por correio, por oficial de justiça, por edital e, mais recentemente, por meio eletrônico, esta última, entretanto, sujeita à prévia adesão da parte citanda à forma eletrônica, mediante cadastro válido em sistema oficial do Poder Judiciário (art. 246, §1º e §1º-A, CPC). No caso dos autos, o pedido de citação por meio de e-mails e números de telefone extraídos de outros processos não encontra amparo nas normas processuais vigentes, não havendo comprovação de que tais canais correspondam a endereços eletrônicos cadastrados pelos réus junto ao Poder Judiciário para fins de comunicação processual. Assim, não é possível admitir a realização de citação por meios informais, como WhatsApp ou endereços eletrônicos não certificados, sob pena de violação às garantias do devido processo legal e da segurança jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado, devendo a parte autora indicar novo endereço físico dos réus para tentativa de citação válida, no prazo de 15 dias. Intime-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:38
Indeferimento
24/10/2025, 12:22
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:20
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 09:20
Publicação
10/09/2025, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A..
REU: ANDREW ARTHUR RODRIGUES DE MELO. DECISÃO
Processo n. 0808641-58.2023.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários]
Vistos. Com a devida vênia ao entendimento proferido pelo Juízo da 14ª Vara da Capital, entende-se por descabida e indevida a remessa dos presentes autos à esta unidade judiciária. Isso porque, quando a parte ré promoveu o oferecimento de embargos à monitória, identificou seu domicílio no Bairro Bancários, todavia, a demanda já estava em curso e, portanto, esgotada a ocasião de delimitação da competência quando da propositura da exordial, não restando, naquele momento, equivocada. É cediço que o Juízo competente é fixado no momento da distribuição da peça vestibular e, sendo o domicílio do promovido, à época, localizado no Bairro Brisamar, ausente qualquer exceção ao que norteia o princípio da perpetuatio jurisdictionis, não há respaldo legal para a redistribuição da presente. A respeito do tema, o TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA PARTE. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. ARTIGO 87 DO CPC. PERPETUATIO JURISDICIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. [...] 2. Segundo o preceptivo inserto no artigo 87 do CPC, que encerra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, “determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”. 2.1 Noutras palavras: a determinação da competência ocorre no momento da propositura da ação, isto é, desde que despachada a petição inicial pelo juiz, ou onde houver mais de uma vara, desde que distribuída a ação (art. 263 CPC). 3. A modificação do domicílio da parte, no curso da lide, por si só, não tem o condão de deslocar a competência, devendo prevalecer a regra prevista no artigo 87, da Lei Instrumental, impondo-se, de conseqüência, a fixação da competência do juízo perante o qual foi proposta inicialmente a demanda. 3. Precedente da Câmara: “(...) I – Verificado que a ação de busca e apreensão foi distribuída perante o foro correspondente ao local de domicílio declarado pelo consumidor no momento da contratação, eventual alteração no seu domicílio não tem o condão de deslocar a competência, que, nos termos do artigo 87 do CPC, é determinada no momento da propositura da ação, mormente porque, na hipótese, sequer há prova inequívoca desta mudança de endereço (...)”. (2ª Câmara Cível, CCP nº 2015.00.2.009227-6, rel. Des. José Divino de Oliveira, DJe de 30/4/2015, p. 130). 4. Conflito acolhido para declarar competente para processar e julgar o feito o juízo suscitado, isto é, o da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama. (Acórdão 919226, 20150020171367CCP, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 01/02/2016, publicado no DJe: 17/02/2016.) (grifou-se) Importante destacar que a competência funcional determinada por este Egrégio TJPB deve ser considerada, no entanto, nas hipóteses claramente cabíveis, o que, pelo que se verifica, não é o caso da casuística em apreço. Por fim, vale ressaltar que também não se trata de matéria reservada à competência absoluta, não havendo que se falar na redistribuição realizada.
Ante o exposto, promova a devolução dos presentes autos à 14ª Vara Cível da Capital, com os nossos cumprimentos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A..
REU: ANDREW ARTHUR RODRIGUES DE MELO. DECISÃO
Processo n. 0808641-58.2023.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários]
Vistos. Com a devida vênia ao entendimento proferido pelo Juízo da 14ª Vara da Capital, entende-se por descabida e indevida a remessa dos presentes autos à esta unidade judiciária. Isso porque, quando a parte ré promoveu o oferecimento de embargos à monitória, identificou seu domicílio no Bairro Bancários, todavia, a demanda já estava em curso e, portanto, esgotada a ocasião de delimitação da competência quando da propositura da exordial, não restando, naquele momento, equivocada. É cediço que o Juízo competente é fixado no momento da distribuição da peça vestibular e, sendo o domicílio do promovido, à época, localizado no Bairro Brisamar, ausente qualquer exceção ao que norteia o princípio da perpetuatio jurisdictionis, não há respaldo legal para a redistribuição da presente. A respeito do tema, o TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA PARTE. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. ARTIGO 87 DO CPC. PERPETUATIO JURISDICIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. [...] 2. Segundo o preceptivo inserto no artigo 87 do CPC, que encerra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, “determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”. 2.1 Noutras palavras: a determinação da competência ocorre no momento da propositura da ação, isto é, desde que despachada a petição inicial pelo juiz, ou onde houver mais de uma vara, desde que distribuída a ação (art. 263 CPC). 3. A modificação do domicílio da parte, no curso da lide, por si só, não tem o condão de deslocar a competência, devendo prevalecer a regra prevista no artigo 87, da Lei Instrumental, impondo-se, de conseqüência, a fixação da competência do juízo perante o qual foi proposta inicialmente a demanda. 3. Precedente da Câmara: “(...) I – Verificado que a ação de busca e apreensão foi distribuída perante o foro correspondente ao local de domicílio declarado pelo consumidor no momento da contratação, eventual alteração no seu domicílio não tem o condão de deslocar a competência, que, nos termos do artigo 87 do CPC, é determinada no momento da propositura da ação, mormente porque, na hipótese, sequer há prova inequívoca desta mudança de endereço (...)”. (2ª Câmara Cível, CCP nº 2015.00.2.009227-6, rel. Des. José Divino de Oliveira, DJe de 30/4/2015, p. 130). 4. Conflito acolhido para declarar competente para processar e julgar o feito o juízo suscitado, isto é, o da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama. (Acórdão 919226, 20150020171367CCP, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 01/02/2016, publicado no DJe: 17/02/2016.) (grifou-se) Importante destacar que a competência funcional determinada por este Egrégio TJPB deve ser considerada, no entanto, nas hipóteses claramente cabíveis, o que, pelo que se verifica, não é o caso da casuística em apreço. Por fim, vale ressaltar que também não se trata de matéria reservada à competência absoluta, não havendo que se falar na redistribuição realizada.
Ante o exposto, promova a devolução dos presentes autos à 14ª Vara Cível da Capital, com os nossos cumprimentos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Redistribuição (dependência; recusa de prevenção/dependência)
08/09/2025, 12:27
Determinada a Redistribuição
05/09/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 09:30
Publicação
11/07/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ANDREW ARTHUR RODRIGUES DE MELO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0808641-58.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face de ANDREW ARTHUR RODRIGUES DE MELO, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Em sede de Embargos à Ação Monitória (ID 84411194), o promovido arguiu preliminar de incompetência territorial, tendo em vista que "a parte ré está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB". Assiste razão a parte embargante. Observa-se, na inicial, que a sede da promovente é em Brasília/DF e, sendo o domicílio do promovido localizado no bairro dos Bancários, a competência para processar e julgar esta demanda é do Fórum Regional de Mangabeira. O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
10/07/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
09/07/2025, 20:33
Expedida/certificada
09/07/2025, 20:32
deferimento
09/07/2025, 13:42
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 20:35
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 20:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:29
Publicação
18/02/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ANDREW ARTHUR RODRIGUES DE MELO DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição
Intimação - PROCESSO Nº 0808641-58.2023.8.15.2001
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ANDREW ARTHUR RODRIGUES DE MELO DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição
Intimação - PROCESSO Nº 0808641-58.2023.8.15.2001
17/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2025, 08:43
Determinação de Diligência
14/01/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 09:24
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:23
Determinação de Diligência
28/08/2024, 18:43
Conclusão (para julgamento)
28/05/2024, 09:18
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 13:00
Publicação
29/04/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0808641-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com:] Intimação do exequente para impugnar os Embargos à Ação Monitória no prazo de 15 dias. João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
26/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/04/2024, 15:54
Ato ordinatório
25/04/2024, 15:54
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:02
Publicação
12/03/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ANDREW ARTHUR RODRIGUES DE MELO DESPACHO Nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro,
Intimação - PROCESSO Nº 0808641-58.2023.8.15.2001 DEFIRO a expedição de mandado de pagamento da quantia pleiteada, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC. Cientifique o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se- á de pleno direito o título executivo judicial. Consigne no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. Art. 916). Independente de novo despacho, tome as seguintes providências: 1) Não sendo localizado a parte ré ou havendo pagamento parcial com pedido de parcelamento, intime a parte autora para em 10 dias requerer o que de direito. 2) Apresentados embargos, intime o autor para apresentar resposta em 15 dias, nos termos do § 5º do art. 702 do CPC. 3) Havendo pagamento integral ou apresentada reconvenção, venham os autos conclusos para nova análise. P. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
11/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 07:29
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2023, 12:20
Publicação
30/11/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ANDREW ARTHUR RODRIGUES DE MELO DESPACHO Tendo em vista o novo endereço apresentado no ID 81462915, expeca novo mandado de citação em cumprimento ao despacho ID 74429516. Diligências recolhidas ( ID 82466277). P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23112711353535400000077835503, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23112111214887000000077580687, Petição: 23112111214815200000077580685, Ato Ordinatório: 23110110534998100000076756237, Ato Ordinatório: 23110110534998100000076756237, Petição: 23103016334046000000076651466, Devolução de Mandado: 23082912144221200000073812177, Mandado: 23082409260197000000073589944, Petição: 23081209491058200000072942788, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23062115061928300000070739328]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808641-58.2023.8.15.2001
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ANDREW ARTHUR RODRIGUES DE MELO DESPACHO Tendo em vista o novo endereço apresentado no ID 81462915, expeca novo mandado de citação em cumprimento ao despacho ID 74429516. Diligências recolhidas ( ID 82466277). P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23112711353535400000077835503, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23112111214887000000077580687, Petição: 23112111214815200000077580685, Ato Ordinatório: 23110110534998100000076756237, Ato Ordinatório: 23110110534998100000076756237, Petição: 23103016334046000000076651466, Devolução de Mandado: 23082912144221200000073812177, Mandado: 23082409260197000000073589944, Petição: 23081209491058200000072942788, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23062115061928300000070739328]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808641-58.2023.8.15.2001
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 21:10
Determinação de Diligência
28/11/2023, 21:10
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 11:36
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:21
Publicação
06/11/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808641-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).