Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSILENE RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO PINE S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808177-91.2024.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PINE S/A., alegando a existência de omissão na sentença no que tange ao pedido de compensação dos valores creditados em favor da autora. Sustentou que o magistrado deixou de se pronunciar a respeito de tal pedido, e que a transferência de valores (R$ 375,82) seria um fato relevante para a compensação. Apresentou, nessa ocasião, comprovante da referida transferência (ID 123546256). A parte embargada, JOSILENE RIBEIRO DA SILVA, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 136501399), impugnando as alegações do embargante. Defendeu a manutenção da sentença em sua integralidade, afirmando a ausência de quaisquer vícios que justifiquem a interposição dos embargos. Argumentou que a matéria foi amplamente examinada, e que a sentença foi clara ao estabelecer a restituição de valores "sem compensação pelos motivos já fundamentados", o que afasta a suposta omissão. Ademais, alegou que a insurgência do embargante possuía caráter manifestamente protelatório, visando à rediscussão do mérito já exaustivamente debatido, e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório essencial. Passo a decidir. II FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração configuram-se como um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua reside em aprimorar a decisão judicial, tornando-a clara, completa e congruente, sem, contudo, ter o condão de promover um novo julgamento da causa. A legislação processual civil, em seu artigo 1.022 do Código de Processo Civil, delimita as estritas hipóteses de cabimento deste instrumento recursal. Conforme a dicção legal, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. A omissão, um dos vícios que justificam a oposição dos embargos, ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar pedido ou questão relevante para o julgamento da causa, que tenha sido suscitado pelas partes ou que devesse ser analisado de ofício pelo magistrado. Contudo, a mera insatisfação com a fundamentação exposta ou com o resultado alcançado não autoriza a parte a alegar omissão, obscuridade ou contradição, buscando uma nova manifestação judicial que satisfaça sua expectativa. O juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que aponte os fundamentos suficientes para o seu convencimento e para a formação do dispositivo da sentença. No caso concreto, o embargante, BANCO PINE S/A, alegou que a sentença padeceria de omissão por não ter se pronunciado sobre o pedido de compensação de valores creditados em favor da autora. No entanto, uma análise atenta da sentença demonstra que essa alegação não se sustenta. Ao contrário do que sustentado nos embargos (ID 123546256), a sentença proferida por este Juízo foi expressa e inequívoca ao abordar a questão da compensação dos valores. Na sentença consta que "Configurada a falha na prestação do serviço, procede o pedido de declaração de nulidade do contrato de cartão consignado, sem dever da parte consumidora em devolver qualquer quantia recebida pelo empréstimo, haja vista a ausência de prova de disponibilização de valores pelo réu." A fundamentação da sentença original, que a parte embargada inclusive referenciou em suas contrarrazões (ID 136501399), demonstrou que a decisão de não compensar os valores estava intrinsecamente ligada à falha no dever de informação do réu e à insuficiência probatória quanto à regularidade da operação e à efetiva utilização do cartão pela consumidora. A sentença ponderou que a ausência de prova da disponibilização física do cartão de crédito constituía um elemento fundamental para a caracterização da falha na prestação do serviço, uma vez que a modalidade de cartão consignado pressupõe a entrega do instrumento de pagamento ao consumidor para sua utilização. Sem a comprovação dessa disponibilização efetiva, a prestação do serviço restou caracterizada como defeituosa. Portanto, ao contrário de uma omissão, a sentença enfrentou o tema da compensação de forma direta e fundamentada, decidindo pelo seu afastamento. A insatisfação do embargante com essa conclusão, ou a discordância com os motivos que levaram a ela, não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, mas sim um mero inconformismo com o mérito da decisão. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como ferramenta para reverter um julgamento desfavorável, uma vez que a discordância quanto à aplicação do direito ou à valoração da prova deve ser veiculada por meio do recurso adequado, que possua amplitude de cognição para reexaminar a matéria. Ainda em relação à pretensa omissão, o embargante (BANCO PINE S/A) apresentou, apenas na fase de Embargos de Declaração (ID 123546256), um comprovante da transferência efetivada em favor da autora no valor de R$ 375,82, utilizando-o como argumento para fundamentar seu pedido de compensação. Contudo, essa conduta representa uma manifesta tentativa de inovar a fase probatória, o que é expressamente vedado no âmbito dos Embargos de Declaração. A fase instrutória do processo é o momento oportuno para que as partes produzam todas as provas que considerem relevantes para a comprovação de suas alegações. A parte ré, em especial, tinha o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A apresentação de um documento crucial como o comprovante de transferência de valores, apenas após a prolação da sentença, denota a inércia do embargante em se desincumbir de seu ônus probatório durante a fase processual adequada. Os Embargos de Declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios formais da decisão, não se prestando à reabertura da instrução, à produção de novas provas ou à análise de documentos que deveriam ter sido juntados em momento processual anterior. Permitir a inovação probatória em sede de embargos significaria subverter a ordem processual, atropelar as fases do processo e causar insegurança jurídica, uma vez que a parte contrária não teria tido a oportunidade de se manifestar ou de impugnar o documento em questão durante a instrução probatória. A preclusão temporal opera para a parte que deixou de praticar o ato processual no tempo devido. Ao apresentar o comprovante de transferência somente nos embargos, o embargante tentou corrigir sua própria falha na produção de provas, o que é incompatível com a natureza e os limites do recurso de declaração. O sistema processual exige diligência das partes, e a desídia na produção probatória não pode ser remediada por meio de embargos que visam apenas a sanar vícios intrínsecos à decisão judicial já proferida. Portanto, a questão da compensação foi não apenas expressamente tratada e fundamentada na sentença (ID 123185074), mas a tentativa de introdução de nova prova nesse momento processual é completamente descabida, reforçando a inexistência dos vícios que autorizariam o conhecimento dos presentes embargos. Da Rejeição do Pedido de Aplicação de Multa por Caráter Protelatório A parte embargada, em suas contrarrazões (ID 136501399), requereu a condenação do embargante nas penas de litigância de má-fé, com a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que os Embargos de Declaração seriam manifestamente protelatórios. Embora este Juízo entenda que os presentes embargos não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a mera interposição de um recurso infundado ou inadequado, por si só, não é suficiente para caracterizar o manifesto intuito protelatório ou a má-fé processual que justifiquem a imposição da multa. A aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC exige uma análise criteriosa da conduta da parte, buscando-se identificar um abuso deliberado do direito de recorrer, com o propósito exclusivo de procrastinar o andamento do processo. No caso em análise, conquanto os embargos apresentados careçam de fundamento legal e fático para seu conhecimento, não se vislumbra um comportamento do embargante que revele um propósito inequívoco de protelar o trâmite processual ou de atentar contra a lealdade e a boa-fé objetiva. A interpretação equivocada sobre o cabimento dos embargos ou a insistência em rediscutir matéria já decidida, embora descabida, nem sempre configura a má-fé necessária para a imposição da penalidade. A aplicação da multa por embargos protelatórios é medida excepcional e demanda prova robusta do dolo ou da conduta desleal da parte. Inexistindo elementos que demonstrem, de forma clara e indubitável, o manifesto intuito protelatório, a prudência judicial recomenda o afastamento da penalidade. Assim, não verifico na conduta do embargante a gravidade necessária para a incidência da multa pleiteada pela embargada, devendo o pedido ser rejeitado. III DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PINE S/A (ID 123546256), por ausência dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, vez que a sentença foi clara ao se pronunciar sobre a questão da compensação de valores, afastando-a de forma fundamentada. A tentativa de inovação probatória, mediante a apresentação de comprovante de transferência apenas na fase recursal, não se coaduna com a natureza e os limites dos embargos de declaração, evidenciando o intuito de rediscussão do mérito já apreciado. REJEITO o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela parte embargada (ID 136501399), por não vislumbrar nos autos elementos que caracterizem o manifesto intuito protelatório ou a má-fé processual do embargante. Considerando a ausência de alteração da substância da sentença proferida (ID 123185074) por meio desta decisão, e que já houve a interposição de recurso de apelação INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) para apreciação do recurso de apelação interposto, cumprindo as formalidades legais. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição