UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Autor
BRENO CAVALCANTI FERNANDES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO ALBUQUERQUE FERNANDES
OAB/PE 44775·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
OAB/PB 23230·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
THIAGO ALBUQUERQUE FERNANDES
OAB/PE 44775·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3º CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00, até 27 de Julho de 2026.
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3º CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00, até 27 de Julho de 2026.
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 09° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDECONFERÊNCIA (ADIADOS 12.02.26), da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 09° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDECONFERÊNCIA (ADIADOS 12.02.26), da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 05° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 05° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 09° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDECONFERÊNCIA (ADIADOS 12.02.26), da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 09° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDECONFERÊNCIA (ADIADOS 12.02.26), da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 05° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 05° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 22:19
Publicação
17/02/2024, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRENO CAVALCANTI FERNANDES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, interposto pela parte ré. Advogado: THIAGO ALBUQUERQUE FERNANDES OAB: PE44775 Endereço: desconhecido Advogado: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS OAB: PB13040 Endereço: Av. Flávio Ribeiro Coutinho, 205, sala 501, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-000 Advogado: HERMANO GADELHA DE SÁ OAB: PB8463 Endereço: AV GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-000 Advogado: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA OAB: PB23230 Endereço: AV MINAS GERAIS, 564, CASA, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-090 João Pessoa, 9 de fevereiro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0813646-95.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2024, 11:16
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:04
Publicação
29/08/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRENO CAVALCANTI FERNANDES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. ELETROCONVULSOTERAPIA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. ENTENDIMENTO CORROBORADO PELA LEI N.º 14.454/2022. ESCOLHA DA TÉCNICA QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DA PACIENTE. RECONHECIMENTO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. – Há que registrar a inquestionável incidência das normas consumeristas no presente caso, pois
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813646-95.2022.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral]
trata-se de inegável relação regida pelos princípios e regras da Lei nº 8.078/1990. – Havendo no contrato cobertura ao procedimento indicado, não pode o plano de saúde restringir os meios que assegurem a efetividade de tratamentos relacionados à enfermidade do paciente, sendo indevida a negativa da cobertura do procedimento com a realização da técnica considerada mais adequada pelo profissional de saúde. – No que tange à técnica a ser utilizada no procedimento – eletroconvulsoterapia – tem-se que se trata de escolha que compete exclusivamente ao médico, responsável e habilitado para o tratamento do paciente, não podendo, destarte, o plano de saúde opinar a respeito dos procedimentos, sob pena de acarretar possíveis prejuízos à saúde do necessitado. - O rol divulgado pela Agência Nacional de Saúde tem conteúdo meramente exemplificativo, abarcando apenas os procedimentos básicos, motivo pelo qual o fato de o procedimento não constar nesta relação não importa, por si só, na exclusão da sua cobertura. - Em 22 de setembro de 2022 entrou em vigor a Lei nº 14.454/2022, que obriga os planos de saúde a cobrirem tratamentos e procedimentos fora do rol da Agência Nacional da Saúde – ANS.
Vistos, etc. BRENO CAVALCANTI FERNANDES, através de advogados legalmente habilitados, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS contra UNIMED JOÃO PESSOA, todos devidamente qualificados, pelos fatos a seguir. O promovente narra que seu quadro depressivo, diagnosticado pelo Dr. Leonid Souza de Abreu, CRM 5212, vem se agravando nos últimos meses, tendo que se utilizar de cada vez mais fármacos, em dosagens altas, que não têm gerado os efeitos esperados, ocasionando ao autor perda acentuada de peso corporal, perda da cognição para tarefas domésticas e profissionais e acometendo-o a sonolência e indisposição física e mental durante todo o seu dia, inclusive com pensamentos suicidas. Ressalta que o primeiro profissional (acima citado) o encaminhou para o Dr. Alfredo José Minervino, CRM 4632, que prescreveu, com urgência, o tratamento com ELETROCONVULSOTERAPIA, conforme ID nº 56056351. Assevera que o procedimento não é realizado pela rede credenciada e só é realizado pelo psiquiatra em questão. Aduz que ao buscar autorização junto à UNIMED, teve seu pedido negado, sob o argumento de que o procedimento estava fora do rol da ANS Pelas razões expostas na inicial, requereu procedência da ação para compelir a promovida a autorizar o tratamento em conformidade com a indicação médica e condenar a Unimed em por danos morais pela recusa indevida. Tutela antecipada deferida ao id. 57732516 Devidamente citada a Unimed João Pessoa, apresentou contestação ao id. 58763505, rebateu os argumentos autorais alegando, em suma, a expressa exclusão contratual e a limitação de cobertura por não estar previsto o procedimento requerido no rol da ANS, taxativo, além de defender a inexistência de dano moral indenizável. Pugnou ao final pela improcedência. Intimada para impugnar a contestação, a promovente manifestou-se ao id. 61069854. Intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, apenas a ré se manifestou ao id. 65222888, requerendo expedição de ofício para a ANS e consulta ao NatJus. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a se relatar. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade e a matéria comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas já constantes dos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo. Com efeito, indefiro os pedidos de prova da Unimed ao id. 65222888, pois em outros processos similares já se oficiou à ANS, tendo-se conhecimento de que não se trata de procedimento de cobertura obrigatória, de acordo com o rol da ANS, bem como no próprio site do CNJ é possível ter acesso a pareceres técnicos do NatJus sobre a eficácia do procedimento em questão. DO MÉRITO Inicialmente, faz-se mister realçar que os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele diploma normativo. O Superior Tribunal de Justiça inclusive já pacificou a questão sumulando o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor os contratos de plano de saúde” (Súmula 469). A controvérsia a ser apreciada consiste em perquirir o direito do usuário de plano de saúde ao custeio de tratamento de eletroconvulsoterapia – ECT, como também o direito ao recebimento de valor indenizatório pelos danos morais sofridos com a negativa. Em primeiro lugar há de se registrar que, na presente hipótese, é inquestionável a incidência das normas consumeristas, pois
trata-se de inegável relação regida pelos princípios e regras da Lei nº 8.078/1990. Destarte, a Lei nº 9.656/1998 apenas veio a ratificar o que já era imposto pelas regras e princípios existentes no Código de Defesa do Consumidor, de aplicação imediata a todas as relações contratuais vigentes que se enquadrem na qualificação de consumerista, porquanto de natureza cogente as normas nele previstas. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608, afirmando o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Como mencionado, as normas consumeristas classificam-se como de ordem pública e de interesse social, haja vista seu honroso mister de promover uma realidade social mais justa e igualitária, aplicando-se, por consequência, obrigatoriamente às relações por elas reguladas, sendo inderrogáveis pela vontade dos contratantes, dada sua natureza cogente. In casu, verifica-se que o autor apresenta quadro depressivo grave (id. 56056351), tendo a cooperativa médica negado o tratamento especificamente indicado (eletroconvulsoterapia), sob o argumento de que o procedimento prescrito não estaria previsto no rol da ANS (id. 56056355). Assim, verifica-se a existência de indicação médica específica para o paciente se submeter ao tratamento discutido não coberto pela ré. No laudo médico do psiquiatra Alfredo Minervino que acompanha o paciente, consta que o paciente apresenta “quadro depressivo grave F322, já faz uso de vários antidepressivos sem resposta clínica” e solicita eletroconvulsoterapia, ressaltando o “risco de vida”. Portanto, o tratamento solicitado do fato de não ter havido resposta satisfatória com o uso de outros medicamentos, além do iminente risco de vida, em virtude dos pensamentos suicidas. Sobre a obrigatoriedade de a operadora do plano de saúde autorizar a realização de exame ou procedimento cirúrgico não previsto na Resolução Normativa, a jurisprudência pátria vem entendendo que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura securitária, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Nesse diapasão, cabe ao médico assistente, que tem conhecimentos especializados sobre o problema de saúde da paciente, prescrever a conduta mais adequada ao caso concreto. Portanto, a prescrição do médico deve prevalecer sobre a listagem contida em resoluções normativas da ANS. Os planos de saúde podem restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não limitar o tratamento, a utilização de prótese ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente. Não é demasia consignar que o rol divulgado pela Agência Nacional de Saúde tem conteúdo meramente exemplificativo, abarcando apenas os procedimentos básicos, motivo pelo qual o fato de o procedimento não constar nesta relação não importa, por si só, na exclusão da sua cobertura. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.886.929/SP e nº 1.889/704/SP, tenha alterado o entendimento até então adotado para considerar a natureza taxativa do rol de procedimentos da ANS, embora mitigada, a discussão não mais subsiste. Isso porque entrou em vigor, em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.454/2022, que obriga os planos de saúde a cobrirem tratamentos e procedimentos fora do rol da Agência Nacional da Saúde – ANS. A mencionada lei estabelece expressamente que o rol de procedimento e eventos em saúde suplementar da ANS constitui referência básica para os planos, vejamos: “Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." (NR).” Na hipótese, autor é portador de depressão grave. E, como já exposto, há prescrição médica devidamente fundamentada para a paciente submeter-se, em caráter de urgência, ao tratamento com eletroconvulsoterapia, pois já fez uso de vários medicamentos e não apresenta remissão do quadro depressivo, além de apresentar ideação suicida constante. Outrossim, consoante Notas Técnicas do NAT-JUS do Banco do CNJ, há evidências científicas acerca da eficácia da eletroconvulsoterapia, associada ao tratamento medicamentoso. Com efeito, em simples pesquisa no Banco de Notas Técnicas do NAT-JUS do banco do CNJ (https://www.cnj.jus.br/e-natjus/), observa-se pareceres favoráveis ao tratamento por meio de eletroconvulsoterapia em pacientes portadores de determinados transtornos psiquiátricos graves. (Como as Notas Técnicas nº 96515; 89072; 89581; 85780). Ademais, na ata da 64ª Reunião da CONITEC de 2018, os membros presentes, quando da apreciação inicial de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) de Esquizofrenia, abordaram “as estratégias para o cuidado dos doentes e situações em que a doença pode ter os seus efeitos amenizados, seja pelo tratamento farmacológico ou outros como eletroconvulsoterapia, estimulação magnética transcraniana, tratamentos psicológicos, psicossociais e outras terapias, como ioga, treinamento de habilidades sociais, entre outros.” (http://antigo-conitec.saude.gov.br/images/Reuniao_Conitec/2018/Ata_64Reuniao.pdf). A propósito, trago à baila precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca do tratamento pleiteado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. CLÁUSULA QUE LIMITA A COBERTURA DE TRATAMENTO DE DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE. 1. Ação de indenização por perdas e danos c/c compensação por dano moral, em virtude da recusa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento (doze sessões de eletroconvulsoterapia), não inserido no rol da ANS, prescrito para o tratamento da doença que acomete o beneficiário (distúrbio psíquico mental de esquizofrenia paranóide). 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa. 4. É abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 5. Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear o tratamento prescrito pelo médico do paciente, especialmente porque, na hipótese, se mostra imprescindível à conservação da saúde do beneficiário. 6. Agravo interno no recurso especial desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.913.230/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021) - (grifo nosso). Nesse diapasão, resta demonstrada a ilegalidade de cláusulas contratuais que limitem coberturas ou estabeleçam exclusões atentatórias à legítima expectativa do consumidor de receber integral assistência do plano de saúde. Não almejamos negar ou suprimir a autonomia da vontade na formação dos contratos. Em absoluto. O nosso querer restringe-se à primazia de valores maiores, utilizando-se, para tanto, dos princípios da transparência, boa-fé, lealdade, probidade e eticidade. Ressalto, pois, que a liberdade de contratar não é absoluta, esbarrando em zonas fronteiriças de bens supremos e, por isso, indisponíveis. A natureza peculiar do contrato de seguro de saúde e a especial relevância do direito protegido, estão a exigir que a sua compreensão seja realizada à luz de princípios maiores e não a vista das regras tradicionais da teoria dos contratos. Destaco, ainda, que os planos de saúde, por inserir-se num ramo de atividade classificada como serviço público de natureza essencial, deve ter como bússola norteadora de suas ações a promoção da dignidade da pessoa humana. Por conseguinte, inconcebível, em qualquer circunstância, que o aspecto econômico se sobreponha à vida, pois, dentre tantos bens que repousam sob as asas da Justiça e do Direito, ela reina, irradiando valores a todas as demais coisas, legitimando o célebre pensamento do poeta Fernando Pessoa de que “o Ideal é a Vida!”. No mais, o comportamento da operadora do plano de saúde de recusa da cobertura de tratamento médico constitui uma afronta ao segurado, já que este contrata um plano de saúde justamente para sentir-se acobertado em momentos de reveses. Ora, tratando-se de pessoa acometida de sério problema de saúde e diante da urgência, resta patente o transtorno e o abalo psicológico sofridos ao se deparar com a não autorização de cobertura do seguro de saúde, não podendo tal fato ser colocado na vala comum do “mero aborrecimento” ou mesmo inadimplemento contratual. Conforme uníssono entendimento jurisprudencial e doutrinário, existem hipóteses excepcionais de indenização por dano moral, em que a falta de respeito à dignidade humana apresenta-se de tal forma evidente que a consequência de atos com tais características deflui da ordem natural dos acontecimentos. Nessas situações, em face da clarividência dos eventos danosos, bastaria provar o fato originário e o seu respectivo nexo causal com o prejuízo verificado. Não se trata de uma presunção legal de existência de dano, mas de uma consequência natural, de um fato lógico que não pode ser ignorado pelo julgador. Ora, tratando-se de pessoa acometida de sério problema de saúde e diante da urgência, resta patente o transtorno e o abalo psicológico sofridos ao se deparar com a não autorização de cobertura do seguro de saúde, não podendo tal fato ser colocado na vala comum do “mero aborrecimento” ou mesmo inadimplemento contratual. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo recorrido, afigura-se patentemente existente o abalo de ordem moral visualizado pelo juízo de primeiro grau. Evidenciada a ocorrência dos danos morais indenizáveis, resta examinar a adequação do quantum indenizatório arbitrado. Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. No caso concreto, verifico que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como não desencadeia o enriquecimento sem causa do apelado. Isto posto, atento a tudo mais que dos autos consta e aos princípios do direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, convalidando a tutela provisória anteriormente concedida, condenar a UNIMED a pagar ao autor, a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção pelo IPCA a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a promovida, ainda, a restituir as custas processuais e em honorários advocatícios, fixando estes em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, 24 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRENO CAVALCANTI FERNANDES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. ELETROCONVULSOTERAPIA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. ENTENDIMENTO CORROBORADO PELA LEI N.º 14.454/2022. ESCOLHA DA TÉCNICA QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DA PACIENTE. RECONHECIMENTO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. – Há que registrar a inquestionável incidência das normas consumeristas no presente caso, pois
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813646-95.2022.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral]
trata-se de inegável relação regida pelos princípios e regras da Lei nº 8.078/1990. – Havendo no contrato cobertura ao procedimento indicado, não pode o plano de saúde restringir os meios que assegurem a efetividade de tratamentos relacionados à enfermidade do paciente, sendo indevida a negativa da cobertura do procedimento com a realização da técnica considerada mais adequada pelo profissional de saúde. – No que tange à técnica a ser utilizada no procedimento – eletroconvulsoterapia – tem-se que se trata de escolha que compete exclusivamente ao médico, responsável e habilitado para o tratamento do paciente, não podendo, destarte, o plano de saúde opinar a respeito dos procedimentos, sob pena de acarretar possíveis prejuízos à saúde do necessitado. - O rol divulgado pela Agência Nacional de Saúde tem conteúdo meramente exemplificativo, abarcando apenas os procedimentos básicos, motivo pelo qual o fato de o procedimento não constar nesta relação não importa, por si só, na exclusão da sua cobertura. - Em 22 de setembro de 2022 entrou em vigor a Lei nº 14.454/2022, que obriga os planos de saúde a cobrirem tratamentos e procedimentos fora do rol da Agência Nacional da Saúde – ANS.
Vistos, etc. BRENO CAVALCANTI FERNANDES, através de advogados legalmente habilitados, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS contra UNIMED JOÃO PESSOA, todos devidamente qualificados, pelos fatos a seguir. O promovente narra que seu quadro depressivo, diagnosticado pelo Dr. Leonid Souza de Abreu, CRM 5212, vem se agravando nos últimos meses, tendo que se utilizar de cada vez mais fármacos, em dosagens altas, que não têm gerado os efeitos esperados, ocasionando ao autor perda acentuada de peso corporal, perda da cognição para tarefas domésticas e profissionais e acometendo-o a sonolência e indisposição física e mental durante todo o seu dia, inclusive com pensamentos suicidas. Ressalta que o primeiro profissional (acima citado) o encaminhou para o Dr. Alfredo José Minervino, CRM 4632, que prescreveu, com urgência, o tratamento com ELETROCONVULSOTERAPIA, conforme ID nº 56056351. Assevera que o procedimento não é realizado pela rede credenciada e só é realizado pelo psiquiatra em questão. Aduz que ao buscar autorização junto à UNIMED, teve seu pedido negado, sob o argumento de que o procedimento estava fora do rol da ANS Pelas razões expostas na inicial, requereu procedência da ação para compelir a promovida a autorizar o tratamento em conformidade com a indicação médica e condenar a Unimed em por danos morais pela recusa indevida. Tutela antecipada deferida ao id. 57732516 Devidamente citada a Unimed João Pessoa, apresentou contestação ao id. 58763505, rebateu os argumentos autorais alegando, em suma, a expressa exclusão contratual e a limitação de cobertura por não estar previsto o procedimento requerido no rol da ANS, taxativo, além de defender a inexistência de dano moral indenizável. Pugnou ao final pela improcedência. Intimada para impugnar a contestação, a promovente manifestou-se ao id. 61069854. Intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, apenas a ré se manifestou ao id. 65222888, requerendo expedição de ofício para a ANS e consulta ao NatJus. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a se relatar. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade e a matéria comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas já constantes dos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo. Com efeito, indefiro os pedidos de prova da Unimed ao id. 65222888, pois em outros processos similares já se oficiou à ANS, tendo-se conhecimento de que não se trata de procedimento de cobertura obrigatória, de acordo com o rol da ANS, bem como no próprio site do CNJ é possível ter acesso a pareceres técnicos do NatJus sobre a eficácia do procedimento em questão. DO MÉRITO Inicialmente, faz-se mister realçar que os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele diploma normativo. O Superior Tribunal de Justiça inclusive já pacificou a questão sumulando o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor os contratos de plano de saúde” (Súmula 469). A controvérsia a ser apreciada consiste em perquirir o direito do usuário de plano de saúde ao custeio de tratamento de eletroconvulsoterapia – ECT, como também o direito ao recebimento de valor indenizatório pelos danos morais sofridos com a negativa. Em primeiro lugar há de se registrar que, na presente hipótese, é inquestionável a incidência das normas consumeristas, pois
trata-se de inegável relação regida pelos princípios e regras da Lei nº 8.078/1990. Destarte, a Lei nº 9.656/1998 apenas veio a ratificar o que já era imposto pelas regras e princípios existentes no Código de Defesa do Consumidor, de aplicação imediata a todas as relações contratuais vigentes que se enquadrem na qualificação de consumerista, porquanto de natureza cogente as normas nele previstas. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608, afirmando o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Como mencionado, as normas consumeristas classificam-se como de ordem pública e de interesse social, haja vista seu honroso mister de promover uma realidade social mais justa e igualitária, aplicando-se, por consequência, obrigatoriamente às relações por elas reguladas, sendo inderrogáveis pela vontade dos contratantes, dada sua natureza cogente. In casu, verifica-se que o autor apresenta quadro depressivo grave (id. 56056351), tendo a cooperativa médica negado o tratamento especificamente indicado (eletroconvulsoterapia), sob o argumento de que o procedimento prescrito não estaria previsto no rol da ANS (id. 56056355). Assim, verifica-se a existência de indicação médica específica para o paciente se submeter ao tratamento discutido não coberto pela ré. No laudo médico do psiquiatra Alfredo Minervino que acompanha o paciente, consta que o paciente apresenta “quadro depressivo grave F322, já faz uso de vários antidepressivos sem resposta clínica” e solicita eletroconvulsoterapia, ressaltando o “risco de vida”. Portanto, o tratamento solicitado do fato de não ter havido resposta satisfatória com o uso de outros medicamentos, além do iminente risco de vida, em virtude dos pensamentos suicidas. Sobre a obrigatoriedade de a operadora do plano de saúde autorizar a realização de exame ou procedimento cirúrgico não previsto na Resolução Normativa, a jurisprudência pátria vem entendendo que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura securitária, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Nesse diapasão, cabe ao médico assistente, que tem conhecimentos especializados sobre o problema de saúde da paciente, prescrever a conduta mais adequada ao caso concreto. Portanto, a prescrição do médico deve prevalecer sobre a listagem contida em resoluções normativas da ANS. Os planos de saúde podem restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não limitar o tratamento, a utilização de prótese ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente. Não é demasia consignar que o rol divulgado pela Agência Nacional de Saúde tem conteúdo meramente exemplificativo, abarcando apenas os procedimentos básicos, motivo pelo qual o fato de o procedimento não constar nesta relação não importa, por si só, na exclusão da sua cobertura. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.886.929/SP e nº 1.889/704/SP, tenha alterado o entendimento até então adotado para considerar a natureza taxativa do rol de procedimentos da ANS, embora mitigada, a discussão não mais subsiste. Isso porque entrou em vigor, em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.454/2022, que obriga os planos de saúde a cobrirem tratamentos e procedimentos fora do rol da Agência Nacional da Saúde – ANS. A mencionada lei estabelece expressamente que o rol de procedimento e eventos em saúde suplementar da ANS constitui referência básica para os planos, vejamos: “Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." (NR).” Na hipótese, autor é portador de depressão grave. E, como já exposto, há prescrição médica devidamente fundamentada para a paciente submeter-se, em caráter de urgência, ao tratamento com eletroconvulsoterapia, pois já fez uso de vários medicamentos e não apresenta remissão do quadro depressivo, além de apresentar ideação suicida constante. Outrossim, consoante Notas Técnicas do NAT-JUS do Banco do CNJ, há evidências científicas acerca da eficácia da eletroconvulsoterapia, associada ao tratamento medicamentoso. Com efeito, em simples pesquisa no Banco de Notas Técnicas do NAT-JUS do banco do CNJ (https://www.cnj.jus.br/e-natjus/), observa-se pareceres favoráveis ao tratamento por meio de eletroconvulsoterapia em pacientes portadores de determinados transtornos psiquiátricos graves. (Como as Notas Técnicas nº 96515; 89072; 89581; 85780). Ademais, na ata da 64ª Reunião da CONITEC de 2018, os membros presentes, quando da apreciação inicial de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) de Esquizofrenia, abordaram “as estratégias para o cuidado dos doentes e situações em que a doença pode ter os seus efeitos amenizados, seja pelo tratamento farmacológico ou outros como eletroconvulsoterapia, estimulação magnética transcraniana, tratamentos psicológicos, psicossociais e outras terapias, como ioga, treinamento de habilidades sociais, entre outros.” (http://antigo-conitec.saude.gov.br/images/Reuniao_Conitec/2018/Ata_64Reuniao.pdf). A propósito, trago à baila precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca do tratamento pleiteado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. CLÁUSULA QUE LIMITA A COBERTURA DE TRATAMENTO DE DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE. 1. Ação de indenização por perdas e danos c/c compensação por dano moral, em virtude da recusa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento (doze sessões de eletroconvulsoterapia), não inserido no rol da ANS, prescrito para o tratamento da doença que acomete o beneficiário (distúrbio psíquico mental de esquizofrenia paranóide). 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa. 4. É abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 5. Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear o tratamento prescrito pelo médico do paciente, especialmente porque, na hipótese, se mostra imprescindível à conservação da saúde do beneficiário. 6. Agravo interno no recurso especial desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.913.230/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021) - (grifo nosso). Nesse diapasão, resta demonstrada a ilegalidade de cláusulas contratuais que limitem coberturas ou estabeleçam exclusões atentatórias à legítima expectativa do consumidor de receber integral assistência do plano de saúde. Não almejamos negar ou suprimir a autonomia da vontade na formação dos contratos. Em absoluto. O nosso querer restringe-se à primazia de valores maiores, utilizando-se, para tanto, dos princípios da transparência, boa-fé, lealdade, probidade e eticidade. Ressalto, pois, que a liberdade de contratar não é absoluta, esbarrando em zonas fronteiriças de bens supremos e, por isso, indisponíveis. A natureza peculiar do contrato de seguro de saúde e a especial relevância do direito protegido, estão a exigir que a sua compreensão seja realizada à luz de princípios maiores e não a vista das regras tradicionais da teoria dos contratos. Destaco, ainda, que os planos de saúde, por inserir-se num ramo de atividade classificada como serviço público de natureza essencial, deve ter como bússola norteadora de suas ações a promoção da dignidade da pessoa humana. Por conseguinte, inconcebível, em qualquer circunstância, que o aspecto econômico se sobreponha à vida, pois, dentre tantos bens que repousam sob as asas da Justiça e do Direito, ela reina, irradiando valores a todas as demais coisas, legitimando o célebre pensamento do poeta Fernando Pessoa de que “o Ideal é a Vida!”. No mais, o comportamento da operadora do plano de saúde de recusa da cobertura de tratamento médico constitui uma afronta ao segurado, já que este contrata um plano de saúde justamente para sentir-se acobertado em momentos de reveses. Ora, tratando-se de pessoa acometida de sério problema de saúde e diante da urgência, resta patente o transtorno e o abalo psicológico sofridos ao se deparar com a não autorização de cobertura do seguro de saúde, não podendo tal fato ser colocado na vala comum do “mero aborrecimento” ou mesmo inadimplemento contratual. Conforme uníssono entendimento jurisprudencial e doutrinário, existem hipóteses excepcionais de indenização por dano moral, em que a falta de respeito à dignidade humana apresenta-se de tal forma evidente que a consequência de atos com tais características deflui da ordem natural dos acontecimentos. Nessas situações, em face da clarividência dos eventos danosos, bastaria provar o fato originário e o seu respectivo nexo causal com o prejuízo verificado. Não se trata de uma presunção legal de existência de dano, mas de uma consequência natural, de um fato lógico que não pode ser ignorado pelo julgador. Ora, tratando-se de pessoa acometida de sério problema de saúde e diante da urgência, resta patente o transtorno e o abalo psicológico sofridos ao se deparar com a não autorização de cobertura do seguro de saúde, não podendo tal fato ser colocado na vala comum do “mero aborrecimento” ou mesmo inadimplemento contratual. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo recorrido, afigura-se patentemente existente o abalo de ordem moral visualizado pelo juízo de primeiro grau. Evidenciada a ocorrência dos danos morais indenizáveis, resta examinar a adequação do quantum indenizatório arbitrado. Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. No caso concreto, verifico que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como não desencadeia o enriquecimento sem causa do apelado. Isto posto, atento a tudo mais que dos autos consta e aos princípios do direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, convalidando a tutela provisória anteriormente concedida, condenar a UNIMED a pagar ao autor, a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção pelo IPCA a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a promovida, ainda, a restituir as custas processuais e em honorários advocatícios, fixando estes em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. JOÃO PESSOA, 24 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito