Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELISIANE CALEONES DO NASCIMENTO, B. V. C. G.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0816458-86.2017.8.15.2001
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BRUNNA VITÓRIA CALEONES GOMES, menor, representada por sua genitora, ELISIANE CALEONES DO NASCIMENTO, em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a autora que, em 17/12/2016, apresentava febre alta, vômitos e dores abdominais, tendo sido atendida no Pronto Atendimento da ré, onde, após exames, foi indicada sua internação. Sustenta que, ainda assim, a ré negou a internação, sob o argumento de que o plano de saúde se encontrava em período de carência, condicionando o atendimento ao pagamento de diária hospitalar no valor de R$ 430,00. Alega, ainda, que, não obstante a existência de vaga no Hospital Arlinda Marques, foi-lhe negado o transporte por ambulância, bem como que sua genitora teria sido impedida de deixar o estabelecimento da ré. A tentativa de conciliação foi inexitosa (ID 15018452). Citada, a ré apresentou contestação (ID 15402955), sustentando, em síntese, que sua conduta foi regular. Afirmou, nesse sentido, que a autora recebeu atendimento médico adequado, com realização de exames, medicação e observação clínica, “sendo inviável a internação em razão do não cumprimento do período de carência contratual”. Justificou sua conduta ao afirmar que não havia vaga disponível na rede pública àquele momento, “inexistindo retenção irregular ou negativa de transporte por ambulância”, bem como que a retirada da paciente teria ocorrido “por iniciativa exclusiva da genitora”, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 22623005). Este Juízo, na fase saneadora, deferiu a produção de prova oral (testemunhal) requerida pela autora, a qual foi colhida em audiência de instrução realizada em 13/10/2024 (ID 98290805). Em parecer, a Il. Representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos autorais (ID 103932003). Eis o relatório, decido (CF, art. 93, IX). Inicialmente, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre beneficiária e operadora de plano de saúde é de consumo, motivo pelo qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da hipossuficiência técnica e informacional da autora em face da ré, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cabia à ré demonstrar: (a) a adequação do atendimento prestado; (b) a inexistência de situação de urgência/emergência; (c) a efetiva disponibilização de alternativas assistenciais aptas a suprir a internação indicada; bem como, ainda, a ocorrência de alguma das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC. Pois bem. A Lei nº 9.656/98 estabelece disciplina específica para os atendimentos de urgência e emergência, dispondo no art. 12, V, “c”, regra de cobertura aplicável a tais hipóteses e, no art. 35-C, a obrigatoriedade de atendimento nos casos de urgência e emergência, justamente para evitar que restrições contratuais inviabilizem a assistência necessária quando presente risco imediato à saúde. No caso, a autora, menor, deu entrada em pronto atendimento em 17/12/2016 com quadro descrito de febre alta, vômitos e dor abdominal, tendo sido submetida a avaliação e exames, com registro de indicação de internação (ID 7234409, fl. 4), evidenciando a necessidade de assistência hospitalar imediata. A ré sustenta ter prestado atendimento ambulatorial, mas afirma que a internação seria inviável por “não cumprimento do período de carência”. Nessas circunstâncias, a carência invocada não justifica a negativa de internação indicada, sobretudo em quadro compatível com urgência/emergência, por esvaziar a finalidade do contrato e expor a beneficiária, menor, a risco. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou de emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora” e que, “havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou de emergência, é cabível a indenização por danos morais” (AgInt no AREsp 2557915/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 16/09/2024, DJe 18/09/2024 - disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2939379535). Assim, caracterizada a recusa indevida de internação/assistência em contexto urgente, configura-se falha na prestação do serviço, na forma de fato do serviço (art. 14 do CDC), pois a operadora, ao negar a internação clinicamente indicada, prestou serviço inadequado ao fim contratado, que é assegurar cobertura assistencial eficaz quando o beneficiário dela necessita. Sobretudo porque não houve, pela ré, alegação -- e muito menos prova -- de quaisquer das excludentes do art. 14, §3º, do CDC, cujo ônus probatório lhe incumbia. Portanto, considerando a gravidade do fato, a condição de hipervulnerabilidade da vítima (menor), o caráter pedagógico da condenação e a vedação contida no art. 884 do Código Civil, FIXO a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a ré UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta sentença (arbitramento), e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar do evento danoso (17/12/2016). Registro que o arbitramento dos danos morais em valor inferior ao requerido na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se, pelo DJEN. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito