Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO
Processo n. 0828927-28.2021.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] REPRESENTANTE: MARIA ANUNCIADA RODRIGUES DE PONTES.
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, retornado a este Juízo da 6ª Vara Cível da Capital após decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital (ID 157226271). O feito foi julgado antecipadamente, culminando na prolação da sentença de mérito por este Juízo. Certificado o trânsito em julgado da referida decisão, a parte autora deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentando a planilha de cálculos que entendia devida. Em estrita observância às novas diretrizes organizacionais estabelecidas pela egrégia Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, e considerando o teor da Resolução nº 04/2026, que instituiu as Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença, este Juízo determinou a alteração da classe processual e a consequente remessa dos autos à distribuição para uma das unidades especializadas competentes. O processo foi, então, direcionado à 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Contudo, o referido Juízo declinou da competência e ordenou a devolução dos autos à esta unidade. O fundamento central da decisão declinatória reside na interpretação de que o título executivo judicial seria ilíquido, demandando, para sua efetivação, um prévio procedimento de liquidação. A referida decisão sustentou que, existindo controvérsia sobre o quantum debeatur e tendo a própria sentença mencionado a necessidade de liquidação, a competência para processar tal fase seria do juízo prolator da decisão, conforme o disposto no art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do TJPB. Recebidos os autos nesta 6ª Vara Cível da Capital, passo a analisar a questão da competência, que agora se apresenta como ponto nevrálgico para o prosseguimento da execução. O cenário processual delineado configura, de maneira inequívoca, um conflito negativo de competência. Tal incidente ocorre quando dois ou mais órgãos jurisdicionais se declaram incompetentes para processar e julgar a mesma causa, criando um impasse que impede a marcha processual e viola o direito fundamental da parte à tutela jurisdicional efetiva e em prazo razoável. No caso concreto, o Juízo da 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais declinou de sua competência para processar o presente cumprimento de sentença. Por outro lado, este Juízo da 6ª Vara Cível da Capital entende que a competência, de fato e de direito, pertence àquela unidade especializada, conforme as razões que serão exaustivamente expostas a seguir. Dessa forma, ao dissentir da decisão declinatória e reafirmar a incompetência deste juízo de origem para a fase executiva, resta-me, nos termos do art. 953 e seguintes do CPC, suscitar o presente conflito perante o colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, a quem cabe dirimir a controvérsia e definir qual o juízo competente para dar prosseguimento ao feito. O cerne da divergência reside na interpretação da natureza do título executivo judicial e, consequentemente, na definição do procedimento necessário para a apuração do valor devido. O Juízo Suscitado fundamenta sua decisão na premissa de que a sentença é ilíquida e que a expressão “liquidação de sentença", constante do dispositivo, imporia o retorno dos autos à vara de origem, com base no art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do TJPB. Com o devido respeito ao entendimento exarado, tal conclusão parte de uma premissa equivocada e resulta em uma interpretação que contraria a própria finalidade da norma organizacional que buscou prestigiar. A análise do título judicial revela que, embora o valor final da condenação não esteja expresso em um montante numérico fixo, os parâmetros para sua apuração foram definidos de forma clara, precisa e exaustiva. A sentença determinou a exclusão de encargos específicos e estabeleceu os critérios de atualização do valor a ser restituído. A apuração do quantum debeatur, nesse contexto, não demanda um complexo procedimento de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, que são as modalidades previstas no CPC para sentenças genuinamente ilíquidas, ou seja, aquelas em que é necessário provar fatos novos ou realizar perícias complexas para se chegar a um valor. No presente caso, a determinação do valor da condenação depende, exclusivamente, da realização de simples cálculos aritméticos. Basta aplicar os parâmetros definidos na sentença sobre os valores constantes do contrato e dos pagamentos já efetuados pela parte autora, uma atividade puramente matemática que não envolve a produção de novas provas sobre o fato constitutivo do direito. A menção ao termo liquidação de sentença no dispositivo do julgado (ID 69068757) deve ser compreendida em seu sentido amplo, como sinônimo de apuração de cálculo, e não em seu sentido técnico-processual estrito, que designa um procedimento autônomo ou uma fase prévia à execução. É praxe em sentenças de ações revisionais que o magistrado, ao definir os critérios de recálculo da dívida, remeta a apuração numérica para a fase de cumprimento, sem que isso signifique, necessariamente, a instauração de um oneroso e demorado procedimento de liquidação formal. A existência de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, como ressaltado pelo Juízo Suscitado, tampouco é um fator que, por si só, torna a sentença ilíquida e atrai a competência do juízo de conhecimento. Na verdade, a impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução é um incidente típico e corriqueiro da fase executiva. A função do juiz do cumprimento é exatamente esta: analisar as planilhas apresentadas, verificar se elas estão em conformidade com o título executivo e decidir a controvérsia sobre os valores. Caso o magistrado da Vara Especializada entenda que os cálculos da parte exequente estão incorretos ou que os da parte executada são os verdadeiros, ele possui plenos poderes para homologar os cálculos que julgar corretos ou, ainda, se a complexidade aritmética assim o exigir, determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de um parecer técnico. Todas essas providências são inerentes e instrumentais ao próprio rito do cumprimento de sentença, não se confundindo com o procedimento formal de liquidação. Acolher a tese do Juízo suscitado implicaria criar uma anomalia processual: toda e qualquer impugnação ao valor em uma execução de sentença revisional exigiria o retorno dos autos à vara de origem, transformando a exceção em regra e subvertendo a lógica do sistema processual. A criação das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, por meio da Resolução nº 04/2026, representa um marco na organização judiciária paraibana, alinhado aos princípios da eficiência, celeridade e especialização. Conforme se extrai de seus termos, o objetivo da norma é garantir a razoável duração do processo, otimizar a gestão judiciária, aprimorar a qualidade da atividade jurisdicional na fase executiva e reduzir a taxa de congestionamento, concentrando a expertise e as ferramentas de execução em unidades específicas. A interpretação conferida pelo Juízo Suscitado ao art 3º, parágrafo único, da referida Resolução, com maxima venia, caminha na contramão de todos esses objetivos. O dispositivo estabelece que: "A liquidação de sentença de ações individuais [...] será processada pela vara cível que prolatou a sentença ilíquida". Uma interpretação sistemática e teleológica dessa norma impõe a conclusão de que ela se aplica exclusivamente aos casos que demandam uma liquidação formal, seja por arbitramento ou pelo procedimento comum, em que há necessidade de se apurar fatos novos para definir o an debeatur ou o quantum debeatur. Não é o caso dos autos. Como exaustivamente demonstrado, a apuração do valor aqui devido resume-se a cálculos aritméticos, cuja verificação é atividade-fim da própria vara de cumprimento de sentença. Se a interpretação restritiva do Juízo Suscitado prevalecesse, a grande maioria dos cumprimentos de sentença oriundos de ações revisionais, consumeristas e outras que envolvem recálculo de dívidas teriam de retornar às varas de conhecimento, esvaziando por completo a competência das Varas Especializadas e frustrando o propósito para o qual foram criadas. Tal entendimento geraria um fluxo desnecessário de processos entre as unidades, causando o tumulto processual que a própria decisão declinatória visava evitar, em flagrante prejuízo à economia processual e à efetividade da jurisdição. Portanto, a competência para processar e julgar o presente cumprimento de sentença, incluindo a análise das planilhas de cálculo e a resolução de eventuais impugnações sobre o valor, é, sem sombra de dúvida, da 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, por força do art. 3º, inciso I, da Resolução nº 04/2026. A devolução dos autos a este juízo de origem representa uma violação da competência absoluta estabelecida por norma organizacional do Tribunal, além de um retrocesso na busca por uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente.
Ante o exposto, e com fundamento nos argumentos detalhadamente apresentados, por entender que a competência para o processamento e julgamento do presente cumprimento de sentença é do Juízo da 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, com base nos arts. 66, inciso II, e 951 e seguintes, todos do CPC, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo TJPB. Determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio TJPB, com as nossas homenagens e o devido respeito, para que o conflito seja processado e julgado, a fim de que se defina o Juízo competente para dar prosseguimento ao feito. Proceda-se com a instauração do procedimento através do sistema PJe, nos termos do art. 2º, do Ato da Presidência nº 106/2025, deste Eg. TJPB. ATENÇÃO! Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito