Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO.
REU: MERCADINHO MELO LTDA, ANDERSON DE MELO PEREIRA. SENTENÇA Trata de Ação Monitória envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Após diligência na qual foi certificado nos autos o falecimento do réu, peticionou a parte autora pela extinção do feito por ausência de pressuposto processual, reconhecendo que o falcimento se deu antes do ajuizamento da ação. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora informou não possuir mais interesse na presente demanda em razão do falecimento do réu. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece esse interesse. Ademais, o falecimento do réu em momento anterior à ação, sem que haja pedido para regularizar o polo passivo incluindo eventuais sucessores, constitui óbice ao regular prosseguimento do feito, inexistindo interesse do autor em promover a regularização. O art. 485, IV e VI, do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, forçosa é a conclusão quanto à perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ante a ausência de interesse quanto à regularização dos pressupostos processuais, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispenso as custas eventualmente remanescentes e os honorários sucumbenciais, tendo em vista a extinção prematura da presente demanda. Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0848382-37.2025.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário].