Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: M. N. O. D. A., MANOEL RICARDO DE ALBUQUERQUE NETO, ISABELA NAZARIO OLIVEIRA SANTOS.
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801218-41.2021.8.15.0021 [Abatimento proporcional do preço, Planos de saúde].
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo sido posteriormente reconhecido excesso de execução, conforme decisão já proferida nos autos, a qual homologou os cálculos corretos no montante de R$ 32.718,36. Consta dos autos que o valor devido aos exequentes e ao patrono foi devidamente liberado por meio de alvará, com comprovação das transferências realizadas, restando apenas valor excedente bloqueado. A executada, por meio da petição de ID 127469216, comprova o cumprimento integral da obrigação e requer a restituição do valor excedente, no importe de R$ 3.571,77, bem como a extinção do feito. Verifica-se, da análise do conjunto probatório, que a obrigação foi integralmente satisfeita, não subsistindo qualquer controvérsia pendente, razão pela qual é cabível a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, determino a expedição de alvará de transferência em favor da executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., referente ao valor excedente de R$ 3.571,77, devendo a serventia observar os dados bancários já informados nos autos. Declaro extinto o presente cumprimento de sentença, por satisfação da obrigação. Intime-se a executada para o recolhimento das custas finais, se ainda pendentes, expedindo-se a respectiva guia. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: M. N. O. D. A., MANOEL RICARDO DE ALBUQUERQUE NETO, ISABELA NAZARIO OLIVEIRA SANTOS.
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801218-41.2021.8.15.0021 [Abatimento proporcional do preço, Planos de saúde].
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo sido posteriormente reconhecido excesso de execução, conforme decisão já proferida nos autos, a qual homologou os cálculos corretos no montante de R$ 32.718,36. Consta dos autos que o valor devido aos exequentes e ao patrono foi devidamente liberado por meio de alvará, com comprovação das transferências realizadas, restando apenas valor excedente bloqueado. A executada, por meio da petição de ID 127469216, comprova o cumprimento integral da obrigação e requer a restituição do valor excedente, no importe de R$ 3.571,77, bem como a extinção do feito. Verifica-se, da análise do conjunto probatório, que a obrigação foi integralmente satisfeita, não subsistindo qualquer controvérsia pendente, razão pela qual é cabível a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, determino a expedição de alvará de transferência em favor da executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., referente ao valor excedente de R$ 3.571,77, devendo a serventia observar os dados bancários já informados nos autos. Declaro extinto o presente cumprimento de sentença, por satisfação da obrigação. Intime-se a executada para o recolhimento das custas finais, se ainda pendentes, expedindo-se a respectiva guia. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
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EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801218-41.2021.8.15.0021 [Abatimento proporcional do preço, Planos de saúde].
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo sido posteriormente reconhecido excesso de execução, conforme decisão já proferida nos autos, a qual homologou os cálculos corretos no montante de R$ 32.718,36. Consta dos autos que o valor devido aos exequentes e ao patrono foi devidamente liberado por meio de alvará, com comprovação das transferências realizadas, restando apenas valor excedente bloqueado. A executada, por meio da petição de ID 127469216, comprova o cumprimento integral da obrigação e requer a restituição do valor excedente, no importe de R$ 3.571,77, bem como a extinção do feito. Verifica-se, da análise do conjunto probatório, que a obrigação foi integralmente satisfeita, não subsistindo qualquer controvérsia pendente, razão pela qual é cabível a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, determino a expedição de alvará de transferência em favor da executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., referente ao valor excedente de R$ 3.571,77, devendo a serventia observar os dados bancários já informados nos autos. Declaro extinto o presente cumprimento de sentença, por satisfação da obrigação. Intime-se a executada para o recolhimento das custas finais, se ainda pendentes, expedindo-se a respectiva guia. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
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EXEQUENTE: M. N. O. D. A., MANOEL RICARDO DE ALBUQUERQUE NETO, ISABELA NAZARIO OLIVEIRA SANTOS.
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801218-41.2021.8.15.0021 [Abatimento proporcional do preço, Planos de saúde].
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo sido posteriormente reconhecido excesso de execução, conforme decisão já proferida nos autos, a qual homologou os cálculos corretos no montante de R$ 32.718,36. Consta dos autos que o valor devido aos exequentes e ao patrono foi devidamente liberado por meio de alvará, com comprovação das transferências realizadas, restando apenas valor excedente bloqueado. A executada, por meio da petição de ID 127469216, comprova o cumprimento integral da obrigação e requer a restituição do valor excedente, no importe de R$ 3.571,77, bem como a extinção do feito. Verifica-se, da análise do conjunto probatório, que a obrigação foi integralmente satisfeita, não subsistindo qualquer controvérsia pendente, razão pela qual é cabível a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, determino a expedição de alvará de transferência em favor da executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., referente ao valor excedente de R$ 3.571,77, devendo a serventia observar os dados bancários já informados nos autos. Declaro extinto o presente cumprimento de sentença, por satisfação da obrigação. Intime-se a executada para o recolhimento das custas finais, se ainda pendentes, expedindo-se a respectiva guia. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
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EXEQUENTE: M. N. O. D. A., MANOEL RICARDO DE ALBUQUERQUE NETO, ISABELA NAZARIO OLIVEIRA SANTOS.
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801218-41.2021.8.15.0021 [Abatimento proporcional do preço, Planos de saúde].
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo sido posteriormente reconhecido excesso de execução, conforme decisão já proferida nos autos, a qual homologou os cálculos corretos no montante de R$ 32.718,36. Consta dos autos que o valor devido aos exequentes e ao patrono foi devidamente liberado por meio de alvará, com comprovação das transferências realizadas, restando apenas valor excedente bloqueado. A executada, por meio da petição de ID 127469216, comprova o cumprimento integral da obrigação e requer a restituição do valor excedente, no importe de R$ 3.571,77, bem como a extinção do feito. Verifica-se, da análise do conjunto probatório, que a obrigação foi integralmente satisfeita, não subsistindo qualquer controvérsia pendente, razão pela qual é cabível a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, determino a expedição de alvará de transferência em favor da executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., referente ao valor excedente de R$ 3.571,77, devendo a serventia observar os dados bancários já informados nos autos. Declaro extinto o presente cumprimento de sentença, por satisfação da obrigação. Intime-se a executada para o recolhimento das custas finais, se ainda pendentes, expedindo-se a respectiva guia. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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EXEQUENTE: M. N. O. D. A., MANOEL RICARDO DE ALBUQUERQUE NETO, ISABELA NAZARIO OLIVEIRA SANTOS.
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801218-41.2021.8.15.0021 [Abatimento proporcional do preço, Planos de saúde].
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Cuida-se de cumprimento de sentença no qual foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo sido posteriormente reconhecido excesso de execução, conforme decisão já proferida nos autos, a qual homologou os cálculos corretos no montante de R$ 32.718,36. Consta dos autos que o valor devido aos exequentes e ao patrono foi devidamente liberado por meio de alvará, com comprovação das transferências realizadas, restando apenas valor excedente bloqueado. A executada, por meio da petição de ID 127469216, comprova o cumprimento integral da obrigação e requer a restituição do valor excedente, no importe de R$ 3.571,77, bem como a extinção do feito. Verifica-se, da análise do conjunto probatório, que a obrigação foi integralmente satisfeita, não subsistindo qualquer controvérsia pendente, razão pela qual é cabível a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, determino a expedição de alvará de transferência em favor da executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., referente ao valor excedente de R$ 3.571,77, devendo a serventia observar os dados bancários já informados nos autos. Declaro extinto o presente cumprimento de sentença, por satisfação da obrigação. Intime-se a executada para o recolhimento das custas finais, se ainda pendentes, expedindo-se a respectiva guia. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
03/02/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801218-41.2021.8.15.0021 [Abatimento proporcional do preço, Planos de saúde].
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo sido posteriormente reconhecido excesso de execução, conforme decisão já proferida nos autos, a qual homologou os cálculos corretos no montante de R$ 32.718,36. Consta dos autos que o valor devido aos exequentes e ao patrono foi devidamente liberado por meio de alvará, com comprovação das transferências realizadas, restando apenas valor excedente bloqueado. A executada, por meio da petição de ID 127469216, comprova o cumprimento integral da obrigação e requer a restituição do valor excedente, no importe de R$ 3.571,77, bem como a extinção do feito. Verifica-se, da análise do conjunto probatório, que a obrigação foi integralmente satisfeita, não subsistindo qualquer controvérsia pendente, razão pela qual é cabível a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, determino a expedição de alvará de transferência em favor da executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., referente ao valor excedente de R$ 3.571,77, devendo a serventia observar os dados bancários já informados nos autos. Declaro extinto o presente cumprimento de sentença, por satisfação da obrigação. Intime-se a executada para o recolhimento das custas finais, se ainda pendentes, expedindo-se a respectiva guia. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: M. N. O. D. A., MANOEL RICARDO DE ALBUQUERQUE NETO, ISABELA NAZARIO OLIVEIRA SANTOS.
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801218-41.2021.8.15.0021 [Abatimento proporcional do preço, Planos de saúde].
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo sido posteriormente reconhecido excesso de execução, conforme decisão já proferida nos autos, a qual homologou os cálculos corretos no montante de R$ 32.718,36. Consta dos autos que o valor devido aos exequentes e ao patrono foi devidamente liberado por meio de alvará, com comprovação das transferências realizadas, restando apenas valor excedente bloqueado. A executada, por meio da petição de ID 127469216, comprova o cumprimento integral da obrigação e requer a restituição do valor excedente, no importe de R$ 3.571,77, bem como a extinção do feito. Verifica-se, da análise do conjunto probatório, que a obrigação foi integralmente satisfeita, não subsistindo qualquer controvérsia pendente, razão pela qual é cabível a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, determino a expedição de alvará de transferência em favor da executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., referente ao valor excedente de R$ 3.571,77, devendo a serventia observar os dados bancários já informados nos autos. Declaro extinto o presente cumprimento de sentença, por satisfação da obrigação. Intime-se a executada para o recolhimento das custas finais, se ainda pendentes, expedindo-se a respectiva guia. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:26
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 12:55
Desarquivamento
11/12/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:28
Definitivo
10/11/2025, 16:44
Decurso de Prazo
25/07/2025, 22:18
Decurso de Prazo
25/07/2025, 22:18
Publicação
21/07/2025, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801218-41.2021.8.15.0021.
EXEQUENTE: M. N. O. D. A., MANOEL RICARDO DE ALBUQUERQUE NETO, ISABELA NAZARIO OLIVEIRA SANTOS Polo passivo:
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que, o alvará liberatório de valores foi confeccionado no sistema BRBJUS, e executado com sucesso. Os valores foram transferidos via pix. Em anexo, alvará e recibo de pagamento. CAAPORÃ, 17 de julho de 2025 EWERTON MIGUEL SILVA DE OLIVEIRA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Planos de saúde] Polo ativo:
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:29
Documento (Alvará)
17/07/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 13:08
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:56
Expedição de alvará de levantamento
21/05/2025, 11:26
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:54
Outras Decisões
15/05/2025, 12:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/05/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 21:32
Publicação
22/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: M. N. O. D. A., MANOEL RICARDO DE ALBUQUERQUE NETO, ISABELA NAZARIO OLIVEIRA SANTOS.
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801218-41.2021.8.15.0021 [Abatimento proporcional do preço, Planos de saúde].
Vistos, etc. Realizado, com sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo. Assim: 1. INTIME-SE o executado para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 854, § 3º, do CPC. 2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, LIBERE-SE ao credor/promovente o valor de seu crédito, por alvará, com as cautelas de praxe; 3. INTIME-SE o promovido, ainda, para realizar o recolhimento das custas e demais despesas processuais em 10 (dez) dias. Havendo inércia, PROCEDA-SE ao protesto extrajudicial, na forma regulada no Código de Normas Judiciais da CGJ-PB ou, na impossibilidade, OFICIE-SE a PGE-PB para inscrição em dívida ativa; 4. Por último, ARQUIVE-SE o presente processo independentemente de nova conclusão e com baixa. Publicado eletronicamente. SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 09:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/04/2025, 08:07
Documento (Certidão)
09/04/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:40
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:44
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:20
Documento (Certidão)
26/02/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 11:56
Mero expediente
10/02/2025, 09:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/02/2025, 09:22
Evolução da Classe Processual
07/02/2025, 09:21
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:18
Publicação
28/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801218-41.2021.8.15.0021.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Planos de saúde] LUCAS MENDES FERREIRA(096.998.154-69); M. N. O. D. A.(177.047.644-03); MANOEL RICARDO DE ALBUQUERQUE NETO(700.654.844-60); ISABELA NAZARIO OLIVEIRA SANTOS(095.582.554-75); HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA(63.554.067/0001-98); NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(668.018.009-06);
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, requererem o que entenderem de direito e pertinente de forma fundamentada, após, sem resposta, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801218-41.2021.8.15.0021.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Planos de saúde] LUCAS MENDES FERREIRA(096.998.154-69); M. N. O. D. A.(177.047.644-03); MANOEL RICARDO DE ALBUQUERQUE NETO(700.654.844-60); ISABELA NAZARIO OLIVEIRA SANTOS(095.582.554-75); HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA(63.554.067/0001-98); NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(668.018.009-06);
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, requererem o que entenderem de direito e pertinente de forma fundamentada, após, sem resposta, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801218-41.2021.8.15.0021.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Planos de saúde] LUCAS MENDES FERREIRA(096.998.154-69); M. N. O. D. A.(177.047.644-03); MANOEL RICARDO DE ALBUQUERQUE NETO(700.654.844-60); ISABELA NAZARIO OLIVEIRA SANTOS(095.582.554-75); HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA(63.554.067/0001-98); NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(668.018.009-06);
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, requererem o que entenderem de direito e pertinente de forma fundamentada, após, sem resposta, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801218-41.2021.8.15.0021.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Planos de saúde] LUCAS MENDES FERREIRA(096.998.154-69); M. N. O. D. A.(177.047.644-03); MANOEL RICARDO DE ALBUQUERQUE NETO(700.654.844-60); ISABELA NAZARIO OLIVEIRA SANTOS(095.582.554-75); HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA(63.554.067/0001-98); NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(668.018.009-06);
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, requererem o que entenderem de direito e pertinente de forma fundamentada, após, sem resposta, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 10:57
Mero expediente
24/01/2025, 10:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/01/2025, 16:38
Documento (Certidão)
23/01/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:10
Remessa (em grau de recurso)
05/10/2023, 12:17
Com efeito suspensivo
29/09/2023, 12:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/09/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 17:17
Decurso de Prazo
26/06/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
10/06/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/04/2023, 10:00
Decurso de Prazo
31/10/2022, 00:42
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 23:47
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 22:24
Ato ordinatório
19/10/2022, 22:23
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:34
Procedência em Parte
07/10/2022, 13:01
Conclusão (para julgamento)
24/08/2022, 10:26
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
27/07/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 19:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))