Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801467-64.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
EXECUTADO: CHRISTIANNE PAREDES GUEDESREU: ATILA CAVALCANTE GALDINO - ME DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Residencial Morada do Atlântico em face de Christianne Paredes Guedes, atualmente em fase de análise de suposta fraude à execução decorrente da alienação de três veículos localizados pelo sistema Sniper. Compulsando o sistema PJe, constata-se que o terceiro adquirente, Atila Comércio de Veículos Ltda., ajuizou Ação de Embargos de Terceiro, autuada sob o nº 0802596-60.2026.8.15.0731, distribuída por dependência a este feito. Nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, a lide incidental penaliza o andamento da execução tão somente no que se refere aos bens nela discutidos. Vejamos: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Desse modo, o debate acerca da fraude à execução e da eficácia das transferências imobiliárias dos veículos fica integralmente deslocado para os autos dos Embargos de Terceiro, onde a instrução e o contraditório do adquirente serão assegurados. Ante o exposto: RECONHEÇO A SUSPENSÃO PARCIAL deste cumprimento de sentença, estritamente no que tange a qualquer ato de apreensão, penhora ou expropriação dos veículos objeto dos Embargos de Terceiro nº 0802596-60.2026.8.15.0731; DETERMINO O PROSSEGUIMENTO do feito principal quanto às demais frentes executivas, se assim requerer o exequente. Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito em termos de real prosseguimento da execução, indicando outros bens da devedora livres de restrição, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório (art. 921, III, do CPC); Intime-se a executada e o terceiro interessado para ciência. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
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Processo: 0801467-64.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
EXECUTADO: CHRISTIANNE PAREDES GUEDESREU: ATILA CAVALCANTE GALDINO - ME DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Residencial Morada do Atlântico em face de Christianne Paredes Guedes, atualmente em fase de análise de suposta fraude à execução decorrente da alienação de três veículos localizados pelo sistema Sniper. Compulsando o sistema PJe, constata-se que o terceiro adquirente, Atila Comércio de Veículos Ltda., ajuizou Ação de Embargos de Terceiro, autuada sob o nº 0802596-60.2026.8.15.0731, distribuída por dependência a este feito. Nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, a lide incidental penaliza o andamento da execução tão somente no que se refere aos bens nela discutidos. Vejamos: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Desse modo, o debate acerca da fraude à execução e da eficácia das transferências imobiliárias dos veículos fica integralmente deslocado para os autos dos Embargos de Terceiro, onde a instrução e o contraditório do adquirente serão assegurados. Ante o exposto: RECONHEÇO A SUSPENSÃO PARCIAL deste cumprimento de sentença, estritamente no que tange a qualquer ato de apreensão, penhora ou expropriação dos veículos objeto dos Embargos de Terceiro nº 0802596-60.2026.8.15.0731; DETERMINO O PROSSEGUIMENTO do feito principal quanto às demais frentes executivas, se assim requerer o exequente. Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito em termos de real prosseguimento da execução, indicando outros bens da devedora livres de restrição, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório (art. 921, III, do CPC); Intime-se a executada e o terceiro interessado para ciência. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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Processo: 0801467-64.2019.8.15.0731.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Residencial Morada do Atlântico em face de Christianne Paredes Guedes, atualmente em fase de análise de suposta fraude à execução decorrente da alienação de três veículos localizados pelo sistema Sniper. Compulsando o sistema PJe, constata-se que o terceiro adquirente, Atila Comércio de Veículos Ltda., ajuizou Ação de Embargos de Terceiro, autuada sob o nº 0802596-60.2026.8.15.0731, distribuída por dependência a este feito. Nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, a lide incidental penaliza o andamento da execução tão somente no que se refere aos bens nela discutidos. Vejamos: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Desse modo, o debate acerca da fraude à execução e da eficácia das transferências imobiliárias dos veículos fica integralmente deslocado para os autos dos Embargos de Terceiro, onde a instrução e o contraditório do adquirente serão assegurados. Ante o exposto: RECONHEÇO A SUSPENSÃO PARCIAL deste cumprimento de sentença, estritamente no que tange a qualquer ato de apreensão, penhora ou expropriação dos veículos objeto dos Embargos de Terceiro nº 0802596-60.2026.8.15.0731; DETERMINO O PROSSEGUIMENTO do feito principal quanto às demais frentes executivas, se assim requerer o exequente. Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito em termos de real prosseguimento da execução, indicando outros bens da devedora livres de restrição, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório (art. 921, III, do CPC); Intime-se a executada e o terceiro interessado para ciência. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801467-64.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
EXECUTADO: CHRISTIANNE PAREDES GUEDESREU: ATILA CAVALCANTE GALDINO - ME DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Residencial Morada do Atlântico em face de Christianne Paredes Guedes, atualmente em fase de análise de suposta fraude à execução decorrente da alienação de três veículos localizados pelo sistema Sniper. Compulsando o sistema PJe, constata-se que o terceiro adquirente, Atila Comércio de Veículos Ltda., ajuizou Ação de Embargos de Terceiro, autuada sob o nº 0802596-60.2026.8.15.0731, distribuída por dependência a este feito. Nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, a lide incidental penaliza o andamento da execução tão somente no que se refere aos bens nela discutidos. Vejamos: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Desse modo, o debate acerca da fraude à execução e da eficácia das transferências imobiliárias dos veículos fica integralmente deslocado para os autos dos Embargos de Terceiro, onde a instrução e o contraditório do adquirente serão assegurados. Ante o exposto: RECONHEÇO A SUSPENSÃO PARCIAL deste cumprimento de sentença, estritamente no que tange a qualquer ato de apreensão, penhora ou expropriação dos veículos objeto dos Embargos de Terceiro nº 0802596-60.2026.8.15.0731; DETERMINO O PROSSEGUIMENTO do feito principal quanto às demais frentes executivas, se assim requerer o exequente. Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito em termos de real prosseguimento da execução, indicando outros bens da devedora livres de restrição, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório (art. 921, III, do CPC); Intime-se a executada e o terceiro interessado para ciência. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801467-64.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
EXECUTADO: CHRISTIANNE PAREDES GUEDESREU: ATILA CAVALCANTE GALDINO - ME DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Residencial Morada do Atlântico em face de Christianne Paredes Guedes, atualmente em fase de análise de suposta fraude à execução decorrente da alienação de três veículos localizados pelo sistema Sniper. Compulsando o sistema PJe, constata-se que o terceiro adquirente, Atila Comércio de Veículos Ltda., ajuizou Ação de Embargos de Terceiro, autuada sob o nº 0802596-60.2026.8.15.0731, distribuída por dependência a este feito. Nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, a lide incidental penaliza o andamento da execução tão somente no que se refere aos bens nela discutidos. Vejamos: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Desse modo, o debate acerca da fraude à execução e da eficácia das transferências imobiliárias dos veículos fica integralmente deslocado para os autos dos Embargos de Terceiro, onde a instrução e o contraditório do adquirente serão assegurados. Ante o exposto: RECONHEÇO A SUSPENSÃO PARCIAL deste cumprimento de sentença, estritamente no que tange a qualquer ato de apreensão, penhora ou expropriação dos veículos objeto dos Embargos de Terceiro nº 0802596-60.2026.8.15.0731; DETERMINO O PROSSEGUIMENTO do feito principal quanto às demais frentes executivas, se assim requerer o exequente. Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito em termos de real prosseguimento da execução, indicando outros bens da devedora livres de restrição, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório (art. 921, III, do CPC); Intime-se a executada e o terceiro interessado para ciência. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
19/03/2026, 09:56
Determinação de Diligência
19/03/2026, 08:44
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:55
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 20:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 23:48
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:10
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 21:48
Determinação de Diligência
19/02/2026, 13:44
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:09
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801467-64.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
EXECUTADO: CHRISTIANNE PAREDES GUEDES DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adimplemento e Extinção] Vistos etc. Considerando que, nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, compete ao Juízo zelar pelo efetivo contraditório, tendo em vista a nova alegação e documentos juntados em manifestação última, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801467-64.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
EXECUTADO: CHRISTIANNE PAREDES GUEDES DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adimplemento e Extinção] Vistos etc. Considerando que, nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, compete ao Juízo zelar pelo efetivo contraditório, tendo em vista a nova alegação e documentos juntados em manifestação última, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:01
Determinação de Diligência
02/02/2026, 12:48
Conclusão (para despacho)
01/02/2026, 20:58
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 12:52
Publicação
25/01/2026, 06:27
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801467-64.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
EXECUTADO: CHRISTIANNE PAREDES GUEDES DESPACHO Diante da certidão retro (ID 128905228 a ID 128906834) e da petição da parte executada (ID 128769935 e ID 128769936),
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adimplemento e Extinção] intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de dez dias. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 06:11
Determinação de Diligência
16/12/2025, 08:55
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 18:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/12/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:41
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801467-64.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 35 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, e conforme Ofício Circular nº 14/2020 - GAPRE, assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, no qual informa as novas medidas que devem ser observadas para o pagamento de alvarás judiciais a fim de evitar que as partes e advogados se desloquem as agências bancárias. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte para informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários de sua titularidade, bem como a conta bancária de titularidade do seu Advogado, se houver honorários sucumbenciais a receber, com os respectivos valores individualizados. Cabedelo/PB, 10 de novembro de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adimplemento e Extinção]
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 09:43
Ato ordinatório
10/11/2025, 09:42
Publicação
10/11/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801467-64.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
EXECUTADO: CHRISTIANNE PAREDES GUEDES DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO em face de CHRISTIANNE PAREDES GUEDES, visando à satisfação de crédito decorrente de dívidas condominiais. As consultas aos sistemas SISBAJUD e SNIPER foram devidamente realizadas, cujos resultados (ID 124581818) revelaram um bloqueio ínfimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma conta bancária da executada, valor manifestamente insuficiente para a satisfação do crédito exequendo, que totaliza R$ 308.055,50 (trezentos e oito mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos). Diante desses resultados, o exequente, por meio da petição de ID 124581818, requereu o prosseguimento da execução, postulando a penhora dos veículos identificados sem restrição e, subsidiariamente, a penhora do imóvel gerador da dívida, em razão da natureza propter rem da obrigação. Requereu, ainda, a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado. Decisão (ID 124654949) deferindo a penhora de três veículos cadastrados em nome da executada (TOYOTA/ETIOS HB READY, ANO 2016/2017; TOYOTA/COROLLA XEI 20, ANO 2019/2020; E I/RAM 2500 LARAMIE, ANO 2020/2020), determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre tais bens, bem como a intimação da executada para ciência da constrição e eventual requerimento de substituição, nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil (CPC). Petição da executada (ID 125372823) opondo-se à penhora dos veículos, alegando que os bens indicados não mais lhe pertencem, tendo saído de sua esfera patrimonial. Argumenta que a medida seria ilegal, nos termos do art. 789 do CPC, por recair sobre bens que não são mais "presentes". Requer o levantamento da ordem de penhora; a expedição de ofícios ao DETRAN e demais órgãos para comprovar suas alegações; e a designação de Audiência de Conciliação ou Mediação, pleiteando a suspensão do andamento processual até a realização do ato. Instado a se manifestar, o exequente informa (ID 125984536) o endereço para a diligência de penhora e avaliação dos veículos. Requer a penhora de outros veículos que, embora não registrados em nome da executada no sistema RENAJUD, são utilizados e se encontram na posse desta e de seu esposo, quais sejam: BYD SONG PLUS, PLACA TNM8C13; LAND ROVER DISCOVERY, PLACA SJW5F72; E VW AMAROK V6 TDI MOTION, PLACA DUR0A75. Destaca seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, aduzindo a inadimplência contumaz da executada em diversas execuções de taxas condominiais e seu histórico de condenações por litigância de má-fé, o que, em sua visão, demonstra a ausência de boa-fé e o caráter protelatório do pedido. Junta comprovante de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça (ID 125984538). É o relatório. Passa-se à decisão. A executada apresentou OPOSIÇÃO À PENHORA DOS VEÍCULOS, sob a alegação de que tais bens não mais integram seu patrimônio. Contudo, não apresentou qualquer elemento probatório que corroborasse sua afirmação. O ônus da prova, à luz do art. 373 do Código de Processo Civil, é distribuído de forma a incumbir ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No contexto da execução, quando o executado alega que um bem não lhe pertence ou que foi alienado, recai sobre ele o encargo de comprovar tal fato. A mera alegação, desacompanhada de documentos hábeis, como o Certificado de Registro de Veículo (CRV) com a devida comunicação de venda ao órgão de trânsito, é insuficiente para desconstituir a presunção de propriedade que emana do registro administrativo e da pesquisa realizada via SNIPER. A finalidade da execução é a satisfação do crédito do exequente, pautando-se o processo executivo pela máxima efetividade (art. 797 do CPC). Portanto, obstar a constrição de bens registrados em nome do devedor pela mera alegação de que não mais lhe pertencem, sem qualquer comprovação, implicaria grave prejuízo à celeridade e à eficácia da tutela jurisdicional, incentivando manobras protelatórias e a blindagem patrimonial. Ademais, o art. 847 do CPC possibilita que o executado requeira a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, indicando, inclusive, outros bens penhoráveis. Na presente hipótese, a executada não apenas deixou de comprovar a alienação dos veículos, como também se furtou de indicar outros bens passíveis de constrição – tal omissão reforça a fragilidade de sua oposição e a necessidade de manutenção da penhora sobre os bens já identificados. Dessa forma, INDEFIRO o pedido da executada e MANTENHO a penhora dos veículos registrados em seu nome. Em se tratando do pedido de PENHORA DE OUTROS VEÍCULOS supostamente em posse da executada, mas não registrados (BYD SONG PLUS, LAND ROVER DISCOVERY E VW AMAROK V6 TDI MOTION), o exequente invoca a teoria da aparência e o art. 789 do CPC, alegando indícios de blindagem patrimonial. A tese da penhora de bens em posse do devedor, mesmo que registrados em nome de terceiros, é admitida pela jurisprudência em situações excepcionais, especialmente quando há fortes indícios de fraude ou ocultação patrimonial, e a posse é exercida de forma ostensiva e exclusiva pelo executado. A propriedade de bens móveis se transfere pela tradição e o registro administrativo no DETRAN possui presunção relativa de propriedade. Contudo, em observância à ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC e à necessidade de gradualidade e segurança jurídica na execução, este Juízo entende pela prudência de aguardar a constrição dos bens cuja propriedade é inconteste ou presumida pelo registro formal, ou seja, os que já foram identificados via RENAJUD. Assim, visando a evitar tumulto processual e garantir a efetividade da execução de forma ordenada, a análise do pedido de penhora dos veículos BYD SONG PLUS, LAND ROVER DISCOVERY E VW AMAROK V6 TDI MOTION SERÁ POSTERGADA para após a diligência de penhora e avaliação dos bens já deferidos. Acerca da DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tenho por INDEFERIR, de pronto, tal pedido. Isso porque, embora a conciliação seja incentivada pelo ordenamento jurídico, sua realização depende da vontade e do interesse das partes envolvidas. No caso em tela, o exequente manifestou expressamente o seu desinteresse na realização de tal audiência, conforme petição de ID 125984536. Frise-se que a não designação não impede a executada de apresentar proposta de acordo diretamente ao exequente ou nos próprios autos – o que foi, inclusive, apontado pelo exequente.
Ante o exposto, conforme fundamentação supra, defiro em parte os pedidos do exequente e indefiro os pedidos da executada. EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos veículos TOYOTA/ETIOS HB READY, PLACA OFC2B71; TOYOTA/COROLLA XEI 20, PLACA QSL3E29; e I/RAM 2500 LARAMIE, PLACA RDA0C11, a ser cumprido no endereço Travessa da Enseada, nº 36, Apartamento nº 101-B, Ponta de Campina, Cabedelo/PB, CEP 58.101-638. Desde já, AUTORIZO o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) a utilizar as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, caso necessário para o fiel cumprimento do mandado. Por fim, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, a ser creditado na conta indicada pelo exequente. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 20:59
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2025, 20:58
Deferimento em Parte
06/11/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 07:32
Publicação
14/10/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
EXECUTADO: CHRISTIANNE PAREDES GUEDES INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Decisão) Advogados do(a)
EXEQUENTE: MIGUEL DE FARIAS CASCUDO - PB11532, OSWALDO DE SOUSA PESSOA - PB25629 Advogados do(a)
EXECUTADO: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213, WELLINGTON NÓBREGA VILAR - PB15024 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da DECISÃO de ID. Antes do cumprimento das determinações ora expostas, porém,
EXPEDIENTE - 2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801467-64.2019.8.15.0731 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o exequente para indicar, em 10 (dez) dias, os endereços dos veículos para fins de expedição de mandado de avaliação, bem como recolher o pagamento das custas de diligências do oficial de justiça. Na oportunidade, deve informar dados bancários para expedição de alvará, sob pena de expedição no modelo tradicional. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 10 de outubro de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:08
deferimento
06/10/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:46
Publicação
03/10/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801467-64.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
EXECUTADO: CHRISTIANNE PAREDES GUEDES DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adimplemento e Extinção] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença mediante a qual a executada argumenta ter ocorrido o instituto da prescrição intercorrente. Pois bem, a prescrição é a extinção da possibilidade de pretensão de determinado direito em juízo pela perda do prazo determinado em lei, em razão da inércia do seu titular, sendo que os prazos de prescrição variam conforme a natureza da obrigação. A prescrição tem como objetivo manter o equilíbrio da ordem jurídica, e, assim, evitar a possibilidade de perpetuação de lides. No caso dos autos, tansitada em julgado a sentença e após a liquidação da sentença, foi apurada a quantia de R$ 256.712,92 (duzentos e cinquenta e seis mil, setecentos e doze reais e noventa e dois centavos), relativa à dívida das taxas condominiais, que devem ser pagas pela autora, Sra. CHRISTIANNE PAREDES GUEDES. A determinação de intimação para o cumprimento de sentença ocorreu em 25/04/2025, portanto, resta indubitavelmente a ausência de prescrição intercorrente. Assim sendo, determino o prosseguimento do feito, e DEFIRO o pedido do exequente para determinar a consulta, no novo sistema SNIPER, o qual inclui as informações constantes nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Assim, INTIME a parte exequente para tomar ciência do resultado da consulta ao sistema do SISBAJUD e SNIPER e, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 17:01
deferimento
01/10/2025, 15:06
Indeferimento
01/10/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 21:50
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:34
Publicação
10/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801467-64.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
EXECUTADO: CHRISTIANNE PAREDES GUEDES DESPACHO Procedo com a juntada do extrato do bloqueio SISBAJUD realizado anteriormente. No mais, considerando que, nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, compete ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório, tendo em vista a nova alegação em manifestação última,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adimplemento e Extinção] intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as alegações constantes da última petição, no prazo de 10 (dez) dias. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 07:41
Mero expediente
04/09/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 18:07
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 12:53
Publicação
23/07/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801467-64.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO
EXECUTADO: CHRISTIANNE PAREDES GUEDES DECISÃO Consoante a redação do Código de Processo Civil, a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adimplemento e Extinção]
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, com reiteração automática de ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias (TEIMOSINHA) e, por conseguinte, DETERMINO a CONSTRIÇÃO de ativos em nome da parte executada citada, bem como, no mesmo ato, PROCEDO com sua indisponibilidade até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo. Deixo para analisar os demais pedidos (id. 114774779) após o resultado da presente determinação. Valor total do bloqueio: R$ 308.055,50 (trezentos e oito mil cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos) Pesquisa em nome de: CHRISTIANNE PAREDES GUEDES, CPF 659.148.994-00 Aguarde até 18/08/2025. P. I. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20250041085435 Data/hora do Protocolamento: 17 JUL 2025 11:46 Número do Processo: 0801467-64.2019.8.15.0731 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 2ª VARA MISTA DE CABEDELO Juiz Solicitante: JULIANA DUARTE MAROJA Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: 07.404.389/0001-80 Nome do Autor/Exequente da Ação: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 18 AGO 2025 Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? CHRISTIANNE PAREDES GUEDES659.148.994-00 R$ 308.055,50 (trezentos e oito mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos) Não
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:05
deferimento
17/07/2025, 11:47
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:06
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 17:50
Publicação
25/06/2025, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801467-64.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: CHRISTIANNE PAREDES GUEDES
EXECUTADO: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON NÓBREGA VILAR - PB15024 Advogados do(a)
EXECUTADO: MIGUEL DE FARIAS CASCUDO - PB11532, OSWALDO DE SOUSA PESSOA - PB25629 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da SENTENÇA de ID., e querendo, manifestar-se no prazo legal, cujo teor segue abaixo: " Desta maneira, após a liquidação da sentença, foi apurada a quantia de R$ 256.712,92 (duzentos e cinquenta e seis mil, setecentos e doze reais e noventa e dois centavos), relativa à dívida das taxas condominiais, que devem ser pagas pela autora, Sra. CHRISTIANNE PAREDES GUEDES. Sendo assim, acolho o pedido do condomínio para chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a determinação de intimação do Condomínio para pagar a referida quantia à autora. No mais, proceda a escrivania com a inversão do polo ativo e passivo do cumprimento de sentença, e, na forma do artigo 513 §2º, INTIMEa parte executada CHRISTIANNE PAREDES GUEDES, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 17 de junho de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adimplemento e Extinção]
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:57
Trânsito em julgado
17/06/2025, 10:55
Decurso de Prazo
31/05/2025, 05:37
Decurso de Prazo
31/05/2025, 05:36
Publicação
08/05/2025, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801467-64.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: CHRISTIANNE PAREDES GUEDES
EXECUTADO: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA DE JUROS E MULTA ABUSIVAS com PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DO EXCEDENTE DA DÍVIDA, ajuizada por CHRISTIANNE PAREDES GUEDES em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DO ATLÂNTICO, cujo feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. A parte autora, por meio de petição (id. 109416340), informa que o valor atualizado da condenação dos honorários sucumbenciais importa em R$21.286,70 (vinte e um mil duzentos e oitenta e seis reais e setenta centavos). Intimado, o executado junta petição de acordo referente aos honorários sucumbenciais, pugnando pela homologação (id. 111313997), e, em id. nº 111315842, aponta erro material no despacho de id. 109438288, alegando que o valor apurado de R$ 256.712,92 (duzentos e cinquenta e seis mil, setecentos e doze reais e noventa e dois centavos) é devido pela Sra. CHRISTIANNE PAREDES GUEDES ao Condomínio, referente às taxas condominiais inadimplidas, de modo que requer a retificação do despacho para que seja intimada a Sra. CHRISTIANNE PAREDES GUEDES para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito principal de R$ 265.125,17 (duzentos e sessenta e cinco mil, cento e vinte e cinco reais e dezessete centavos). FUNDAMENTAÇÃO. A transação é forma de extinção do processo, com julgamento do mérito, prevista no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Como se sabe, “a transação é o negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas fazendo concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas”. No presente caso, as partes apresentam minuta de acordo (id. 111313997), visando pôr fim à discussão relativa aos honorários de sucumbência, devendo a transação ser devidamente homologada por preencher os requisitos legais. Na referida minuta de acordo consta que: Ressalta-se que a minuta do acordo extrajudicial foi juntada pelo condomínio, com a assinatura do advogado de CHRISTIANNE PAREDES GUEDES. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, a transação realizada entre as partes para que produza os seus devidos efeitos legais. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Outrossim, em relação à petição intitulada de chamamento do feito à ordem juntada pelo Condomínio, do compulsar dos autos, verifica-se que razão assiste ao condomínio, haja vista o julgamento proferido nos autos da ação de revisional de cobrança de juros e multa abusivas com pedido declaratório de inexistência do excedente da dívida, nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para REVISIONAR os percentuais fixados pelo condomínio réu, de modo a fixar os parâmetros entabulados em diploma privado, nos respectivos percentuais de 1% ao mês e 2% sobre o débito; DETERMINAR ao condomínio réu que receba os valores devidos em razão da aplicação destes índices, por remanescer à parte ré o direito de cobrar à autora as quotas condominiais inadimplidas; DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE PARTE DO DÉBITO imputado à autora, no que exceder os percentuais de 1% ao mês (12% ao ano) e multa de 2% sobre o valor do débito; bem como DETERMINAR a restituição dos valores eventualmente pagos a maior, estes a serem apurados em sede de liquidação, devendo ser corrigidos pelo INPC a contar do vencimento de cada taxa condominial, na forma simples. Do montante apurado incidirá juros de 1% ao mês, a partir da citação.” Desta maneira, após a liquidação da sentença, foi apurada a quantia de R$ 256.712,92 (duzentos e cinquenta e seis mil, setecentos e doze reais e noventa e dois centavos), relativa à dívida das taxas condominiais, que devem ser pagas pela autora, Sra. CHRISTIANNE PAREDES GUEDES. Sendo assim, acolho o pedido do condomínio para chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a determinação de intimação do Condomínio para pagar a referida quantia à autora. No mais, proceda a escrivania com a inversão do polo ativo e passivo do cumprimento de sentença, e, na forma do artigo 513 §2º, INTIMEa parte executada CHRISTIANNE PAREDES GUEDES, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.