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Intimação
APELANTE: PEDRO BATISTA NETO
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/AREPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 43248114). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de julho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802220-14.2024.8.15.0321
14/07/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
18/06/2026, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
Publicação
12/06/2026, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 12:32
Para julgamento de mérito
12/06/2026, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 12:32
Retificação de movimento
09/06/2026, 16:58
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/06/2026, 22:14
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 08:15
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 13:22
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TJPB. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
Publicação
12/06/2026, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 12:32
Para julgamento de mérito
12/06/2026, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 12:32
Retificação de movimento
09/06/2026, 16:58
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/06/2026, 22:14
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 08:15
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 13:22
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TJPB. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802220-14.2024.8.15.0321 POLO ATIVO: CÁSSIO RICARDO BATISTA e RITA DE CÁSSIA BATISTA (Sucessores de PEDRO BATISTA NETO) POLO PASSIVO: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CÁSSIO RICARDO BATISTA e RITA DE CÁSSIA BATISTA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito e determinar a restituição simples de valores descontados, rejeitando, todavia, o pleito de danos morais e condenando a parte autora ao pagamento integral das custas e honorários. Os embargantes sustentam omissões e contradições relativas à fixação da verba honorária (Tema 1.076/STJ), ao prazo prescricional, ao indeferimento da indenização extrapatrimonial e à repetição de indébito de forma simples. A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifica-se que a pretensão da embargante não se coaduna com as hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte limita-se a suscitar discordância quanto à fundamentação jurídica da sentença, buscando a reforma do mérito por meio de recurso que não possui caráter substitutivo. A inexistência de apontamento concreto de obscuridade, contradição ou omissão real — e não apenas o inconformismo com o resultado da lide — impede o conhecimento do recurso. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão de teses jurídicas ou para o reexame probatório, razão pela qual o não conhecimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por CÁSSIO RICARDO BATISTA e RITA DE CÁSSIA BATISTA, ante a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, mantendo integralmente a sentença hostilizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802220-14.2024.8.15.0321 POLO ATIVO: CÁSSIO RICARDO BATISTA e RITA DE CÁSSIA BATISTA (Sucessores de PEDRO BATISTA NETO) POLO PASSIVO: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CÁSSIO RICARDO BATISTA e RITA DE CÁSSIA BATISTA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito e determinar a restituição simples de valores descontados, rejeitando, todavia, o pleito de danos morais e condenando a parte autora ao pagamento integral das custas e honorários. Os embargantes sustentam omissões e contradições relativas à fixação da verba honorária (Tema 1.076/STJ), ao prazo prescricional, ao indeferimento da indenização extrapatrimonial e à repetição de indébito de forma simples. A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifica-se que a pretensão da embargante não se coaduna com as hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte limita-se a suscitar discordância quanto à fundamentação jurídica da sentença, buscando a reforma do mérito por meio de recurso que não possui caráter substitutivo. A inexistência de apontamento concreto de obscuridade, contradição ou omissão real — e não apenas o inconformismo com o resultado da lide — impede o conhecimento do recurso. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão de teses jurídicas ou para o reexame probatório, razão pela qual o não conhecimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por CÁSSIO RICARDO BATISTA e RITA DE CÁSSIA BATISTA, ante a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, mantendo integralmente a sentença hostilizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802220-14.2024.8.15.0321 POLO ATIVO: CÁSSIO RICARDO BATISTA e RITA DE CÁSSIA BATISTA (Sucessores de PEDRO BATISTA NETO) POLO PASSIVO: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CÁSSIO RICARDO BATISTA e RITA DE CÁSSIA BATISTA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito e determinar a restituição simples de valores descontados, rejeitando, todavia, o pleito de danos morais e condenando a parte autora ao pagamento integral das custas e honorários. Os embargantes sustentam omissões e contradições relativas à fixação da verba honorária (Tema 1.076/STJ), ao prazo prescricional, ao indeferimento da indenização extrapatrimonial e à repetição de indébito de forma simples. A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifica-se que a pretensão da embargante não se coaduna com as hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte limita-se a suscitar discordância quanto à fundamentação jurídica da sentença, buscando a reforma do mérito por meio de recurso que não possui caráter substitutivo. A inexistência de apontamento concreto de obscuridade, contradição ou omissão real — e não apenas o inconformismo com o resultado da lide — impede o conhecimento do recurso. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão de teses jurídicas ou para o reexame probatório, razão pela qual o não conhecimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por CÁSSIO RICARDO BATISTA e RITA DE CÁSSIA BATISTA, ante a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, mantendo integralmente a sentença hostilizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos de declaração. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão integrativa. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802220-14.2024.8.15.0321 Polo Ativo: CÁSSIO RICARDO BATISTA e RITA DE CÁSSIA BATISTA (sucessores de PEDRO BATISTA NETO) Polo Passivo: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada originariamente por PEDRO BATISTA NETO em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos qualificados nos autos. O autor original narrou, na petição inicial (ID 100459686), que é pessoa idosa e aposentado, recebendo seu benefício previdenciário em conta bancária mantida junto à instituição financeira ré. Alegou que, sem sua autorização ou conhecimento, foram efetuados descontos em sua conta sob a rubrica "Título de Capitalização" entre janeiro de 2019 e junho de 2024, totalizando um prejuízo de R$ 360,00. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do referido contrato, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados (totalizando R$ 720,00) e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, incluindo procuração e extratos bancários (ID 100459688). Inicialmente, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré (ID 101455376). Contudo, em momento subsequente, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de litigância predatória (ID 103332315). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 104697352), que foi provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito (ID 112477033), com o consequente retorno dos autos. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor, PEDRO BATISTA NETO (ID 116421481), sendo deferida a habilitação de seus herdeiros, CÁSSIO RICARDO BATISTA e RITA DE CÁSSIA BATISTA, para sucedê-lo no polo ativo da demanda (ID 128019530). Devidamente intimada (ID 128075870), a parte ré, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, apresentou contestação (ID 131639001). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do título de capitalização, que teria sido realizada em terminal de autoatendimento com o uso de cartão e senha pessoal. Afirmou a inexistência de ato ilícito, de danos materiais a serem restituídos (especialmente em dobro) e de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica (ID 154314249), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154316946), ambas as partes manifestaram desinteresse e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 155312094 e 155597668). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Questões Processuais O processo encontra-se regular e pronto para julgamento. A sucessão processual foi devidamente efetivada, com a habilitação dos herdeiros Cássio Ricardo Batista e Rita de Cássia Batista (ID 128019530), que passam a figurar no polo ativo. Considerando que a matéria discutida é predominantemente de direito e que os fatos podem ser comprovados pelos documentos já acostados aos autos, e ainda, diante do expresso desinteresse das partes na produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2 Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A parte ré argumenta que os autores carecem de interesse de agir por não terem buscado uma solução administrativa antes de ingressar com a ação judicial. Tal argumento não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, o esgotamento da via administrativa não é, em regra, uma condição para o acesso à justiça. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela ré, em que defende a legalidade dos descontos e se opõe à pretensão autoral, evidencia a existência de uma lide e, consequentemente, o interesse processual. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.3 Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A ré sustenta a aplicação do prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, para a pretensão de reparação civil. A controvérsia dos autos se refere a uma pretensão de reparação de danos causados por falha na prestação de serviço, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora reclama de descontos realizados a partir de janeiro de 2019, e a ação foi ajuizada em 3 de outubro de 2024. Aplicando-se o prazo quinquenal, estão prescritas as pretensões de restituição dos valores descontados antes de 3 de outubro de 2019. Conforme os extratos (ID 100459688), o desconto no valor de R$ 100,00 ocorreu em 04/01/2019, estando, portanto, atingido pela prescrição. As demais cobranças, ocorridas em 2024, não foram alcançadas pelo prazo prescricional. Dessa forma, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar a prescrição da pretensão de restituir o valor de R$ 100,00 descontado em 2019. 2.4 Do Mérito 2.4.1Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, pois se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante da verossimilhança das alegações autorais e da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor perante a instituição financeira, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Caberia, portanto, à parte ré comprovar a efetiva e regular contratação do "Título de Capitalização" que deu origem aos descontos questionados. 2.4.2 Da Inexistência do Negócio Jurídico e da Ilicitude dos Descontos Os autores, sucessores do consumidor falecido, negam veementemente a contratação que legitimaria os descontos. Os extratos bancários juntados (ID 100459688) comprovam os débitos na conta do de cujus sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO", nos valores de R$ 100,00 em 04/01/2019 e diversos outros em 2024, que somam o montante total de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). A parte ré, por sua vez, limitou-se a alegar genericamente que a contratação ocorreu de forma legítima, por meio de terminal de autoatendimento, utilizando cartão e senha. No entanto, não apresentou qualquer prova que sustente essa alegação. Não foi juntado aos autos o contrato de adesão, o comprovante da transação eletrônica, a proposta assinada ou qualquer outro documento que demonstrasse a manifestação de vontade do consumidor em adquirir o referido produto. Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme o artigo 373, II, do CPC, e a inversão determinada pelo CDC. A ausência de prova da contratação torna os descontos realizados na conta do autor original manifestamente indevidos e ilícitos. Portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao "Título de Capitalização" é medida que se impõe. 2.4.2 Da Repetição do Indébito Reconhecida a cobrança indevida e o efetivo pagamento por parte do consumidor, surge o direito à restituição dos valores. A parte autora pleiteou a devolução em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC. No entanto, seguindo a estrita delimitação do pedido formulado nesta decisão, a restituição deverá ocorrer de forma simples. Assim, a ré deverá restituir aos herdeiros habilitados a quantia total de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), correspondente à soma dos valores não prescritos e indevidamente debitados da conta do falecido autor, conforme comprovado nos extratos (ID 100459688). Sobre este valor deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. 2.4.3 Do Dano Moral A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar lhe causaram grande abalo. Apesar da reconhecida falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que resultou em débitos não autorizados na conta de um consumidor idoso e de baixa renda, entendo que a situação, no caso concreto, não foi suficiente para extrapolar a esfera do mero dissabor. Não foram apresentados nos autos elementos que demonstrem que os descontos, embora ilícitos, tenham provocado consequências mais graves, como a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou a efetiva privação de itens essenciais à sua dignidade, que caracterizariam uma lesão a direitos da personalidade. Assim, os transtornos vivenciados, embora lamentáveis, encontram reparação adequada na restituição dos valores indevidamente pagos. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao "Título de Capitalização" que deu origem aos débitos discutidos nesta ação; b) CONDENAR a ré, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, a restituir aos autores, de forma simples, o valor total de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido não prescrito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, arcará a autora com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802220-14.2024.8.15.0321 Polo Ativo: CÁSSIO RICARDO BATISTA e RITA DE CÁSSIA BATISTA (sucessores de PEDRO BATISTA NETO) Polo Passivo: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada originariamente por PEDRO BATISTA NETO em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos qualificados nos autos. O autor original narrou, na petição inicial (ID 100459686), que é pessoa idosa e aposentado, recebendo seu benefício previdenciário em conta bancária mantida junto à instituição financeira ré. Alegou que, sem sua autorização ou conhecimento, foram efetuados descontos em sua conta sob a rubrica "Título de Capitalização" entre janeiro de 2019 e junho de 2024, totalizando um prejuízo de R$ 360,00. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do referido contrato, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados (totalizando R$ 720,00) e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, incluindo procuração e extratos bancários (ID 100459688). Inicialmente, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré (ID 101455376). Contudo, em momento subsequente, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de litigância predatória (ID 103332315). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 104697352), que foi provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito (ID 112477033), com o consequente retorno dos autos. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor, PEDRO BATISTA NETO (ID 116421481), sendo deferida a habilitação de seus herdeiros, CÁSSIO RICARDO BATISTA e RITA DE CÁSSIA BATISTA, para sucedê-lo no polo ativo da demanda (ID 128019530). Devidamente intimada (ID 128075870), a parte ré, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, apresentou contestação (ID 131639001). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do título de capitalização, que teria sido realizada em terminal de autoatendimento com o uso de cartão e senha pessoal. Afirmou a inexistência de ato ilícito, de danos materiais a serem restituídos (especialmente em dobro) e de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica (ID 154314249), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154316946), ambas as partes manifestaram desinteresse e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 155312094 e 155597668). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Questões Processuais O processo encontra-se regular e pronto para julgamento. A sucessão processual foi devidamente efetivada, com a habilitação dos herdeiros Cássio Ricardo Batista e Rita de Cássia Batista (ID 128019530), que passam a figurar no polo ativo. Considerando que a matéria discutida é predominantemente de direito e que os fatos podem ser comprovados pelos documentos já acostados aos autos, e ainda, diante do expresso desinteresse das partes na produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2 Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A parte ré argumenta que os autores carecem de interesse de agir por não terem buscado uma solução administrativa antes de ingressar com a ação judicial. Tal argumento não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, o esgotamento da via administrativa não é, em regra, uma condição para o acesso à justiça. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela ré, em que defende a legalidade dos descontos e se opõe à pretensão autoral, evidencia a existência de uma lide e, consequentemente, o interesse processual. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.3 Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A ré sustenta a aplicação do prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, para a pretensão de reparação civil. A controvérsia dos autos se refere a uma pretensão de reparação de danos causados por falha na prestação de serviço, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora reclama de descontos realizados a partir de janeiro de 2019, e a ação foi ajuizada em 3 de outubro de 2024. Aplicando-se o prazo quinquenal, estão prescritas as pretensões de restituição dos valores descontados antes de 3 de outubro de 2019. Conforme os extratos (ID 100459688), o desconto no valor de R$ 100,00 ocorreu em 04/01/2019, estando, portanto, atingido pela prescrição. As demais cobranças, ocorridas em 2024, não foram alcançadas pelo prazo prescricional. Dessa forma, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar a prescrição da pretensão de restituir o valor de R$ 100,00 descontado em 2019. 2.4 Do Mérito 2.4.1Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, pois se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante da verossimilhança das alegações autorais e da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor perante a instituição financeira, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Caberia, portanto, à parte ré comprovar a efetiva e regular contratação do "Título de Capitalização" que deu origem aos descontos questionados. 2.4.2 Da Inexistência do Negócio Jurídico e da Ilicitude dos Descontos Os autores, sucessores do consumidor falecido, negam veementemente a contratação que legitimaria os descontos. Os extratos bancários juntados (ID 100459688) comprovam os débitos na conta do de cujus sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO", nos valores de R$ 100,00 em 04/01/2019 e diversos outros em 2024, que somam o montante total de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). A parte ré, por sua vez, limitou-se a alegar genericamente que a contratação ocorreu de forma legítima, por meio de terminal de autoatendimento, utilizando cartão e senha. No entanto, não apresentou qualquer prova que sustente essa alegação. Não foi juntado aos autos o contrato de adesão, o comprovante da transação eletrônica, a proposta assinada ou qualquer outro documento que demonstrasse a manifestação de vontade do consumidor em adquirir o referido produto. Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme o artigo 373, II, do CPC, e a inversão determinada pelo CDC. A ausência de prova da contratação torna os descontos realizados na conta do autor original manifestamente indevidos e ilícitos. Portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao "Título de Capitalização" é medida que se impõe. 2.4.2 Da Repetição do Indébito Reconhecida a cobrança indevida e o efetivo pagamento por parte do consumidor, surge o direito à restituição dos valores. A parte autora pleiteou a devolução em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC. No entanto, seguindo a estrita delimitação do pedido formulado nesta decisão, a restituição deverá ocorrer de forma simples. Assim, a ré deverá restituir aos herdeiros habilitados a quantia total de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), correspondente à soma dos valores não prescritos e indevidamente debitados da conta do falecido autor, conforme comprovado nos extratos (ID 100459688). Sobre este valor deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. 2.4.3 Do Dano Moral A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar lhe causaram grande abalo. Apesar da reconhecida falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que resultou em débitos não autorizados na conta de um consumidor idoso e de baixa renda, entendo que a situação, no caso concreto, não foi suficiente para extrapolar a esfera do mero dissabor. Não foram apresentados nos autos elementos que demonstrem que os descontos, embora ilícitos, tenham provocado consequências mais graves, como a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou a efetiva privação de itens essenciais à sua dignidade, que caracterizariam uma lesão a direitos da personalidade. Assim, os transtornos vivenciados, embora lamentáveis, encontram reparação adequada na restituição dos valores indevidamente pagos. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao "Título de Capitalização" que deu origem aos débitos discutidos nesta ação; b) CONDENAR a ré, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, a restituir aos autores, de forma simples, o valor total de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido não prescrito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, arcará a autora com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802220-14.2024.8.15.0321 Polo Ativo: CÁSSIO RICARDO BATISTA e RITA DE CÁSSIA BATISTA (sucessores de PEDRO BATISTA NETO) Polo Passivo: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada originariamente por PEDRO BATISTA NETO em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos qualificados nos autos. O autor original narrou, na petição inicial (ID 100459686), que é pessoa idosa e aposentado, recebendo seu benefício previdenciário em conta bancária mantida junto à instituição financeira ré. Alegou que, sem sua autorização ou conhecimento, foram efetuados descontos em sua conta sob a rubrica "Título de Capitalização" entre janeiro de 2019 e junho de 2024, totalizando um prejuízo de R$ 360,00. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do referido contrato, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados (totalizando R$ 720,00) e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, incluindo procuração e extratos bancários (ID 100459688). Inicialmente, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré (ID 101455376). Contudo, em momento subsequente, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de litigância predatória (ID 103332315). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 104697352), que foi provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito (ID 112477033), com o consequente retorno dos autos. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor, PEDRO BATISTA NETO (ID 116421481), sendo deferida a habilitação de seus herdeiros, CÁSSIO RICARDO BATISTA e RITA DE CÁSSIA BATISTA, para sucedê-lo no polo ativo da demanda (ID 128019530). Devidamente intimada (ID 128075870), a parte ré, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, apresentou contestação (ID 131639001). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do título de capitalização, que teria sido realizada em terminal de autoatendimento com o uso de cartão e senha pessoal. Afirmou a inexistência de ato ilícito, de danos materiais a serem restituídos (especialmente em dobro) e de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica (ID 154314249), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154316946), ambas as partes manifestaram desinteresse e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 155312094 e 155597668). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Questões Processuais O processo encontra-se regular e pronto para julgamento. A sucessão processual foi devidamente efetivada, com a habilitação dos herdeiros Cássio Ricardo Batista e Rita de Cássia Batista (ID 128019530), que passam a figurar no polo ativo. Considerando que a matéria discutida é predominantemente de direito e que os fatos podem ser comprovados pelos documentos já acostados aos autos, e ainda, diante do expresso desinteresse das partes na produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2 Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A parte ré argumenta que os autores carecem de interesse de agir por não terem buscado uma solução administrativa antes de ingressar com a ação judicial. Tal argumento não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, o esgotamento da via administrativa não é, em regra, uma condição para o acesso à justiça. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela ré, em que defende a legalidade dos descontos e se opõe à pretensão autoral, evidencia a existência de uma lide e, consequentemente, o interesse processual. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.3 Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A ré sustenta a aplicação do prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, para a pretensão de reparação civil. A controvérsia dos autos se refere a uma pretensão de reparação de danos causados por falha na prestação de serviço, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora reclama de descontos realizados a partir de janeiro de 2019, e a ação foi ajuizada em 3 de outubro de 2024. Aplicando-se o prazo quinquenal, estão prescritas as pretensões de restituição dos valores descontados antes de 3 de outubro de 2019. Conforme os extratos (ID 100459688), o desconto no valor de R$ 100,00 ocorreu em 04/01/2019, estando, portanto, atingido pela prescrição. As demais cobranças, ocorridas em 2024, não foram alcançadas pelo prazo prescricional. Dessa forma, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar a prescrição da pretensão de restituir o valor de R$ 100,00 descontado em 2019. 2.4 Do Mérito 2.4.1Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, pois se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante da verossimilhança das alegações autorais e da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor perante a instituição financeira, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Caberia, portanto, à parte ré comprovar a efetiva e regular contratação do "Título de Capitalização" que deu origem aos descontos questionados. 2.4.2 Da Inexistência do Negócio Jurídico e da Ilicitude dos Descontos Os autores, sucessores do consumidor falecido, negam veementemente a contratação que legitimaria os descontos. Os extratos bancários juntados (ID 100459688) comprovam os débitos na conta do de cujus sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO", nos valores de R$ 100,00 em 04/01/2019 e diversos outros em 2024, que somam o montante total de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). A parte ré, por sua vez, limitou-se a alegar genericamente que a contratação ocorreu de forma legítima, por meio de terminal de autoatendimento, utilizando cartão e senha. No entanto, não apresentou qualquer prova que sustente essa alegação. Não foi juntado aos autos o contrato de adesão, o comprovante da transação eletrônica, a proposta assinada ou qualquer outro documento que demonstrasse a manifestação de vontade do consumidor em adquirir o referido produto. Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme o artigo 373, II, do CPC, e a inversão determinada pelo CDC. A ausência de prova da contratação torna os descontos realizados na conta do autor original manifestamente indevidos e ilícitos. Portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao "Título de Capitalização" é medida que se impõe. 2.4.2 Da Repetição do Indébito Reconhecida a cobrança indevida e o efetivo pagamento por parte do consumidor, surge o direito à restituição dos valores. A parte autora pleiteou a devolução em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC. No entanto, seguindo a estrita delimitação do pedido formulado nesta decisão, a restituição deverá ocorrer de forma simples. Assim, a ré deverá restituir aos herdeiros habilitados a quantia total de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), correspondente à soma dos valores não prescritos e indevidamente debitados da conta do falecido autor, conforme comprovado nos extratos (ID 100459688). Sobre este valor deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. 2.4.3 Do Dano Moral A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar lhe causaram grande abalo. Apesar da reconhecida falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que resultou em débitos não autorizados na conta de um consumidor idoso e de baixa renda, entendo que a situação, no caso concreto, não foi suficiente para extrapolar a esfera do mero dissabor. Não foram apresentados nos autos elementos que demonstrem que os descontos, embora ilícitos, tenham provocado consequências mais graves, como a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou a efetiva privação de itens essenciais à sua dignidade, que caracterizariam uma lesão a direitos da personalidade. Assim, os transtornos vivenciados, embora lamentáveis, encontram reparação adequada na restituição dos valores indevidamente pagos. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao "Título de Capitalização" que deu origem aos débitos discutidos nesta ação; b) CONDENAR a ré, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, a restituir aos autores, de forma simples, o valor total de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido não prescrito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, arcará a autora com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802220-14.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias especificarem as provas que pretendem produzir. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802220-14.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias especificarem as provas que pretendem produzir. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802220-14.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias especificarem as provas que pretendem produzir. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se o promovido para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do pedido de habilitação formulado por herdeiros na petição do id n. 116421480.
02/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação -.Intime-se o advogado da parte promovida para no prazo de quinze (15) dias apresentar contestação. Advirta-o que não sendo contestada a ação no prazo legal, será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial.