Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicação
29/06/2026, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 12:41
Para julgamento de mérito
29/06/2026, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/06/2026, 12:18
Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 06:23
Petição (Contraminuta)
23/06/2026, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CICERA DOMINGOS DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304-A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804064-65.2023.8.15.0181 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios (ID 42725352), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CICERA DOMINGOS DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304-A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804064-65.2023.8.15.0181 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios (ID 42725352), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 08:35
Conclusão (para despacho)
14/06/2026, 19:22
Petição (Contraminuta)
11/06/2026, 17:01
Publicação
02/06/2026, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CICERA DOMINGOS DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. A agravante sustenta que a apelação enfrentou o ponto central da sentença, especialmente quanto à multa por litigância de má-fé, e requer o regular processamento da apelação, bem como o afastamento ou a redução da multa para 1% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta pela autora impugnou especificamente o fundamento determinante da sentença, consistente no reconhecimento da coisa julgada em razão de ação anterior idêntica; (ii) estabelecer se a insurgência genérica contra a multa por litigância de má-fé é suficiente para afastar a decisão monocrática que não conheceu da apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, de modo específico, os fundamentos determinantes da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. A sentença recorrida não julga improcedente o pedido por reconhecer a validade da contratação discutida, mas extingue a demanda com fundamento na coisa julgada, em razão da existência de ação anterior idêntica, ajuizada pela mesma autora contra a mesma ré, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 5. A apelação não enfrenta o fundamento processual da coisa julgada, pois limita-se a sustentar inexistência de contratação, ausência de prova do negócio jurídico, descontos indevidos, hipossuficiência e acesso à justiça, matérias relacionadas ao mérito da relação jurídica material. 6. A impugnação específica à sentença exigia que a apelante demonstrasse a inexistência da coisa julgada, mediante indicação de ausência de identidade entre as ações, diversidade de pedido ou causa de pedir, inexistência de trânsito em julgado ou outro elemento apto a afastar a incidência do art. 485, V, do CPC. 7. A alegação de que a apelação combateu a multa por litigância de má-fé não supre a ausência de dialeticidade, porque a penalidade foi aplicada em razão da omissão de demanda anterior idêntica, o que exigia o enfrentamento da premissa central da sentença. 8. O agravo interno não apresenta argumento capaz de infirmar a decisão monocrática, pois insiste na existência de impugnação suficiente sem indicar concretamente em que trecho da apelação teria sido enfrentado o reconhecimento da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento central da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento da apelação. 2. A apelação que enfrenta apenas argumentos de mérito não impugna adequadamente sentença fundada em coisa julgada. 3. A insurgência genérica contra multa por litigância de má-fé não afasta a inadmissibilidade recursal quando deixa de enfrentar a premissa que justificou a penalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 932, III; 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800524-78.2023.8.15.0061, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, publicado em 30.10.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804064-65.2023.8.15.0181. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de agravo interno interposto por CICERA DOMINGOS DA SILVA contra decisão monocrática de ID 40955347, que não conheceu da apelação anteriormente manejada pela agravante, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. No presente agravo interno, a agravante sustenta que a apelação impugnou o ponto central da sentença, especialmente quanto à multa por litigância de má-fé, defendendo que não houve conduta dolosa ou temerária. Requer, assim, a reforma da decisão monocrática, com o regular processamento da apelação e o afastamento ou a redução da multa para 1% sobre o valor da causa. Contrarrazões apresentadas por SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Conheço do agravo interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Após reanálise dos autos, entendo que não há fundamento para retratação, razão pela qual mantenho a decisão agravada. A controvérsia consiste em verificar se deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pela autora, ora agravante, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. A sentença recorrida não julgou improcedente o pedido por reconhecer a validade da contratação discutida. O fundamento determinante do decisum foi outro: o reconhecimento da coisa julgada, em razão da existência de ação anterior idêntica, processo nº 0800368-05.2022.8.15.0521, ajuizada pela mesma autora contra a mesma ré, envolvendo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, para atender ao princípio da dialeticidade, cabia à apelante demonstrar, nas razões recursais, a inexistência da coisa julgada, indicando, por exemplo, ausência de identidade entre as ações, diversidade de pedido ou causa de pedir, inexistência de trânsito em julgado ou qualquer outro elemento apto a afastar o art. 485, V, do CPC. Todavia, a apelação não o fez. O recurso limitou-se a sustentar inexistência de contratação, ausência de prova do negócio jurídico, descontos indevidos, hipossuficiência e acesso à justiça. Tais argumentos dizem respeito ao mérito da relação jurídica material, mas não enfrentam o fundamento processual adotado na sentença, consistente na coisa julgada. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou nulidade. Além disso, o art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Também não prospera a alegação de que a apelação teria impugnado suficientemente a sentença por combater a multa por litigância de má-fé. A penalidade foi aplicada justamente em razão da omissão da demanda anterior idêntica. Logo, a insurgência contra a multa também exigia o enfrentamento da premissa central da sentença: a reiteração de ação acobertada pela coisa julgada. A apelante, porém, não demonstrou que as demandas seriam distintas, nem afastou a conclusão de que já havia ação anterior envolvendo o mesmo objeto. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, ausência de dolo e exercício regular do direito de ação. O agravo interno, por sua vez, não apresenta argumento capaz de infirmar a decisão monocrática. Apenas insiste na tese de que houve impugnação suficiente, sem indicar, concretamente, em que trecho da apelação teria sido enfrentado o reconhecimento da coisa julgada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em erro ao não conhecer da apelação cível por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III, do CPC, exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da sentença, sob pena de inadmissibilidade recursal conforme o art. 932, III, do CPC. A apelação interposta pelo agravante deixou de impugnar os fundamentos centrais da sentença, que se basearam na existência de contrato válido de tarifas bancárias, confirmado por perícia grafotécnica, e na configuração de má-fé processual. As razões recursais inovaram ao tratar de empréstimo consignado — matéria não ventilada na petição inicial —, caracterizando inovação recursal inadmissível. A decisão monocrática utilizou fundamentação per relationem válida, conforme autorizado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.306, diante da ausência de argumentos novos e relevantes no agravo interno. A alegação de ausência de dolo não supre a falta de impugnação específica quanto à autenticidade da contratação e à conduta processual reprovável do autor, de modo que se mantém o vício de dialeticidade. Não se constatam elementos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação. Configura inovação recursal a introdução de matéria estranha à petição inicial nas razões da apelação. É válida a técnica de fundamentação per relationem no julgamento do agravo interno, quando ausentes argumentos novos e relevantes. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005247820238150061, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, publicado em 30/10/2025) Dessa forma, ausente impugnação específica ao fundamento central da sentença, correta a decisão que não conheceu da apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 40955347, que não conheceu da apelação interposta pela autora/agravante. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CICERA DOMINGOS DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. A agravante sustenta que a apelação enfrentou o ponto central da sentença, especialmente quanto à multa por litigância de má-fé, e requer o regular processamento da apelação, bem como o afastamento ou a redução da multa para 1% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta pela autora impugnou especificamente o fundamento determinante da sentença, consistente no reconhecimento da coisa julgada em razão de ação anterior idêntica; (ii) estabelecer se a insurgência genérica contra a multa por litigância de má-fé é suficiente para afastar a decisão monocrática que não conheceu da apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, de modo específico, os fundamentos determinantes da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. A sentença recorrida não julga improcedente o pedido por reconhecer a validade da contratação discutida, mas extingue a demanda com fundamento na coisa julgada, em razão da existência de ação anterior idêntica, ajuizada pela mesma autora contra a mesma ré, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 5. A apelação não enfrenta o fundamento processual da coisa julgada, pois limita-se a sustentar inexistência de contratação, ausência de prova do negócio jurídico, descontos indevidos, hipossuficiência e acesso à justiça, matérias relacionadas ao mérito da relação jurídica material. 6. A impugnação específica à sentença exigia que a apelante demonstrasse a inexistência da coisa julgada, mediante indicação de ausência de identidade entre as ações, diversidade de pedido ou causa de pedir, inexistência de trânsito em julgado ou outro elemento apto a afastar a incidência do art. 485, V, do CPC. 7. A alegação de que a apelação combateu a multa por litigância de má-fé não supre a ausência de dialeticidade, porque a penalidade foi aplicada em razão da omissão de demanda anterior idêntica, o que exigia o enfrentamento da premissa central da sentença. 8. O agravo interno não apresenta argumento capaz de infirmar a decisão monocrática, pois insiste na existência de impugnação suficiente sem indicar concretamente em que trecho da apelação teria sido enfrentado o reconhecimento da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento central da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento da apelação. 2. A apelação que enfrenta apenas argumentos de mérito não impugna adequadamente sentença fundada em coisa julgada. 3. A insurgência genérica contra multa por litigância de má-fé não afasta a inadmissibilidade recursal quando deixa de enfrentar a premissa que justificou a penalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 932, III; 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800524-78.2023.8.15.0061, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, publicado em 30.10.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804064-65.2023.8.15.0181. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de agravo interno interposto por CICERA DOMINGOS DA SILVA contra decisão monocrática de ID 40955347, que não conheceu da apelação anteriormente manejada pela agravante, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. No presente agravo interno, a agravante sustenta que a apelação impugnou o ponto central da sentença, especialmente quanto à multa por litigância de má-fé, defendendo que não houve conduta dolosa ou temerária. Requer, assim, a reforma da decisão monocrática, com o regular processamento da apelação e o afastamento ou a redução da multa para 1% sobre o valor da causa. Contrarrazões apresentadas por SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Conheço do agravo interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Após reanálise dos autos, entendo que não há fundamento para retratação, razão pela qual mantenho a decisão agravada. A controvérsia consiste em verificar se deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pela autora, ora agravante, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. A sentença recorrida não julgou improcedente o pedido por reconhecer a validade da contratação discutida. O fundamento determinante do decisum foi outro: o reconhecimento da coisa julgada, em razão da existência de ação anterior idêntica, processo nº 0800368-05.2022.8.15.0521, ajuizada pela mesma autora contra a mesma ré, envolvendo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, para atender ao princípio da dialeticidade, cabia à apelante demonstrar, nas razões recursais, a inexistência da coisa julgada, indicando, por exemplo, ausência de identidade entre as ações, diversidade de pedido ou causa de pedir, inexistência de trânsito em julgado ou qualquer outro elemento apto a afastar o art. 485, V, do CPC. Todavia, a apelação não o fez. O recurso limitou-se a sustentar inexistência de contratação, ausência de prova do negócio jurídico, descontos indevidos, hipossuficiência e acesso à justiça. Tais argumentos dizem respeito ao mérito da relação jurídica material, mas não enfrentam o fundamento processual adotado na sentença, consistente na coisa julgada. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou nulidade. Além disso, o art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Também não prospera a alegação de que a apelação teria impugnado suficientemente a sentença por combater a multa por litigância de má-fé. A penalidade foi aplicada justamente em razão da omissão da demanda anterior idêntica. Logo, a insurgência contra a multa também exigia o enfrentamento da premissa central da sentença: a reiteração de ação acobertada pela coisa julgada. A apelante, porém, não demonstrou que as demandas seriam distintas, nem afastou a conclusão de que já havia ação anterior envolvendo o mesmo objeto. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, ausência de dolo e exercício regular do direito de ação. O agravo interno, por sua vez, não apresenta argumento capaz de infirmar a decisão monocrática. Apenas insiste na tese de que houve impugnação suficiente, sem indicar, concretamente, em que trecho da apelação teria sido enfrentado o reconhecimento da coisa julgada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em erro ao não conhecer da apelação cível por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III, do CPC, exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da sentença, sob pena de inadmissibilidade recursal conforme o art. 932, III, do CPC. A apelação interposta pelo agravante deixou de impugnar os fundamentos centrais da sentença, que se basearam na existência de contrato válido de tarifas bancárias, confirmado por perícia grafotécnica, e na configuração de má-fé processual. As razões recursais inovaram ao tratar de empréstimo consignado — matéria não ventilada na petição inicial —, caracterizando inovação recursal inadmissível. A decisão monocrática utilizou fundamentação per relationem válida, conforme autorizado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.306, diante da ausência de argumentos novos e relevantes no agravo interno. A alegação de ausência de dolo não supre a falta de impugnação específica quanto à autenticidade da contratação e à conduta processual reprovável do autor, de modo que se mantém o vício de dialeticidade. Não se constatam elementos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação. Configura inovação recursal a introdução de matéria estranha à petição inicial nas razões da apelação. É válida a técnica de fundamentação per relationem no julgamento do agravo interno, quando ausentes argumentos novos e relevantes. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005247820238150061, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, publicado em 30/10/2025) Dessa forma, ausente impugnação específica ao fundamento central da sentença, correta a decisão que não conheceu da apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 40955347, que não conheceu da apelação interposta pela autora/agravante. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator
01/06/2026, 00:00
Não-Provimento
29/05/2026, 16:57
Mérito
29/05/2026, 15:26
Publicação
13/05/2026, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicação
11/05/2026, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 13:06
Para julgamento de mérito
11/05/2026, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 13:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/05/2026, 16:26
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 07:41
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 11:13
Publicação
23/04/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CICERA DOMINGOS DA SILVA
APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804064-65.2023.8.15.0181
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 07:25
Decurso de Prazo
17/04/2026, 03:15
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:16
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 21:15
Publicação
24/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CICERA DOMINGOS DA SILVA
APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID40955347). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804064-65.2023.8.15.0181
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 08:22
Recurso prejudicado
19/03/2026, 19:19
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 13:37
Distribuição (sorteio)
18/03/2026, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804064-65.2023.8.15.0181.
AUTOR: CICERA DOMINGOS DA SILVA
REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804064-65.2023.8.15.0181 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 9 de março de 2026 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro] Cite-se as contrarrazões no prazo legal ". Advogado do(a)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804064-65.2023.8.15.0181.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro] PROMOVIDO/A: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS em face da sentença prolatada no ID n. 105942301, alegando a existência de omissão. Sustentou o embargante que o juízo, ao extinguir o processo sem resolução do mérito por força da coisa julgada, não se manifestou acerca do pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, formulado em sede de contestação. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id n. 125866763), pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existente no julgado. Os embargos são tempestivos. Passo a decidir. No caso em tela, assiste razão ao embargante. De fato, a sentença anterior limitou-se a reconhecer a coisa julgada e extinguir o feito, silenciando quanto ao pleito sancionatório por conduta temerária. A análise dos autos revela que a parte autora ajuizou a presente demanda omitindo deliberadamente que o objeto da lide (descontos indevidos de seguro) já havia sido integralmente pacificado e quitado nos autos do Processo n.º 0800368-05.2022.8.15.0521. Tal comportamento não configura mero exercício do direito de ação, mas sim tentativa clara de induzir este Juízo a erro para obter enriquecimento ilícito (bis in idem). A conduta de alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal enquadra-se perfeitamente nas hipóteses previstas no Art. 80, incisos II e III, do CPC. A lealdade processual é dever das partes, e a reiteração de lide já pacificada afronta a dignidade da Justiça e o princípio da eficiência, sobrecarregando a máquina judiciária com pretensões repetitivas e infundadas. Ressalte-se que a concessão da gratuidade judiciária não serve como salvo-conduto para a prática de atos ilícitos processuais. Nos termos do Art. 98, § 4º, do CPC, a assistência judiciária gratuita não abrange as multas impostas em razão de conduta de má-fé. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e passar a integrar a sentença anterior com o seguinte teor: "
Ante o exposto, reconheço a existência da COISA JULGADA e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 485, V, do Código de Processo Civil, oportunidade em que CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no Art. 81, caput, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804064-65.2023.8.15.0181.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro] PROMOVIDO/A: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS em face da sentença prolatada no ID n. 105942301, alegando a existência de omissão. Sustentou o embargante que o juízo, ao extinguir o processo sem resolução do mérito por força da coisa julgada, não se manifestou acerca do pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, formulado em sede de contestação. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id n. 125866763), pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existente no julgado. Os embargos são tempestivos. Passo a decidir. No caso em tela, assiste razão ao embargante. De fato, a sentença anterior limitou-se a reconhecer a coisa julgada e extinguir o feito, silenciando quanto ao pleito sancionatório por conduta temerária. A análise dos autos revela que a parte autora ajuizou a presente demanda omitindo deliberadamente que o objeto da lide (descontos indevidos de seguro) já havia sido integralmente pacificado e quitado nos autos do Processo n.º 0800368-05.2022.8.15.0521. Tal comportamento não configura mero exercício do direito de ação, mas sim tentativa clara de induzir este Juízo a erro para obter enriquecimento ilícito (bis in idem). A conduta de alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal enquadra-se perfeitamente nas hipóteses previstas no Art. 80, incisos II e III, do CPC. A lealdade processual é dever das partes, e a reiteração de lide já pacificada afronta a dignidade da Justiça e o princípio da eficiência, sobrecarregando a máquina judiciária com pretensões repetitivas e infundadas. Ressalte-se que a concessão da gratuidade judiciária não serve como salvo-conduto para a prática de atos ilícitos processuais. Nos termos do Art. 98, § 4º, do CPC, a assistência judiciária gratuita não abrange as multas impostas em razão de conduta de má-fé. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e passar a integrar a sentença anterior com o seguinte teor: "
Ante o exposto, reconheço a existência da COISA JULGADA e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 485, V, do Código de Processo Civil, oportunidade em que CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no Art. 81, caput, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804064-65.2023.8.15.0181.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: CICERA DOMINGOS DA SILVA POLO PASSIVO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DESPACHO
Vistos. Intimo a parte embargada para pronunciar-se, no prazo de 05 dias. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito