Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
REU: ELIANE VICENTE DO NASCIMENTO FERNANDES. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0846446-50.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., instituição financeira devidamente qualificada nos autos, em face de ELIANE VICENTE DO NASCIMENTO FERNANDES, também qualificada. Em sua petição inicial (ID 34479866), a parte autora alega, em suma, que celebrou com a parte ré, em 01 de novembro de 2018, o "Contrato Eletrônico Crédito Reorganização" de número 003341813200000082600, por meio do qual concedeu um crédito no valor de R$ 95.966,61, a ser quitado em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.874,64 cada. Sustenta que a demandada tornou-se inadimplente a partir da segunda parcela, com vencimento em 01 de janeiro de 2019, resultando em um débito que, à data da propositura da ação (18 de setembro de 2020), totalizava a quantia de R$ 142.103,55, conforme planilha de cálculo acostada. Fundamenta sua pretensão na obrigação contratual assumida e nos artigos 394, 397 e 884 do Código Civil. Ao final, pugnou pela citação da ré e pela procedência da ação para condená-la ao pagamento do valor integral do débito, acrescido dos consectários legais, além das custas processuais e honorários advocatícios, declarando expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação. Juntou procuração e documentos diversos, incluindo o instrumento contratual, demonstrativos de débito e comprovantes de recolhimento das custas iniciais (IDs 34771084 e 34771086). Inicialmente distribuído à 7ª Vara Cível da Capital, o feito teve sua competência declinada para uma das Varas Regionais de Mangabeira, em razão do domicílio da parte ré (ID 34605506), sendo redistribuído a este juízo. Após inúmeras e infrutíferas tentativas de citação da promovida em diversos endereços, diligenciados por meio de carta com aviso de recebimento e por oficial de justiça, conforme se verifica nos IDs 43694910, 58104418, 71807742, 79270610, 88834282, 92623151, entre outros, e após consultas aos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e SIEL para localização de seu paradeiro, a citação foi finalmente efetivada por mandado cumprido pelo Oficial de Justiça, que certificou a ciência da ré em 09 de dezembro de 2024 (ID 105094091). Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação (ID 106878210). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, dado o elevado comprometimento de sua renda. No mérito, aduziu, em síntese, a "verdade dos fatos", afirmando ser pensionista e ter se socorrido de diversos empréstimos consignados que ultrapassaram a margem legal, levando-a a um estado de superendividamento. Como principal tese de defesa, sustentou a inexistência de mora, argumentando que, à época da propositura da presente ação de cobrança (18/09/2020), encontrava-se amparada por decisão liminar proferida em 20 de maio de 2020 nos autos do processo nº 0826514-76.2020.8.15.2001, que tramitou na 12ª Vara Cível da Capital, a qual determinava a limitação dos descontos em seus proventos ao patamar de 30%. Defendeu que, estando sob a égide de uma ordem judicial que modificava sua obrigação de pagamento, não poderia ser considerada em mora. Argumentou ainda contra o enriquecimento sem causa da sua parte, afirmando que a retenção dos valores visava garantir o mínimo existencial, e acusou a instituição financeira de violar a boa-fé objetiva e incorrer em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ao cobrar valores cuja exigibilidade estaria suspensa. Apontou a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e a necessidade de proteção ao mínimo existencial. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da inexigibilidade dos valores cobrados e pela condenação da autora por má-fé, com a consequente imposição dos ônus sucumbenciais. Anexou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos pessoais. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 108253228), refutando as alegações da defesa. Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, por ausência de comprovação da insuficiência de recursos. No mérito, reforçou a existência da mora, contra-argumentando que a ação judicial anterior (nº 0826514-76.2020.8.15.2001) foi extinta sem resolução de mérito, o que acarretou a perda de eficácia da medida liminar, e que, ademais, os contratos objeto das duas demandas seriam distintos. Defendeu a estrita aplicação do princípio pacta sunt servanda e o ato jurídico perfeito. Por fim, argumentou pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por não se tratar de relação com destinatário final, ou, subsidiariamente, pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pleiteou pela improcedência dos pedidos da contestação e pela total procedência da ação de cobrança. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 108442208), a parte autora manifestou seu desinteresse na produção de novas provas e reiterou os termos de suas petições anteriores (ID 110291222). A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova emprestada, consistente na juntada de cópias das decisões proferidas nos processos nº 0826514-76.2020.8.15.2001 e nº 0864125-58.2023.8.15.2001 (IDs 109441997 e 111381763), o que foi deferido, com a posterior impugnação da referida prova pela parte autora (ID 114805566), que alegou a sua impertinência para o deslinde da causa. As partes manifestaram-se sobre o interesse na autocomposição, tendo o autor declinado da audiência de conciliação (ID 121241907) e a ré manifestado interesse (ID 121579596). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes, embora envolva matéria de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento deste Juízo. As questões fáticas relevantes, como a celebração do contrato, os termos pactuados, o inadimplemento e a existência de outras demandas judiciais com decisões liminares, estão todas devidamente documentadas. A matéria remanescente é eminentemente de direito, consistindo na interpretação das cláusulas contratuais e na análise dos efeitos jurídicos das decisões proferidas em outros processos sobre a relação obrigacional em tela. Ambas as partes, ademais, sinalizaram a suficiência do acervo probatório, seja pelo expresso desinteresse na produção de novas provas, seja pela limitação do requerimento probatório à juntada de documentos, o que corrobora a prescindibilidade da dilação instrutória. 2.2. Das Questões Processuais Pendentes e Preliminares Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre analisar as questões processuais que antecedem a matéria de fundo. 2.2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte autora impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela ré, sob o argumento de que esta não comprovou sua hipossuficiência financeira. A ré, por seu turno, alega que, apesar de sua remuneração bruta nominalmente elevada, os descontos em seu contracheque comprometem quase a totalidade de seus rendimentos, inviabilizando o pagamento das custas processuais. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme preceitua o § 2º do mesmo dispositivo. No caso em tela, os documentos juntados, especialmente aqueles admitidos como prova emprestada (IDs 111381772 e 111381774), demonstram de forma inequívoca o estado de superendividamento da demandada. Os contracheques e as decisões judiciais colacionadas revelam um nível de comprometimento de renda que ultrapassa largamente o razoável, sendo o próprio objeto de sua defesa a luta pela preservação de um mínimo existencial. A análise da condição financeira para fins de gratuidade não pode se ater unicamente ao valor bruto da remuneração, devendo considerar a realidade líquida e as despesas ordinárias da parte. Resta evidente que a capacidade econômica da ré está severamente comprometida, o que justifica a concessão do benefício. Destarte, rejeito a impugnação formulada pela parte autora e defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte ré, ELIANE VICENTE DO NASCIMENTO FERNANDES, com fulcro nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2.2.2. Da Admissibilidade da Prova Emprestada A parte ré requereu a utilização, como prova emprestada, de decisões e sentenças proferidas nos autos dos processos nº 0826514-76.2020.8.15.2001 e nº 0864125-58.2023.8.15.2001. A parte autora se opôs, alegando que tais documentos são impertinentes à lide. O artigo 372 do Código de Processo Civil admite a utilização da prova emprestada, desde que observado o contraditório. A pertinência de tal prova é manifesta, pois o cerne da tese defensiva da ré reside exatamente nos efeitos de uma decisão liminar proferida em um daqueles processos. A existência, o teor e a vigência de tal decisão são fatos cruciais para a análise da mora, não havendo como se resolver a controvérsia sem examinar tais documentos. Ademais, o contraditório foi devidamente observado, uma vez que a parte autora nesta demanda (Banco Santander) figurou como parte ré no processo nº 0826514-76.2020.8.15.2001, tendo plena oportunidade de se manifestar sobre as provas e decisões lá produzidas. Sendo assim, admito a prova emprestada acostada nos IDs 111381770, 111381772 e 111381774, por considerá-la pertinente e indispensável ao justo deslinde do feito. 2.3. Da Relação Jurídica e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A parte autora sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica em exame, ao argumento de que o crédito concedido não se destinava ao consumo final. A tese não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre as partes – um contrato de "Crédito Reorganização" firmado entre uma instituição financeira e uma pessoa física – enquadra-se perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor, delineados nos artigos 2º e 3º do CDC. É entendimento consolidado nos tribunais superiores, conforme expresso na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A ré, pessoa física que tomou o crédito para reorganizar suas finanças pessoais, figura como destinatária final do serviço, não havendo qualquer elemento nos autos que sustente a alegação do banco de que os recursos se destinavam ao fomento de atividade produtiva. Portanto, reconheço a natureza consumerista da relação jurídica e a plena aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. 2.4. Da Inversão do Ônus da Prova Como corolário da aplicação do CDC, a ré postula a inversão do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, faculta ao juiz a inversão do ônus probatório quando, a seu critério, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso concreto, a verossimilhança das alegações da consumidora é extraída dos documentos que ela mesma anexa, especialmente a prova emprestada que corrobora seu histórico de superendividamento e de litigância para proteção de sua renda. Sua hipossuficiência, por sua vez, é tanto técnica, diante da complexidade dos contratos bancários e da estrutura da instituição financeira, quanto econômica, conforme já analisado no tópico da gratuidade da justiça. Contudo, observa-se que a matéria fática controversa pode ser dirimida pela análise dos documentos já constantes dos autos, apresentados por ambas as partes. A controvérsia central não reside na prova de um fato oculto, mas na interpretação jurídica dos fatos já documentados. Assim, embora presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, sua decretação formal mostra-se de pouca utilidade prática para o desfecho da causa, que se resolverá pela aplicação do direito aos fatos já demonstrados. De todo modo, permanece hígido o dever do fornecedor de prestar todas as informações sobre o serviço, conforme artigo 6º, inciso III, do CDC. 2.5. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da pretensão autoral. 2.5.1. Da Existência da Relação Contratual e da Mora da Requerida A existência da relação contratual entre as partes é fato incontroverso, devidamente comprovada pelo "Contrato Eletrônico Crédito Reorganização" nº 003341813200000082600 (ID 34479898) e pela planilha de evolução do débito (ID 34480353), que demonstram a concessão de crédito em 01 de novembro de 2018 e o subsequente inadimplemento. A parte autora fundamenta sua cobrança na mora da devedora, que teria se iniciado com o não pagamento da segunda parcela, vencida em 01 de janeiro de 2019. A parte ré, por outro lado, centra sua defesa na tese da inexistência de mora (mora debitoris) a partir de maio de 2020, em razão de estar amparada por uma decisão judicial de caráter liminar. A análise detida da cronologia dos fatos é imperativa para a correta solução da lide. Conforme demonstrado pela prova emprestada admitida, a ré, em outra demanda (processo nº 0826514-76.2020.8.15.2001), obteve, em 20 de maio de 2020, decisão liminar que determinou a limitação dos descontos em sua folha de pagamento ao patamar de 30% de seus vencimentos líquidos para empréstimos consignados, acrescido de 5% para cartão de crédito consignado (ID 111381770). A presente Ação de Cobrança, por sua vez, foi ajuizada pelo Banco Santander em 18 de setembro de 2020. É fato, portanto, que no momento em que a presente demanda foi iniciada, a obrigação de pagamento da ré estava judicialmente modificada por uma tutela de urgência plenamente vigente e eficaz. A tutela provisória de urgência, uma vez concedida, produz efeitos imediatos, alterando a relação jurídica entre as partes enquanto perdurar sua eficácia. A decisão liminar não eximiu a ré de sua dívida, mas alterou a forma e o montante do pagamento exigível mensalmente, com o objetivo de proteger sua dignidade e seu mínimo existencial. Ao limitar os descontos totais em sua fonte de renda, a ordem judicial, na prática, justificava o não pagamento das parcelas contratuais em seu valor integral, desde que o limite imposto estivesse sendo observado. Assim, a conduta da ré, ao deixar de adimplir a integralidade das parcelas do contrato em discussão, estava respaldada por ordem judicial. Não se pode imputar mora a quem age em conformidade com uma decisão do Poder Judiciário. O artigo 396 do Código Civil é claro ao dispor que "Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora". A omissão no pagamento integral, no período de vigência da liminar, não é imputável à devedora, mas sim uma consequência direta do cumprimento de uma ordem judicial que visava, justamente, coibir descontos que o próprio Poder Judiciário considerou, em análise perfunctória, como excessivos. A argumentação do banco autor de que os contratos são distintos não afasta a eficácia da liminar. Embora o contrato objeto desta lide seja de "Crédito Reorganização" e a ação anterior versasse primordialmente sobre empréstimos consignados, o escopo da decisão liminar foi amplo e protetivo, visando limitar o conjunto dos descontos que incidiam sobre a remuneração da devedora para salvaguardar sua subsistência. A finalidade da tutela era garantir que a soma de todas as consignações não ultrapassasse o teto legal, independentemente da natureza específica de cada contrato individualmente considerado. Igualmente improcedente é a alegação de que a posterior extinção do processo nº 0826514-76.2020.8.15.2001, ocorrida em 19 de setembro de 2023, teria o condão de anular retroativamente os efeitos da liminar. As decisões de tutela de urgência produzem seus efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento em que são proferidas e enquanto estiverem em vigor. Sua posterior revogação ou a extinção do processo sem resolução de mérito faz cessar seus efeitos para o futuro, mas não invalida os atos praticados sob sua égide nem constitui o devedor em mora por um período em que agiu sob o pálio de uma ordem judicial. Entendimento contrário geraria grave insegurança jurídica, punindo a parte que cumpre uma determinação judicial. Dessa forma, conclui-se que, no período compreendido entre 20 de maio de 2020 (data da concessão da liminar) e 19 de setembro de 2023 (data da extinção daquele feito), a ré não pode ser considerada em mora em relação aos valores que excediam o limite de pagamento imposto pela decisão judicial. 2.5.2. Da Exigibilidade do Débito e da Procedência Parcial do Pedido Apesar da inexistência de mora durante o período de vigência da liminar, a dívida principal, oriunda do "Contrato Eletrônico Crédito Reorganização", permanece hígida. A defesa da ré não nega a contratação e o recebimento do crédito, mas contesta a mora e, consequentemente, a exigibilidade dos encargos dela decorrentes. O pedido da parte autora é a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 142.103,55, atualizado até 18 de setembro de 2020. A análise da planilha de débito que instrui a inicial (ID 34480353) revela que tal montante foi calculado com a incidência contínua de juros contratuais, juros de mora e multa sobre as parcelas vencidas desde janeiro de 2019. O cálculo, portanto, desconsidera por completo a suspensão da mora no período de vigência da liminar (a partir de maio de 2020), incluindo encargos moratórios indevidos para aquele intervalo. Trata-se, pois, de cobrança de valor excessivo. A ação, no entanto, não pode ser julgada totalmente improcedente, pois a ré é, de fato, devedora do saldo principal do contrato, acrescido dos encargos contratuais e moratórios devidos até o início da vigência da tutela de urgência, bem como após a sua cessação. O que se mostra indevido é o montante específico pleiteado na inicial, por conter encargos moratórios relativos a um período em que a mora estava legalmente afastada. A procedência do pedido, portanto, deve ser parcial, para reconhecer a existência do débito principal, mas decotar do cálculo apresentado pelo autor todos os encargos de inadimplência (juros de mora e multa contratual) referentes ao período entre 20 de maio de 2020 e 19 de setembro de 2023. O saldo devedor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se a mora no período anterior à liminar e posterior à sua extinção, e a incidência apenas de juros remuneratórios contratuais durante o período de sua eficácia. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a existência do débito da ré, ELIANE VICENTE DO NASCIMENTO FERNANDES, para com o autor, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., oriundo do "Contrato Eletrônico Crédito Reorganização" nº 003341813200000082600. b) DECLARAR a inexigibilidade dos encargos moratórios (juros de mora e multa contratual) sobre as parcelas vencidas no período de 20 de maio de 2020 a 19 de setembro de 2023, em razão da vigência de decisão judicial liminar que afastava a mora da devedora. c) DETERMINAR que o saldo devedor seja apurado em fase de liquidação de sentença, mediante novo cálculo que exclua os encargos moratórios do período supracitado, incidindo sobre o saldo devedor, nesse intervalo, apenas os juros remuneratórios previstos contratualmente. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu de parte substancial de seu pedido ao ter seu cálculo de débito rechaçado, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na seguinte proporção: 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) a cargo da parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Deste montante, 7% (sete por cento) serão devidos pela parte autora ao patrono da parte ré, e 3% (três por cento) serão devidos pela parte ré ao patrono da parte autora. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte ré, em virtude do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito