Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MOURA RAMOS GRAFICA E EDITORA LTDA, GERALDO MOURA RAMOS, THIAGO CORREIA MOURA RAMOS, LARISSA CORREIA MOURA RAMOS, GERALDO MOURA RAMOS FILHO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802659-97.2022.8.15.2001
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Moura Ramos Gráfica e Editora Ltda, Geraldo Moura Ramos, Thiago Correia Moura Ramos, Larissa Correia Moura Ramos e Geraldo Moura Ramos Filho em face do Banco do Brasil S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Os embargos foram ajuizados em conexão com a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0838004-37.2016.8.15.2001, fundada na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 493.000.895, no valor de R$ 615.768,26. Em sua petição inicial (ID 53584195), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução. Fundamenta sua tese na suposta aplicação de cláusulas contratuais abusivas, juros remuneratórios superiores ao limite legal, capitalização mensal de juros (anatocismo) e cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Requer, ao final, a procedência dos embargos para que seja declarado o excesso de execução e, consequentemente, recalculado o débito. Decisão interlocutória (ID 121191751) reconheceu a tempestividade dos embargos apenas em relação à embargante Larissa Correia Moura Ramos, mas determinou a manutenção de todos os litisconsortes no polo ativo, por se tratar de matéria de defesa comum. Regularmente citado, o banco embargado não apresentou contestação, tendo sua revelia sido decretada (ID 127312634). A parte embargante requereu o julgamento antecipado da lide (ID 128515814). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na alegação de excesso de execução. Todas as teses apresentadas pelos embargantes — limitação de juros, vedação ao anatocismo e ilegalidade da comissão de permanência — convergem para um único objetivo: demonstrar que o valor exigido pelo banco exequente é superior ao efetivamente devido. Nesse contexto, a alegação de excesso de execução atrai a incidência de uma regra processual específica e de observância obrigatória, insculpida no Código de Processo Civil. Dispõe o art. 917: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A norma é cogente e visa conferir celeridade e objetividade ao processo executivo, exigindo que o devedor, ao se insurgir contra o montante da dívida, delimite de forma clara e precisa a extensão de sua impugnação, indicando o valor que reconhece como devido.
Trata-se de um ônus processual indeclinável. Analisando a petição inicial (ID 53584195), constato que a parte embargante, a despeito de fundamentar toda a sua defesa na tese de excesso de execução, não cumpriu o requisito legal. Limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a abusividade de encargos, sem, contudo, declarar o valor que entende correto e, fundamentalmente, sem apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo correspondente. O valor atribuído à causa corresponde ao valor integral da execução, e não ao proveito econômico pretendido. Os pedidos são igualmente genéricos, requerendo a declaração do excesso sem quantificá-lo. A ausência da memória de cálculo não é mera irregularidade, mas sim um vício que impede o próprio conhecimento da matéria. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça e a do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, é pacífica quanto à consequência de tal omissão. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: TJ-PB — APELAÇÃO CÍVEL 08091278320238150371 — "... O embargante que alega excesso de execução deve, obrigatoriamente, indicar o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo detalhada, sob pena de rejeição liminar dos embargos, nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC..." (AP. CÍVEL: 08091278320238150371, Relatora: Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Ressalto que a revelia do banco embargado, embora decretada, não tem o condão de sanar o vício da petição inicial dos embargos. A análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como das condições da ação, precede a análise do mérito e dos efeitos da revelia. Se a própria alegação não pode ser conhecida por ausência de requisito legal, a inércia da parte contrária torna-se irrelevante para este fim específico. Ademais, o requerimento de julgamento antecipado formulado pelos embargantes afasta por completo a possibilidade de realização de perícia contábil judicial que pudesse, eventualmente, suprir a omissão da parte. A persistência do vício formal quanto à indicação do valor incontroverso e da respectiva planilha impõe o julgamento de improcedência da pretensão de revisão do saldo devedor. Dessa forma, sendo o excesso de execução o único e central fundamento destes embargos, e não tendo a parte embargante se desincumbido do ônus que lhe impõe o art. 917, § 3º, do CPC, a rejeição da pretensão é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida parcialmente no ID 77509356, se for o caso. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução nº 0838004-37.2016.8.15.2001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CUMPRA COM URGÊNCIA por se tratar de processo antigo que congestiona a unidade. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial em PDF Petição Inicial 22012515182473000000050773483 EMBARGOS A EXECUÇÃO Outros Documentos 22012515182593700000050773494 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 22012515182682300000050773499 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Documento de Comprovação 22012515182771600000050773501 Despacho Despacho 22032110165585200000052929020 Expediente Expediente 22032110165585200000052929020 Petição Petição 22042720593894700000054537925 Petição Documento de Identificação 22042720593977700000054537926 GUIACUSTAS Documento de Comprovação 22042720594029900000054537927 Demonstrações Contábeis 2020 Documento de Comprovação 22042720594082900000054537928 Moura Ramos - JAN Documento de Comprovação 22042720594146800000054537929 Moura Ramos -FEV Documento de Comprovação 22042720594220100000054537930 Moura Ramos - MAR Documento de Comprovação 22042720594315500000054537931 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423155226900000061984532 Despacho Despacho 23081412035433300000072988431 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423092232800000073032865 Despacho Despacho 23081412035433300000072988431 PETIÇÃO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DAS GUIAS DE CUSTAS Petição 23082209415011400000073458658 Despacho Despacho 23082814463417800000073755349 Despacho Despacho 23082814463417800000073755349 PETIÇÃO Petição 23091211051979600000074395169 GUIA CUSTAS Documento de Comprovação 23091211052100900000074396150 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23091211052181500000074396151 PETIÇÃO DE EXPEDIENTE COMPROVANTE PG 02 DE 03 Petição 23100417185017000000075502587 2 GUIA CUSTAS 02 DE 03 PROCESSO DE Nº 0802659-97.2022.8.15.2001 Documento de Comprovação 23100417185146100000075502592 3 COMPROVANTE PAGAMENTO 2 DE 3 Documento de Comprovação 23100417185215500000075502593 Despacho Despacho 24070312090311800000085642974 Diligência Diligência 24082111063705300000093014908 Intimação Intimação 24082111175877000000093024613 Intimação Intimação 24082111175877000000093024613 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 24102409244767200000096411341 Despacho Despacho 24110213170148500000096412524 Intimação Intimação 24112611560811900000098043953 Intimação Intimação 24112611560811900000098043953 PETIÇÃO Petição 24121817144200200000099241676 GUIA CUSTAS Documento de Comprovação 24121817144267700000099241678 COMPROVANTE TJPB Documento de Comprovação 24121817144337300000099241679 Despacho Despacho 25041410244080000000103939846 Intimação Intimação 25041413141496100000104201181 Despacho Despacho 25041410244080000000103939846 Petição Petição 25041716501609000000104413191 Certidão Certidão 25042111353670500000104447834 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422030874300000113222312 Decisão Decisão 25082810595814700000113794951 Intimação Intimação 25091112105570100000115688190 Intimação Intimação 25091112105570100000115688190 Petição Petição 25091811513444100000116070170 Despacho Despacho 25112018134872500000119438183 Intimação Intimação 25112411170686400000119850234 Intimação Intimação 25112411170686400000119850234 Petição (PROVAS) Petição 25120515125305200000120529744 Certidão Certidão 26020201092302900000126636325 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 22012515182593700000050773494, Petição Inicial: 22012515182473000000050773483, Documento de Comprovação: 22012515182682300000050773499, Documento de Comprovação: 22012515182771600000050773501, Despacho: 22032110165585200000052929020, Expediente: 22032110165585200000052929020, Documento de Comprovação: 22042720594220100000054537930, Documento de Comprovação: 22042720594082900000054537928, Documento de Comprovação: 22042720594146800000054537929, Documento de Identificação: 22042720593977700000054537926]