Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIANO DE MATOS FARIAS
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0086175-97.2012.8.15.2001
Trata-se de Ação Revisional em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute a exatidão dos cálculos para a restituição dos valores cobrados a título de comissão de permanência, em observância ao título executivo judicial advindo destes autos. Para a correta apuração do débito, o juízo determinou a realização de prova pericial contábil. O laudo pericial definitivo foi apresentado no ID 115072675. O documento detalhou a evolução do financiamento, aplicou as exclusões determinadas no acórdão (ID 29247705) e concluiu que o crédito do exequente perfaz o montante de R$ 263,43. O perito atestou que o depósito judicial de R$ 17.991,82, realizado pelo executado no ID 79119596, é superior ao valor efetivamente devido. O laudo apontou, ainda, a existência de crédito em favor do executado no valor de R$ 1.588,00, referente aos honorários sucumbenciais. Houve regular intimação para manifestação sobre o laudo pericial (ID 126171718). O executado expressou concordância integral com os cálculos da contadoria (ID 154654895). O Exequente restou silente. Decido. O exequente, embora intimado a manifestar-se sobre o laudo pericial, restou silente, conforme certificado nos autos, o que atrai para a parte a preclusão temporal e a concordância presumida aos cálculos elaborados. A análise do laudo pericial demonstra que o trabalho técnico foi elaborado com clareza e método adequado. O perito observou os parâmetros fixados no título executivo, expurgando a comissão de permanência cumulada com outros encargos e atualizando o valor para restituição na forma simples. Inexistindo oposição fundamentada, a homologação dos cálculos é a medida que se impõe. Registro a pendência do requerimento de ID 128517103, no qual o perito solicita a liberação dos seus honorários, cujo pagamento já possui autorização e reserva orçamentária pela Diretoria Especial do Tribunal de Justiça (ID 116483031).
Ante o exposto, a) homologo o laudo pericial de ID 115072675 e fixo o crédito do exequente no valor de R$ 263,43, atualizado até 25.08.2023; b) Determino a expedição de alvará para a transferência dos honorários periciais em favor da empresa Expertise Cálculos e Perícias Judiciais, mediante depósito na conta bancária indicada no ID 128517103; c) Considerando que o depósito de ID 79119596 (R$ 17.991,82) garante integralmente o juízo e supera o montante da condenação, determino a expedição de alvará em favor do exequente, estritamente no limite do seu crédito reconhecido (R$ 263,43). Para tanto, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha de atualização do seu crédito, com base no valor nesta decisão homologado. Advirta-se que, no mesmo ato, deve também indicar seus dados bancários para levantamento da quantia que lhe diz respeito; d) Após, determino a expedição de alvará em favor do executado para o levantamento do valor remanescente que foi depositado em excesso; e) Para o prosseguimento da execução, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito em relação à cobrança do seu crédito de honorários sucumbenciais (R$ 1.588,00). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito