Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARCELO DELMIRO DE ALCANTARA
REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0800953-10.2021.8.15.2003
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer em fase de Cumprimento de Sentença, na qual a exequente requereu a extinção do feito, ante a satisfação da obrigação, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Estabelece o art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita”.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, em razão da satisfação do débito. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado no ID 162647758, observando-se os dados bancários indicados no ID 163207563. Caso necessário, intimem-se os credores para que informem ou confirmem os dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias. Os alvarás deverão ser expedidos da seguinte forma: a) em favor da parte autora, no valor de R$ 3.409,34, com os acréscimos legais; b) em favor do advogado, a título de honorários, na quantia de R$ 1.460,30, com os acréscimos legais. Após, atualize-se o valor da condenação no sistema e intime-se o promovido para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. João Pessoa, 9 de julho de 2026. Juíza de Direito