Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: ANA LUCIA DE PONTES - ME Advogado: ANA LUCIA DE PONTES - OAB PB27936 e BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - OAB PB5679-A Agravado 1: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB BA17023-A Agravado 2: LOG COMERCIO DE GLP LTDA Advogado: HENRIQUE PINHEIRO - OAB CE16209 APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO OBSERVADO. JULGAMENTO REALIZADO EM SESSÃO VIRTUAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por ANA LUCIA DE PONTES – ME contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, foi proferido sem a observância de pedido prévio de sustentação oral formulado pelas partes, com a consequente realização do julgamento em sessão virtual, sem apreciação da oposição tempestiva àquela modalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a realização de julgamento virtual, mesmo após pedido expresso e tempestivo de sustentação oral em sessão presencial ou telepresencial, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação do acórdão proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR A sustentação oral é prerrogativa processual expressamente assegurada às partes, cuja inobservância configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/88. Havendo requerimento formal e tempestivo para retirada de processo da pauta virtual com finalidade de viabilizar sustentação oral, impõe-se ao órgão julgador o dever de observância dessa manifestação, sob pena de nulidade do julgamento. A jurisprudência do TJ-PB é pacífica no sentido de que a não apreciação de pedido de sustentação oral previamente formulado invalida o julgamento realizado em sessão virtual, por prejuízo evidente à parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A realização de julgamento virtual, mesmo após oposição tempestiva e requerimento de sustentação oral em sessão presencial ou telepresencial, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade do acórdão proferido. O direito à sustentação oral constitui prerrogativa processual e garantia constitucional das partes, devendo ser observado sempre que expressamente requerido. O desrespeito ao pedido de sustentação oral torna nulo o julgamento colegiado, independentemente de demonstração de prejuízo específico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 937, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0803030-43.2022.8.15.0261, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho (Juiz Convocado), 2ª Câmara Cível, publicado em 29.11.2023.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível – Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0802373-60.2015.8.15.2003 Origem: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de Acórdão proferido nestes autos, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto por ANA LUCIA DE PONTES – ME. A Agravante sustenta que teria requerido a retirada do feito da pauta virtual, para possibilitar a realização de sustentação oral em sessão presencial ou por videoconferência. É o relatório. VOTO – Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Pois bem. A matéria não demanda maiores discussões. Com efeito, consta dos autos, antes do julgamento virtual, pedido de realização de sustentação oral pela Agravante (id 36218756), e também pelo Agravado (id 36276384) Não obstante, sobreveio o julgamento colegiado sem a apreciação do pedido e a consequente intimação das partes para exercer tal prerrogativa. Tal circunstância configura cerceamento de defesa, por violar o direito subjetivo à sustentação oral assegurado à parte, mormente quando expressamente requerida e deferida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inobservância desse direito implica nulidade do julgamento colegiado, por afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO EXPRESSA À REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO FEITO EM SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 1- Havendo oposição formal e tempestiva da parte à realização do julgamento do feito em sessão virtual, deverá ele ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial (ou telepresencial), no qual lhe possa ser facultada a realização de sustentação oral. 2- A realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva e a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte. 3- A sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. 4- A injusta frustração desse direito afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. 5- O cerceamento do exercício dessa prerrogativa - que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa - enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. 6- Demonstrada a violação ao direito de sustentar oralmente por ocasião do julgamento do recurso de apelação, oportunidade que foi subtraída, impõe-se a anulação do julgamento virtual do apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803030-43.2022.8.15.0261, Relator.: Des. Dr. Aluizio Bezerra Filho Gabinete (Juiz Convocado), 2ª Câmara Cível, publicado em 29/11/2023) Nesse contexto, restando demonstrada a violação ao direito da parte agravante, à sustentação oral por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação — prerrogativa que lhe foi indevidamente subtraída —, impõe-se o provimento do presente Agravo Interno, para o fim de declarar a nulidade do acórdão de id 36418322, com inclusão em sessão presencial ou telepresencial, assegurando-se a parte o exercício da sustentação oral requerida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para reconhecer a nulidade do acórdão de id 36418322 e determino a inclusão do feito em sessão presencial ou telepresencial, assegurando-se as partes o exercício da sustentação oral requerida. É como voto. Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator -