Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LIEDE COSTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802403-45.2024.8.15.0301 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA LIEDE COSTA DANTAS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária e deferiu a inversão do ônus da prova (ID. 103038511). O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, onde arguiu em sede de preliminar, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio da autora, a ocorrência de conexão com outros três processos (0802385-24.2024.8.15.0301, 0802386-09.2024.8.15.0301 e 0802384-39.2024.8.15.0301), nos quais a autora igualmente reclama de descontos indevidos por empréstimos consignados não contratados, pugnando pela reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes. Por fim, impugnou a gratuidade judiciária. Ainda como prejudicial de mérito, levantou as teses de decadência e prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, informando que o contrato questionado era objeto de uma cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco, migrando para o número 446627480 para controle do banco, operação que estaria prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil e em cláusula contratual. Alegou a ocorrência de anuência tácita da parte autora com o contrato e a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, pois a autora teria recebido o crédito em sua conta, dele usufruído, e não teria reclamado por um extenso lapso temporal (três anos), gerando legítima expectativa de regularidade do negócio. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido (ID. 104055440). Réplica com pedido de julgamento antecipado da lide (ID. 108795799). A parte demandada também requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 105236190). É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. Do julgamento antecipado da lide Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.2 Preliminarmente Inicialmente, se faz necessários apreciar as preliminares arguidas pela demandada. Em relação a preliminar de falta de interesse de agir, deve ser rechaçada, posto que não é pressuposto processual o consumidor ter que busca a via administrativa do Banco para ingressar em juízo. Quanto a alegação de inépcia da inicial, também não assiste razão à demandada, pois a autora trouxe aos autos todos os documentos que estavam a sua disposição no momento do ajuizamento da presente ação. Assim, rejeito a preliminar. Já no que diz respeito a ocorrência de conexão, não pode prevalecer a alegação defensiva, uma vez que as demandas versam sobre negócios jurídicos diversos. Desse modo, a mera existência de ações contra o mesmo réu, por se tratarem de "empréstimos consignados", não configura, por si só, fracionamento abusivo se cada ação se refere a um contrato distinto e a uma causa de pedir individualizada. O risco de decisões conflitantes, fundamento essencial do art. 55 do CPC para a reunião de processos, inexiste quando os contratos são diversos. O direito de acesso à justiça da autora não pode ser obstado sob a alegação genérica de fracionamento, quando a individualidade de cada suposta lesão justifica a autonomia das demandas. Portanto, afasto a preliminar de conexão e as alegações de litigância predatória baseadas no fracionamento, considerando a justificação apresentada pela autora. No que diz respeito a impugnação à justiça gratuita, pois a promovida não demonstrou elementos concretos para desconstituir a hipossuficiência da parte autora, sendo que a mera alegação de que a parte não é hipossuficiente, por si só, não é capaz para afastar a gratuidade judiciária concedida. Quanto ao prazo prescricional, não assiste razão à parte promovida, pois o prazo prescricional aplicável ao caso é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC, uma vez que se trata de fato do serviço. Nesse sentido está o E. TJPB: PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSIÇÃO. REJEIÇÃO. - Na hipótese de falha do serviço de instituição financeira deve incidir a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA TARIFA INCIDENTE EM CONTA BANCÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS, ALÉM DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. REGULARIDADE DA TARIFAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PROVIMENTO DO APELO. - Verificando-se que, no caso concreto, a parte autora utiliza a conta bancária para outros serviços, além do simples recebimento de proventos, há de se ter como lícita a tarifação, incidente como forma de contraprestação, não prosperando o pedido de declaração de inexigibilidade de débito, de devolução de valores e de indenização por danos morais, formulados na exordial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, Rejeitar a Prejudicial de Prescrição. E, no mérito, Dar Provimento ao Apelo. (0800436-52.2022.8.15.0521, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/11/2022) - Grifei. Ademais, o marco inicial para contagem do prazo prescricional se dá a partir do último desconto, e não da data da celebração do negócio jurídico: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PREJUDICIAL RECHAÇADA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição. - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato. Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado -, os juros de mora possuem como termo a quo a data do evento danoso, consoante disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Na indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do arbitramento de seu valor na sentença.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009088720148150191, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 07-02-2017) Destarte, considerando que a autora vem sofrendo descontos mensalmente em seu benefício em razão de contratos que alega jamais ter firmado, bem como que sustenta a existência de fato do serviço e, ainda, que os descontos continuam sendo realizados, resta afastada a prejudicial de mérito. Por fim, a alegação de ausência de contratação é um vício insanável que, se comprovado, acarreta a nulidade plena do ato, que, como mencionado, não está sujeito a prazos decadenciais. Portanto, a prejudicial de mérito relativa à decadência não merece prosperar. 3. Do mérito A controvérsia central da presente demanda reside na alegação da autora de que o empréstimo consignado que gerou os descontos em seu benefício previdenciário é fraudulento e jamais foi por ela contratado. A princípio, após análise minuciosa do documento de ID. 102736725 – Pág. 03, verifica-se que versa sobre cédula de crédito bancária celebrada junto ao BANCO BRADESCO ano de 2021, com previsão de início de pagamento em 08/2028, no valor de R$ 3.309,60. O demandado não apresentou o contrato específico do empréstimo consignado que a autora alega ser fraudulento. A autora é categórica ao afirmar que não firmou o contrato objeto de discussão na presente ação com a instituição demandada, tampouco autorizou a portabilidade. Nesse prisma, mostra-se evidente que se está diante, na presente demanda, de uma relação de consumo entre as partes, na qual se discute a ocorrência de responsabilidade civil consumerista por fato do serviço, de natureza objetiva, na forma do art. 14 do CDC, em face dessa suposta contratação fraudulenta em nome da parte autora, por ação de prováveis terceiros fraudadores, configurando-se sempre que demonstrado o dano e o nexo de causalidade, independentemente de culpa na conduta do agente causador do dano. É fundamental ressaltar que, em se tratando de alegação de fraude em contratação de empréstimo consignado, o ônus da prova da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do crédito recai sobre a instituição financeira, especialmente quando o consumidor nega a existência do vínculo. Este dever probatório é intensificado pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela hipossuficiência da autora. Os bancos não se desincumbiram desse ônus. Os documentos apresentados são genéricos, não específicos aos empréstimos impugnados pela autora, ou se referem a outras operações (abertura de conta) ou a contratos pretéritos e distintos. Não há nos autos prova inequívoca da manifestação de vontade da Autora para a contratação do empréstimo consignado que geraram os descontos a partir de 2021. Portanto, diante da ausência de prova robusta e inequívoca da regularidade das contratações dos empréstimos consignados impugnados, e em face da verossimilhança das alegações da autora, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos e, por conseguinte, a inexigibilidade das parcelas descontadas. Assim, pela situação posta, o banco requerido deve restituir as parcelas que recebeu indevidamente, de forma dobrada, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC [Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance]. Em relação aos danos morais, impossível afastar-se a pretensão condenatória, pelos transtornos enfrentados pela parte autora no período de desajuste que suportou por ter descontado de seu benefício previdenciário parcelas de um seguro que não contratou e nem se beneficiou. Notório, portanto, o dano moral por ela experimentado. Sobre o tema em análise, mutatis mutandis, vejam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO PROVIDO. - A privação de parte dos proventos de aposentadoria da autora decorrente de descontos relativos a contrato celebrado de forma fraudulenta, gera dano moral indenizável - A fixação do quantum indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório dos danos morais - Os juros moratórios, relativamente à indenização por danos morais, incidem a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10000190669663001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/11/0019, Data de Publicação: 03/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 1º DO CDC. PRECEDENTE DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 42 DO CDC. Se um terceiro se passou fraudulentamente pelo autor/apelado e realizou contrato de empréstimo em nome deste, isso constitui um risco da atividade do banco, que também não pode transferi-lo ao consumidor, havendo de responder objetivamente, nos termos do Art. 14, § 1º do CDC, pelos defeitos do serviço que presta e pelos danos daí decorrentes, como, aliás, já está assentado na jurisprudência do STJ, inclusive através de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1199782/PR).Não comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado, revelam-se ilícitos os descontos perpetrados no benefício previdenciário da autora/apelado por decorrência daquele, o que enseja a reparação material e moral da parte lesada. Tendo em vista os descontos incidirem sobre verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe de prova de abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas. O valor da indenização, arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), atende à razoabilidade e proporcionalidade, pois adequado às peculiaridades do caso concreto, não se havendo falar em enriquecimento indevido.Consoante Art. 42 do CDC, para repetição do indébito em dobro, é imprescindível restarem configurados não só o pagamento indevido como também a má-fé do credor. Ausente a comprovação da má-fé da instituição financeira, os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos de forma simples. (TJ-PE - AC: 5314825 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2019). (grifei) Considerando a dupla finalidade da reparação a título de dano moral, qual seja, de punir o causador do dano, buscando um efeito repressivo e pedagógico e de propiciar à vítima uma satisfação e prazer, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, faz jus a parte autora à reparação pela ofensa moral que sofreu. Como é sabido, a indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. A reparabilidade do dano moral não depende de reflexos que tenha produzido no patrimônio do ofendido. A dificuldade em quantificá-lo não basta para excluí-lo, devendo a reparação ser o quanto possível proporcional à lesão. Sem dúvida, é a parte mais difícil da sentença, pois não há parâmetros normativos, por exemplo, como acontece nas indenizações de seguro obrigatório, em que cada parte do corpo tem um valor indenizatório. Não pode ser irrisória, a ponto de não fazer diferença no ofensor. Não pode ser elevada, a ponto de o autor sentir que o dano valeu a pena. Por exemplo, não há indenização que compense a morte de um ente querido ou a perda de uma parte do corpo. Não há dano que compense uma invalidez. Mas há indenizações que compensam um atraso de viagem, uma inscrição indevida no SPC, a ponto do ofendido sentir que aquele fato, a princípio negativo na sua vida, foi no final positivo. Se chegar nesse ponto, é porque a indenização foi elevada. A indenização há que ficar no meio termo. Ela deve ser proporcional ao dano, sem se constituir fonte de enriquecimento facilitado. Em casos desse tipo, não há variáveis que justifiquem a ocorrência de um dissabor que vá além do ordinário pelo qual tenha passado o autor. Não houve, em razão dos descontos, um fato mais grave, além da alegada redução no valor de sua aposentadoria ou pensão. As parcelas que foram descontadas estão voltando ao patrimônio da autora, de forma dobrada, por meio desta sentença, recompondo-se de forma satisfatória o prejuízo que lhe foi causado. Isso é justo, por ser um parâmetro legal. Descontou-se um valor da autora e ela está recebendo o valor descontado em dobro, devidamente corrigido. Afora isso, vem dano moral, que deve ser fixado em quantia proporcional ao agravo, que nesse caso, foi o valor do empréstimo consignado e o tamanho do desconto. Nesse norte, como esse tipo de condenação tem um caráter mais inibidor e pedagógico, não tendo a pretensão de levar ninguém a ruína, tendo-se ainda o cuidado de evitar o enriquecimento fácil do ofendido, fixo o quantum indenizatório na importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, da seguinte forma: a) DECLARAÇÃO DE NULIDADE de todo e quaisquer débitos oriundos do contrato discutido nos presentes autos (n° 349435274-7); b) CONDENAR o promovido a restituir à parte autora, em dobro, a soma das parcelas que descontou a título de pagamento dos contratos declarados nulos, a ser apurada em liquidação de sentença, sendo que a correção monetária observará o INPC até 29/08/2024, passando ao IPCA a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 1º da Lei nº 14.905/2024, a partir de cada desconto, enquanto os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, incidindo apenas a SELIC; c) CONDENAR o demandado a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC (STJ, Súmula 362), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do primeiro desconto indevido referente ao contrato nº 349435274-7 (Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com apoio no § 2º do art. 85, do CPC. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas e intime-se para pagamento. Após, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. Pombal, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito