Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RAYFF HUGO CORREIA LIMA LEITE
EMBARGADO: VIA BRASIL - VXV CONSULTORIA LTDA SENTENÇA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE DISTRATO E MÁ-FÉ DO PORTADOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. EMBARGOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por RAYFF HUGO CORREIA LIMA LEITE – ME contra VIA BRASIL – VXV CONSULTORIA LTDA, no bojo de execução fundada em cheque emitido em favor de terceira (K7 QUÍMICA DO BRASIL EIRELI/DNA FÓRMULAS) e posteriormente transferido à embargada. O embargante sustenta distrato do negócio subjacente, sustação bancária do título e má-fé da portadora, pugnando pela inexigibilidade do cheque. A embargada impugna os argumentos, defendendo a validade cambial e a ausência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de distrato e sustação do cheque é suficiente para afastar sua exigibilidade perante terceiro portador; (ii) determinar se há prova da má-fé da portadora que permita a oposição de exceções pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR O cheque, como título de crédito, é regido pelos princípios da abstração e da autonomia, sendo desvinculado da relação causal após sua circulação, nos termos da Lei nº 7.357/1985 e do CPC, art. 784, I. A jurisprudência do STJ exige prova inequívoca da má-fé do portador para que o devedor possa opor exceções pessoais, como distrato ou inadimplemento contratual. A simples sustação bancária, desacompanhada de prova robusta e contemporânea à transferência do título, não afasta a presunção de boa-fé do portador. Não se presume a má-fé do endossatário com base em notícias, ações judiciais ou elementos indiretos, sendo necessária demonstração concreta e objetiva. A tese de circulação restrita por cláusula “não à ordem” exige comprovação expressa, o que não se verifica nos autos. Inexistindo prova apta a infirmar a boa-fé da portadora, o título permanece exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: O cheque regularmente emitido e posto em circulação mantém sua exigibilidade contra o portador, salvo prova inequívoca de má-fé. A sustação bancária e o distrato comercial não afastam, por si sós, a presunção de boa-fé do terceiro endossatário. A cláusula “não à ordem” deve ser expressa no título e, ainda assim, não impede a exigibilidade do crédito na ausência de má-fé comprovada do cessionário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, I, e 487, I; Lei nº 7.357/1985, arts. 17 e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 706.043/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.10.2015; STJ, REsp 1.444.667/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.05.2015.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0803588-29.2024.8.15.0751 [Cheque, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por RAYFF HUGO CORREIA LIMA LEITE – ME em face de VIA BRASIL – VXV CONSULTORIA LTDA, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0801882-11.2024.8.15.0751, fundada em cheque no valor executado indicado na origem. A parte embargante sustenta, em síntese: (a) existência de distrato e sustação do cheque no âmbito da relação com a beneficiária originária (K7 QUÍMICA DO BRASIL EIRELI/DNA FÓRMULAS), (b) inexigibilidade do título e (c) ausência de boa-fé da embargada/portadora, além de postular efeito suspensivo (indeferido no juízo de origem, com insurgência recursal). A embargada apresentou impugnação, defendendo a higidez cambial do cheque, a autonomia/abstração do título e a ausência de prova da alegada má-fé. O embargante apresentou réplica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço dos embargos. 2. Mérito 2.1. Cheque como título executivo e efeitos da circulação O cheque é título de crédito regulado pela Lei nº 7.357/1985 e, quando regularmente emitido, constitui título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I), regido pelos princípios da autonomia e abstração, de modo que, uma vez colocado em circulação, desvincula-se da relação causal que lhe deu origem. Nessa linha, o emitente somente pode opor ao portador exceções pessoais (v.g., distrato, desacordo comercial, inadimplemento do negócio subjacente) quando demonstrada, de forma efetiva, a má-fé do portador ou circunstâncias excepcionais que afastem a tutela cambial conferida ao terceiro. 2.2. Distrato/sustação e alegação de má-fé do portador No caso, a parte embargante invoca distrato e sustação do cheque, além de notícias e demandas envolvendo a beneficiária originária, para concluir que a embargada teria ciência do vício e não seria terceira de boa-fé. Contudo, tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes para elidir a presunção de boa-fé do portador. A sustação bancária, desacompanhada de prova robusta de vício oponível ao portador ou de ciência inequívoca deste quanto à inexigibilidade do título no momento da aquisição, não conduz automaticamente à inexigibilidade do cheque. A orientação do STJ é no sentido de que o cheque, posto em circulação, protege o terceiro de boa-fé, sendo inoponível ao endossatário de boa-fé o mero desacordo comercial ou discussão do negócio subjacente, salvo prova consistente de má-fé. Também não se admite presumir má-fé do portador por elementos indiretos, exigindo-se demonstração concreta. 2.3. “Não à ordem” / cessão de crédito A tese do embargante acerca de transmissão apenas por cessão (Lei do Cheque, art. 17, §1º) depende de efetiva comprovação de que o cheque foi emitido com cláusula “não à ordem” (ou equivalente) e, ainda assim, de elementos capazes de infirmar a legitimidade do portador. No conjunto, não se evidencia prova bastante para afastar a legitimidade da embargada como portadora do título e, sobretudo, não há demonstração segura de má-fé contemporânea à aquisição do cheque capaz de tornar oponíveis as exceções pessoais derivadas do distrato. 2.4. Conclusão Assim, ausente prova apta a afastar a exigibilidade do título perante a portadora e inexistindo comprovação robusta de má-fé, os embargos não merecem acolhimento, devendo a execução prosseguir. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), observado o que couber quanto à eventual gratuidade (se existente). Após o trânsito em julgado, certifique-se e promova-se a vinculação/traslado necessário, comunicando-se ao feito executivo nº 0801882-11.2024.8.15.0751 para regular prosseguimento. P.R.I. Bayeux, data da assinatura digital. BRUNO CESAR AZEVEDO ISIDRO Juiz de Direito em substituição