Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENDJER MEDEIROS MELO DE FARIAS
REU: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc. II, do CPC.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808064-40.2024.8.15.2003
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito. A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos. DECIDO. A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça ALVARÁ. Exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(), em relação aos honorários, devendo o Cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. “Custas processuais finais, se houver, a cargo do executado, conforme determinado no título judicial. Intime para recolhimento no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. Após o cumprimento das determinações acima e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva no sistema. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112611570141000000098043752 2. PROCURAÇÃO Procuração 24112611570229800000098043756 3. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Outros Documentos 24112611570448100000098043754 4. DOCUMENTO DE IDENTIDADE Outros Documentos 24112611570535400000098043759 5. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Outros Documentos 24112611570678100000098043758 6. HISCON Outros Documentos 24112611570749900000098043760 7. HIST DE CREDITOS Outros Documentos 24112611570829300000098043761 Decisão Decisão 24120909103583300000098098585 Decisão Decisão 24120909103583300000098098585 Certidão Certidão 24121205415835200000098895400 Contestação Contestação 25020317254639800000100606689 759625968_1_30465444 Documento de Comprovação 25020317254756500000100606691 comprovante de ted (4) Documento de Comprovação 25020317254845000000100606692 Regulamento de Cartao de Credito e Consignado (19) Documento de Comprovação 25020317254900900000100606693 ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 25020317254967600000100606694 SUBSTABELECIMENTO - RMS 2024 Documento de Identificação 25020317255058000000100606696 PROCURAÇÃO BANCO PAN 2024 Documento de Identificação 25020317255131300000100606695 Expediente Expediente 25020510022426100000100705356 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Réplica 25030920062593300000102264790 Expediente Expediente 25031009361139400000102280500 Sentença Sentença 25063011254998800000103739943 Sentença Sentença 25063011254998800000103739943 Apelação Apelação 25072216535997800000109504652 GUIA BENDJER Documento de Comprovação 25072216540107800000109504653 PGTO BENDJER Documento de Comprovação 25072216540170400000109504654 Expediente Expediente 25072310493101600000109550353 Apelação Apelação 25072311475815400000109558410 Expediente Expediente 25072507543215000000109695472 Contrarrazões Contrarrazões 25081215375508800000112776059 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 25082610212600000000146151264 Despacho Despacho 25082914264700000000146151265 Expediente Expediente 25082915282800000000146151266 MANIFESTAÇÃO DO AUTOR Petição 25082918034100000000146151267 GuiaCustas - 0808064-40.2024.815.2003 Documento de Comprovação 25082918034100000000146151268 Comprovante de Pagamento - 0808064-40.2024.815.2003 Documento de Comprovação 25082918034100000000146151269 Manifestação-2025-0001815461.pdf Manifestação 25090312402100000000146151270 Despacho Despacho 25090716013200000000146151271 Despacho Despacho 25091711382200000000146151272 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25091905151500000000146151273 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25093018375100000000146151274 Relatório Relatório 25100909153000000000146152528 Voto do Magistrado Voto 25100909153000000000146152527 Ementa Ementa 25100909153000000000146152526 Acórdão Acórdão 25100909153000000000146152525 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25101708582700000000146152529 PETIÇÃO Petição 25102019201800000000146152530 17728931-02dw-1988677 Documento de Comprovação 25102019201800000000146152531 Contrarrazões Contrarrazões 25102314315800000000146152532 Despacho Despacho 25111009275300000000146152533 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25120418101800000000146152534 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25120418410700000000146152535 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25120419133600000000146152536 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25121817212400000000146152537 Ementa Ementa 25123111401600000000146152540 Relatório Relatório 25123111401600000000146152541 Acórdão Acórdão 25123111401600000000146152538 Voto do Magistrado Voto 25123111401600000000146152539 Expediente Expediente 26010715520500000000146152542 Petição ACORDO EXTRAJUDICIAL Petição 26012311490100000000146152543 guia djo 020260000000483387 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 26012311490100000000146152544 Petição Petição 26012914405800000000146152545 Decisão Decisão 26013008404000000000146152546 Expediente Expediente 26020213371800000000146152547 Petição CUMPRIMENTO ACORDO Petição 26021415580100000000146152548 1988677_23819221_1677368 COMPROVANTE PGTO ACORDO Documento de Comprovação 26021415580100000000146152549 Certidão Certidão 26022216532670600000129735075 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26022511413600000000146152550 Petição Petição 26022514425295000000146167201 Despacho Despacho 26031714075355200000147436311