Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Processo n. 0808389-14.2025.8.15.0731 Juízo de origem: Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar. DECISÃO
Vistos, etc. Da análise dos autos, nota-se informação acerca do falecimento da Autora (ID 41948085), ora Apelada. Diante disso, determino a suspensão do presente Recurso, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que seja promovida a regularização processual com a habilitação dos sucessores ou do espólio. Fica o advogado da Apelada intimado para acostar aos autos a certidão de óbito e para indicar os herdeiros da Autora para que, no prazo acima mencionado, manifestem seu interesse em suceder o promovente na presente demanda e promovam sua devida habilitação nos autos, apresentando os documentos necessários para comprovar sua legitimidade. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o advogado do recorrido para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Processo n. 0808389-14.2025.8.15.0731 Juízo de origem: Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar. DECISÃO
Vistos, etc. Da análise dos autos, nota-se informação acerca do falecimento da Autora (ID 41948085), ora Apelada. Diante disso, determino a suspensão do presente Recurso, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que seja promovida a regularização processual com a habilitação dos sucessores ou do espólio. Fica o advogado da Apelada intimado para acostar aos autos a certidão de óbito e para indicar os herdeiros da Autora para que, no prazo acima mencionado, manifestem seu interesse em suceder o promovente na presente demanda e promovam sua devida habilitação nos autos, apresentando os documentos necessários para comprovar sua legitimidade. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o advogado do recorrido para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 11:43
Morte ou perda da capacidade
20/05/2026, 11:41
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 07:45
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 07:38
Petição (Contraminuta)
07/05/2026, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 22:59
Mero expediente
10/04/2026, 20:14
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 11:04
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 12:06
Documento (Certidão)
06/04/2026, 12:03
Redistribuição (incompetência; prevenção)
06/04/2026, 12:02
Redistribuição por prevenção
01/04/2026, 16:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
01/04/2026, 08:27
Distribuição (sorteio)
01/04/2026, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARQUES DE ARAUJOCURADOR: JAMILLA MARQUES DE ARAUJO
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808389-14.2025.8.15.0731
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARQUES, devidamente qualificada, representada judicialmente por sua Curadora, JAMILLA MARQUES DE ARAÚJO, em face da operadora de saúde UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, também qualificada. A parte Autora narrou na exordial ser idosa, portadora de quadro clínico de extrema gravidade, notadamente Doença de Alzheimer em estágio avançado (CID 10 G30), Diabetes Mellitus (DM 3), e sequelas de dois Acidentes Vasculares Cerebrais (AVC) recentes, com histórico de pneumonia bacteriana, que ensejou internação hospitalar por mais de 30 (trinta) dias e que, após a melhora do quadro infeccioso e da sepse, a equipe médica assistente recomendou expressamente a alta hospitalar e a continuidade do tratamento em regime de home care. Afirmou que a Ré negou a cobertura do tratamento domiciliar sob a alegação genérica de "incompatibilidade com as cláusulas contratuais vigentes e com a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS", afirmando que o serviço de atenção domiciliar não integraria a cobertura contratual obrigatória. Requereu que a ré seja compelida a fornecer e custear integralmente o tratamento de internação domiciliar (home care), incluindo equipe multiprofissional (técnico de enfermagem 12h, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, nutricionista), medicamentos, insumos, equipamentos (cama hospitalar) e dieta enteral, conforme prescrição médica, em substituição à internação hospitalar. Tutela de urgência deferida e mantida em sede de agravo de instrumento - id ID 117444397, ID 129041053 e 129041055. Em sede de contestação, alegou a ré ausência de cobertura contratual e legal para o home care, não obrigatoriedade de fornecimento de insumos e equipamentos e que o caso da Autora seria de baixa complexidade, segundo as tabelas ABEMID. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à Contestação - ID 125093801. A Ré, na fase de especificação de provas, requereu o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a matéria seria de direito e a prova documental seria suficiente para o deslinde da causa (ID 126769228). É o relato. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, conforme pleiteado pelas partes, sendo a matéria majoritariamente de direito e as questões fáticas devidamente comprovadas pela prova documental já produzida. É incontestável a natureza consumerista do vínculo estabelecido entre a Requerente e a operadora de plano de saúde, o que atrai a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Autora é beneficiária de plano de saúde com cobertura para internação hospitalar, e sua moléstia (Alzheimer avançado, sequelas de AVC e pneumonia bacteriana) possui expressa cobertura contratual, não sendo este o ponto de controvérsia. O cerne da lide reside na negativa de custeio da modalidade de tratamento indicada pelo médico assistente, qual seja, o serviço de internação domiciliar (home care) completo, incluindo a equipe multiprofissional, equipamentos e insumos. A negativa da operadora, fundada na ausência de previsão contratual e legal para o atendimento domiciliar (ID 117425705), mostra-se manifestamente abusiva e ilegal. Neste contexto, o tratamento domiciliar (home care), quando prescrito por profissional habilitado como a modalidade mais adequada e substitutiva da internação hospitalar, deve ser entendido como extensão e continuidade do tratamento hospitalar coberto, e não como um procedimento autônomo ou de luxo, passível de exclusão. A recusa do custeio pela operadora, sob o pretexto de cláusula excludente de cobertura, implica em flagrante desvirtuamento da finalidade do contrato e coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem, em direta afronta ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, o quadro clínico da Autora, com dependência total para as atividades diárias, alimentação via gastrostomia e imobilidade decorrente de doença neurológica avançada, exige o acompanhamento contínuo e especializado de uma equipe multiprofissional, caracterizando, de forma indubitável, uma internação domiciliar. A indicação da equipe médica (ID 117425702) demonstra que a permanência em ambiente hospitalar não traria benefícios adicionais à recuperação da paciente, ao contrário, a exporia a riscos de infecção hospitalar, além de ser menos humanizada. A substituição do ambiente hospitalar pelo domiciliar, quando técnica e clinicamente recomendada, é, inclusive, uma alternativa vantajosa para a própria operadora, na medida em que reduz os custos assistenciais de uma internação tradicional, sem comprometer a qualidade do cuidado. A recusa do custeio da equipe de enfermagem por 12 (doze) horas diárias, da fisioterapia motora e respiratória, da fonoaudiologia e da nutrição, mostra-se totalmente desprovida de fundamento técnico e jurídico, configurando nítido ato abusivo. Neste sentido já decidiu o TJPB: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). IDOSA PORTADORA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. NEGATIVA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. SERVIÇO DE HOME CARE COMO DESDOBRAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, concedeu tutela de urgência para determinar a imediata internação domiciliar (home care) de paciente idosa portadora de Alzheimer em estágio avançado e comorbidades graves, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) definir se o plano de saúde está obrigado a custear o tratamento domiciliar (home care) prescrito como continuidade da internação hospitalar contratualmente prevista; (iii) examinar a validade da cláusula contratual que exclui o fornecimento de home care e insumos necessários ao tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de planos de saúde configuram típica relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47). 4. O home care não constitui procedimento autônomo, mas desdobramento da internação hospitalar, devendo ser custeado pela operadora sempre que houver recomendação médica, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A cláusula que exclui o custeio de internação domiciliar é abusiva, pois restringe direito essencial à saúde e à vida do consumidor, contrariando o art. 51, IV, do CDC e a boa-fé objetiva contratual. 6. O relatório médico acostado aos autos atesta a necessidade do tratamento domiciliar, com equipe multiprofissional e acompanhamento de enfermagem em 12 horas diárias, diante da total dependência da paciente e da gravidade do quadro clínico (Alzheimer avançado, sequelas de AVC e pneumonia bacteriana recente). 7. O perigo de dano é evidente, pois a negativa de custeio do tratamento compromete diretamente o direito fundamental à saúde e à vida da beneficiária, configurando risco de dano irreparável, o que justifica a tutela antecipada. 8. O argumento de inadimplência contratual não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, sendo vedada sua análise em grau recursal sob pena de supressão de instância. Ademais, o plano da paciente permanece ativo, conforme comprovante de pagamento constante dos autos. 9. O fornecimento dos insumos, medicamentos, equipamentos e produtos indispensáveis ao tratamento domiciliar é igualmente obrigatório, conforme precedente do STJ. 10. A decisão que concedeu a tutela de urgência observa os requisitos do art. 300 do CPC, é reversível e assegura a efetividade do direito fundamental à saúde, razão pela qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0817300-74.2025.8.15.0000, relator(a) ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2025.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE 24H). PRESCRIÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA. NEGATIVA ABUSIVA. CANCELAMENTO CONTRATUAL APÓS DECISÃO JUDICIAL. CONDUTA ILEGAL. TEMA 1082/STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela operadora de plano de saúde Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que determinou o custeio integral do tratamento domiciliar (home care 24 horas) em favor da beneficiária Marluce de Lira Guedes, idosa, acamada e portadora de sequelas de acidente vascular encefálico. 2. A agravante alegou perda superveniente do objeto em razão do cancelamento do contrato e ausência de obrigatoriedade de cobertura do home care, sustentando que o quadro clínico seria de média complexidade e que o serviço de enfermagem por 12 horas seria suficiente. 3. A decisão agravada foi mantida em sede liminar e, após manifestação do Ministério Público pelo desprovimento, os autos vieram a julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões centrais são: (i) verificar se é obrigatória a cobertura de tratamento domiciliar (home care 24 horas) prescrito como alternativa à internação hospitalar; (ii) analisar se o cancelamento contratual posterior à decisão judicial pode afastar a obrigação de custeio; e, (iii) examinar a aplicabilidade do Tema Repetitivo 1082/STJ aos contratos individuais e familiares de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de perda superveniente do objeto não comporta análise nesta instância, sob pena de supressão de instância, pois o cancelamento contratual alegado não foi apreciado pelo juízo de origem. 6. A negativa de cobertura para o tratamento domiciliar é abusiva, conforme orientação pacífica do STJ, que reconhece o home care como extensão da internação hospitalar quando indicado por profissional habilitado (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/04/2021). 7. Protocolos internos ou classificações administrativas, como o ABEMID, não prevalecem sobre a indicação médica, sobretudo em casos de alta dependência e risco vital. 8. O cancelamento do contrato no dia seguinte à decisão que determinou o custeio configura violação à boa-fé objetiva e à autoridade judicial, sendo ineficaz para afastar obrigação de fazer vigente. 9. A jurisprudência recente do STJ (REsp 1.981.744/SP e REsp 2.073.352/SP) estende a ratio decidendi do Tema 1082 também aos planos individuais, garantindo a continuidade do tratamento essencial enquanto perdurar a necessidade médica. 10. A recusa injustificada de cobertura em situações de urgência e risco à vida contraria os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da proteção à saúde, fundamentos que justificam a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que determinou o custeio integral do tratamento domiciliar (home care 24 horas). 12. Agravo Interno julgado prejudicado diante da apreciação de mérito do recurso principal. Tese de julgamento:“1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) prescrito como alternativa à internação hospitalar, por se tratar de extensão do tratamento coberto. 2. O cancelamento contratual posterior à decisão judicial que determina a cobertura do tratamento não afasta a obrigação da operadora, devendo o atendimento ser mantido até alta médica.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV; CPC/2015, arts. 300 e 1.019, I; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.04.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022; STJ, REsp 1.981.744/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.03.2024; STJ, REsp 2.073.352/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.09.2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0814573-45.2025.8.15.0000, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/12/2025. A Ré invocou a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) em razão da inadimplência da Autora de fevereiro de 2024 a março de 2025 (ID 121827549). Contudo, a própria operadora cumpriu a tutela de urgência (ID 119300659), o que fragiliza o argumento. Além disso, a Autora, em réplica (ID 125093801), informou que a inadimplência foi prontamente resolvida após tomar conhecimento do débito. A obrigação de fazer, consistente no fornecimento integral do tratamento de internação domiciliar (home care), deve ser confirmada e tornada definitiva, nos exatos termos da prescrição médica anexada à inicial (ID 117425702), abrangendo: Visita médica mensal; Técnico de enfermagem 12 horas diurno para controle de comorbidades e medicações; Fisioterapia motora e fisioterapia respiratória três sessões semanais; Fonoaudiologia uma sessão semanal; Nutricionista quinzenal; Dieta enteral Isosource 1.5 ou similar 1x/dia; e Cama hospitalar.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência concedida (ID 117444397), e, por conseguinte, CONDENO a Ré UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA na obrigação de fazer consistente em fornecer e custear, enquanto perdurar a necessidade clínica da Autora, em substituição à internação hospitalar, o tratamento de INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) à Autora, de acordo com a prescrição do médico assistente (ID 117425702), devendo incluir todos os serviços, equipamentos e insumos descritos. Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º). Interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou se tratando de obrigação de pagar, conforme disposição do art. 526 do CPC, intime-se o réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 15 dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARQUES DE ARAUJOCURADOR: JAMILLA MARQUES DE ARAUJO
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808389-14.2025.8.15.0731
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARQUES, devidamente qualificada, representada judicialmente por sua Curadora, JAMILLA MARQUES DE ARAÚJO, em face da operadora de saúde UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, também qualificada. A parte Autora narrou na exordial ser idosa, portadora de quadro clínico de extrema gravidade, notadamente Doença de Alzheimer em estágio avançado (CID 10 G30), Diabetes Mellitus (DM 3), e sequelas de dois Acidentes Vasculares Cerebrais (AVC) recentes, com histórico de pneumonia bacteriana, que ensejou internação hospitalar por mais de 30 (trinta) dias e que, após a melhora do quadro infeccioso e da sepse, a equipe médica assistente recomendou expressamente a alta hospitalar e a continuidade do tratamento em regime de home care. Afirmou que a Ré negou a cobertura do tratamento domiciliar sob a alegação genérica de "incompatibilidade com as cláusulas contratuais vigentes e com a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS", afirmando que o serviço de atenção domiciliar não integraria a cobertura contratual obrigatória. Requereu que a ré seja compelida a fornecer e custear integralmente o tratamento de internação domiciliar (home care), incluindo equipe multiprofissional (técnico de enfermagem 12h, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, nutricionista), medicamentos, insumos, equipamentos (cama hospitalar) e dieta enteral, conforme prescrição médica, em substituição à internação hospitalar. Tutela de urgência deferida e mantida em sede de agravo de instrumento - id ID 117444397, ID 129041053 e 129041055. Em sede de contestação, alegou a ré ausência de cobertura contratual e legal para o home care, não obrigatoriedade de fornecimento de insumos e equipamentos e que o caso da Autora seria de baixa complexidade, segundo as tabelas ABEMID. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à Contestação - ID 125093801. A Ré, na fase de especificação de provas, requereu o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a matéria seria de direito e a prova documental seria suficiente para o deslinde da causa (ID 126769228). É o relato. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, conforme pleiteado pelas partes, sendo a matéria majoritariamente de direito e as questões fáticas devidamente comprovadas pela prova documental já produzida. É incontestável a natureza consumerista do vínculo estabelecido entre a Requerente e a operadora de plano de saúde, o que atrai a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Autora é beneficiária de plano de saúde com cobertura para internação hospitalar, e sua moléstia (Alzheimer avançado, sequelas de AVC e pneumonia bacteriana) possui expressa cobertura contratual, não sendo este o ponto de controvérsia. O cerne da lide reside na negativa de custeio da modalidade de tratamento indicada pelo médico assistente, qual seja, o serviço de internação domiciliar (home care) completo, incluindo a equipe multiprofissional, equipamentos e insumos. A negativa da operadora, fundada na ausência de previsão contratual e legal para o atendimento domiciliar (ID 117425705), mostra-se manifestamente abusiva e ilegal. Neste contexto, o tratamento domiciliar (home care), quando prescrito por profissional habilitado como a modalidade mais adequada e substitutiva da internação hospitalar, deve ser entendido como extensão e continuidade do tratamento hospitalar coberto, e não como um procedimento autônomo ou de luxo, passível de exclusão. A recusa do custeio pela operadora, sob o pretexto de cláusula excludente de cobertura, implica em flagrante desvirtuamento da finalidade do contrato e coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem, em direta afronta ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, o quadro clínico da Autora, com dependência total para as atividades diárias, alimentação via gastrostomia e imobilidade decorrente de doença neurológica avançada, exige o acompanhamento contínuo e especializado de uma equipe multiprofissional, caracterizando, de forma indubitável, uma internação domiciliar. A indicação da equipe médica (ID 117425702) demonstra que a permanência em ambiente hospitalar não traria benefícios adicionais à recuperação da paciente, ao contrário, a exporia a riscos de infecção hospitalar, além de ser menos humanizada. A substituição do ambiente hospitalar pelo domiciliar, quando técnica e clinicamente recomendada, é, inclusive, uma alternativa vantajosa para a própria operadora, na medida em que reduz os custos assistenciais de uma internação tradicional, sem comprometer a qualidade do cuidado. A recusa do custeio da equipe de enfermagem por 12 (doze) horas diárias, da fisioterapia motora e respiratória, da fonoaudiologia e da nutrição, mostra-se totalmente desprovida de fundamento técnico e jurídico, configurando nítido ato abusivo. Neste sentido já decidiu o TJPB: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). IDOSA PORTADORA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. NEGATIVA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. SERVIÇO DE HOME CARE COMO DESDOBRAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, concedeu tutela de urgência para determinar a imediata internação domiciliar (home care) de paciente idosa portadora de Alzheimer em estágio avançado e comorbidades graves, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) definir se o plano de saúde está obrigado a custear o tratamento domiciliar (home care) prescrito como continuidade da internação hospitalar contratualmente prevista; (iii) examinar a validade da cláusula contratual que exclui o fornecimento de home care e insumos necessários ao tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de planos de saúde configuram típica relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47). 4. O home care não constitui procedimento autônomo, mas desdobramento da internação hospitalar, devendo ser custeado pela operadora sempre que houver recomendação médica, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A cláusula que exclui o custeio de internação domiciliar é abusiva, pois restringe direito essencial à saúde e à vida do consumidor, contrariando o art. 51, IV, do CDC e a boa-fé objetiva contratual. 6. O relatório médico acostado aos autos atesta a necessidade do tratamento domiciliar, com equipe multiprofissional e acompanhamento de enfermagem em 12 horas diárias, diante da total dependência da paciente e da gravidade do quadro clínico (Alzheimer avançado, sequelas de AVC e pneumonia bacteriana recente). 7. O perigo de dano é evidente, pois a negativa de custeio do tratamento compromete diretamente o direito fundamental à saúde e à vida da beneficiária, configurando risco de dano irreparável, o que justifica a tutela antecipada. 8. O argumento de inadimplência contratual não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, sendo vedada sua análise em grau recursal sob pena de supressão de instância. Ademais, o plano da paciente permanece ativo, conforme comprovante de pagamento constante dos autos. 9. O fornecimento dos insumos, medicamentos, equipamentos e produtos indispensáveis ao tratamento domiciliar é igualmente obrigatório, conforme precedente do STJ. 10. A decisão que concedeu a tutela de urgência observa os requisitos do art. 300 do CPC, é reversível e assegura a efetividade do direito fundamental à saúde, razão pela qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0817300-74.2025.8.15.0000, relator(a) ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2025.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE 24H). PRESCRIÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA. NEGATIVA ABUSIVA. CANCELAMENTO CONTRATUAL APÓS DECISÃO JUDICIAL. CONDUTA ILEGAL. TEMA 1082/STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela operadora de plano de saúde Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que determinou o custeio integral do tratamento domiciliar (home care 24 horas) em favor da beneficiária Marluce de Lira Guedes, idosa, acamada e portadora de sequelas de acidente vascular encefálico. 2. A agravante alegou perda superveniente do objeto em razão do cancelamento do contrato e ausência de obrigatoriedade de cobertura do home care, sustentando que o quadro clínico seria de média complexidade e que o serviço de enfermagem por 12 horas seria suficiente. 3. A decisão agravada foi mantida em sede liminar e, após manifestação do Ministério Público pelo desprovimento, os autos vieram a julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões centrais são: (i) verificar se é obrigatória a cobertura de tratamento domiciliar (home care 24 horas) prescrito como alternativa à internação hospitalar; (ii) analisar se o cancelamento contratual posterior à decisão judicial pode afastar a obrigação de custeio; e, (iii) examinar a aplicabilidade do Tema Repetitivo 1082/STJ aos contratos individuais e familiares de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de perda superveniente do objeto não comporta análise nesta instância, sob pena de supressão de instância, pois o cancelamento contratual alegado não foi apreciado pelo juízo de origem. 6. A negativa de cobertura para o tratamento domiciliar é abusiva, conforme orientação pacífica do STJ, que reconhece o home care como extensão da internação hospitalar quando indicado por profissional habilitado (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/04/2021). 7. Protocolos internos ou classificações administrativas, como o ABEMID, não prevalecem sobre a indicação médica, sobretudo em casos de alta dependência e risco vital. 8. O cancelamento do contrato no dia seguinte à decisão que determinou o custeio configura violação à boa-fé objetiva e à autoridade judicial, sendo ineficaz para afastar obrigação de fazer vigente. 9. A jurisprudência recente do STJ (REsp 1.981.744/SP e REsp 2.073.352/SP) estende a ratio decidendi do Tema 1082 também aos planos individuais, garantindo a continuidade do tratamento essencial enquanto perdurar a necessidade médica. 10. A recusa injustificada de cobertura em situações de urgência e risco à vida contraria os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da proteção à saúde, fundamentos que justificam a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que determinou o custeio integral do tratamento domiciliar (home care 24 horas). 12. Agravo Interno julgado prejudicado diante da apreciação de mérito do recurso principal. Tese de julgamento:“1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) prescrito como alternativa à internação hospitalar, por se tratar de extensão do tratamento coberto. 2. O cancelamento contratual posterior à decisão judicial que determina a cobertura do tratamento não afasta a obrigação da operadora, devendo o atendimento ser mantido até alta médica.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV; CPC/2015, arts. 300 e 1.019, I; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.04.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022; STJ, REsp 1.981.744/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.03.2024; STJ, REsp 2.073.352/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.09.2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0814573-45.2025.8.15.0000, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/12/2025. A Ré invocou a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) em razão da inadimplência da Autora de fevereiro de 2024 a março de 2025 (ID 121827549). Contudo, a própria operadora cumpriu a tutela de urgência (ID 119300659), o que fragiliza o argumento. Além disso, a Autora, em réplica (ID 125093801), informou que a inadimplência foi prontamente resolvida após tomar conhecimento do débito. A obrigação de fazer, consistente no fornecimento integral do tratamento de internação domiciliar (home care), deve ser confirmada e tornada definitiva, nos exatos termos da prescrição médica anexada à inicial (ID 117425702), abrangendo: Visita médica mensal; Técnico de enfermagem 12 horas diurno para controle de comorbidades e medicações; Fisioterapia motora e fisioterapia respiratória três sessões semanais; Fonoaudiologia uma sessão semanal; Nutricionista quinzenal; Dieta enteral Isosource 1.5 ou similar 1x/dia; e Cama hospitalar.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência concedida (ID 117444397), e, por conseguinte, CONDENO a Ré UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA na obrigação de fazer consistente em fornecer e custear, enquanto perdurar a necessidade clínica da Autora, em substituição à internação hospitalar, o tratamento de INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) à Autora, de acordo com a prescrição do médico assistente (ID 117425702), devendo incluir todos os serviços, equipamentos e insumos descritos. Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º). Interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou se tratando de obrigação de pagar, conforme disposição do art. 526 do CPC, intime-se o réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 15 dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARQUES DE ARAUJOCURADOR: JAMILLA MARQUES DE ARAUJO
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808389-14.2025.8.15.0731
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARQUES, devidamente qualificada, representada judicialmente por sua Curadora, JAMILLA MARQUES DE ARAÚJO, em face da operadora de saúde UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, também qualificada. A parte Autora narrou na exordial ser idosa, portadora de quadro clínico de extrema gravidade, notadamente Doença de Alzheimer em estágio avançado (CID 10 G30), Diabetes Mellitus (DM 3), e sequelas de dois Acidentes Vasculares Cerebrais (AVC) recentes, com histórico de pneumonia bacteriana, que ensejou internação hospitalar por mais de 30 (trinta) dias e que, após a melhora do quadro infeccioso e da sepse, a equipe médica assistente recomendou expressamente a alta hospitalar e a continuidade do tratamento em regime de home care. Afirmou que a Ré negou a cobertura do tratamento domiciliar sob a alegação genérica de "incompatibilidade com as cláusulas contratuais vigentes e com a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS", afirmando que o serviço de atenção domiciliar não integraria a cobertura contratual obrigatória. Requereu que a ré seja compelida a fornecer e custear integralmente o tratamento de internação domiciliar (home care), incluindo equipe multiprofissional (técnico de enfermagem 12h, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, nutricionista), medicamentos, insumos, equipamentos (cama hospitalar) e dieta enteral, conforme prescrição médica, em substituição à internação hospitalar. Tutela de urgência deferida e mantida em sede de agravo de instrumento - id ID 117444397, ID 129041053 e 129041055. Em sede de contestação, alegou a ré ausência de cobertura contratual e legal para o home care, não obrigatoriedade de fornecimento de insumos e equipamentos e que o caso da Autora seria de baixa complexidade, segundo as tabelas ABEMID. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à Contestação - ID 125093801. A Ré, na fase de especificação de provas, requereu o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a matéria seria de direito e a prova documental seria suficiente para o deslinde da causa (ID 126769228). É o relato. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, conforme pleiteado pelas partes, sendo a matéria majoritariamente de direito e as questões fáticas devidamente comprovadas pela prova documental já produzida. É incontestável a natureza consumerista do vínculo estabelecido entre a Requerente e a operadora de plano de saúde, o que atrai a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Autora é beneficiária de plano de saúde com cobertura para internação hospitalar, e sua moléstia (Alzheimer avançado, sequelas de AVC e pneumonia bacteriana) possui expressa cobertura contratual, não sendo este o ponto de controvérsia. O cerne da lide reside na negativa de custeio da modalidade de tratamento indicada pelo médico assistente, qual seja, o serviço de internação domiciliar (home care) completo, incluindo a equipe multiprofissional, equipamentos e insumos. A negativa da operadora, fundada na ausência de previsão contratual e legal para o atendimento domiciliar (ID 117425705), mostra-se manifestamente abusiva e ilegal. Neste contexto, o tratamento domiciliar (home care), quando prescrito por profissional habilitado como a modalidade mais adequada e substitutiva da internação hospitalar, deve ser entendido como extensão e continuidade do tratamento hospitalar coberto, e não como um procedimento autônomo ou de luxo, passível de exclusão. A recusa do custeio pela operadora, sob o pretexto de cláusula excludente de cobertura, implica em flagrante desvirtuamento da finalidade do contrato e coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem, em direta afronta ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, o quadro clínico da Autora, com dependência total para as atividades diárias, alimentação via gastrostomia e imobilidade decorrente de doença neurológica avançada, exige o acompanhamento contínuo e especializado de uma equipe multiprofissional, caracterizando, de forma indubitável, uma internação domiciliar. A indicação da equipe médica (ID 117425702) demonstra que a permanência em ambiente hospitalar não traria benefícios adicionais à recuperação da paciente, ao contrário, a exporia a riscos de infecção hospitalar, além de ser menos humanizada. A substituição do ambiente hospitalar pelo domiciliar, quando técnica e clinicamente recomendada, é, inclusive, uma alternativa vantajosa para a própria operadora, na medida em que reduz os custos assistenciais de uma internação tradicional, sem comprometer a qualidade do cuidado. A recusa do custeio da equipe de enfermagem por 12 (doze) horas diárias, da fisioterapia motora e respiratória, da fonoaudiologia e da nutrição, mostra-se totalmente desprovida de fundamento técnico e jurídico, configurando nítido ato abusivo. Neste sentido já decidiu o TJPB: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). IDOSA PORTADORA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. NEGATIVA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. SERVIÇO DE HOME CARE COMO DESDOBRAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, concedeu tutela de urgência para determinar a imediata internação domiciliar (home care) de paciente idosa portadora de Alzheimer em estágio avançado e comorbidades graves, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) definir se o plano de saúde está obrigado a custear o tratamento domiciliar (home care) prescrito como continuidade da internação hospitalar contratualmente prevista; (iii) examinar a validade da cláusula contratual que exclui o fornecimento de home care e insumos necessários ao tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de planos de saúde configuram típica relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47). 4. O home care não constitui procedimento autônomo, mas desdobramento da internação hospitalar, devendo ser custeado pela operadora sempre que houver recomendação médica, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A cláusula que exclui o custeio de internação domiciliar é abusiva, pois restringe direito essencial à saúde e à vida do consumidor, contrariando o art. 51, IV, do CDC e a boa-fé objetiva contratual. 6. O relatório médico acostado aos autos atesta a necessidade do tratamento domiciliar, com equipe multiprofissional e acompanhamento de enfermagem em 12 horas diárias, diante da total dependência da paciente e da gravidade do quadro clínico (Alzheimer avançado, sequelas de AVC e pneumonia bacteriana recente). 7. O perigo de dano é evidente, pois a negativa de custeio do tratamento compromete diretamente o direito fundamental à saúde e à vida da beneficiária, configurando risco de dano irreparável, o que justifica a tutela antecipada. 8. O argumento de inadimplência contratual não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, sendo vedada sua análise em grau recursal sob pena de supressão de instância. Ademais, o plano da paciente permanece ativo, conforme comprovante de pagamento constante dos autos. 9. O fornecimento dos insumos, medicamentos, equipamentos e produtos indispensáveis ao tratamento domiciliar é igualmente obrigatório, conforme precedente do STJ. 10. A decisão que concedeu a tutela de urgência observa os requisitos do art. 300 do CPC, é reversível e assegura a efetividade do direito fundamental à saúde, razão pela qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0817300-74.2025.8.15.0000, relator(a) ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2025.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE 24H). PRESCRIÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA. NEGATIVA ABUSIVA. CANCELAMENTO CONTRATUAL APÓS DECISÃO JUDICIAL. CONDUTA ILEGAL. TEMA 1082/STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela operadora de plano de saúde Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que determinou o custeio integral do tratamento domiciliar (home care 24 horas) em favor da beneficiária Marluce de Lira Guedes, idosa, acamada e portadora de sequelas de acidente vascular encefálico. 2. A agravante alegou perda superveniente do objeto em razão do cancelamento do contrato e ausência de obrigatoriedade de cobertura do home care, sustentando que o quadro clínico seria de média complexidade e que o serviço de enfermagem por 12 horas seria suficiente. 3. A decisão agravada foi mantida em sede liminar e, após manifestação do Ministério Público pelo desprovimento, os autos vieram a julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões centrais são: (i) verificar se é obrigatória a cobertura de tratamento domiciliar (home care 24 horas) prescrito como alternativa à internação hospitalar; (ii) analisar se o cancelamento contratual posterior à decisão judicial pode afastar a obrigação de custeio; e, (iii) examinar a aplicabilidade do Tema Repetitivo 1082/STJ aos contratos individuais e familiares de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de perda superveniente do objeto não comporta análise nesta instância, sob pena de supressão de instância, pois o cancelamento contratual alegado não foi apreciado pelo juízo de origem. 6. A negativa de cobertura para o tratamento domiciliar é abusiva, conforme orientação pacífica do STJ, que reconhece o home care como extensão da internação hospitalar quando indicado por profissional habilitado (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/04/2021). 7. Protocolos internos ou classificações administrativas, como o ABEMID, não prevalecem sobre a indicação médica, sobretudo em casos de alta dependência e risco vital. 8. O cancelamento do contrato no dia seguinte à decisão que determinou o custeio configura violação à boa-fé objetiva e à autoridade judicial, sendo ineficaz para afastar obrigação de fazer vigente. 9. A jurisprudência recente do STJ (REsp 1.981.744/SP e REsp 2.073.352/SP) estende a ratio decidendi do Tema 1082 também aos planos individuais, garantindo a continuidade do tratamento essencial enquanto perdurar a necessidade médica. 10. A recusa injustificada de cobertura em situações de urgência e risco à vida contraria os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da proteção à saúde, fundamentos que justificam a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que determinou o custeio integral do tratamento domiciliar (home care 24 horas). 12. Agravo Interno julgado prejudicado diante da apreciação de mérito do recurso principal. Tese de julgamento:“1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) prescrito como alternativa à internação hospitalar, por se tratar de extensão do tratamento coberto. 2. O cancelamento contratual posterior à decisão judicial que determina a cobertura do tratamento não afasta a obrigação da operadora, devendo o atendimento ser mantido até alta médica.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV; CPC/2015, arts. 300 e 1.019, I; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.04.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022; STJ, REsp 1.981.744/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.03.2024; STJ, REsp 2.073.352/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.09.2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0814573-45.2025.8.15.0000, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/12/2025. A Ré invocou a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) em razão da inadimplência da Autora de fevereiro de 2024 a março de 2025 (ID 121827549). Contudo, a própria operadora cumpriu a tutela de urgência (ID 119300659), o que fragiliza o argumento. Além disso, a Autora, em réplica (ID 125093801), informou que a inadimplência foi prontamente resolvida após tomar conhecimento do débito. A obrigação de fazer, consistente no fornecimento integral do tratamento de internação domiciliar (home care), deve ser confirmada e tornada definitiva, nos exatos termos da prescrição médica anexada à inicial (ID 117425702), abrangendo: Visita médica mensal; Técnico de enfermagem 12 horas diurno para controle de comorbidades e medicações; Fisioterapia motora e fisioterapia respiratória três sessões semanais; Fonoaudiologia uma sessão semanal; Nutricionista quinzenal; Dieta enteral Isosource 1.5 ou similar 1x/dia; e Cama hospitalar.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência concedida (ID 117444397), e, por conseguinte, CONDENO a Ré UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA na obrigação de fazer consistente em fornecer e custear, enquanto perdurar a necessidade clínica da Autora, em substituição à internação hospitalar, o tratamento de INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) à Autora, de acordo com a prescrição do médico assistente (ID 117425702), devendo incluir todos os serviços, equipamentos e insumos descritos. Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º). Interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou se tratando de obrigação de pagar, conforme disposição do art. 526 do CPC, intime-se o réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 15 dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARQUES DE ARAUJOCURADOR: JAMILLA MARQUES DE ARAUJO
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808389-14.2025.8.15.0731
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARQUES, devidamente qualificada, representada judicialmente por sua Curadora, JAMILLA MARQUES DE ARAÚJO, em face da operadora de saúde UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, também qualificada. A parte Autora narrou na exordial ser idosa, portadora de quadro clínico de extrema gravidade, notadamente Doença de Alzheimer em estágio avançado (CID 10 G30), Diabetes Mellitus (DM 3), e sequelas de dois Acidentes Vasculares Cerebrais (AVC) recentes, com histórico de pneumonia bacteriana, que ensejou internação hospitalar por mais de 30 (trinta) dias e que, após a melhora do quadro infeccioso e da sepse, a equipe médica assistente recomendou expressamente a alta hospitalar e a continuidade do tratamento em regime de home care. Afirmou que a Ré negou a cobertura do tratamento domiciliar sob a alegação genérica de "incompatibilidade com as cláusulas contratuais vigentes e com a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS", afirmando que o serviço de atenção domiciliar não integraria a cobertura contratual obrigatória. Requereu que a ré seja compelida a fornecer e custear integralmente o tratamento de internação domiciliar (home care), incluindo equipe multiprofissional (técnico de enfermagem 12h, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, nutricionista), medicamentos, insumos, equipamentos (cama hospitalar) e dieta enteral, conforme prescrição médica, em substituição à internação hospitalar. Tutela de urgência deferida e mantida em sede de agravo de instrumento - id ID 117444397, ID 129041053 e 129041055. Em sede de contestação, alegou a ré ausência de cobertura contratual e legal para o home care, não obrigatoriedade de fornecimento de insumos e equipamentos e que o caso da Autora seria de baixa complexidade, segundo as tabelas ABEMID. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à Contestação - ID 125093801. A Ré, na fase de especificação de provas, requereu o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a matéria seria de direito e a prova documental seria suficiente para o deslinde da causa (ID 126769228). É o relato. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, conforme pleiteado pelas partes, sendo a matéria majoritariamente de direito e as questões fáticas devidamente comprovadas pela prova documental já produzida. É incontestável a natureza consumerista do vínculo estabelecido entre a Requerente e a operadora de plano de saúde, o que atrai a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Autora é beneficiária de plano de saúde com cobertura para internação hospitalar, e sua moléstia (Alzheimer avançado, sequelas de AVC e pneumonia bacteriana) possui expressa cobertura contratual, não sendo este o ponto de controvérsia. O cerne da lide reside na negativa de custeio da modalidade de tratamento indicada pelo médico assistente, qual seja, o serviço de internação domiciliar (home care) completo, incluindo a equipe multiprofissional, equipamentos e insumos. A negativa da operadora, fundada na ausência de previsão contratual e legal para o atendimento domiciliar (ID 117425705), mostra-se manifestamente abusiva e ilegal. Neste contexto, o tratamento domiciliar (home care), quando prescrito por profissional habilitado como a modalidade mais adequada e substitutiva da internação hospitalar, deve ser entendido como extensão e continuidade do tratamento hospitalar coberto, e não como um procedimento autônomo ou de luxo, passível de exclusão. A recusa do custeio pela operadora, sob o pretexto de cláusula excludente de cobertura, implica em flagrante desvirtuamento da finalidade do contrato e coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem, em direta afronta ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, o quadro clínico da Autora, com dependência total para as atividades diárias, alimentação via gastrostomia e imobilidade decorrente de doença neurológica avançada, exige o acompanhamento contínuo e especializado de uma equipe multiprofissional, caracterizando, de forma indubitável, uma internação domiciliar. A indicação da equipe médica (ID 117425702) demonstra que a permanência em ambiente hospitalar não traria benefícios adicionais à recuperação da paciente, ao contrário, a exporia a riscos de infecção hospitalar, além de ser menos humanizada. A substituição do ambiente hospitalar pelo domiciliar, quando técnica e clinicamente recomendada, é, inclusive, uma alternativa vantajosa para a própria operadora, na medida em que reduz os custos assistenciais de uma internação tradicional, sem comprometer a qualidade do cuidado. A recusa do custeio da equipe de enfermagem por 12 (doze) horas diárias, da fisioterapia motora e respiratória, da fonoaudiologia e da nutrição, mostra-se totalmente desprovida de fundamento técnico e jurídico, configurando nítido ato abusivo. Neste sentido já decidiu o TJPB: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). IDOSA PORTADORA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. NEGATIVA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. SERVIÇO DE HOME CARE COMO DESDOBRAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, concedeu tutela de urgência para determinar a imediata internação domiciliar (home care) de paciente idosa portadora de Alzheimer em estágio avançado e comorbidades graves, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) definir se o plano de saúde está obrigado a custear o tratamento domiciliar (home care) prescrito como continuidade da internação hospitalar contratualmente prevista; (iii) examinar a validade da cláusula contratual que exclui o fornecimento de home care e insumos necessários ao tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de planos de saúde configuram típica relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47). 4. O home care não constitui procedimento autônomo, mas desdobramento da internação hospitalar, devendo ser custeado pela operadora sempre que houver recomendação médica, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A cláusula que exclui o custeio de internação domiciliar é abusiva, pois restringe direito essencial à saúde e à vida do consumidor, contrariando o art. 51, IV, do CDC e a boa-fé objetiva contratual. 6. O relatório médico acostado aos autos atesta a necessidade do tratamento domiciliar, com equipe multiprofissional e acompanhamento de enfermagem em 12 horas diárias, diante da total dependência da paciente e da gravidade do quadro clínico (Alzheimer avançado, sequelas de AVC e pneumonia bacteriana recente). 7. O perigo de dano é evidente, pois a negativa de custeio do tratamento compromete diretamente o direito fundamental à saúde e à vida da beneficiária, configurando risco de dano irreparável, o que justifica a tutela antecipada. 8. O argumento de inadimplência contratual não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, sendo vedada sua análise em grau recursal sob pena de supressão de instância. Ademais, o plano da paciente permanece ativo, conforme comprovante de pagamento constante dos autos. 9. O fornecimento dos insumos, medicamentos, equipamentos e produtos indispensáveis ao tratamento domiciliar é igualmente obrigatório, conforme precedente do STJ. 10. A decisão que concedeu a tutela de urgência observa os requisitos do art. 300 do CPC, é reversível e assegura a efetividade do direito fundamental à saúde, razão pela qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0817300-74.2025.8.15.0000, relator(a) ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2025.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE 24H). PRESCRIÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA. NEGATIVA ABUSIVA. CANCELAMENTO CONTRATUAL APÓS DECISÃO JUDICIAL. CONDUTA ILEGAL. TEMA 1082/STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela operadora de plano de saúde Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que determinou o custeio integral do tratamento domiciliar (home care 24 horas) em favor da beneficiária Marluce de Lira Guedes, idosa, acamada e portadora de sequelas de acidente vascular encefálico. 2. A agravante alegou perda superveniente do objeto em razão do cancelamento do contrato e ausência de obrigatoriedade de cobertura do home care, sustentando que o quadro clínico seria de média complexidade e que o serviço de enfermagem por 12 horas seria suficiente. 3. A decisão agravada foi mantida em sede liminar e, após manifestação do Ministério Público pelo desprovimento, os autos vieram a julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões centrais são: (i) verificar se é obrigatória a cobertura de tratamento domiciliar (home care 24 horas) prescrito como alternativa à internação hospitalar; (ii) analisar se o cancelamento contratual posterior à decisão judicial pode afastar a obrigação de custeio; e, (iii) examinar a aplicabilidade do Tema Repetitivo 1082/STJ aos contratos individuais e familiares de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de perda superveniente do objeto não comporta análise nesta instância, sob pena de supressão de instância, pois o cancelamento contratual alegado não foi apreciado pelo juízo de origem. 6. A negativa de cobertura para o tratamento domiciliar é abusiva, conforme orientação pacífica do STJ, que reconhece o home care como extensão da internação hospitalar quando indicado por profissional habilitado (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/04/2021). 7. Protocolos internos ou classificações administrativas, como o ABEMID, não prevalecem sobre a indicação médica, sobretudo em casos de alta dependência e risco vital. 8. O cancelamento do contrato no dia seguinte à decisão que determinou o custeio configura violação à boa-fé objetiva e à autoridade judicial, sendo ineficaz para afastar obrigação de fazer vigente. 9. A jurisprudência recente do STJ (REsp 1.981.744/SP e REsp 2.073.352/SP) estende a ratio decidendi do Tema 1082 também aos planos individuais, garantindo a continuidade do tratamento essencial enquanto perdurar a necessidade médica. 10. A recusa injustificada de cobertura em situações de urgência e risco à vida contraria os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da proteção à saúde, fundamentos que justificam a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que determinou o custeio integral do tratamento domiciliar (home care 24 horas). 12. Agravo Interno julgado prejudicado diante da apreciação de mérito do recurso principal. Tese de julgamento:“1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) prescrito como alternativa à internação hospitalar, por se tratar de extensão do tratamento coberto. 2. O cancelamento contratual posterior à decisão judicial que determina a cobertura do tratamento não afasta a obrigação da operadora, devendo o atendimento ser mantido até alta médica.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV; CPC/2015, arts. 300 e 1.019, I; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.04.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022; STJ, REsp 1.981.744/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.03.2024; STJ, REsp 2.073.352/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.09.2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0814573-45.2025.8.15.0000, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/12/2025. A Ré invocou a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) em razão da inadimplência da Autora de fevereiro de 2024 a março de 2025 (ID 121827549). Contudo, a própria operadora cumpriu a tutela de urgência (ID 119300659), o que fragiliza o argumento. Além disso, a Autora, em réplica (ID 125093801), informou que a inadimplência foi prontamente resolvida após tomar conhecimento do débito. A obrigação de fazer, consistente no fornecimento integral do tratamento de internação domiciliar (home care), deve ser confirmada e tornada definitiva, nos exatos termos da prescrição médica anexada à inicial (ID 117425702), abrangendo: Visita médica mensal; Técnico de enfermagem 12 horas diurno para controle de comorbidades e medicações; Fisioterapia motora e fisioterapia respiratória três sessões semanais; Fonoaudiologia uma sessão semanal; Nutricionista quinzenal; Dieta enteral Isosource 1.5 ou similar 1x/dia; e Cama hospitalar.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência concedida (ID 117444397), e, por conseguinte, CONDENO a Ré UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA na obrigação de fazer consistente em fornecer e custear, enquanto perdurar a necessidade clínica da Autora, em substituição à internação hospitalar, o tratamento de INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) à Autora, de acordo com a prescrição do médico assistente (ID 117425702), devendo incluir todos os serviços, equipamentos e insumos descritos. Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º). Interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou se tratando de obrigação de pagar, conforme disposição do art. 526 do CPC, intime-se o réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 15 dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARQUES DE ARAUJOCURADOR: JAMILLA MARQUES DE ARAUJO
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808389-14.2025.8.15.0731
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARQUES, devidamente qualificada, representada judicialmente por sua Curadora, JAMILLA MARQUES DE ARAÚJO, em face da operadora de saúde UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, também qualificada. A parte Autora narrou na exordial ser idosa, portadora de quadro clínico de extrema gravidade, notadamente Doença de Alzheimer em estágio avançado (CID 10 G30), Diabetes Mellitus (DM 3), e sequelas de dois Acidentes Vasculares Cerebrais (AVC) recentes, com histórico de pneumonia bacteriana, que ensejou internação hospitalar por mais de 30 (trinta) dias e que, após a melhora do quadro infeccioso e da sepse, a equipe médica assistente recomendou expressamente a alta hospitalar e a continuidade do tratamento em regime de home care. Afirmou que a Ré negou a cobertura do tratamento domiciliar sob a alegação genérica de "incompatibilidade com as cláusulas contratuais vigentes e com a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS", afirmando que o serviço de atenção domiciliar não integraria a cobertura contratual obrigatória. Requereu que a ré seja compelida a fornecer e custear integralmente o tratamento de internação domiciliar (home care), incluindo equipe multiprofissional (técnico de enfermagem 12h, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, nutricionista), medicamentos, insumos, equipamentos (cama hospitalar) e dieta enteral, conforme prescrição médica, em substituição à internação hospitalar. Tutela de urgência deferida e mantida em sede de agravo de instrumento - id ID 117444397, ID 129041053 e 129041055. Em sede de contestação, alegou a ré ausência de cobertura contratual e legal para o home care, não obrigatoriedade de fornecimento de insumos e equipamentos e que o caso da Autora seria de baixa complexidade, segundo as tabelas ABEMID. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à Contestação - ID 125093801. A Ré, na fase de especificação de provas, requereu o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a matéria seria de direito e a prova documental seria suficiente para o deslinde da causa (ID 126769228). É o relato. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, conforme pleiteado pelas partes, sendo a matéria majoritariamente de direito e as questões fáticas devidamente comprovadas pela prova documental já produzida. É incontestável a natureza consumerista do vínculo estabelecido entre a Requerente e a operadora de plano de saúde, o que atrai a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Autora é beneficiária de plano de saúde com cobertura para internação hospitalar, e sua moléstia (Alzheimer avançado, sequelas de AVC e pneumonia bacteriana) possui expressa cobertura contratual, não sendo este o ponto de controvérsia. O cerne da lide reside na negativa de custeio da modalidade de tratamento indicada pelo médico assistente, qual seja, o serviço de internação domiciliar (home care) completo, incluindo a equipe multiprofissional, equipamentos e insumos. A negativa da operadora, fundada na ausência de previsão contratual e legal para o atendimento domiciliar (ID 117425705), mostra-se manifestamente abusiva e ilegal. Neste contexto, o tratamento domiciliar (home care), quando prescrito por profissional habilitado como a modalidade mais adequada e substitutiva da internação hospitalar, deve ser entendido como extensão e continuidade do tratamento hospitalar coberto, e não como um procedimento autônomo ou de luxo, passível de exclusão. A recusa do custeio pela operadora, sob o pretexto de cláusula excludente de cobertura, implica em flagrante desvirtuamento da finalidade do contrato e coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem, em direta afronta ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, o quadro clínico da Autora, com dependência total para as atividades diárias, alimentação via gastrostomia e imobilidade decorrente de doença neurológica avançada, exige o acompanhamento contínuo e especializado de uma equipe multiprofissional, caracterizando, de forma indubitável, uma internação domiciliar. A indicação da equipe médica (ID 117425702) demonstra que a permanência em ambiente hospitalar não traria benefícios adicionais à recuperação da paciente, ao contrário, a exporia a riscos de infecção hospitalar, além de ser menos humanizada. A substituição do ambiente hospitalar pelo domiciliar, quando técnica e clinicamente recomendada, é, inclusive, uma alternativa vantajosa para a própria operadora, na medida em que reduz os custos assistenciais de uma internação tradicional, sem comprometer a qualidade do cuidado. A recusa do custeio da equipe de enfermagem por 12 (doze) horas diárias, da fisioterapia motora e respiratória, da fonoaudiologia e da nutrição, mostra-se totalmente desprovida de fundamento técnico e jurídico, configurando nítido ato abusivo. Neste sentido já decidiu o TJPB: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). IDOSA PORTADORA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. NEGATIVA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. SERVIÇO DE HOME CARE COMO DESDOBRAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, concedeu tutela de urgência para determinar a imediata internação domiciliar (home care) de paciente idosa portadora de Alzheimer em estágio avançado e comorbidades graves, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) definir se o plano de saúde está obrigado a custear o tratamento domiciliar (home care) prescrito como continuidade da internação hospitalar contratualmente prevista; (iii) examinar a validade da cláusula contratual que exclui o fornecimento de home care e insumos necessários ao tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de planos de saúde configuram típica relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47). 4. O home care não constitui procedimento autônomo, mas desdobramento da internação hospitalar, devendo ser custeado pela operadora sempre que houver recomendação médica, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A cláusula que exclui o custeio de internação domiciliar é abusiva, pois restringe direito essencial à saúde e à vida do consumidor, contrariando o art. 51, IV, do CDC e a boa-fé objetiva contratual. 6. O relatório médico acostado aos autos atesta a necessidade do tratamento domiciliar, com equipe multiprofissional e acompanhamento de enfermagem em 12 horas diárias, diante da total dependência da paciente e da gravidade do quadro clínico (Alzheimer avançado, sequelas de AVC e pneumonia bacteriana recente). 7. O perigo de dano é evidente, pois a negativa de custeio do tratamento compromete diretamente o direito fundamental à saúde e à vida da beneficiária, configurando risco de dano irreparável, o que justifica a tutela antecipada. 8. O argumento de inadimplência contratual não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, sendo vedada sua análise em grau recursal sob pena de supressão de instância. Ademais, o plano da paciente permanece ativo, conforme comprovante de pagamento constante dos autos. 9. O fornecimento dos insumos, medicamentos, equipamentos e produtos indispensáveis ao tratamento domiciliar é igualmente obrigatório, conforme precedente do STJ. 10. A decisão que concedeu a tutela de urgência observa os requisitos do art. 300 do CPC, é reversível e assegura a efetividade do direito fundamental à saúde, razão pela qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0817300-74.2025.8.15.0000, relator(a) ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2025.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE 24H). PRESCRIÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA. NEGATIVA ABUSIVA. CANCELAMENTO CONTRATUAL APÓS DECISÃO JUDICIAL. CONDUTA ILEGAL. TEMA 1082/STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela operadora de plano de saúde Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que determinou o custeio integral do tratamento domiciliar (home care 24 horas) em favor da beneficiária Marluce de Lira Guedes, idosa, acamada e portadora de sequelas de acidente vascular encefálico. 2. A agravante alegou perda superveniente do objeto em razão do cancelamento do contrato e ausência de obrigatoriedade de cobertura do home care, sustentando que o quadro clínico seria de média complexidade e que o serviço de enfermagem por 12 horas seria suficiente. 3. A decisão agravada foi mantida em sede liminar e, após manifestação do Ministério Público pelo desprovimento, os autos vieram a julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões centrais são: (i) verificar se é obrigatória a cobertura de tratamento domiciliar (home care 24 horas) prescrito como alternativa à internação hospitalar; (ii) analisar se o cancelamento contratual posterior à decisão judicial pode afastar a obrigação de custeio; e, (iii) examinar a aplicabilidade do Tema Repetitivo 1082/STJ aos contratos individuais e familiares de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de perda superveniente do objeto não comporta análise nesta instância, sob pena de supressão de instância, pois o cancelamento contratual alegado não foi apreciado pelo juízo de origem. 6. A negativa de cobertura para o tratamento domiciliar é abusiva, conforme orientação pacífica do STJ, que reconhece o home care como extensão da internação hospitalar quando indicado por profissional habilitado (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/04/2021). 7. Protocolos internos ou classificações administrativas, como o ABEMID, não prevalecem sobre a indicação médica, sobretudo em casos de alta dependência e risco vital. 8. O cancelamento do contrato no dia seguinte à decisão que determinou o custeio configura violação à boa-fé objetiva e à autoridade judicial, sendo ineficaz para afastar obrigação de fazer vigente. 9. A jurisprudência recente do STJ (REsp 1.981.744/SP e REsp 2.073.352/SP) estende a ratio decidendi do Tema 1082 também aos planos individuais, garantindo a continuidade do tratamento essencial enquanto perdurar a necessidade médica. 10. A recusa injustificada de cobertura em situações de urgência e risco à vida contraria os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da proteção à saúde, fundamentos que justificam a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que determinou o custeio integral do tratamento domiciliar (home care 24 horas). 12. Agravo Interno julgado prejudicado diante da apreciação de mérito do recurso principal. Tese de julgamento:“1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) prescrito como alternativa à internação hospitalar, por se tratar de extensão do tratamento coberto. 2. O cancelamento contratual posterior à decisão judicial que determina a cobertura do tratamento não afasta a obrigação da operadora, devendo o atendimento ser mantido até alta médica.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV; CPC/2015, arts. 300 e 1.019, I; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.04.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022; STJ, REsp 1.981.744/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.03.2024; STJ, REsp 2.073.352/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.09.2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0814573-45.2025.8.15.0000, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/12/2025. A Ré invocou a tese da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) em razão da inadimplência da Autora de fevereiro de 2024 a março de 2025 (ID 121827549). Contudo, a própria operadora cumpriu a tutela de urgência (ID 119300659), o que fragiliza o argumento. Além disso, a Autora, em réplica (ID 125093801), informou que a inadimplência foi prontamente resolvida após tomar conhecimento do débito. A obrigação de fazer, consistente no fornecimento integral do tratamento de internação domiciliar (home care), deve ser confirmada e tornada definitiva, nos exatos termos da prescrição médica anexada à inicial (ID 117425702), abrangendo: Visita médica mensal; Técnico de enfermagem 12 horas diurno para controle de comorbidades e medicações; Fisioterapia motora e fisioterapia respiratória três sessões semanais; Fonoaudiologia uma sessão semanal; Nutricionista quinzenal; Dieta enteral Isosource 1.5 ou similar 1x/dia; e Cama hospitalar.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência concedida (ID 117444397), e, por conseguinte, CONDENO a Ré UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA na obrigação de fazer consistente em fornecer e custear, enquanto perdurar a necessidade clínica da Autora, em substituição à internação hospitalar, o tratamento de INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) à Autora, de acordo com a prescrição do médico assistente (ID 117425702), devendo incluir todos os serviços, equipamentos e insumos descritos. Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º). Interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou se tratando de obrigação de pagar, conforme disposição do art. 526 do CPC, intime-se o réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 15 dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCESSO Nº: 0808389-14.2025.8.15.0731 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCESSO Nº: 0808389-14.2025.8.15.0731 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/10/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCESSO Nº: 0808389-14.2025.8.15.0731 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808389-14.2025.8.15.0731 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808389-14.2025.8.15.0731 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808389-14.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos. MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARQUES, devidamente qualificada, por meio de sua curadora JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, contra UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido. Narra na peça de ingresso, que conta atualmente com 80 anos de idade, sendo portadora da doença de Alzheimer em estágio avançado, além de apresentar comorbidades significativas, tendo sofrido dois Acidentes Vasculares Cerebrais (AVC) recentemente, pneumonia bacteriana, o que motivou sua internação hospitalar por mais de 30 dias. Aduz que, após o longo período de internação, a equipe médica responsável pela alta hospitalar da Autora expressamente recomendou a continuidade do tratamento em regime domiciliar (home care), por ser a medida mais adequada, segura e humanizada para a manutenção da saúde da paciente. Registra que teve seu pedido de assistência HOMECARE negado pelo plano de saúde, em razão da ausência de cobertura contratual. Em sede de tutela de urgência, postula a concessão de tutela de urgência para que a promovida forneça o tratamento HOMECARE, como prescrito pelo médico que acompanha o tratamento da promovente. Relatei. Decido. A concessão de tutela provisória, seja ela de natureza satisfativa, assecuratória ou cautelar, é feita através de cognição sumária, tendo como requisitos: i) probabilidade do direito, ii) perigo de dano, para as tutelas antecipadas e iii) risco ao resultado útil do processo, para as tutelas cautelares (art. 300, CPC). Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se perfunctoriamente que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. Com relação à tutela de urgência antecipada de natureza satisfativa, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do § 3º do artigo 300.
No caso vertente, verifico que a negativa do plano de saúde não encontra respaldo em previsão contratual. Compaginando os autos verifico que o laudo do médico (Id 117425702) assegura que a autora necessita da continuidade do tratamento em HOME CARE, por não haver previsão de alta, eis que a paciente encontra-se em estado de incapacidade de realizar atividades diárias, necessitando de acompanhamento 24 horas para realização de atividades indispensáveis a sua sobrevivência. A obrigação da empresa de saúde em promover o fornecimento da internação domiciliar afigura-se presente mesmo que não haja previsão contratual deste tipo de medida, uma vez que o cuidado da saúde é o próprio objeto do contrato, tratando-se, pois, de bem extremamente relevante à vida e à dignidade humana, protegido constitucionalmente. O custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la. Cabe ao médico, que detém o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, como também das condições específicas e particulares do paciente, escolher a melhor orientação terapêutica. Diante do relatório médico, coerente com as normas constantes da Lei nº 9.656/98, é perfeitamente possível entender que a segurada necessita internação domiciliar, com acompanhamento profissional especializado, para tratamento do estado de saúde, senão vejamos: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I- de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional". O Código Consumerista, em seu art. 51, inciso IV, conferiu nulidade de pleno direito a dispositivo contratual referente a fornecimento de produtos e serviços que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada na relação de consumo. São as chamadas cláusulas abusivas que vêm sendo coibidas pelo Judiciário, em defesa, no caso concreto, do segurado, que na maioria das vezes encontra-se em situação desfavorável. Registre-se, por outro lado, que a jurisprudência do País é pacífica no sentido de reconhecer como abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que exclui cobertura inerente à natureza do contrato, ao ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, a teor do art. 51, § 1º inc. II, do CDC. Neste sentido: “PLANO DE SAÚDE – CLÁUSULA RESTRITIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO – VALIDADE – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - IRREGULARIDADE [...] 2. A cláusula inserta em plano de saúde que restringe ao consumidor direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, que é a vida e a saúde, é considerada abusiva. Inteligência do art. 51, § 1º, inc. II, do CDC” (TJDFT - APC 20020710181089, Des. Sandra de Sanctis, 6ª Turma Cível,DJ 17.305) Logo, não há fundamento contratual para excluir o tratamento ora reclamado. Com efeito, a limitação imposta pela promovida se afigura manifestamente abusiva, já que coloca o usuário do plano de saúde em situação de extrema desvantagem, tratando-se de conduta incompatível com os princípios da equidade e boa-fé. De outra senda, ante o delicado quadro de saúde apresentado pela autora, é intuitivo que a negativa do plano de saúde tem o condão de acarretar-lhe dano iminente de difícil e incerta reparação. Mediante tais fundamentos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300, do NCPC, para que a UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO arque com a IMEDIATA internação do paciente/autor em HOMECARE, conforme solicitação médica (ID 1174257028 ) e descrito no pedido formulado na inicial, sob pena de multa diária, que arbitro em (R$ 500,00) limitada a (R$ 50.000,00). Intimem-se e cumpra-se em caráter de urgência. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, a teor do disposto no art. 98, do CPC. Cite-se para contestar, querendo, em 15 dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos CABEDELO, 1 de agosto de 2025. Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808389-14.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos. MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARQUES, devidamente qualificada, por meio de sua curadora JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, contra UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido. Narra na peça de ingresso, que conta atualmente com 80 anos de idade, sendo portadora da doença de Alzheimer em estágio avançado, além de apresentar comorbidades significativas, tendo sofrido dois Acidentes Vasculares Cerebrais (AVC) recentemente, pneumonia bacteriana, o que motivou sua internação hospitalar por mais de 30 dias. Aduz que, após o longo período de internação, a equipe médica responsável pela alta hospitalar da Autora expressamente recomendou a continuidade do tratamento em regime domiciliar (home care), por ser a medida mais adequada, segura e humanizada para a manutenção da saúde da paciente. Registra que teve seu pedido de assistência HOMECARE negado pelo plano de saúde, em razão da ausência de cobertura contratual. Em sede de tutela de urgência, postula a concessão de tutela de urgência para que a promovida forneça o tratamento HOMECARE, como prescrito pelo médico que acompanha o tratamento da promovente. Relatei. Decido. A concessão de tutela provisória, seja ela de natureza satisfativa, assecuratória ou cautelar, é feita através de cognição sumária, tendo como requisitos: i) probabilidade do direito, ii) perigo de dano, para as tutelas antecipadas e iii) risco ao resultado útil do processo, para as tutelas cautelares (art. 300, CPC). Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se perfunctoriamente que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. Com relação à tutela de urgência antecipada de natureza satisfativa, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do § 3º do artigo 300.
No caso vertente, verifico que a negativa do plano de saúde não encontra respaldo em previsão contratual. Compaginando os autos verifico que o laudo do médico (Id 117425702) assegura que a autora necessita da continuidade do tratamento em HOME CARE, por não haver previsão de alta, eis que a paciente encontra-se em estado de incapacidade de realizar atividades diárias, necessitando de acompanhamento 24 horas para realização de atividades indispensáveis a sua sobrevivência. A obrigação da empresa de saúde em promover o fornecimento da internação domiciliar afigura-se presente mesmo que não haja previsão contratual deste tipo de medida, uma vez que o cuidado da saúde é o próprio objeto do contrato, tratando-se, pois, de bem extremamente relevante à vida e à dignidade humana, protegido constitucionalmente. O custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la. Cabe ao médico, que detém o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, como também das condições específicas e particulares do paciente, escolher a melhor orientação terapêutica. Diante do relatório médico, coerente com as normas constantes da Lei nº 9.656/98, é perfeitamente possível entender que a segurada necessita internação domiciliar, com acompanhamento profissional especializado, para tratamento do estado de saúde, senão vejamos: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I- de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional". O Código Consumerista, em seu art. 51, inciso IV, conferiu nulidade de pleno direito a dispositivo contratual referente a fornecimento de produtos e serviços que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada na relação de consumo. São as chamadas cláusulas abusivas que vêm sendo coibidas pelo Judiciário, em defesa, no caso concreto, do segurado, que na maioria das vezes encontra-se em situação desfavorável. Registre-se, por outro lado, que a jurisprudência do País é pacífica no sentido de reconhecer como abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que exclui cobertura inerente à natureza do contrato, ao ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, a teor do art. 51, § 1º inc. II, do CDC. Neste sentido: “PLANO DE SAÚDE – CLÁUSULA RESTRITIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO – VALIDADE – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - IRREGULARIDADE [...] 2. A cláusula inserta em plano de saúde que restringe ao consumidor direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, que é a vida e a saúde, é considerada abusiva. Inteligência do art. 51, § 1º, inc. II, do CDC” (TJDFT - APC 20020710181089, Des. Sandra de Sanctis, 6ª Turma Cível,DJ 17.305) Logo, não há fundamento contratual para excluir o tratamento ora reclamado. Com efeito, a limitação imposta pela promovida se afigura manifestamente abusiva, já que coloca o usuário do plano de saúde em situação de extrema desvantagem, tratando-se de conduta incompatível com os princípios da equidade e boa-fé. De outra senda, ante o delicado quadro de saúde apresentado pela autora, é intuitivo que a negativa do plano de saúde tem o condão de acarretar-lhe dano iminente de difícil e incerta reparação. Mediante tais fundamentos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300, do NCPC, para que a UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO arque com a IMEDIATA internação do paciente/autor em HOMECARE, conforme solicitação médica (ID 1174257028 ) e descrito no pedido formulado na inicial, sob pena de multa diária, que arbitro em (R$ 500,00) limitada a (R$ 50.000,00). Intimem-se e cumpra-se em caráter de urgência. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, a teor do disposto no art. 98, do CPC. Cite-se para contestar, querendo, em 15 dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos CABEDELO, 1 de agosto de 2025. Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito