Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829312-05.2023.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 114511770) opostos pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em face da sentença de mérito (ID 112830967), que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por LEANDRO EWERTON DA CUNHA PEREIRA. Em síntese, a parte embargante alega a existência de erro material e contradição no julgado. Sustenta, primeiramente, que os honorários advocatícios foram fixados em valor superior ao legalmente estabelecido. Em segundo lugar, aponta contradição no que tange aos consectários legais, defendendo que os juros de mora sobre o reembolso das despesas médicas deveriam incidir a partir da citação, e não do evento danoso, e que deveria ser aplicada a taxa SELIC, conforme a nova legislação. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 115381768), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório. Além dos embargos, pendem de análise a petição da ré requerendo a habilitação de novos patronos (ID 124425560) e a petição da perita judicial acerca de seus honorários (ID 98679638). É o breve relatório. Decido. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.I. Da Regularização da Representação Processual e do Pedido de Republicação A parte ré, por meio da petição de ID 124425560, requer a habilitação de seus novos advogados e a revogação dos mandatos anteriores, pleiteando, ainda, a republicação de intimações. DEFIRO o pedido de habilitação dos novos advogados, Dr. Tibério de Melo Cavalcante (OAB/CE 15.877) e Dra. Clarissa Cavalcante (OAB/CE 19.722), devendo a Secretaria proceder com as anotações necessárias para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas em seus nomes. No entanto, INDEFIRO o pedido de republicação de atos processuais pretéritos, cujos prazos já transcorreram. A constituição de novo procurador não tem o condão de reabrir prazos já encerrados, prevalecendo a validade dos atos de intimação realizados em nome dos advogados anteriormente constituídos nos autos. I.II. Dos Honorários Periciais A perita judicial, Dra. Rosana Bezerra Duarte de Paiva, peticionou (ID 98679638) solicitando informações sobre o pagamento de seus honorários. Conforme se verifica nos autos, a seguradora ré comprovou o depósito judicial do valor arbitrado a título de honorários periciais (ID 82698952), em cumprimento à decisão de ID 80974201. Esclareço à ilustre perita que, conforme já determinado na sentença (ID 112830967), a liberação dos valores ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão final. Desta forma, INDEFIRO, por ora, a expedição de alvará, que será realizada em momento oportuno. II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO II.I. Da Admissibilidade Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual CONHEÇO do recurso. II.II. Do Mérito Recursal A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de erro material na fixação dos honorários advocatícios, não assiste razão à embargante. A verba honorária foi arbitrada em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, percentual que se insere nos limites estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC, que prevê a fixação entre 10% e 20%. A mera discordância com o critério de arbitramento não configura erro material, buscando a parte, na verdade, a rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal. Contudo, no que se refere aos juros de mora, assiste parcial razão à embargante. A sentença embargada, de fato, incorreu em contradição e obscuridade. Primeiro, ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso para o reembolso das despesas médicas (DAMS) e a partir da citação para a indenização por invalidez. Tratando-se de obrigação decorrente da mesma relação jurídica (seguro obrigatório DPVAT), a constituição em mora da seguradora ocorre com a citação, devendo este ser o termo inicial para a incidência dos juros sobre todas as verbas da condenação, conforme orientação consolidada na Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo, a sentença gerou obscuridade ao fixar, no dispositivo, juros de 1% ao mês, e, em parágrafo subsequente, fazer menção à Lei nº 14.905/2024 e à aplicação da taxa SELIC. Tal ponto merece esclarecimento para a correta liquidação do julgado. Portanto, os embargos devem ser acolhidos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para adequar o julgado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de habilitação dos novos patronos da parte ré, conforme requerido no ID 124425560, determinando que a Secretaria realize as alterações necessárias. INDEFIRO o pedido de republicação de intimações pretéritas. Esclareço à Sra. Perita que os honorários periciais foram devidamente depositados e serão liberados após o trânsito em julgado. CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e a obscuridade apontadas e, por conseguinte, RETIFICAR o dispositivo da sentença de ID 112830967, que passará a ter a seguinte redação: DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a promovida a: Ressarcir o promovente no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), referente a despesas médicas, com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo/desembolso (21/07/2020) e juros de mora a partir da citação; Indenizar o promovente no montante de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de seguro DPVAT, com correção monetária pelo IPCA desde a data do evento danoso (31/01/2020) e juros de mora a partir da citação; Os juros de mora incidirão no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até a data imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir da vigência da referida lei, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual já engloba juros moratórios e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Em razão da sucumbência recíproca acima caracterizada, condeno as partes no pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 12% (doze por cento) do valor da condenação, sendo 50% de responsabilidade da autora, e 50% de responsabilidade do réu, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. (...) Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase, ante a ausência de previsão legal. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito